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COMO FICA A PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO

Como bem explicado anteriormente no artigo NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS X REGIME DE BENS, ao realizar uma negociação imobiliária vários fatores precisam ser analisados no momento da aquisição, como por exemplo o regime de bens do casamento ou da união estável das partes. 

As pessoas quando firmam compromisso do casamento ou da união estável, planejam a constituição da família e muitas vezes visam o bem estar do casal, com isso, acabam se arriscando em um longo financiamento imobiliário para realizar o sonho da casa própria.

No decorrer do financiamento, pode a união do casal se tornar insustentável sendo o divórcio/dissolução a única saída, iniciando aí a partilha do patrimônio, incluindo a partilha do imóvel financiado.

Diante desse cenário é indicado que o casal busque ajuda de um advogado, pois serão divididos não só os bens mas também os compromissos financeiros, sempre observando o regime de bens adotado no casamento ou na união estável.

Assim, caso o casal possua imóvel financiado a ser partilhado, devem-se atentar a alguns detalhes do negócio jurídico.

Por exemplo, o financiamento de imóveis é amparado pela Lei 9.514/1997, que ordena sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, essa legislação estabelece o financiamento bancário como transação conjunta entre o vendedor, o comprador e o agente financiador da compra e venda, estes indicados pelo artigo 2°, vejamos:

Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades.

No financiamento as partes assinam contrato de empréstimo mútuo, onde o comprador se torna responsável pelo preço do bem, recebendo a propriedade resolúvel (propriedade subordinada a uma condição) e a titularidade do imóvel em garantia fiduciária, que nada mais é que, a obrigação de garantir o adimplemento do valor compactuado junto ao agente financiador que detém a posse indireta do imóvel até o pagamento total do financiamento.

Contudo, mesmo com o imóvel atrelado a garantia fiduciária, este poderá ser partilhado quando necessário.

A PARTILHA DO IMÓVEL FINANCIADO

partilha de imóvel financiado

De acordo com o Código Civil, quando o casamento ou a união estável forem celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens e o casal realizarem a aquisição de um imóvel por alienação fiduciária na constância da união, tanto o imóvel quanto as dívidas serão partilhados entre os cônjuges na ocorrência do divórcio ou da dissolução.

Vale ressaltar que, na partilha do imóvel financiado será considerado o preço de mercado do imóvel no momento da efetiva partilha não podendo apenas somar as parcelas pagas do financiamento, pois houve a variação do valor do bem no decorrer dos anos seja por benfeitorias realizadas ou por alguma deterioração.

Assim, haverá uma análise sobre o imóvel financiado, onde será calculado seu valor de mercado, debitando deste, o saldo devedor contratado junto ao agente financeiro, sendo apurado à data da efetiva partilha do imóvel.

Nesse cenário, as partes possuem as seguintes opções para solucionar a partilha:

– RATEIO DA DÍVIDA, assumindo cada um o percentual que lhe cabe, além dos encargos da responsabilidade do financiamento. E, após a quitação do financiamento, caso seja o desejo do ex-casal, poderá ser realizada a venda do imóvel e a consequente partilha do valor que cabe a cada um.

– VENDA DO IMÓVEL NO ESTADO QUE SE ENCONTRA, o ex-casal transfere o financiamento imobiliário para terceiro, procedimento que dependerá de avaliação do agente financeiro, que analisará a capacidade na assunção das obrigações contratuais.

– ACORDO, sendo essa a melhor opção, uma das partes indenizará o outro no montante que lhe cabe do saldo apurado, além de assumir a dívida pendente junto ao agente financeiro, que no momento do acordo fará nova análise de crédito daquele que vier a responder isoladamente pelo contrato de financiamento.

Ainda em acordo, caso seja da vontade do ex-casal, poderão no ato do divórcio ou da dissolução da união estável, compactuar sobre as parcelas vincendas do financiamento contratado, o que não alterará a relação jurídica com o agente financeiro, pois o financiamento permanecerá em nome de ambos, mantendo a responsabilidade solidária sobre o contrato.

Nesse caso, o acordo poderá ser celebrado por via extrajudicial através de escritura pública, ou até mesmo nos autos da ação de divórcio.

CONCLUSÃO

Independente de qual seja a solução a ser aplicada no caso da partilha de imóvel financiado, devemos priorizar o diálogo na negociação para que as obrigações contratuais de longo prazo não sejam um grande problema no momento do divórcio ou da dissolução da união estável. 

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

VENDA CASADA

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê uma ampla série de comportamentos abusivos, podendo ser contratuais ou não contratuais. Tais condutas são vedadas por este diploma legal, por violarem princípios gerais da relação de consumo, como a boa-fé e harmonia, por exemplo.

De acordo com Flávio Tartuce, em seu Manual de direito do consumidor (2012), “deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espirito da lei consumerista.”

Alguns comportamentos tidos como abusivos estão elencados no artigo 39 do referido CDC. Importante salientar que se trata de um rol meramente exemplificativo, dada a impossibilidade de exaustão legislativa, haja vista a dificuldade que o legislador teria em prever e normatizar todas as práticas abusivas existentes, em face das mutações que ocorrem de maneira corriqueira nas relações de consumo.

Por isso, o caput do artigo 39, utiliza-se da expressão “dentre outras práticas abusivas”, logo, será ilegal também qualquer outra prática que atente contra os valores fundamentais preservados no ordenamento jurídico, ainda que não enunciada neste dispositivo. Neste aspecto, o próprio CDC tachou como prática abusiva as condutas dos artigos 10, 18,§ 6º, 20, § 2º, 21 e 32.

Venda Casada – Prática abusiva

Mas do que se trata a venda casada? E porque ela é considerada como abusiva? Venda casada é conduta desleal do fornecedor de produtos e serviços que impõe ao consumidor a aquisição de produto ou serviço que ele não pretendia adquirir.

