RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Blog mar 9, 2021

Não é de hoje que as pessoas (físicas ou jurídicas) enfrentam conflitos. O conflito faz parte da humanidade e a partir dele ocorrem suas alterações e evolução. A resolução de conflitos, de forma pacífica, é de suma importância para a nossa sociedade atual. 

 A evolução da forma de resolução de conflitos 

A era da Lei de Talião – também conhecida pelo ditado “dente por dente, olho por olho” – ficou para trás, aos poucos as sociedades foram organizando seus códigos de conduta e suas legislações, que passaram a ser utilizadas para, através de um líder, resolver os conflitos que iriam surgindo. 

Dar a alguém ou algum órgão o poder de resolução de conflitos, durante muito tempo, e ainda nos dias atuais, pode ser a única forma de resolver um litígio, mas outros valores foram sendo construídos e, em nosso país, em especial após a promulgação da Constituição Federal em vigor, princípios básicos foram fortalecidos e a sociedade passou a ver os litígios sobre outro ângulo. 

Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125, que considerou aspectos importantes, dentre outros:   

  • o acesso à justiça,  
  • política de tratamento adequado dos conflitos,  
  • incentivo aos mecanismos consensuais de solução de litígios,  
  • o estímulo à utilização de instrumentos de pacificação social 
  • prevenção de conflitos de interesses. 

Desta forma, a Resolução nº 125 CNJ/2010, incentivou o Judiciário a aplicar os métodos adequados para a resolução de conflitos, que passou a oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial a mediação e a conciliação. 

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Importante papel do CNJ 

Este incentivo deu-se com o apoio do CNJ na organização, implementação e incentivo à autocomposição de litígios, cabendo a este órgão o estabelecimento de diretrizes para implementação de política pública de tratamento adequado de conflitos a ser observado pelos Tribunais, desenvolvimento de conteúdo programático e ações voltadas à capacitação de facilitadores da solução de controvérsias, além da regulamentação de um código de ética para atuação destes facilitadores, dentre outras medidas. 

Decorridos 10 anos desde a sua publicação, diversas medidas já foram tomadas pelos Tribunais e, resultados de suas aplicações já podem ser observados, sendo nítido que a aplicação destas medidas já pode ser observada, em especial pelo destaque que vem sendo dado à conciliação e mediação nos Tribunais. 

É certo que a aplicação gradativa das diretrizes trazidas pela Resolução nº 125 CNJ/2010, trará benefícios visíveis para a sociedade, devendo minimizar o acúmulo de processos nos tribunais, reduzir custos e tempo de um processo, incrementar a participação da comunidade na resolução de conflitos, além de facilitar o acesso à justiça, fornecer à sociedade uma forma mais efetiva de solução de conflitos, reduzir a quantidade de sentenças, recursos e execuções, manter vínculos e melhorar o desempenho e funcionalidade da justiça. 

Conclusão 

A transformação da sociedade se dá de forma progressiva, mas a conscientização de que a Lei de Talião já não se aplica, e de que as partes podem compor, negociar e conciliar seus conflitos de forma independente ou com o auxílio do Judiciário, é um avanço muito importante. Desde a publicação da Resolução 125 CNJ/2010 este caminho está cada vez mais acessível e, por aí devemos trilhar nossas rotas. 

Leia também o texto onde falo sobre a possibilidade de ser responsável sobre a resolução de conflito próprio, clicando aqui 

Virginia Braun da Fonseca 

Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748 

@medieaqui 

www.medieaqui.com 

Membro do IBDFAM e IBPC