NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL: ENTENDA A DIFERENÇA

Blog dez 14, 2020

Você pode não ter pensado nisso, mas muitas vezes as pessoas se relacionam e vivem intensamente sem pensar qual o tipo de relação que possuem.

Nos dias atuais, tem sido uma grande tarefa do judiciário para diferenciar os relacionamentos, por isso, a seguir vamos esclarecer alguns pontos importantíssimos para você saber se a sua relação é namoro ou união estável e entender a diferença.

Antigamente existia somente uma forma de namoro, era extremamente restrito e muitas vezes os pais que planejavam o relacionamento do casal, que só namoravam sentados no sofá da sala, seus passeios só eram permitidos com a companhia de um familiar e não se ouvia falar em relação sexual antes do casamento.

Hoje em dia os casais de namorados passam a noite juntos, viajam juntos e pode ocorrer relação sexual no primeiro encontro, com toda essa mudança social, o ordenamento jurídico começou diferenciar o namoro simples do namoro qualificado.

A diferença dos “namoros”

O namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, sem qualquer compromisso.

Já o namoro qualificado possui além da evolução do afeto, alguns aspectos como: a maioridade e capacidade das partes, fidelidade recíproca, publicidade, a solidez, a convivência contínua e duradoura, além da principal característica que é a ausência da affectiomaritalis, que significa que não há a vontade de constituir família naquele momento.

Dada as características do namoro qualificado, muitas pessoas podem se questionar sobre o que seria a união estável, eis que os dois institutos são bem confundidos atualmente.

A união estável foi equiparada ao casamento no artigo 1.723 do Código Civil, suas caraterísticas objetivas são as mesmas do namoro qualificado, além da existência da afetividade, da mútua assistência e principalmente do affectiomaritalis, que é a vontade do casal em constituir família.

Frisa-se que a coabitação, o tempo do relacionamento e a prole em comum, afastados do intuito de constituição de família, não caracterizam a união estável.

O instituto da união estável foi estendido as relações homoafetivas por julgamento da Suprema Corte, através da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4.277/DF, que permitiu que o artigo 1.723 do Código Civilque expõe que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, fosse interpretado de maneira extensiva, culminando a união homoafetiva a união estável, em todos os seus direitos e deveres.

Desta forma, para uma melhor diferenciação de namoro qualificado e união estável, é necessário que seja avaliado cada caso em concreto.

Namoro ou união estável durante a pandemia

No cenário atual, com a grave pandemia do COVID-19 que estamos vivendo, aumentou a quantidade de casais que optaram por dividir a mesma casa, seja para diminuir gastos ou até mesmo para burlar o isolamento social.

Acontece que a convivência sem planejamento entre os casais pode levantar dúvidas quanto a qualificação de seus relacionamentos, por isso é importante que o casal saiba como se prevenir com algumas cautelas legais.

No caso do namoro, o casal poderá firmar contrato devendo constar expressamente que não há intenção de constituir família naquele momento.

O contrato de namoro, poderá ser realizado por documento particular, mas para garantir maior segurança jurídica deverá ser realizado por escritura pública que impede qualquer alegação de vício pelos declarantes.

Destaca-se que este contrato ou escritura de namoro só terá validade jurídica se realmente for a realidade dos fatos, caso o casal ostente para a sociedade uma publicidade familiar, esse contrato se tornará nulo e será reconhecida a união estável entre eles.

Vale ressaltar que se confirmado ser um namoro qualificado, as partes não possuem direitos alimentares, patrimoniais e sucessórios entre eles. No caso de término, comprovada a aquisição de bens em esforço comum, a relação será regida pelo direito civil obrigacional e indenizatório, não alcançando a esfera do direito de família.

Já no caso de união estável, o documento também poderá ser firmado por escritura pública ou contrato particular, inclusive a união estável pode ser presumida caso haja no relacionamento o fito familiar.

Sendo presumida, bem como havendo escritura pública ou documento particular que não especifique o regime de bens, o ordenamento jurídico brasileiro no artigo 1.725, do Código Civil adota como regra da relação o regime patrimonial de comunhão parcial de bens.

No regime de comunhão parcial de bens, entende-se que os bens adquiridos durante a convivência são de esforço comum. Desta forma, caso o casal decida pela dissolução da união, terão de partilhar os bens adquiridos, na proporção de 50% para cada um. Comprovada a união estável, é possível o direito dos companheiros em alimentos, direito à sucessão e partilha dos bens, dependendo do regime escolhido entre eles ou na forma da lei. [leia nosso artigo “A ESCOLHA DO REGIME DE BENS“]

Cumpre salientar que, em caso de ajuizamento de ação para questionar direitos e deveres da união estável, deverá ser acionada as varas especializadas em direito de família.

Como forma de prevenir eventuais desentendimentos do casal, esperamos que o diálogo sobre o tipo de relacionamento seja prioridade, assim orientamos a consulta com advogado para esclarecer as formas de convivência, bem como os regimes de bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro, para que o casal escolha o da sua vontade e que mais combine com a sua realidade de vida.

Depois de ler nosso texto, você conseguiu encaixar seu relacionamento em alguns desses institutos?

Afinal, seu relacionamento é namoro ou união estável?

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402