Esta prática, normalmente ocorre em duas situações: a) através da imposição conjunta de dois produtos ou serviços; b) imposição injustificada de limites quantitativos na aquisição de produtos ou serviços, conforme CDC, senão vejamos:

venda-casada-cdc

Artigo 39-I “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

A venda casada ocorre quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço específico, mas o estabelecimento o induz ou condiciona a venda dele à contratação de outro produto ou serviço não desejado inicialmente, de uma forma forçada; ou quando passa a limitar o consumidor na quantidade de produtos ou serviços adquiridos.

Diante das explicações acima, é importante a citação de algumas condutas comuns do nosso dia a dia, para melhor exemplificar essa prática, que é totalmente ilegal e abusiva, mas por vezes passa despercebida pelos consumidores.

Exemplos de venda casada

1 – Consumação mínima em bares e restaurantes

O consumidor não pode ser obrigado a consumir quantia mínima de um produto para poder permanecer no local, pois isso configura prática arbitrária e ofende a liberdade do consumidor em escolher qual produto e qual a quantidade que ele deseja consumir.

Esta prática é utilizada, muitas vezes, até como fator de seleção da clientela e, claro, para aumentar os lucros das empresas.

2 – Entrada em cinema com alimentos vendidos exclusivamente pelo estabelecimento
venda-casada-cinema

É muito comum, na entrada de cinemas e teatros, a placa dizendo que não é permitido consumir alimentos ou produtos trazidos de outros locais. Ocorre que isso ofende o direito do consumidor, pois condiciona a entrada do cliente e o consumo de qualquer produto à compra feita no próprio local.

Essa prática beneficia estes estabelecimentos, que muitas vezes adotam preços totalmente absurdos. Quem nunca viu o chocolate no cinema custar R$8,00 ou até R$10,00? Acontece com a pipoca, o refrigerante, o salgadinho, a balinha, etc. Então, se o consumidor quiser comprar alimentos fora do estabelecimento e entrar na sessão ele jamais poderá ser impedido.

3 – Buffet vinculado ao aluguel de espaço de festas         

Imagine que o consumidor quer alugar um espaço para seu casamento ou festa de família e é informado que junto com a locação, é obrigatório adquirir também os serviços do buffet da empresa, ou vice-versa. A maioria dos estabelecimentos atuam dessa maneira para evitar a concorrência e a vinculação de seus produtos e serviços a outras empresas.

Contudo, esta prática fere a liberdade do consumidor em escolher, sem quaisquer imposições, os fornecedores de produtos e serviços (alimentação, banda de música, atendentes, iluminação, decoração, filmagem e fotografia, segurança, limpeza e vários outros exemplos) que deseja contratar para seu evento. Portanto, tal prática não pode ser imposta, devendo o consumidor ter total liberdade em suas escolhas.

4 – Cartão de crédito com seguro

Normalmente, empresas de cartão crédito costumam embutir na fatura o preço de um seguro, muitas vezes chamado de “Seguro Proteção” ou “Seguro Premiado”, prometendo sorteios, garantias e etc. Muitos consumidores sequer solicitaram, mas ele está infiltrado ali e como geralmente os valores são pequenos (entre R$10,00 e R$20,00 por mês), passam despercebidos pelos clientes.

Se o consumidor possui o cartão de crédito, mas nunca solicitou tal seguro, a prática é abusiva e ele terá até a possibilidade de pedir, à empresa ou judicialmente, a restituição em dobro de tudo que pagou por esse tal seguro (como determina o parágrafo único do artigo 42 do próprio CDC).

5 – Concessionária de veículo com seguro próprio

O cliente escolhe o veículo e na hora de fechar negócio, é informado que as condições da operação só serão mantidas se ele contratar, também e imediatamente, o seguro fornecido pela própria empresa ou por alguma seguradora a ela vinculada.

Esse tipo de conduta também configura venda casada, pois induz o consumidor a aceitar condições não desejadas e que não foram essenciais para efetuar a escolha do veículo. Mas como se sente pressionado, acreditando que o dito seguro lhe trará melhores condições na negociação, ele acaba aceitando, mesmo sem querer, de verdade.

6 – Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o CDC, caracterizando mais uma situação de venda casada.

Muitas pessoas, jamais imaginariam que uma Ida ao McDonalds, por exemplo, poderia ocasionar uma situação de venda casada. Porém é o que acontece com o “McLanche Feliz”. Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

Venda Casada – é mais comum do que imaginamos

Como se vê, a prática ilegal da venda casada, é muito mais comum do que imaginamos, sendo completamente impossível esgotar as muitas situações em que isso ocorre, até porque cada dia aparecem novas situações desse tipo.

Por essa razão, mais do que nunca o consumidor deve ficar atento aos seus direitos, posto que o CDC existe justamente para tutelar a paridade entre direitos e deveres. Neste sentido, infere-se que o consumidor, de fato, é o membro mais frágil na nesta relação, e para que haja equilíbrio, o CDC cria normas protetivas, de modo a educar e fornecer instrumentos para que persista a igualdade e harmonia.

Com efeito, caso se verifique a prática abusiva, ter-se-á nulidade do ato praticado, permitindo-se ao consumidor lesado a reparação pelos danos sofridos.

Atenciosamente,

Luma Cabral

COMO SER UM CORRETOR DIFERENCIADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO

Em um mercado altamente competitivo, como é o imobiliário, o profissional de vendas dessa área deve buscar ser diferenciado em seu atendimento, o que chamamos de um “corretor de imóveis diferenciado”.

Mas o que de fato constitui esse profissional?  Como ser um corretor diferenciado?

Bom, uma característica importante que define esse profissional é a visão que possui sobre o principal negócio do mercado imobiliário, que é o cliente e não a venda.

A venda nada mais que uma consequência do seu relacionamento construído com seus clientes e de uma história consolidada com esses, ou seja, o foco de um corretor diferenciado é o de solucionar as necessidades de seus clientes!

Dicas de como ser um corretor diferenciado

Para você que já é corretor ou você que está querendo entrar no mercado imobiliário e tem o interesse de mudar seus pensamentos e modernizar seu jeito de vender ou alugar imóveis e se tornar de fato um corretor diferenciado, fizemos uma pesquisa na internet e encontramos para você 04 dicas do Guilherme Machado, do site Quebrando as regras, que irão super te ajudar a fazer essa virada de chave, são elas:

#1. Situar-se no tempo e no espaço

Não há qualquer chance de ser um corretor diferenciado sem um profundo conhecimento do espaço que você ocupa. Portanto é fundamental entender as necessidades do seu tempo, que características marcam a sociedade que você vive, não só no que diz respeito ao mercado imobiliário, mas também em relação aos temas que provocam e motivam as pessoas e os negócios.

Além disso, é imprescindível compreender as especificidades do seu mercado, quem são os seus concorrentes, o seu papel neste cenário e o papel do seu cliente.

#2. Capacitar-se constantemente

Não tenha dúvidas, é impossível lidar com coerência diante da complexidade dos elementos citados acima sem que haja uma capacitação frequente.

E aqui vale frisar um grande diferencial. Capacitar-se no mercado imobiliário não quer dizer apenas entender de imóveis e de técnicas de vendas, mas especialmente, entender de pessoas, de culturas, de projetos de vida, de trânsito e até de economia.

Capacitar-se constantemente é praticamente obrigação do corretor diferenciado.

Portanto, não se pode desprezar nenhuma fonte de conhecimento. Não espere lançar aquele grande curso, não espere acontecer a palestra com o consultor mais renomado, não espere, enfim, chegar o momento certo para aprender, pois este momento pode chegar e você pode não estar preparado para identificá-lo. Logo, todo lugar e todo momento devem ser o lugar e o momento certo para aprender e se capacitar.

Que momento e lugar certos podem ser esses? O jornal da padaria na hora que você dá uma pausa para tomar um cafezinho, o noticiário do rádio enquanto você está no trânsito, a conversa com o porteiro do seu prédio, a hora do almoço com o seu colega corretor, o momento em que você está navegando pela internet e encontra, por exemplo, o nosso blog e é provocado a quebrar as regras. Enfim, oportunidades não faltam.

#3. A busca pela inovação

Não tenha medo de quebrar as regras, não tenha medo de testar uma prática diferente da que todo mundo faz, não tenha medo, sobretudo, de ser julgado e até taxado como louco. Vou confessar um segredo para você: muitas vezes fui chamado de louco, porém não me abalei com isso, pois a minha loucura, ao contrário do que muitos pensavam, era consciente. Eu sabia exatamente onde queria chegar e me planejava para isso.

#4. Construa relacionamentos

Este quarto elemento, na realidade, é uma junção de tudo o que falamos aqui, mas não poderia deixar de contemplá-lo com um tópico específico só para ele, dada a força e poder desta estratégia.

Empenhe-se em conhecer seu cliente e a necessidade dele. Gere diálogo, ouça mais do que palavras, capte ideias, anseios, motivações. Demonstre, por meio de uma postura profissional, coerente, capacitada e inovadora, que você é capaz de oferecer a melhor assessoria imobiliária que o seu cliente precisa.

Não tenha dúvidas de que o nosso destino só pode ser o sucesso quando nosso foco principal é o relacionamento e não a venda, quando entendemos que a venda é uma consequência das histórias que construímos.

Dê o primeiro passo seguindo essas dicas e se transforme em um corretor diferenciado e aumente o sucesso de suas vendas!

Abraços!

Simone Carvalho

Engenheira Civil / Perita

SER RESPONSÁVEL PELA SOLUÇÃO DOS SEUS CONFLITOS. É POSSÍVEL?

A sociedade está acostumada a terceirizar a solução de seus conflitos para o Poder Judiciário, deixando que o Estado juiz profira a decisão com base exclusivamente naquilo que consta do processo, sua experiência e percepção.

Os advogados são formados para o litígio. É para isso que são preparados nos bancos das faculdades. Fica difícil imaginar que haja outras alternativas de solução das demandas, até mesmo para os profissionais formados e experientes.

As alternativas não adversariais de solução de conflito ainda não estão entre as opções mais acessíveis ao público geral e, na maioria das vezes são até mesmo desconhecidas. Apesar de serem opções que podem se traduzir em menos tempo, menos gastos (financeiros e emocionais) e resultados mais duradouros e satisfatórios para as partes.

Além das mediações e arbitragens, já aplicadas e utilizadas por uma parcela da sociedade, há um grupo crescente de profissionais que vem se dedicando às chamadas “Práticas Colaborativas”, alternativa não adversarial e multidisciplinar que visa a solução do litígio e que vem tomando dimensão em nosso país.

Com início em 1990 nos Estados Unidos, por iniciativa do advogado Stuart Webb, as Práticas Colaborativas têm peculiaridades que as diferenciam da mediação e arbitragem, fazendo com que as partes em conflito participem ativamente para a solução do conflito.

Nas Práticas Colaborativas todos os envolvidos devem estar cientes de suas responsabilidades e dispostos a colaborar (palavra-chave) de forma a chegar a uma solução que seja viável e satisfaça aos anseios das partes.

Todos participam ativamente para alcançar a solução. E quando falamos “todos”, queremos dizer “todos mesmo”, ou seja, as partes, os advogados (cada parte terá seu advogado) e eventuais profissionais necessários a esclarecer e auxiliar no caminho para a solução.

Algumas das premissas mais importantes para a aplicação das Práticas Colaborativas são: o compromisso com a transparência e a confidencialidade. Além disso, todos os participantes firmam um termo de acordo de “não litigância”, onde assumem o compromisso de que no caso de não se chegar a um acordo, os advogados ali atuantes não poderão assumir um futuro processo litigioso.

Nas Práticas Colaborativas as partes irão trabalhar em equipe, irão participar de reuniões e construir juntos uma solução que seja viável e duradoura para ambas.

Quando conhecemos as possibilidades, visualizamos as alternativas e posições e decidimos qual a melhor solução para o litígio, trabalhando de forma transparente para a construção do melhor resultado, temos motivos para nos orgulhar e confiar na decisão que será levada ao Poder Judiciário apenas para homologação.

As Práticas Colaborativas podem ser aplicadas em diversos ramos do Direito e muitos profissionais já vem se habilitando para trabalhar com as Práticas Colaborativas, através dos cursos ministrados pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC). No site do instituto outras informações podem ser obtidas, bem como acessado o banco de dados de profissionais habilitados a esclarecer e auxiliar.

VIRGINIA BRAUN DA FONSECA

Advogada – Inscrita na OAB/RJ 98.748

Pós-graduada em Responsabilidade Civil

Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões

Membro do IBPC

DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA

A importância do DDS  – Diálogo Diário de Segurança,  para a Segurança do Trabalho.

Garantir a segurança e bem-estar dos colaboradores deve ser prioridade dentro da indústria para reduzir os riscos e, consequentemente, diminuir os acidentes de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos envolvidos.

Para que isso aconteça, existem várias medidas de segurança que devem ser adotadas de acordo com as Normas Regulamentadoras, além de outras formas de conscientização, como o DDS – Diálogo Diário de Segurança.

O que é o Diálogo Diário de Segurança?

O DDS é exatamente o que o nome quer dizer.

O Diálogo Diário é uma conversa realizada todos os dias, que pode ter a duração de 10 minutos, antes do início do expediente, sobre assuntos relacionados à segurança do trabalho.

Nesse diálogo diário pode se falar, como por exemplo, a utilização adequada de equipamentos, esclarecer dúvidas sobre Normas Regulamentadoras e regras de segurança adotadas pela empresa, as formas de prevenir acidentes.

Além disso, outros temas relacionados à saúde, família e motivacionais também podem ser abordados.

Os diálogos são conduzidos pelo líder da equipe, técnicos ou engenheiros de segurança ou até mesmo por convidados da empresa. O objetivo é sempre levar temas diferentes e interessantes, para ficarem guardados na memória dos colaboradores.

Essa é mais uma forma eficiente de conscientizar os colaboradores dos riscos existentes, das formas de prevenção e de manter uma cultura de segurança que diminua os números de acidentes e aumente a produtividade.

O Diálogo Diário de Segurança também é uma forma de melhorar a comunicação dos trabalhadores, o trabalho em equipe e melhorar todos os processos que envolvem o trabalho e outras questões que são levadas para o DDS.

Como aplicar e implementar um DDS de qualidade?

Planejar adequadamente e envolver de forma efetiva todos os colaboradores é de extrema importância, por isso, escolha temas atuais e pertinentes para o dia a dia de trabalho, cuidados com a saúde e outros.

Incentive todos os profissionais a participarem e interagirem, para que a conversa traga novos conhecimentos e ajude não apenas no desenvolvimento profissional, como pessoal também.

Para não ficar cansativo, procure manter um diálogo que não ultrapasse 10 minutos. Além disso, mantenha uma linguagem de fácil compreensão e seja objetivo em todos os assuntos. Caso não seja você a pessoa que conduzirá o Diálogo Diário de Segurança, explique ao convidado como conduzir a conversa.

Crie um cronograma com os assuntos que estarão em pauta para que todos estejam cientes. O correto é manter esse diálogo diariamente, assim como o próprio nome diz, entretanto, se for difícil, escolha uma periodicidade que seja boa para todos.

Por último, e não menos importante, registre todas as informações do DDS, como data, horário, tempo de duração, tema, lugar de encontro, quantidade de participantes, lista de presença e outros.

Por mais que não exista uma Norma Regulamentadora específica para o Diálogo Diário de Segurança, a NR-1 fala sobre capacitação e treinamento em segurança e saúde do trabalho e estabelece regras para treinamento inicial, periódico e eventual, sendo o DDS pertencente ao treinamento inicial.

Elizabeth Garcia

Técnica em Segurança do Trabalho

IPVA, A PANDEMIA DO COVID-19 E UMA NOVA FORMA DE REDUZIR ESSE IMPOSTO

É conhecido que a pandemia do COVID19 trouxe com ela graves reflexos financeiros na vida de muitas pessoas, e com isso, um grande número de contribuintes, potencialmente apertados pelo colapso da economia, acabaram preferindo colocar o feijão com arroz para dentro de casa do que honrar com os seus compromissos tributários.

Apesar disso, acredita-se que aos poucos voltará o natural interesse por recolocar as obrigações em dia, o que demandará uma busca por informações a respeito das modificações legislativas feitas no tratamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em função da situação de calamidade pública que afetou a grande maioria dos estados brasileiros. Além disso, tal situação torna o momento ainda mais apropriado para praticar mudanças visando economizar um pouco com o pagamento desse imposto nos anos seguintes.

É sabido que atualmente enfrentamos uma pandemia mundial causada pelo COVID 19, demandando, em inúmeros lugares, a adoção do isolamento social como uma medida de prevenção apta a evitar a contaminação em massa da população pelo Novo Coronavírus, o que vem causando reflexos negativos na vida econômica de boa parte dos contribuintes e consequentemente motivando a tomada de medidas que visam facilitar o pagamento do IPVA.

Como por exemplo, no estado de São Paulo, chancelou-se a possibilidade de haver a prorrogação ou a suspensão dos prazos para adimplemento desse tributo em caso de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto em lei, medida esta que se aplicou também aos veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, conforme a lei paulista n.º 17.267 de 09 de julho de 2020.

Não é este, no entanto, a hipótese do estado do Rio de Janeiro, que no ano de 2020, no ápice da pandemia, se limitou a prorrogar o prazo para o feitio do licenciamento anual dos veículos a fim de evitar aglomerações nos postos de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, sendo o imposto devido normalmente, de comum acordo com a tabela divulgada ainda em 20.12.2019 (quando não havia nenhum caso confirmado no país), que previa, naquela época, vencimentos do montante devido a título de IPVA entre 21 de janeiro de 2020 e 08 de abril de 2020, a depender do número da placa do veículo, não havendo, dessa forma, qualquer tipo de alteração no prazo para pagamento do IPVA carioca.

Não podemos falar de IPVA e deixar de fazer constar que o pagamento deste tributo está desvinculado de qualquer tipo de contraprestação específica do Estado, isso porque são corriqueiras as grotescas insurgências feitas por populares que tentam atrelar o pagamento desse tributo a algum tipo de melhoria nas vias públicas, sejam elas uma evolução da pavimentação asfáltica ou um aperfeiçoamento da sinalização.

Escreva-se, por conseguinte, que o valor que ingressa nos cofres públicos a título de IPVA será gasto no que for interessante para a administração pública, que pode ser na segurança, na saúde, na assistência social, na educação, ou até mesmo no tal saneamento básico capaz de alcançar a pavimentação asfáltica e a sinalização de vias, mas, que fique claro, que não há qualquer obrigatoriedade do administrador público em gastar os valores recebidos a título de IPVA especificamente com estas finalidades.

Dito isso, cumpre acrescer, que o IPVA é o imposto cobrado pelo estado e pelo distrito federal, que incide em razão da propriedade de veículo automotor terrestre, considerando para tanto aquele veículo que se movimenta por si próprio com a finalidade de transportar pessoas ou bens.

Para apurar o valor devido em função desse imposto, toma-se como base de cálculo o valor venal do veículo, e incide sobre ele o percentual de alíquota fixada por lei estadual e distrital. No estado do Rio de Janeiro coube a lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997 regulamentar a respeito do IPVA.

Em se tratando, portanto, de um imposto de competência estadual e distrital, é bom que o contribuinte busque saber, se o estado ou o distrito federal, em que o seu veículo está cadastrado, procurou adotar medidas visando atenuar os efeitos do recolhimento tributário devido em razão da incidência do IPVA em meio a conturbada situação que a população vem enfrentando por causa da pandemia do COVID19.

Nesse sentido, as sempre interessantes medidas capazes de causar a redução do valor devido em razão desse imposto, se tornam ainda mais cobiçadas em tempos em que atravessamos tamanha dificuldade econômica, e pode ser uma boa adicionar o Gás Natural Veicular – GNV ao tipo de combustível do seu veículo, isso em função de muito estados adotarem uma alíquota menor para incidir quando o carro possui esse combustível, sendo este o caso do Rio de Janeiro, que possui alíquota de 4% para automóveis de passeio e camionetas quando sustentadas exclusivamente por gasolina ou a diesel, mas, esse percentual desce para 1,5% para veículos que utilizarem o gás natural, nos termos do art. 10, alíneas II e VI-A da lei carioca nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997.

Para se ter uma ideia da diferença, tomemos como exemplo um automóvel Jeep Renegade, ano 2020, versão Renegade Longitude 2.0 4×4 Turbo Diesel Automático, avaliado em R$ 121.989,00, segundo a tabela fipe. O proprietário deste veículo teria de efetuar um pagamento de uma importância de R$ 4.879,56 a título de IPVA, mas, esse montante cairia para R$ 1.829,83 na hipótese do carro possuir GNV, representando, portanto, uma economia de R$ 3.049,73 ao ano.

Conclusão

Em linhas finais, é bom dizer, que o percentual de alíquota reduzido para veículos que possuem GNV é uma forma que alguns estados têm encontrado de incentivar o uso desse combustível que degrada menos o ambiente quando comparado aos outros combustíveis existentes, manifestando aqui verdadeira função extrafiscal do IPVA, já que encontramos no encorajamento de um combustível mais sustentável uma função do tributo que está além da simples arrecadação.

Por todo o exposto, salta aos olhos a necessidade de estarmos atentos as alterações que à pandemia do Novo Coronavírus vêm causando na vida dos contribuintes, sendo ainda mais importante nesse momento de dificuldade econômica, consultar um advogado especialista em direito tributário no intuito de conhecer as possibilidades legais de conseguir a redução da pesada carga tributária que é constantemente debruçada nas costas do contribuinte em nosso país.

Lucas de Oliveira Nogueira – OAB/RJ 185.637.
Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.

SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS – Parte I

A pedido de um de nossos leitores, vamos falar sobre o que é como se dá a questão da herança, falaremos quem são e quais os tipos de herdeiros, sobre a partilha de bens, sobre testamento, para quem fica os bens em caso de não haver herdeiros, entre outras particularidades, falaremos até de como fica a partilha de bens no exterior.

Neste tema, existem várias particularidades tais como exclusão de herdeiros legítimos, em determinados casos; o autor da herança, um dos nomes dados para a pessoa que morre e deixa bens, pode dispor como quiser até 50% (cinquenta por cento) de seus bens através de testamento, enfim é um tema complexo. Por ser um tema tão vasto, vamos explicar cada questão e com certeza este tema se dividirá em várias postagens, então fiquem atentos

DA SUCESSÃO – HERANÇA

Para quem estuda ou já estudou Direito, quando chega o momento de falar sobre o tema herança, não raro o professor começa a aula dizendo que: “a sucessão se dá no momento da morte”, ou seja, é no momento da morte que se dá a transferência dos bens deixados pelo de cujus para seus herdeiros.

Mas nada é tão simples como parece, primeiro temos que identificar quem são os herdeiros e os bens deixados, bem como observar cada particularidade, como por exemplo, se existe um testamento.

Mas como disse, vamos passo a passo.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

O nosso Código Civil, no seu artigo 1.788, diz, em linhas gerais, que em caso de morte sem testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos.

Em caso de haver um testamento, há de se entender que a existência deste testamento não exclui a sucessão legítima, uma vez que o falecido, em testamento, só pode dispor de até 50% (cinqüenta por cento dos seus bens) em havendo herdeiros necessários, artigo 1.789 do Código Civil.

Então, no momento da morte, quando se abre a sucessão, os herdeiros são os testamenteiros e os legítimos.

E quem são os herdeiros testamenteiros e os legítimos?

Os herdeiros testamenteiros são aqueles que estão indicados no testamento. Aqui cabe ressaltar, como já dito, que o autor da herança, no caso de haver herdeiros necessários, só pode dispor de até 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio para quem ele quiser.

 Pode inclusive, no caso de mais de um filho, deixar essa porcentagem para um de seus filhos, independente de que o mesmo seja herdeiro necessário e ainda participe, de forma igual, na divisão da outra metade dos bens.

O artigo 1.845 do Código Civil nos fala que os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, e o artigo 1.829 nos fala a ordem de sucessão, ou seja, o legislador nos desenhou quem tem preferência no momento da divisão dos bens.

Os primeiros a serem chamados para receber a herança são os descendentes em concorrência com o cônjuge.

Ressalta-se que para a concorrência com o cônjuge existem regras e tem que se levar em conta o tipo de regime de bens escolhido no momento do casamento.

Não existindo descendentes, são chamados os ascendentes também em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Não existindo nem ascendentes nem descendentes, o cônjuge sobrevivente é chamado para receber a herança na sua totalidade, e por fim, não existindo cônjuge sobrevivente, são chamados os parentes colaterais.

COMO É DIVIDIDA A LEGÍTIMA

Temos que abrir um parêntese para explicar quem são os ascendentes, descendentes e colaterais, bem como explicar a concorrência com o cônjuge sobrevivente, pois este depende do regime de comunhão de bens adotado no momento do casamento.

Temos que entender que a linha de parentesco, às vezes pode ser bem grande, uma vez que essa linha se refere ao vínculo da pessoa que faleceu com seus herdeiros.

O Código Civil artigo 1.591, nos explica que em linha reta, “para baixo ou para cima”, são os chamados descendentes e ascendentes, a quantidade de herdeiros pode ser infinita, uma vez se tratar de parentes que descendem um dos outros diretamente.

Como descendentes temos o filho, neto, bisneto, tataraneto, etc, e como ascendentes, temos os pais, avós, bisavós, tataravós, etc, assim toda a vida, tanto para baixo com para cima, aqui descendendo diretamente uns dos outros.

Já o artigo 1.592, nos fala que os parentes colaterais, são os parentes, até quarto grau, sem descender uns dos outros. Estamos então falando dos irmãos do autor da herança, sobrinhos, tios, primos, tios avós e sobrinhos netos, não se olvidando que os mais próximos excluem os mais distantes.

SOBRE A DIVISÃO DOS BENS QUANDO O CÔNJUGE CONCORRE

Conforme dito em textos anteriores, a escolha do regime de bens no momento do casamento define muitas coisas, define inclusive como ficam os bens no momento da divisão da herança.

No próximo texto vamos detalhar, com exemplos, como fica essa divisão da herança no de acordo com o regime de bens.

Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada

PODE PENHORAR O BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR?

Saiba o que mudou em 2018

Sempre tivemos a segurança ao optar pelo fiador, como garantia nas relações locatícias. Não é mesmo? Pois a certeza do recebimento do crédito, em eventual inadimplência do inquilino, era assegurado pelo patrimônio apresentado pelo fiador!

Quem nunca escutou ou falou aquela famosa frase: “não seja fiador nem da sua sombra!”?

Pois é, de fato ser fiador continua sendo algo delicado e, por isso, merece toda a nossa atenção e cuidado, no entanto, nosso foco aqui, não é trazer os perigos de ser fiador, mas sim de esclarecer sobre o perigo de acharmos que o fiador continua sendo uma excelente segurança locatícia em todos os aspectos e circunstâncias.

Então, vamos entender o que mudou!

Essa garantia locatícia merece cuidado, pois a fiança está protegida pela lei 8009/90, que diz que os bens de família serão impenhoráveis.

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

De acordo com a lei 8009/90, em seu artigo Art. 3º, prevê que:

“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

Até junho de 2018, o inquilino que ficasse inadimplente colocava seu fiador na mais difícil situação, pois este poderia perder seu único bem, dito bem de família.

penhorar os bens

No entanto, em 12 de junho de 2018, a primeira turma do STF, ao apreciar o RE 605.709, trouxe novamente à tona o debate acerca inteligência da excludente legal, decidindo, por maioria de votos, pela impossibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial.

Dessa forma, o fiador que der em garantia, no contrato de locação comercial, seu único bem, que atenda as características descritas no artigo transcrito no início deste artigo, não poderá ser penhorado! Em linhas gerais, esse contrato estará desprovido de garantia e o proprietário, possivelmente encontrará dificuldades em receber eventual crédito.

Deste modo, quando optarem pelo fiador em locação comercial, é de suma importância pesquisar se este fiador possui mais de um imóvel, e mais ainda, faça constar no registro de imóveis o contrato de locação celebrado, sendo importante tanto para o proprietário como também para o inquilino.

Não deixe de ler o artigo que trata das garantias contratuais.

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor.

Qualquer dúvida, enviei seu comentário.

Mariana Muñoz – Advogada Imobiliária

@marianamunozadvogada


POSSO TER DOIS PAIS OU DUAS MÃES?

A família multiparental

Conforme exposto no artigo anterior https://www.mafjuridico.com.br/o-direito-de-familia-e-a-pluralidade-dos-nucleos-familiares-atuais/, no Brasil são reconhecidos vários tipos de composição de família.

O modelo mais clássico desse grupo é formado por um pai, uma mãe e seus filhos, o que se entende ser uma família biológica.

Entretanto, com a evolução da sociedade novas famílias passaram a ocupar lugar no ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo, a família monoparental, defendida pela Carta Magna;também a família por afinidade, que está amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1°, III, também da CRFB/88.

Com a formação dessas famílias, surgiram mudanças significativas na base familiar. O sistema familiar que vigorava alguns anos atrás era o pátrio poder, porém nos dias de hoje o afeto define melhor a instituição familiar já que a Constituição Federal avançou ao igualar todos perante a lei, bem como trouxe o princípio de igualdade dos filhos, além de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.

