COMO FUNCIONA SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS – Parte III

Blog maio 4, 2021

Hoje vamos falar como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros no caso de não existir descendentes, e, os ascendentes, concorrerem com o cônjuge. Vamos falar também no caso de não existir descendentes nem ascendentes, somente o cônjuge sobrevivente.

Como fica a partilha de bens no caso da pessoa que falecer não tiver tido filhos, ter seus pais vivos e ter deixado uma esposa ou companheira?  Ou até mesmo em caso de só existir o cônjuge sobrevivente?

Vamos ver como fica?

Caso não tenham lido ainda, leiam a Parte I e a Parte II deste assunto

QUANDO NÃO EXISTEM DESCENDENTES

Nosso ordenamento jurídico dita a ordem hereditária e nos fala como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros caso o falecido não tenha descendentes.

O inciso II do artigo 1.829 fala que os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, são os herdeiros em caso de não existirem descendentes.

O inciso III do mesmo artigo, nomeia o cônjuge sobrevivente como único herdeiro, se não existirem filhos ou se os pais do cônjuge falecido também já tenham falecido.

E COMO SE DARÁ ESSA DIVISÃO NO CASO DE CÔNJUGE E PAIS VIVOS?

Aqui, também deve ser levado em conta o tipo de regime de bens escolhido no momento do casamento ou na hora de regularizar a união estável.

Dessa vez utilizarei o seguinte exemplo:

um casal, sem filhos, ao longo de sua união consegue construir um patrimônio no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sendo que antes do casamento, o cônjuge que faleceu, já possuía um imóvel de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o falecido tinha os pais vivos, e não existe testamento para deixar à terceiros 50 % (cinquenta por cento) da parte disponível.

Seguindo a estrutura do texto anterior, vejamos como funciona a sucessão, herança e herdeiros, em cada um dos regimes de bens no momento em que se da à sucessão quando o cônjuge concorre com os ascendentes:

  1. Na comunhão de bens:

nesse regime de bens, o cônjuge que sobreviver, por ser meeiro, tem direito de metade de todo o patrimônio deixado pelo falecido, independente se adquirido na constância do casamento ou anterior ao casamento. O cônjuge sobrevivente, nesse caso, já é dono de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a outra metade, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), será dividido entre o cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido, de forma igual, logo cada um será dono de 1/3 do patrimônio, que será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

  • Na comunhão parcial:

o cônjuge sobrevivente tem direito a metade do patrimônio em comum a título de meação. No caso apresentado então, esse cônjuge é dono de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), enquanto que a outra metade é somada ao valor do imóvel que possua antes do casamento ou da união estável, e segue a mesma divisão que o da comunhão de bens. Dividi-se o total pelo cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido na proporção de 1/3 para cada, sendo o total de R$ 33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

  • Na separação total de bens:

este é o regime de bens em que não existe nenhum tipo de comunicação entre os bens, independente se o patrimônio foi adquirido antes ou durante o casamento ou a união estável, uma vez que todos os bens são particulares. Neste caso o valor total de todo o patrimônio é dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido. No caso, com e exemplo dado, cada um herdará o total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

  • Participação final dos aquestos:

como neste regime de bens temos que levar em consideração o pacto antenupcial firmado antes do casamento ou união estável, a partilha do patrimônio vai seguir o que se explicou nos regime de bens acima.

E COMO SE DARÁ ESSA DIVISÃO NO CASO DE SÓ EXITIR O CÔNJUGE?

Neste caso, não existe nem descendentes e nem ascendentes, somente o cônjuge sobrevivente.

Desta forma, independente do regime de bens escolhido no momento do casamento ou da união estável, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Até o próximo.

Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada