Já expliquei, em texto anterior, sobre a importância na escolha do regime de bens, https://www.mafjuridico.com.br/a-escolha-do-regime-de-bens/, agora quero compartilhar com vocês a informação sobre: “regime de bens, posso mudar durante o casamento?”, pois é uma pergunta que muitos me fazem.
Regime de bens, como se escolhe?
Em tempos passados, o regime de bens que era adotado, caso não fosse escolhido um determinado regime de bens, era o regime de comunhão de bens, mais comumente conhecido também, como comunhão total de bens ou comunhão universal de bens.
Não é raro ao observarmos as certidões de casamento “antigas”, que todas elas ou a maioria, tem a informação que: fulano e fulana se casaram sob o regime da comunhão de bens, isso porque naquele momento era o regime utilizado de forma “automática”.
Atualmente isso mudou, e, o regime que se adota “automaticamente” nos dias de hoje, é o regime da comunhão parcial de bens.
Isso significa que, por ser o regime de bens uma escolha livre que o casal faz no momento do casamento ou de legalização da união estável, em não optando por nenhum dos regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico, o regime automaticamente adotado é o de regime da comunhão parcial de bens.
Posso mudar o regime de bens durante o casamento?
A resposta para essa pergunta é SIM.
Após o casamento, o casal ou os companheiros, podem, de comum acordo, resolver pela mudança do regime de bens escolhido no momento do casamento ou da legalização da união estável.
Os legisladores, através do nosso Código Civil, legalizaram e normatizaram tal mudança, então mais do que possível, é legal mudar o regime de bens durante o casamento.
A lei sobre a mudança do regime de bens
O Código Civil no artigo 1639, § 2º, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) responde exatamente essa pergunta, dizendo, em linhas gerais que SIM, é possível a mudança do regime de bens após o casamento ou até mesmo da união estável, desde que observado os seguintes requisitos:
1 – Ajuizar ação de alteração de regime de bens através de advogado. A alteração só pode ser feita com decisão judicial. É certo que nessa ação específica será necessário não só assinatura do advogado, como também a assinatura dos cônjuges ou companheiros;
2 – A petição inicial terá que trazer pedido motivado expondo as razões que justificam a alteração.
3 – Garantia dos direitos de terceiros.
A sentença que define a mudança do regime de bens não retroage, ou seja, só vale da data da sentença para frente, depois de transitada em julgado.
As consequências da mudança do regime de bens durante o casamento
As consequências na mudança do regime de bens durante o casamento, vai sempre depender do regramento daquele novo que foi escolhido pelo casal ou companheiros.
Certo é que cada regime de bens tem suas particularidades, logo as consequências vão depender de uma analise do novo regime de bens escolhido.
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Até mais….