A MP 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020 com o objetivo de permitir a continuidade das atividades empresariais e preservar o emprego, principalmente daqueles que recebem até três salários mínimos mensais.
O empregador que não pretende demitir seus empregados agora tem base jurídica para reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente reduzir salário, ou, suspender o contrato de trabalho.
Ela criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19 e o empregado terá direito ao recebimento deste benefício quando a empresa aderir ao programa.
Passamos a analisar as medidas disponibilizadas pela Lei 14.020/2020 para auxiliar as empresas atravessarem o período de estado de calamidade pública.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
O empregador que desejar manter os postos de trabalho poderá se valer do art. 7º da Lei 14.020 e acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, prorrogáveis por mais 30 dias conforme Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 desde que preservado o valor do salário-hora de trabalho, pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado e redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
À guisa de ilustração, se a empresa optar em reduzir o salário em 50%, um trabalhador que ganha 1.500,00 para trabalhar 8 horas por dia e 44 horas semanais, agora receberá R$ 750,00 para trabalhar 4 horas diárias e 22 horas semanais.
Como a redução do salário foi de 50%, o Governo Federal irá complementar a renda do obreiro com 50% do que ele receberia se estivesse recebendo seguro desemprego.
O valor do novo benefício previdenciário vai variar de acordo com valor que cada trabalhador receberia a título de seguro-desemprego, mas a porcentagem é sempre relativa a redução do salário.
Logo, se a redução salarial for de 50%, ele receberá, além do salários, mais 50% do que receberia se estivesse recebendo seguro-desemprego.
Anote-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 convertida na Lei 14.020/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo corona vírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em seu art. 8º a Lei 14.020 dá as diretrizes pelos quais o empregado poderá ter seu contrato de trabalho suspenso;
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
No caso da suspensão do contrato de trabalho o trabalhador receberá o valor que teria direito a receber a título de seguro-desemprego de forma integral e continuará recebendo os benefícios decorrentes do contrato de emprego (plano de saúde, plano dental, etc.,)
O valor de cada parcela do benefício dependerá do valor do salário do obreiro, segundo as regras para obtenção do seguro-desemprego.
O prazo de 60 dias para suspensão do contrato de trabalho é prorrogável por mais 60 dias de modo a completar o total de 120 dias conforme Decreto nº 10.422/ 2020.
Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá exercer qualquer atividade, ainda que parcialmente ou em trabalho à distância, sob pena de restar descaracterizada a suspensão, de pagamento dos encargos que seriam devidos no período e demais cominações legais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
A redução de trabalho e de jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho somente são aplicáveis aos trabalhadores cujo salário seja de no máximo de R$ 3.135,00, ou, caso o empregado tenha diploma de nível superior, receba salário acima de R$ 12.202,00 conforme art. 12 da Lei 14.020 /2020;
O benefício é direito de todos os trabalhadores formais, independentemente do tempo que trabalhem na empresa.
Não é possível cumular o novo benefício com qualquer outra parcela que o empregado esteja recebendo do INSS e com o seguro-desemprego.
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Os empregados que aderirem a redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho terão estabilidade de emprego pelo mesmo prazo em que tiveram seus contratos suspensos, ou sua jornada reduzida.
José Fernandes Carvalho Júnior / Especialista em Direito do Trabalho/Pós-graduado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.