A Família Multiparental ou Pluriparental

Com essas defesas constitucionais, se compôs também a família multiparental ou pluriparental, que na maioria das vezes é formada pela dissolução de uma união entre pai e mãe, onde, por exemplo, os filhos ficam sob a guarda da mãe que acaba se unindo com outro homem, podendo esse, assumir mais que o papel de padrasto, participando da criação de seus filhos e formando com eles laços afetivos, passando a deter responsabilidades, e obrigações, que lhe dão o direito se assim desejar, de requer na justiça o reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Para que a paternidade socioafetiva seja aceita, só basta que seja provado à detenção de posse do estado de filho pelo pai por afinidade, fazendo assim com que a criança possa ser registrada com o nome de dois pais e uma mãe, ou até mesmo duas mães e um pai.

Para o reconhecimento da posse do estado de filho, deve se atentar a três elementos chaves, o primeiro é o tractatus, quando a prole é tratada e criada como se filho fosse; o segundo é o nominatio, quando o filho se apresenta com o nome da família; o terceiro elemento é o reputatio, que se trata da reputação auferida pela população. 

Nestes termos, sendo provada a posse do estado de filho, o juiz declara a paternidade/maternidade socioafetiva, tendo essa declaração judicial efeito extunc, ou seja, seu efeito retroage ao momento que iniciou o vínculo de afetividade.

Dessa mesma forma acontece no reconhecimento da multiparentalidade, tendo em vista que essas famílias são formadas também por vínculos afetivos. Sendo certo que na família multiparental, esses vínculos afetivos são formados com mais de duas pessoas no enfoque de filiação.

família multiparental

O grande objetivo da família multiparental é a proteção não só da criança/adolescente, mas também a proteção legal das pessoas que desenvolveram uma relação socioafetiva como se pai ou mãe fossem, mesmo que já soubessem da verdade real biológica.

Neste víeis, a família multiparental põe em destaque o vínculo amoroso entre as partes, ressaltando que o vínculo biológico independente da vontade de seus membros, por essa questão, alguns pais biológicos não possuem o vínculo da afetividade com seus filhos, ficando o direito inerte, pois não possui a capacidade de controlar o sentimento pessoal de cada ser humano.

Assim, o vínculo socioafetivo se sobressai por acontecer de forma natural, porque se o terceiro não desejar esse tipo de vínculo, só basta que não crie laços com o menor.

Vale salientar, que juntamente com a família multiparental, a criança/adolescente também ganha o parentesco socioafetivo, sendo considerado o parentesco em linha reta infinitamente e já os parentes colaterais são considerados até o 4° grau, da mesma forma que é reconhecido o parentesco biológico.

Em suma, os dois tipos de filiação (biológica e afetiva), são importantes, tendo vista que cada um ocupa um lugar na vida de sua prole, fazendo com que assim seja detentor de todas as responsabilidades pelo menor, tais como a responsabilidade alimentar ou obrigação sucessória, e até mesmo a responsabilidade de educar, dar carinho e amor.

A multiparentalidade nas famílias atuais

O direito à liberdade trazido pelo artigo 227, da Constituição Federal, oferece a sociedade novas formas de constituição de um lar, possibilitando que seja reconhecida a família multiparental.

Destaca- se que o lar é o principal formador de vínculos afetivos, fazendo assim, com que o padrasto ou a madrasta se tornem como se pais fossem dos filhos de seus cônjuges ou companheiros.

Essa fenomenal filiação socioafetiva, criou espaço através da convivência entre esses membros no mesmo domicílio onde acabam construindo laços.

Vale destacar que muitas das vezes mesmo existindo a filiação socioafetiva, pode a criança ainda possuir também a figura biológica presente em sua vida, nada impedindo que através dos fatos e costumes vivenciados em sua morada, ela crie sentimentos íntimos e pessoais de filho com seu padrasto ou madrasta, prevalecendo assim à concomitância das duas figuras paternas ou maternas.

Também existem outras formas de surgir a multiparentalidade, como na concepção geneticamente assistida, na qual a maioria das vezes o processo de reprodução conta com mais de duas pessoas, fazendo com que qualquer uma dessas crie vínculo com a criança que nasceu por sua interferência.

Diante desses casos de filiação multiparental surgiram discussões acerca dos direitos sucessórios desses filhos.

Nesse víeis de decisões ímpares, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 898.060, deu origem a Repercussão Geral de n°. 622, onde fixou a seguinte tese jurídica para aplicações a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios”.

O fundamento para o reconhecimento da multiparentalidade foi baseado em vários grandes princípios Constitucionais, como o mais importante desses é o da dignidade da pessoa humana, que deu ensejo para o princípio da igualdade de filhos, princípio da paternidade responsável e implicitamente para o direito a busca da felicidade.

Assim, por todo exposto, podemos observar que o reconhecimento jurídico da filiação multiparental foi um passo muito importante dado pela legislação brasileira, eis que o ordenamento jurídico acompanhou a evolução da sociedade.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

COMPRA PELA INTERNET, DEMORA NA ENTREGA – O QUE GERA?

Em razão da situação crítica de isolamento social face à pandemia que atinge o mundo, recorrer a compras pela internet tem se tornado uma alternativa cada vez mais comum e crescente entre os consumidores. Porém, muitos são os desafios enfrentados pelos usuários e o principal deles tem sido a demora no recebimento de produtos adquiridos pela internet, tornando-se uma realidade que se agravou no país recentemente.

As vendas pela internet dispararam neste ano em meio ao covid-19 e as reclamações sobre o assunto também. Comprar pela internet é fácil, mas receber o produto é difícil. A demora ou a não entrega do produto ainda é o principal problema enfrentado por consumidores do comércio eletrônico.

Inclusive, o Procon-RJ abriu uma investigação preliminar contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) por diversos atrasos e problemas nas encomendas feitas entre 27 de fevereiro e 15 de maio no Rio de Janeiro. Entre as 305 ocorrências durante o período, estão reclamações sobre produtos não entregues, extraviados ou avariados, cobrança indevida e qualidade de atendimento.

O exemplo dos Correios é apenas um, entre as diversas empresas que trabalham na logística de entregas de produtos comprados de maneira online. As demais empresas alegam dificuldades por causa da pandemia para justificar os atrasos e, na maioria das vezes, remarcam para meses depois. Uma prática comum, tem sido negarem o pedido de cancelamento, justificando que o produto está na transportadora. Por essa razão, consumidores ficam meses sem o produto e sem o dinheiro de volta.

