O que significa PPP de acordo com a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS?? É o que muitos se perguntam.
De acordo com a instrução Normativa citada, o PPP é “um documento histórico laboral do trabalhador”, cujo modelo é instituído pela própria Autarquia, e que deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações.
Antes de passar à análise minuciosa do que significa PPP e cada um destes itens descritos, é importante ter em mente que nem sempre o PPP foi o principal meio de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos.
OUTROS FORMULÁRIOS
Os formulários mais antigos são o IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971 e o ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977.
Em seguida veio o formulário SB-40, por regulamentação datada de 1979, voltado para o registro do exercício de atividade especial por insalubridade.
De uma forma bem simplificada, a empresa deveria prestar informações sobre o local onde era exercida a atividade, indicando os fatores de agressividade atuantes e o grau de intensidade dos agentes físicos.
Deveria ainda, discriminar os serviços realizados pelo segurado e demais informações quanto à existência de medidas coletivas e de utilização de equipamento de proteção individual.
Por fim, era necessário somente o carimbo da empresa e assinatura do responsável, sem ser preciso a identificação de profissionais especializados.
Na sequência, vieram o DISES – BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
Destaca-se que, até o DSS 8030, não era necessário que os formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico, salvo nas hipóteses em que o requerente da aposentadoria especial fosse exposto a ruído e calor, o que exigiria também uma medição técnica.
A obrigatoriedade do fundamento em laudo técnico surgiu apenas em 1997, com a edição da Lei 9.528.
Porém, que até 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial podia ocorrer somente pelo enquadramento por categoria profissional, considerando a relação disposta no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou os anteriores.
No ponto, apenas nos casos de ruído e calor é que era necessária, ainda, a complementação com aferição técnica.
O SURGIMENTO DO PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, por sua vez, passa a substituir definitivamente todos os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004. Insta registrar que a sua primeira menção, entretanto, data de 1997, com a Lei 9.528, ao determinar o seu preenchimento como um dever da empresa, além de estipular a sua entrega ao trabalhador junto com a rescisão contratual.
Para o INSS, os formulários anteriores ao PPP só poderão ser aceitos se emitidos até 31/12/2003, aceitando-se somente o perfil Profissiográfico Previdenciário após esta data.
Ocorre que, na via judicial, tal exigência não prospera, uma vez que são admitidos quaisquer meios de prova permitidos em direito, independentemente de o documento ser ou não contemporâneo ao período laborado.
QUAIS EMPRESAS DEVEM EMITIR O PPP?
Segundo o artigo 58 da Lei 8.213/91, todas as empresas devem emitir e manter atualizado o PPP, independentemente da exposição ou não de seus funcionários a agentes nocivos.
Até 2004, os formulários eram exigidos apenas das empresas que poderiam gerar direito a aposentadoria especial em razão da presença de insalubridade ou periculosidade.
O PPP também deve ser emitido:
- pelas cooperativas de trabalho ou de produção;
- Órgão Gestor de Mão-de-Obra (trabalhador avulso portuário);
- e sindicato da categoria (trabalhador avulso não portuário).
QUEM PODE EMITIR O PPP?
Qualquer funcionário pode preencher o PPP: na maioria das empresas, essa tarefa é designada ao Técnico de Segurança do Trabalho ou ao Departamento de RH.
A assinatura do documento, no entanto, deve ser do responsável legal pela empresa ou por pessoa por este autorizada, com poderes específicos outorgados por procuração.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve conter também a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
ANÁLISE PONTO A PONTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Realizada uma breve análise histórica dos formulários aptos para a comprovação de atividade especial, faz-se necessário um estudo ponto-a-ponto dos itens a serem preenchidos no PPP, tendo em vista algumas particularidades que devem ser levadas em consideração quando do seu preenchimento.
No próximo texto falarei sobre os itens a serem preenchido.
Aguardo vocês!!
Elizabeth Garcia
Técnica em Segurança do Trabalho