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ALTERAÇÃO NO CTB E OS BENEFÍCIOS PARA BONS MOTORISTAS

Você sabia que a Nova lei faculta a criação de benefício fiscal ou tarifário ao bom motorista. Entenda como vai ocorrer na prática o benefício para bons motoristas.

A LEGISLAÇÃO

No dia 13 de outubro de 2020 foi sancionada pelo presidente da República a lei 14.071/2020, que não somente tratou de trazer significantes alterações a lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , como também facultou a concessão, fiscais ou tarifários, de benefícios para bons motoristas.

Considerando que essa lei entrará em vigor apenas depois de decorridos 180 dias de sua publicação, e, portanto, a partir de hoje, dia 12/04/2021, esse texto estará dedicado, exclusivamente, em abordar de forma sucinta e resumida os potenciais benefícios tributários ou tarifários, que poderão, eventualmente, em razão dessa inovação legislativa, contemplar o bom motorista.

Como se já não bastasse o fato da carga tributária brasileira ser bastante pesada, ainda temos um inegável agravamento das condições econômicas do país, que tem adotado medidas de isolamento social, como lockdowns e super feriados, para tentar conter o avanço da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – COVID19.

Talvez por conta disso, tem chamado atenção, o fato da nova lei surgida para trazer alterações ao código de trânsito brasileiro, bem em meio à crise.

Admitir a possibilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, concederem, fiscais ou tarifários, benefícios para bons motoristas, é maravilhoso.

Mais precisamente, esses benefícios são para os condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores – RNPC, cuja atribuição pela organização, manutenção e atualização será do órgão máximo executivo de trânsito da União, que é o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, tudo conforme art. 19, inciso XXXI e art. 268-A do CTB, incluídos pela lei 14.071/2020.

MAS QUAL O PAPEL DO RNPC?

O RNPC terá a finalidade de cadastrar condutores que não cometeram infrações de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses, cujo registro será feito conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Segundo a lei, a abertura de cadastro demandará requerimento e autorização prévia e expressa do interessado e a anotação das informações no RNPC  independerão de autorização e de comunicação ao cadastrado.

Esse cadastro ficará também a disposição para consulta de todos os cidadãos, o que será feito nos termos de regulamentação do CONTRAN.

COMO FUNCIONA O CADASTRO?

Uma vez cadastrado, o motorista pode ter o seu registro excluído do RNPC se:

  • sofrer pontuação por infração;
  • tiver o seu direito de dirigir suspenso;
  • a Carteira Nacional de Habilitação for cassada;
  • tiver a validade da CNH vencida há mais de 30 dias;
  • estiver cumprindo pena privativa de liberdade;
  • assim requerer.

Conseguindo, no entanto, cumprir com os requisitos legais, o bom motorista ou motorista positivo como parece indicar a nomenclatura da lei, poderá ter a chance de alcançar benefícios fiscais ou tarifários, vantagens estas que não se sabe ao certo ainda se existirão, e muito menos quais serão.

O que temos até este momento, trata-se de mera faculdade dos entes a concessão (ou não), fiscal ou tarifário, de benefício para bons motoristas e não uma garantia legal fornecida ao contribuinte, status este, que só poderá ser alcançado, se a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios vierem a criar lei específica concedendo e regulamentando como seria efetivamente a concessão desses privilégios.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS PARA BONS MOTORISTAS?

benefícios para bons motoristas

Não obstante isso, é relevante saber desde já o que são benefícios fiscais ou tarifários, para entendermos melhor onde eventualmente poderiam ser contemplados os motoristas positivos.

Por benefícios fiscais podemos entender a concessão de um privilégio tributário que importe em renúncia total ou parcial de receita, sendo esta, por sua vez, tudo aquilo que ingressa definitivamente nos cofres públicos, de que o Estado utiliza para honrar com as suas despesas, com a finalidade de atender o interesse público e gerenciar a máquina administrativa.

Como exemplo, podemos citar a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção, em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, tudo nos termos do art. 14, caput e de seu §1º, da lei complementar 101/2000.

A compreensão do que é o benefício tarifário, demanda, antes, saber o que é tarifa, sendo esta nada mais do que a contraprestação pecuniária paga em razão da prestação de um serviço público.

É que muitas das vezes, o Estado, por meio de uma concessão, cede a uma empresa privada o direito de prestar um serviço público. As empresas que recebem esse direito são as concessionárias.

Em outras palavras, portanto, quando alguém lança mão de um serviço oferecido por uma concessionária, essa pessoa terá de efetuar o pagamento de um valor, que é chamado de tarifa.

Os benefícios tarifários, por conseguinte, se traduzem como a chancela de vantagens pecuniárias que importam em afastamento total ou parcial de tarifas, como por exemplo, a tarifa social de energia elétrica – TSEE e o direito à gratuidade no transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Com isso, é possível perceber, que os motoristas positivos poderão ser comtemplados com a redução total ou parcial no pagamento de tributos, ou seja, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais, dependendo, para isso, da elaboração de lei específica a ser criada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município, caso estes queiram de fato conceder o referido privilégio.

Ademais, poderá o bom motorista ser agraciado com o benefício tarifário, que se reconhece como sendo a diminuição total ou parcial de tarifas, ou seja, no pagamento de serviços públicos prestados por concessionárias.

Em meio a este cenário, surgem várias especulações, a respeito de quais seriam os supostos tributos ou tarifas afastadas ou infirmadas.

Ainda não há, contudo, qualquer definição sobre o tema, que caso venha a se efetivar, poderá revelar verdadeira função extrafiscal ou extratarifária conferida aos tributos ou as tarifas, já que a concessão de benefícios para bons motoristas, busca, nitidamente, incentivar o respeito as leis de trânsito, o que poderia, até mesmo, dar azo a uma redução no número de acidentes de trânsito, que antes do início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID19, era apontada como uma das principais causas de morte em todo o país.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, foi possível perceber, que a inovação legislativa trazida pela lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/97, fornece a chanceda União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, conceder benefícios fiscais ou tarifários aos motoristas positivos (benefícios para bons motoristas), que atendam às exigências legais.

Essa norma, tal como está neste momento, não tem o potencial de afastar qualquer tipo de tributo ou de tarifa, sendo relevante acompanhar a evolução legislativa frente a esta circunstância para estar atento a eventual concretização da efetivação destes benefícios, que podem resultar em um importante alívio da pesada carga tributária que é debruçada sobre as costas de muitos contribuintes, sobretudo em tempos de afetação econômica do país em função da pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID19.

Lucas de Oliveira Nogueira – OAB/RJ 185.637.

Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.

ACIDENTE DE TRAJETO VOLTA A SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO

É sabido que em 2017 as mudanças na CLT fizeram com o acidente de trajeto, ou o mais conhecido acidente durante o trajeto casa/trabalho/casa, fosse modificado.

Entretanto, considerando que a  Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.

O QUE É ACIDENTE DE TRAJETO?

acidente de trajeto é o acidente de trabalho ocorrido com o empregado durante o seu percurso, trajeto, de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, independentemente do meio de locomoção utilizado.

A LEGISLAÇÃO

Conforme, estabelece à letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, como pode ser observado no texto abaixo:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Já, a norma ABNT NBR 14280 (Cadastro de acidente do trabalho – Procedimento e classificação) define o acidente de trajeto, fixa critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, sua causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.

QUAL O TEMPO MÁXIMO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO?

acidente de trajeto

Atualmente, não existe uma lei específica que determine o tempo máximo permitido ao empregado para a realização do trajeto de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência. Entretanto, para a caracterização do acidente de trajeto um dos fatores levado em consideração é o caminho percorrido diariamente pelo empregado e o tempo normalmente gasto.

Por isso, a importância de sempre manter o percurso habitual de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, pois qualquer alteração no trajeto poderá haver a descaracterização do acidente de trajeto.

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

Conforme, citado anteriormente a letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, dessa forma deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social – INSS.

É importante o empregado solicitar e resguarda de algum comprovante (Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e/ou de Atendimento Médico) para a comprovação do acidente e para possíveis solicitações.

