DIFERENÇA ENTRE GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

Sem categoria nov 1, 2021

Hoje vou falar um pouco sobre a diferença entre guarda compartilhada e guarda unilateral.

Sabemos que quando um casamento chega ao fim os grandes problemas enfrentados pelos ex casados, que possuem filhos, são as questões que envolvem tudo que diz respeito a esses filhos.

Como advogada na área de família, não raro escuto: Dra. quero a guarda para mim, ou Dra. esse negócio de guarda compartilhada funciona??

Resolvi então escrever sobre a diferença entre guarda compartilhada e a guarda unilateral, para desvendar os mitos e verdades sobre esse assunto.

O que é a guarda de um filho?

Quando um casamento ou uma união estável chega ao fim, é importante que se regularize judicialmente a pensão, convivência e a tão famosa guarda dos filhos.

Claro que essa regularização judicial também deve ser realizada pelos pais que, independente se existia um casamento ou uma união estável, ou não, possuem filhos menores em comum.

O nosso dicionário define “guarda” como sendo a ação de guardar, ato de proteger, de cuidar. Se levarmos isso para o Direito de Família, estamos falando, em linhas gerais, que a “guarda de um filho”, significa ter a finalidade o ato de defender, proteger, entre outros.

Podemos dizer então que os pais possuem, juntos, a guarda dos filhos, desde seu nascimento, sendo certo que a partir do momento em que se separam, ou no caso de não morarem juntos, um dos dois deverá exercer a guarda do menor.

O Direito Brasileiro reconhece três tipos de guarda, a guarda unilateral, a guarda alternada e a guarda compartilhada, sendo mais comum a guarda compartilhada e a guarda unilateral.

É sobre a diferença entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral que vou falar hoje.

Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda relativamente nova no nosso ordenamento jurídico.

Ela surgiu no ano de 2008 e através da Lei nº 13.058/2014, cresceu, trazendo modificações para alguns artigos do Código Civil, criando assim benefícios e determinando algumas “regras” a serem seguidas pelos pais.

Em regra é a modalidade de guarda que o judiciário costuma seguir.

Nesse tipo de guarda os pais, ambos, são igualmente responsáveis por tudo que se refere aos filhos, ou seja, os pais resolvem juntos sobre as principais assuntos, tais como educação, viagens, plano de saúde, etc.

Nesse tipo de guarda, embora um dos pais tenha a guarda física dos filhos, pois os mesmos vão morar na casa de um dos pais, o outro pai tem o direito de convivência com esses filhos, pois deve haver um equilíbrio entre o tempo que os filhos passam com os pais, haja vista ser direito da criança e de suma importância, a convivência dos filhos com ambos os pais.

Logo estamos falando de uma guarda que em suma, deve haver um bom entendimento entre os pais, para que não existam atritos fazendo com que os filhos se sintam seguros quando estão com a mãe ou como pai.

Por fim, é certo que o comprometimento dos pais na criação e educação dos filhos, é requisito imperioso para que essa guarda seja exercida diariamente observando, sempre, o melhor interesse da criança.

Guarda Unilateral

A guarda unilateral é uma exceção no nosso ordenamento jurídico e pode ser definida de forma conjunta ou definida judicialmente.

Em caso de ação para definição de guarda com pedido de guarda unilateral, a sentença judicial sempre levará em conta qual dos pais está mais apto e possui melhores condições para exercer esse tipo de guarda.

Para que a guarda seja deferida para um dos pais, são levadas em consideração as aptidões de integração familiar, segurança, educação, entre outros, sendo certo que os motivos para que o outro pai fique sem a guarda na maioria das vezes envolvem questões como uso de entorpecentes, violência física ou psicologia, abandono, alcoolismo, etc.

Nesse tipo de guarda a responsabilidade e a decisão sobre os assuntos pertinentes aos filhos, será unicamente do pai que possuir tal guarda, sendo certo que ao outro pai será garantida a convivência da forma que for ajustada.

Ao pai que não deter a guarda do filho, também lhe será resguardado o direito de supervisionar como a guarda está sendo exercida em relação a, por exemplo, educação, saúde, lazer, entre outros.

Conclusão

O tipo de guarda a ser exercida só é de livre escolha quando não existe conflito entre os pais.

Quando ajuizada uma ação de guarda, o judiciário tende a usar a guarda compartilhada por entender ser sempre o melhor interesse para a criança, porém em casos específicos pode se conseguir a guarda unilateral.

Ressalte-se que, independente do tipo de guarda, nenhuma delas desobriga os pais quanto o dever de pagar a pensão.

Trago o link de um artigo que gosto muito e bem fácil de entender, recomendo a leitura caso tenham interesse em aprender mais sobre o assunto tão discutido entre os pais: https://maikoneugenio.jusbrasil.com.br/artigos/521640639/diferenca-entre-guarda-unilateral-guarda-compartilhada-e-direito-de-visitas

Se tiverem alguma dúvida deixem nos comentários que eu respondo…

Até a próxima.

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada