Quando estamos diante de uma negociação imobiliária como uma venda e compra de imóvel, diversos são os fatores que influenciam na negociação, e a escolha do regime de bens feito no momento do casamento, é um deles.
O que trataremos aqui, é a influência do regime de bens escolhido no momento do casamento e os efeitos na venda e compra de algum imóvel.
Conforme dito no artigo anterior [A ESCOLHA DO REGIME DE BENS], independente de casamento ou união estável, quando um casal resolve se unir, seja através de um casamento ou simplesmente morarem juntos, estão sujeitos as regras de um regime de bens, que traz consequências quando no momento de negociações imobiliárias.
Uma vez definido o regime de casamento, se define também como se dará a relação do patrimônio do casal, seja com o patrimônio que já possuíam antes do matrimônio ou naquele adquirido, por um ou por ambos, na constância do casamento, bem como definirá como será a administração do patrimônio.
Frise-se que nas linhas abaixo, só falaremos de imóveis, porém temos que deixar bem claro que o patrimônio do casal é formado pelos bens que adquiriram antes ou durante o casamento, que podem ser mais que imóveis, e que podem ou não ser divididos pelo casal no momento de uma separação, divórcio ou morte, cabendo a cada cônjuge, no momento da partilha, de acordo com o regime de bens escolhido.
Regime de bens e como funciona no momento de compra e venda de imóvel
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – neste regime de bens, que é o mais comum, como só se partilham os imóveis que foram adquiridos na constância do casamento ou união estável, é necessária autorização por escrito no momento da alienação, bem como a alienação terá que ser com a assinatura dos dois cônjuges.
Se existir imóvel, que um dos cônjuges receba como herança durante o casamento, como o referido imóvel será somente daquele que o receber, no momento em que se alienar esse imóvel, não necessita a autorização do outro cônjuge, porém precisa que a alienação seja assinada por ambos os cônjuges.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – neste regime de bens, como todos os imóveis que possuíam antes do matrimônio de comunicam, ressalvando se existir alguma clausula de incomunicabilidade em imóveis herdados ou doados, além da autorização expressa para a alienação do imóvel, se faz necessário que a outorga para a venda do imóvel tenha a assinatura de ambos os cônjuges.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – neste regime de bens como os imóveis adquiridos antes ou durante o casamento, são de quem os adquiriu, ou seja, os imóveis continuam sendo exclusivamente de quem os adquiriu, não de faz obrigatória a autorização expressa para uma negociação imobiliária, o proprietário pode fazer sozinho essa alienação.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS – neste regime de bens, como os imóveis anteriores ao casamento e os que foram adquiridos na constância do casamento, não se misturam, porém se a união termina, seja por um divórcio, separação ou morte, os bens que foram adquiridos na constância do casamento passarão a ser comum do casal, além da autorização expressa no momento de uma negociação imobiliária, também deverá ser negociado com a assinatura de ambos os cônjuges.
Conclusão
As partes envolvidas em negociações imobiliárias, deverão sempre ter um grande conhecimento sobre os tipos de regimes de bens e principalmente qual o regime de bens que os proprietários do imóvel escolheram no momento do casamento.
Isso porque, a necessidade ou não da autorização do cônjuge no momento da alienação de um imóvel, bem como a necessidade da assinatura em conjunto, constitui uma forma de garantir a segurança daquela negociação imobiliária.
Fato é que, caso a lei não seja cumprida e inexista a autorização expressa ou assinatura em conjunto, quando requerido, essa negociação imobiliária pode ser anulada, através de procedimento próprio.
Logo, conhecer as peculiaridades dos regimes de bens e seus efeitos nas negociações imobiliárias é de suma importância e relevância no memento que a negociação estiver em curso.
Por fim vale lembrar que as regras que são aplicadas no caso de negociações imobiliárias para alienação de imóvel de uma pessoa casada, valem para quando se falar em dar como garantia o imóvel de um casal.
Boa matéria
Além da importância foi elaborada de forma didática permitindo o entendimento dos leigos em direito
Recomendo escrever sobre heranças e suas particularidades