Segundo reportagem publicada na rede mundial de computadores pelo jornal “O Dia” na data de 21.10.2020, o número de divórcios no Brasil cresceu 260% entre abril e julho deste ano, o que revela o efeito devastador que o isolamento social adotado como medida de prevenção a contaminação em massa do COVID19 tem causado na vida conjugal dos brasileiros.
Portanto, ficar bem atento na hora de pôr fim ao casamento, é um conselho para não acabar tendo que pagar imposto no momento do divórcio.
Para isso, desenvolvemos este pequeno texto a fim de instruir quem quer se divorciar sem pagar imposto em favor da administração pública.
O ordenamento jurídico civil Brasileiro prevê vários regimes de casamento, como por exemplo o da participação final dos aquestos (art. 1.672 do Código Civil) e o da comunhão universal disposta (art. 1.667 do Código Civil), que durante muito tempo, na ausência de convenção antenupcial ou sendo esta nula, era o regime legal adotado no Brasil.
Tal circunstância, no entanto, se modificou (lei 5.515/77) quando o regime legal passou então a ser o da comunhão parcial (art. 1.640 do Código Civil).
O regime de bens admitido no casamento é relevante, sobretudo, para comandar a partilha de bens a ser realizada quando da dissolução do vínculo conjugal, o que pode se dar em razão do falecimento de um dos nubentes ou em função do divórcio.
No caso do regime legal atualmente adotado que é o de comunhão parcial, os bens do casal sob os quais recairão a partilha se sobrevier o divórcio, são aqueles que foram constituídos onerosamente durante o casamento, cabendo, portanto, a metade ideal desse patrimônio comum para cada um dos ex-cônjuges (o que chamamos de meação).
Todavia, não são poucas as vezes em que no momento de definir qual bem ficará com cada parte, um dos conjugues resolve abrir mão da parte que tem direito, seja total ou parcialmente, seja ainda de forma gratuita ou onerosa, proporcionando assim uma desigualdade no resultado da divisão realizada.
“Esse abrir mão” pode acabar ocasionando a cobrança de Imposto de Transmissão por Doação – ITD, devido ao Estado ou ao Distrito Federal, ou, de Imposto sobre a Transferência Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, este, por sua vez, devido ao Município ou ao Distrito Federal.
A distinção entre um ou outro imposto acontecerá levando em conta se há onerosidade ou não no momento da cessão da quota parte de um conjugue em favor do outro, ou seja, se um dos integrantes do ex-casal, acaba, em razão da partilha, recebendo bens em um valor maior que o outro, e não há o pagamento de qualquer quantia como compensação pecuniária em favor do desfavorecido, o que se tem, em verdade, é uma doação, de modo que incidirá o ITD.
Por outro lado, havendo um pagamento como contrapartida por parte daquele que se beneficia com a meação heterogênea, ocorre de fato uma transferência onerosa que, por sua vez, atrai a incidência do ITBI.
Importante dizer que em ambas as situações o imposto levará em conta tão somente o montante que excede a meação, não havendo que se falar em sua incidência sobre o valor cheio da propriedade.
Para melhor entendimento pensemos em um caso em que um casal resolve se divorciar e possui um patrimônio total de R$ 400.000,00 traduzidos por um apartamento no valor de R$ 300.000,00, um carro avaliado em R$ 80.000,00 e dinheiro guardado em conta poupança na importância R$ 20.000,00. Nesse caso, ficando decidido e acordado que um ficará com o apartamento enquanto ao outro restará o carro e o valor de economia disponível, teríamos aqui claramente uma divisão heterogênea dos bens do antigo casal, fazendo com que a separação favorecesse certo conjugue em uma quantia de R$ 100.000,00, sob a qual recairia a obrigação de pagar o ITD ao Estado ou ao Distrito Federal.
A situação seria diferente se a parte beneficiada com a propriedade integral do apartamento efetuasse o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 reais em favor da outra, caso em que estaríamos diante de uma transmissão onerosa apta a atrair a incidência de ITBI a ser pago em favor do Município ou do Distrito Federal.
Dessa forma, pelo que vimos aqui, se a intenção é não pagar imposto no momento do divórcio, ao acertar a separação de bens é muito melhor manter o controle das emoções em dia e agir racionalmente com o feitio de uma divisão homogênea, contemplando, portanto, cada um dos conjugues com a exata quota parte que lhe assiste direito em uma divisão cirúrgica de 50% para cada.
Se revela importante a participação de um advogado que compreenda os eventuais e possíveis impactos tributários sobre a divisão de bens em razão do divórcio, revelando-se um profissional que saiba desenvolver os procedimentos práticos necessários para isso.
Referências
JORNAL O DIA. Número de divórcios no Brasil cresce em 260% em julho deste ano. [S.I] 2020. Disponível em: <https://odia.ig.com.br/brasil/2020/10/6011966-numero-de-divorcios-no-brasil-cresce-em-260–em-julho-deste-ano.html>
Lucas de Oliveira Nogueira
Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV