IPVA, A PANDEMIA DO COVID-19 E UMA NOVA FORMA DE REDUZIR ESSE IMPOSTO

Blog jan 22, 2021

É conhecido que a pandemia do COVID19 trouxe com ela graves reflexos financeiros na vida de muitas pessoas, e com isso, um grande número de contribuintes, potencialmente apertados pelo colapso da economia, acabaram preferindo colocar o feijão com arroz para dentro de casa do que honrar com os seus compromissos tributários.

Apesar disso, acredita-se que aos poucos voltará o natural interesse por recolocar as obrigações em dia, o que demandará uma busca por informações a respeito das modificações legislativas feitas no tratamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em função da situação de calamidade pública que afetou a grande maioria dos estados brasileiros. Além disso, tal situação torna o momento ainda mais apropriado para praticar mudanças visando economizar um pouco com o pagamento desse imposto nos anos seguintes.

É sabido que atualmente enfrentamos uma pandemia mundial causada pelo COVID 19, demandando, em inúmeros lugares, a adoção do isolamento social como uma medida de prevenção apta a evitar a contaminação em massa da população pelo Novo Coronavírus, o que vem causando reflexos negativos na vida econômica de boa parte dos contribuintes e consequentemente motivando a tomada de medidas que visam facilitar o pagamento do IPVA.

Como por exemplo, no estado de São Paulo, chancelou-se a possibilidade de haver a prorrogação ou a suspensão dos prazos para adimplemento desse tributo em caso de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto em lei, medida esta que se aplicou também aos veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, conforme a lei paulista n.º 17.267 de 09 de julho de 2020.

Não é este, no entanto, a hipótese do estado do Rio de Janeiro, que no ano de 2020, no ápice da pandemia, se limitou a prorrogar o prazo para o feitio do licenciamento anual dos veículos a fim de evitar aglomerações nos postos de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, sendo o imposto devido normalmente, de comum acordo com a tabela divulgada ainda em 20.12.2019 (quando não havia nenhum caso confirmado no país), que previa, naquela época, vencimentos do montante devido a título de IPVA entre 21 de janeiro de 2020 e 08 de abril de 2020, a depender do número da placa do veículo, não havendo, dessa forma, qualquer tipo de alteração no prazo para pagamento do IPVA carioca.

Não podemos falar de IPVA e deixar de fazer constar que o pagamento deste tributo está desvinculado de qualquer tipo de contraprestação específica do Estado, isso porque são corriqueiras as grotescas insurgências feitas por populares que tentam atrelar o pagamento desse tributo a algum tipo de melhoria nas vias públicas, sejam elas uma evolução da pavimentação asfáltica ou um aperfeiçoamento da sinalização.

Escreva-se, por conseguinte, que o valor que ingressa nos cofres públicos a título de IPVA será gasto no que for interessante para a administração pública, que pode ser na segurança, na saúde, na assistência social, na educação, ou até mesmo no tal saneamento básico capaz de alcançar a pavimentação asfáltica e a sinalização de vias, mas, que fique claro, que não há qualquer obrigatoriedade do administrador público em gastar os valores recebidos a título de IPVA especificamente com estas finalidades.

Dito isso, cumpre acrescer, que o IPVA é o imposto cobrado pelo estado e pelo distrito federal, que incide em razão da propriedade de veículo automotor terrestre, considerando para tanto aquele veículo que se movimenta por si próprio com a finalidade de transportar pessoas ou bens.

Para apurar o valor devido em função desse imposto, toma-se como base de cálculo o valor venal do veículo, e incide sobre ele o percentual de alíquota fixada por lei estadual e distrital. No estado do Rio de Janeiro coube a lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997 regulamentar a respeito do IPVA.

Em se tratando, portanto, de um imposto de competência estadual e distrital, é bom que o contribuinte busque saber, se o estado ou o distrito federal, em que o seu veículo está cadastrado, procurou adotar medidas visando atenuar os efeitos do recolhimento tributário devido em razão da incidência do IPVA em meio a conturbada situação que a população vem enfrentando por causa da pandemia do COVID19.

Nesse sentido, as sempre interessantes medidas capazes de causar a redução do valor devido em razão desse imposto, se tornam ainda mais cobiçadas em tempos em que atravessamos tamanha dificuldade econômica, e pode ser uma boa adicionar o Gás Natural Veicular – GNV ao tipo de combustível do seu veículo, isso em função de muito estados adotarem uma alíquota menor para incidir quando o carro possui esse combustível, sendo este o caso do Rio de Janeiro, que possui alíquota de 4% para automóveis de passeio e camionetas quando sustentadas exclusivamente por gasolina ou a diesel, mas, esse percentual desce para 1,5% para veículos que utilizarem o gás natural, nos termos do art. 10, alíneas II e VI-A da lei carioca nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997.

Para se ter uma ideia da diferença, tomemos como exemplo um automóvel Jeep Renegade, ano 2020, versão Renegade Longitude 2.0 4×4 Turbo Diesel Automático, avaliado em R$ 121.989,00, segundo a tabela fipe. O proprietário deste veículo teria de efetuar um pagamento de uma importância de R$ 4.879,56 a título de IPVA, mas, esse montante cairia para R$ 1.829,83 na hipótese do carro possuir GNV, representando, portanto, uma economia de R$ 3.049,73 ao ano.

Conclusão

Em linhas finais, é bom dizer, que o percentual de alíquota reduzido para veículos que possuem GNV é uma forma que alguns estados têm encontrado de incentivar o uso desse combustível que degrada menos o ambiente quando comparado aos outros combustíveis existentes, manifestando aqui verdadeira função extrafiscal do IPVA, já que encontramos no encorajamento de um combustível mais sustentável uma função do tributo que está além da simples arrecadação.

Por todo o exposto, salta aos olhos a necessidade de estarmos atentos as alterações que à pandemia do Novo Coronavírus vêm causando na vida dos contribuintes, sendo ainda mais importante nesse momento de dificuldade econômica, consultar um advogado especialista em direito tributário no intuito de conhecer as possibilidades legais de conseguir a redução da pesada carga tributária que é constantemente debruçada nas costas do contribuinte em nosso país.

Lucas de Oliveira Nogueira – OAB/RJ 185.637.
Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.

Um comentário sobre “IPVA, A PANDEMIA DO COVID-19 E UMA NOVA FORMA DE REDUZIR ESSE IMPOSTO”
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