REDUÇÃO DO IPTU, É POSSÍVEL?

Blog jan 6, 2021

Com a chegada do novo ano, sabemos dos pagamentos obrigatórios de alguns impostos.

O IPTU, por exemplo, tem os seus carnês enviados para as residências das pessoas logo nos primeiros meses do ano, ou, até mesmo, nos últimos dias do ano antecessor, sendo muito comum encontrar questionamentos sobre a exatidão do valor indicado pelo fisco municipal ou distrital como devido a título de imposto, já que alguns contribuintes costumam entender pela existência de excessos no montante cobrado.

 Em razão disso estamos aqui para compreender melhor uma das formas capazes de reduzir o valor exigido pelo Município.

De início é importante termos em mente a forma utilizada pelo Município para calcular o valor que será cobrado a título de IPTU, para este imposto, é uma relação entre a base de cálculo e a alíquota.

BASE DE CÁLUCLO E ALÍQUOTA

A base de cálculo é formada pelo valor venal do imóvel

No Município do Rio de Janeiro, se considera unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada, sendo o valor venal apurado levando em conta a localização, a área, a característica e a destinação da construção, os preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário, a situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro, a declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão se comprovada a existência de erro e outros dados que eventualmente venham a ser tecnicamente reconhecidos, nos termos do art. 63, §1º e §2º, alíneas 1, 2, 3, 4 e 5 da lei municipal n.º 691/84 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Já no que diz respeito a alíquota, no Município do Rio de Janeiro, será de 1% do valor venal do imóvel quando se tratar de imóveis residenciais, de 3% do valor venal do imóvel em caso de terrenos e áreas não construídas, ou ainda, de 2,5% do valor venal do imóvel na hipótese de imóveis comerciais, de comum acordo com o art. 67, inciso I, alínea 1 e 2 e inciso II da lei municipal n.º 691/84 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Nesse viés, chama atenção o fato de não haver na Constituição ou no Código Tributário Nacional qualquer tipo de limitação as alíquotas máximas ou mínimas a serem fixadas a título de IPTU.

As leis municipais e distritais podem estabelecê-las com quase total liberdade e autonomia, devendo, no entanto, observar os princípios constitucionais, em especial à vedação ao confisco, que é o que afasta a chance de se utilizar tributos com efeito de confisco, na forma do art. 150, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88.

Visto isso, merece ser pontuado, que numa primeira impressão até pode nos fazer acreditar que não é permitido ao contribuinte participar da apuração do quantum devido a título de IPTU, uma vez que se trata de um imposto cujo lançamento se dá de ofício, ou seja, o Município ou o Distrito Federal já possuem um cadastro imobiliário dos imóveis situados dentro de seu espaço geográfico e com base nisso notificam os contribuintes para efetuarem o pagamento deste tributo através do envio do carnê. Nesse sentido foi editada a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Foto do pôr do sol no bairro da Urca no Município do Rio de Janeiro – RJ

Porém, isso não é verdade, posto que, havendo discordância do contribuinte quanto ao montante cobrado em razão desse imposto, o mesmo pode se insurgir lançando mão de uma impugnação administrativa do valor venal para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o que, no Município do Rio de Janeiro pode ser feito em um prazo de até 60 dias contados da data do lançamento do imposto, nos termos do art. 27, inciso IV, do decreto municipal n.º 14.602/1996.

Vale mencionar, que no Município do Rio de Janeiro, o lançamento do IPTU se dará na data da publicação no diário oficial da notificação da emissão do ato constatado, conforme art. 68, da lei municipal n.º 691/84 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Com efeito, sabemos que o contribuinte que pretende se valer desse meio de impugnação deverá fazer prova de suas alegações, havendo, no caso do Município do Rio de Janeiro, previsão legal específica sobre isso no art. 35 do Decreto Municipal n.º 14.602/1996, o que atrai a obrigatoriedade de anexar a sua peça um laudo de avaliação em até 45 dias após a data de abertura do processo de impugnação, na forma do art. 27, inciso III do decreto citado, sob pena, de não o fazendo, ser intimado para cumprir a lei, e na insistência, ver a sua impugnação chegar ao final sem que se tenha o exame do que é questionado em razão da ausência desse documento, nos termos do art. 116, §4º desse mesmo diploma legal.

Nesse cenário, é de se fazer constar uma ressalva de notável importância, é que a revisão do valor venal do imóvel em verdade é uma faca de dois gumes, ou seja, revisado o valor venal do imóvel que é utilizado como base de cálculo para fins de apuração da importância a ser paga a título de IPTU, tal instrumento poderá dar azo a redução do montante cobrado mas também tem a capacidade de gerar o aumento desse valor, a depender da variação que a revisão irá causar no valor venal do imóvel, se para mais ou para menos, o que só reforça a ímpar relevância de uma análise técnica a ser realizada antes da apresentação da impugnação como meio apto a constatar o teórico excesso da cobrança em razão do suposto superávit do valor venal aferido pelo Município ou pelo Distrito Federal.

Outra observação importante revela-se no fato de que neste texto tomamos como exemplo o Município do Rio de Janeiro, contudo, a impugnação ao valor venal para fins de apuração da base de cálculo do IPTU pode ser feita em qualquer um dos 5.570 Municípios existentes no Brasil, bem como, no Distrito Federal, devendo ser observada a lei que regulamenta o processo administrativo em cada um desses Municípios e no Distrito Federal.

Em linhas finais, cumpre anotar que em caso de insucesso na tentativa administrativa feita pelo contribuinte junto ao Município ou ao Distrito Federal, seja em função do descumprimento de um requisito necessário ao seu pedido ou pelo entendimento da administração pública de negar razão ao pleito, poderá o mesmo ingressar judicialmente para ver tutelado o seu direito.

Cumpre acrescentar, que apesar de não ser recomendável, é prescindível o requerimento administrativo a ser feito pelo contribuinte antes de ingressar judicialmente, podendo, se desejar, acionar diretamente o judiciário em razão do que anota o art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, que dispõe sobre o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.

Em vista disso, resta claro que a revisão do valor venal do imóvel é um instrumento legal colocado à disposição do contribuinte para que o mesmo possa combater as cobranças de IPTU consideradas excessivas, buscando a diminuição do montante lançado, devendo, no entanto, manusear essa ferramenta corretamente a fim de ter a sua pretensão acolhida, sendo recomendável a participação de um advogado especialista em Direito Tributário, bem como, de um engenheiro, a fim de buscar uma melhor argumentação e embasamento técnico sobre o assunto.

Lucas de Oliveira Nogueira

Advogado Especialista em Direito – Tributário pela FGV.

Lucas de Oliveira Nogueira