MEDIDAS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA – Lei 14.020/2020

Blog nov 13, 2020

A MP 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020 com o objetivo de permitir a continuidade das atividades empresariais e preservar o emprego, principalmente daqueles que recebem até  três salários mínimos mensais.

O empregador que não pretende demitir seus empregados agora tem base jurídica para reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente reduzir salário, ou, suspender o contrato de trabalho.

Ela criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19 e o empregado terá direito ao recebimento deste  benefício quando a empresa aderir ao programa.

Passamos a analisar as medidas disponibilizadas pela Lei 14.020/2020  para auxiliar as empresas atravessarem o período de estado de calamidade pública.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS

O empregador que desejar manter os postos de trabalho poderá se valer do art. 7º da Lei    14.020 e acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, prorrogáveis por mais 30 dias conforme Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 desde que preservado o valor do salário-hora de trabalho, pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado e redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

À guisa de ilustração, se a empresa optar em reduzir o salário em 50%, um trabalhador que ganha 1.500,00 para trabalhar 8 horas por dia e 44 horas semanais, agora receberá R$ 750,00 para trabalhar 4 horas diárias e 22 horas semanais.

Como a redução do salário foi de 50%, o Governo Federal irá complementar a renda do obreiro com 50% do que ele receberia  se estivesse recebendo seguro desemprego.

O valor do novo benefício previdenciário vai variar de acordo com valor que cada trabalhador receberia a título de seguro-desemprego, mas a porcentagem é sempre relativa a redução do salário.

Logo, se a redução salarial for de 50%, ele receberá, além do salários, mais 50% do que receberia se estivesse recebendo seguro-desemprego.

Anote-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 convertida na Lei    14.020/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo corona vírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

medidas trabalhistas durante a pandemia
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em seu art. 8º a Lei 14.020 dá as diretrizes pelos quais o empregado poderá ter seu contrato de trabalho suspenso;

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

No caso da suspensão do contrato de trabalho o trabalhador receberá o valor que teria direito a receber a título de seguro-desemprego de forma integral e continuará recebendo os benefícios decorrentes do contrato de emprego (plano de saúde, plano dental, etc.,)

O valor de cada parcela do benefício dependerá do valor do salário do obreiro, segundo as regras para obtenção do seguro-desemprego.

O prazo de 60 dias para suspensão do contrato de trabalho é prorrogável por mais 60 dias de modo a completar o total de 120 dias conforme Decreto nº 10.422/ 2020.

Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá exercer qualquer atividade, ainda que parcialmente ou em trabalho à distância, sob pena de restar descaracterizada a suspensão, de pagamento dos encargos que seriam devidos no período e demais cominações legais. 

DISPOSIÇÕES GERAIS

A redução de trabalho e de jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho somente são aplicáveis aos trabalhadores cujo salário seja de no máximo de R$ 3.135,00, ou, caso o empregado tenha diploma de nível superior, receba salário acima de R$ 12.202,00 conforme art. 12 da Lei 14.020 /2020;

O benefício é direito de todos os trabalhadores formais, independentemente do tempo que trabalhem na empresa.

Não é possível cumular o novo benefício com qualquer outra parcela que o empregado esteja recebendo do INSS e com o seguro-desemprego.

PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Os empregados que aderirem a redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho terão estabilidade de emprego pelo mesmo prazo em que tiveram seus contratos suspensos, ou sua jornada reduzida.

José Fernandes Carvalho Júnior / Especialista em Direito do Trabalho/Pós-graduado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Advogado Trabalhista José Fernandes Carvalho Júnior