Contudo, como é sabido no mercado de consumo, em toda compra o fornecedor deve informar o prazo de entrega na oferta ou publicidade do produto, que deverá ser cumprido, sob pena de violação contratual e do Código de Defesa do Consumidor.

compra na internet

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estipula um prazo máximo para o produto ser entregue, contudo estabelece o direito à informação. Antes da conclusão da compra, a loja on-line é obrigada a informar a previsão de entrega. O site deve fixar data para a entrega do produto e, no estado de São Paulo por exemplo, o consumidor tem o direito de escolher inclusive o turno que irá receber sua encomenda, de acordo com o Procon-SP.

O ponto chave dessa questão é que o atraso na entrega de produto caracteriza descumprimento de oferta por parte do fornecedor, de acordo com os termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse tipo de situação, o consumidor terá três opções: exigir o cumprimento forçado da entrega, aceitar outro produto equivalente ou desistir da compra e ser restituído integralmente do valor pago, acrescido de correção monetária, incluindo o frete, podendo pleitear eventual indenização pelos danos sofridos decorrentes da demora.

Imperioso ressaltar, que eventuais problemas de logística causados atualmente pela Covid-19 podem ser considerados na análise do caso concreto, sendo necessário na hipótese de compra durante a pandemia que a empresa fornecedora — ciente dos problemas existentes — informe e seja muito clara quanto ao prazo de entrega ao consumidor no momento da compra, não se podendo justificar o atraso pura e simplesmente pela pandemia instalada.

Nas situações de atraso, o recomendado é que o consumidor mantenha diálogo com o fornecedor, preferencialmente por escrito, para que as conversas e os comprovantes sejam guardados (fazendo provas), caso seja necessário acionar o Poder Judiciário.

Além disso, durante as tratativas, o consumidor pode conceder um prazo razoável para que o fornecedor resolva o problema, a mais do que já foi combinado no momento da compra, com o prevalecimento da transparência e boa-fé contratual entre as partes, sendo totalmente válida a tentativa de solução do caso na via extrajudicial, ao menos inicialmente.

Nesse sentido, cabe esclarecer que o atraso jamais pode se justificar pelo advento da Covid-19 se a empresa já se encontrava em mora no cumprimento do contrato. Uma vez caracterizado o atraso na entrega do produto de acordo com a previsão contratual, a superveniência do caos instalado no país pela doença não servirá para exonerar a responsabilidade do fornecedor, podendo-se invocar, inclusive, o artigo 399 do Código Civil, que assim diz, em linhas gerais, que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que essa impossibilidade resulte do fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, ressalvando se comprovar que não teve culpa, por exemplo.

Em contrapartida, esgotadas todas as tentativas de solução do caso na via extrajudicial, poderá o consumidor recorrer ao Judiciário para melhor salvaguarda dos seus direitos, sendo inúmeras as ações sobre a matéria nos juizados, número esse que tendem a crescer diante da pandemia e deve ser analisado com cuidado a cada caso.

O fato é que não pode o consumidor aguardar ad eternum o produto por ele adquirido através de compra pela internet e conviver longamente com o descaso do fornecedor que responde, sim, pela transportadora contratada para entrega da mercadoria, partir do momento que terceiriza o serviço para conclusão do contrato.

Diante destas considerações, observada e caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa, por força dos artigos 12 e 18 do CDC, a obrigação de indenizar pelo dano moral pode surgir de forma incontestável, não se podendo considerar um aborrecimento ou mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas, sim, inegável ofensa e abalo à esfera intima do consumidor, notadamente quando se considera a natureza do produto envolvido.

Inclusive, cabe utilizar nestas situações, a Teoria do Desvio Produtivo, que foi recentemente introduzida em nossa Doutrina e Jurisprudência, de autoria do advogado Marcos Dessaune. A tese, que vem sendo utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores, já tendo sido aplicada em muitos casos concretos, como se vê no processo de nº 0000899-88.2017.8.19.0004:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS CUMULADOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CANCELAMENTO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em virtude de suposta irregularidade no medidor. Precedente decisão, que inverteu o ônus da prova, e contra a qual não se insurgiu a concessionária ré, ora apelante. Preclusão. Ré, que peticionou no sentido de não ter mais provas por produzir. Aplicação do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, de 2015. Caracterizada a falha na prestação do serviço. Ilegalidade da aludida cobrança. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema causado pelo fornecedor de serviço, e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Manutenção da verba compensatória, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a súmula nº 343, deste TJRJ. Precedentes jurisprudenciais. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento. APELAÇÃO 0000899-88.2017.8.19.0004.

CONCLUSÃO

Uma ação bem elaborada e provas robustas têm sido suficientes para obter êxito nos tribunais do país, sendo válida e de extrema importância a tentativa ao menos de reparar os danos sofridos pelos consumidores que se frustram no recebimento do produto, apesar do pagamento regular da compra.

Por fim, com a finalidade não só de ajudar o consumidor, mas de fornecer essa fonte de auxílio, se esclarece que toda denúncia respeito desse assunto pode ser feita no PROCON de cada estado. A partir da reclamação, a entidade de defesa do consumidor envia uma correspondência para a empresa, que tem até dez dias para demonstrar que realizou a entrega.

atraso na compra pela internet

Além disso, o consumidor, que comprar pela internet, também pode fazer sua reclamação no site reclame aqui (https://www.reclameaqui.com.br/). Reclame Aqui é um site brasileiro de reclamações contra empresas sobre atendimento, compra, venda, produtos e serviços. Sob o controle da holding Óbvio Brasil, o site oferece serviços gratuitos, tanto para os consumidores postarem suas reclamações quanto para as empresas responderem a elas, o que pode inclusive servir de meio de prova judicial, caso o imbróglio não seja acertado administrativamente.

Luma Cabral- Advogada Consumerista

Luma Cabra- Advogada Consumerista
Pós graduada em Direito Tributário