Atualmente poucas pessoas se surpreendem com a informação de que igrejas não devem efetuar o pagamento de impostos, uma vez que tal notícia tem se tornado comum. No entanto, esse conhecimento normalmente é superficial e pouco utilizado na prática, fazendo com que muitas instituições religiosas sejam oneradas com vultuosas quantias oriundas de dívidas tributárias, quando em verdade, não devem valor algum.
Esse texto explicará um pouco melhor sobre como exercer esse direito que poderá lhe resultar em uma boa economia, ou, até mesmo, lhe garantir algum dinheiro de volta.
A conscientização em massa de que igrejas não pagam impostos, é procedente e surge através de um recente movimento de popularização do conhecimento tributário que vem crescendo aproximadamente de 2008 para cá. É, porém, abreviada, uma vez que esse benefício tributário contempla não somente as igrejas, mas os “templos de qualquer culto”, e, portanto, os centros espíritas, a catedral católica, a sinagoga, a casa espírita Kardecista, o terreiro de umbanda ou de candomblé, a igreja protestante, shintoista ou budista e a mesquita maometana, sendo de pouca relevância o credo seguido ou até mesmo a quantidade de pessoas que frequentam cada um desses locais.
No entanto, apesar de ser contemporânea a fama deste privilégio tributário, a razão jurídica que o garante já existe há muito tempo e decorre da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, que prevê esse direito ao contribuinte em seu art. 150, inciso VI, alínea “b”.
Através desse dispositivo, temos, com um entendimento gramatical do texto constitucional, que o legislador constituinte afastou a incidência de impostos que recaem sobre os bens, sobre a renda e sobre os serviços dos “templos de qualquer culto”. Para maior clareza vale lembrar que os impostos sobre os bens são o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o Imposto Territorial Rural – ITR, o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, o Imposto sobre a Transferência Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Já o imposto sobre a renda é o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR e o imposto sobre o serviço é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Além desses, é sabido que o Supremo Tribunal Federal – STF tem reconhecido esse mesmo benefício para outros tipos de impostos em situações específicas, afastando, por exemplo a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre a venda de souvenirs religiosos, as famosas “lojinhas” das igrejas.
Acontece que, não obstante seja este um direito que decorre da nossa lei maior, o mesmo não se efetiva por si só, e depende, por conseguinte, que o contribuinte adote algumas atitudes para que possa usufruir desta benesse fiscal concretamente, ou seja, precisam estar regularmente constituídas como pessoas jurídicas, bem como apresentar um requerimento administrativo junto ao ente responsável pelo recolhimento do imposto cujo privilégio fiscal se pretende ver alcançado, e pleitear o reconhecimento do benefício tributário alegado, podendo a administração pública acolher ou não os pedidos apresentados pelo contribuinte, de modo que, sendo negado o direito, caberá ao contribuinte insatisfeito, procurar pela justiça para se ver socorrido e, consequentemente, deixar de efetuar o pagamento de determinados impostos.
Cumpre acrescentar que apesar de não ser recomendável, é prescindível o requerimento administrativo a ser feito pelo contribuinte antes de ingressar judicialmente, podendo, se desejar, acionar diretamente o judiciário em razão do que anota o art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, que dispõe sobre o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
Em linhas finais, cabe dizer que se algumas dessas instituições religiosas efetuou o recolhimento de quaisquer desses impostos nos últimos anos, é possível restituir o valor pago acrescido de juros e correção monetária, devendo, para tanto, realizar um pedido administrativo junto ao ente responsável pelo recolhimento do imposto cujo o privilégio fiscal se pretende ver alcançado, ou, até mesmo, ingressar diretamente na justiça da mesma forma e pelas mesmas razões que foram esclarecidas acima.
Pelo que foi analisado, podemos entender que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 imunizou as instituições religiosas de efetuarem o pagamento de impostos que incidam sobre a renda, sobre os bens e sobre os serviços independentemente da bandeira religiosa sustentada, devendo os interessados buscar o reconhecimento de sua condição administrativamente ou judicialmente, sendo recomendável a participação de um advogado especialista em Direito Tributário a fim de buscar uma melhor argumentação técnica sobre o assunto.
Lucas de Oliveira Nogueira – Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV
Aqui é a Fernanda Lima , gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.