ALTERAÇÃO NO CTB E OS BENEFÍCIOS PARA BONS MOTORISTAS
Você sabia que a Nova lei faculta a criação de benefício fiscal ou tarifário ao bom motorista. Entenda como vai ocorrer na prática o benefício para bons motoristas.
A LEGISLAÇÃO
No dia 13 de outubro de 2020 foi sancionada pelo presidente da República a lei 14.071/2020, que não somente tratou de trazer significantes alterações a lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , como também facultou a concessão, fiscais ou tarifários, de benefícios para bons motoristas.
Considerando que essa lei entrará em vigor apenas depois de decorridos 180 dias de sua publicação, e, portanto, a partir de hoje, dia 12/04/2021, esse texto estará dedicado, exclusivamente, em abordar de forma sucinta e resumida os potenciais benefícios tributários ou tarifários, que poderão, eventualmente, em razão dessa inovação legislativa, contemplar o bom motorista.
Como se já não bastasse o fato da carga tributária brasileira ser bastante pesada, ainda temos um inegável agravamento das condições econômicas do país, que tem adotado medidas de isolamento social, como lockdowns e super feriados, para tentar conter o avanço da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – COVID19.
Talvez por conta disso, tem chamado atenção, o fato da nova lei surgida para trazer alterações ao código de trânsito brasileiro, bem em meio à crise.
Admitir a possibilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, concederem, fiscais ou tarifários, benefícios para bons motoristas, é maravilhoso.
Mais precisamente, esses benefícios são para os condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores – RNPC, cuja atribuição pela organização, manutenção e atualização será do órgão máximo executivo de trânsito da União, que é o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, tudo conforme art. 19, inciso XXXI e art. 268-A do CTB, incluídos pela lei 14.071/2020.
MAS QUAL O PAPEL DO RNPC?
O RNPC terá a finalidade de cadastrar condutores que não cometeram infrações de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses, cujo registro será feito conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Segundo a lei, a abertura de cadastro demandará requerimento e autorização prévia e expressa do interessado e a anotação das informações no RNPC independerão de autorização e de comunicação ao cadastrado.
Esse cadastro ficará também a disposição para consulta de todos os cidadãos, o que será feito nos termos de regulamentação do CONTRAN.
COMO FUNCIONA O CADASTRO?
Uma vez cadastrado, o motorista pode ter o seu registro excluído do RNPC se:
- sofrer pontuação por infração;
- tiver o seu direito de dirigir suspenso;
- a Carteira Nacional de Habilitação for cassada;
- tiver a validade da CNH vencida há mais de 30 dias;
- estiver cumprindo pena privativa de liberdade;
- assim requerer.
Conseguindo, no entanto, cumprir com os requisitos legais, o bom motorista ou motorista positivo como parece indicar a nomenclatura da lei, poderá ter a chance de alcançar benefícios fiscais ou tarifários, vantagens estas que não se sabe ao certo ainda se existirão, e muito menos quais serão.
O que temos até este momento, trata-se de mera faculdade dos entes a concessão (ou não), fiscal ou tarifário, de benefício para bons motoristas e não uma garantia legal fornecida ao contribuinte, status este, que só poderá ser alcançado, se a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios vierem a criar lei específica concedendo e regulamentando como seria efetivamente a concessão desses privilégios.
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS PARA BONS MOTORISTAS?
Não obstante isso, é relevante saber desde já o que são benefícios fiscais ou tarifários, para entendermos melhor onde eventualmente poderiam ser contemplados os motoristas positivos.
Por benefícios fiscais podemos entender a concessão de um privilégio tributário que importe em renúncia total ou parcial de receita, sendo esta, por sua vez, tudo aquilo que ingressa definitivamente nos cofres públicos, de que o Estado utiliza para honrar com as suas despesas, com a finalidade de atender o interesse público e gerenciar a máquina administrativa.
Como exemplo, podemos citar a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção, em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, tudo nos termos do art. 14, caput e de seu §1º, da lei complementar 101/2000.
A compreensão do que é o benefício tarifário, demanda, antes, saber o que é tarifa, sendo esta nada mais do que a contraprestação pecuniária paga em razão da prestação de um serviço público.
É que muitas das vezes, o Estado, por meio de uma concessão, cede a uma empresa privada o direito de prestar um serviço público. As empresas que recebem esse direito são as concessionárias.
Em outras palavras, portanto, quando alguém lança mão de um serviço oferecido por uma concessionária, essa pessoa terá de efetuar o pagamento de um valor, que é chamado de tarifa.
Os benefícios tarifários, por conseguinte, se traduzem como a chancela de vantagens pecuniárias que importam em afastamento total ou parcial de tarifas, como por exemplo, a tarifa social de energia elétrica – TSEE e o direito à gratuidade no transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Com isso, é possível perceber, que os motoristas positivos poderão ser comtemplados com a redução total ou parcial no pagamento de tributos, ou seja, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais, dependendo, para isso, da elaboração de lei específica a ser criada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município, caso estes queiram de fato conceder o referido privilégio.
Ademais, poderá o bom motorista ser agraciado com o benefício tarifário, que se reconhece como sendo a diminuição total ou parcial de tarifas, ou seja, no pagamento de serviços públicos prestados por concessionárias.
Em meio a este cenário, surgem várias especulações, a respeito de quais seriam os supostos tributos ou tarifas afastadas ou infirmadas.
Ainda não há, contudo, qualquer definição sobre o tema, que caso venha a se efetivar, poderá revelar verdadeira função extrafiscal ou extratarifária conferida aos tributos ou as tarifas, já que a concessão de benefícios para bons motoristas, busca, nitidamente, incentivar o respeito as leis de trânsito, o que poderia, até mesmo, dar azo a uma redução no número de acidentes de trânsito, que antes do início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID19, era apontada como uma das principais causas de morte em todo o país.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, foi possível perceber, que a inovação legislativa trazida pela lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/97, fornece a chanceda União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, conceder benefícios fiscais ou tarifários aos motoristas positivos (benefícios para bons motoristas), que atendam às exigências legais.
Essa norma, tal como está neste momento, não tem o potencial de afastar qualquer tipo de tributo ou de tarifa, sendo relevante acompanhar a evolução legislativa frente a esta circunstância para estar atento a eventual concretização da efetivação destes benefícios, que podem resultar em um importante alívio da pesada carga tributária que é debruçada sobre as costas de muitos contribuintes, sobretudo em tempos de afetação econômica do país em função da pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID19.
Lucas de Oliveira Nogueira – OAB/RJ 185.637.
Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.