QUAL O PRAZO PARA EMITIR O CAT?

O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente contado do dia do acidente de trabalho ou da ciência acerca da doença profissional, ainda que o empregado não se afaste das suas atividades laborais.

QUEM DEVE EMITIR O CAT?

É dever da empresa fazer essa emissão, porém, se ela negar, o próprio trabalhador ou qualquer entidade médica, sindical ou pública, poderá efetivar o registro deste documento acessando site:

https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat

CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que as empresas devem preencher com a finalidade de informar à Previdência Social à ocorrência de um acidente de trabalho, acidente de trajeto, falecimento ou doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador.

A emissão da CAT é obrigatória independente do tipo de acidente de trabalho, mesmo quando não há necessidade de afastamento do colaborador. Portanto, se ocorrer um acidente de trabalho sem que a empresa emita a CAT, o próprio empregado pode realizá-la ou o médico que o atendeu.

A Comunicação de Acidente de Trabalho também serve para auxiliar o trabalhador a conseguir o benefício de auxílio-doença acidentário e garantir que os direitos do trabalhador acidentado sejam cumpridos, além de ser uma forma dos órgãos federais fazerem o controle estatístico de acidentes de trabalho que acontecem por ano no Brasil, e assim elaborar programas de conscientização para que o número de acidentes diminua e as empresas compreendam a importância de investir na segurança dos empregados.

Com a chegada do eSocial, que tem por objetivo unificar o envio das informações trabalhistas, fiscais e da previdência, a CAT também deve ser transmitida através do programa.

Elizabeth Garcia

Técnica em Segurança do Trabalho

PENSÃO POR MORTE EM CASO DE FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS

Trataremos de um assunto polêmico e bem atual que chegou até a Suprema Corte recentemente que é a questão de como fica a pensão por morte em caso de família simultâneas

Primeiro temos que explicar o que significa famílias simultâneas.

Aqui mesmo no blog, através do texto o direito de família e a pluralidade dos núcleos familiares atuais, foi falado sobre o tema, onde fica claro que as famílias simultâneas são formadas quando a mulher ou o homem, que já possuem um núcleo familiar, decidem formar uma outra família que passa a existir de forma paralela, ou seja, temos dois núcleos familiares existindo em conjunto.

A questão é bem conhecida nos dias atuais, e há bastante tempo tem sido uma grande tarefa do judiciário decidir contra ou a favor do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte.

Diante de toda essa dificuldade de julgamento nas Primeiras Instâncias, um processo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe chegou até o Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento para estes casos.

A Suprema Corte em 18 de dezembro de 2020, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário de n°. 1.045.273, que foi decidido por uma disputa acirrada de seis votos a cinco, negando o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte, isso quer dizer que a pensão por morte em caso de famílias simultâneas, não pode ser rateada pela famílias.

CASO CONCRETO

Um homem manteve simultânea relação de união estável com uma mulher e com outro homem.

Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial da união estável, cumulativamente com o direito de pensão por morte junto a previdência.

Posteriormente, o outro parceiro do de cujus, também acionou a Justiça e também teve a união estável reconhecida em Primeira Instância.

Em razão do reconhecimento de união estável também com o parceiro, a mulher procurou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a fim de decidir sobre o assunto: como fica a pensão por morte em caso de famílias simultâneas, já que  nos dois processos foi reconhecido a união estável, tanto com a mulher quanto com o homem.

O Tribunal se manifestou no sentido de que embora reconhecendo que houve a união estável entre o falecido e os dois companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher, e assim, não poderiam reconhecer a união estável entre o falecido e os dois companheiros.

Então, o processo seguiu até o STF que reconheceu a repercussão geral do assunto.

CONSEQUÊNCIA DOS FATOS

Quando o julgamento de um tema controvertido chega até a Suprema Corte, e as demais demandas que versam sobre o assunto precisam ser seguidas pelo entendimento fixado, suspendem-se todas as demandas que versam sobre o assunto até o julgamento pelo STF.

No caso em tela, o assunto controvertido é se a pensão por morte em caso de famílias simultâneas pode ser dividida entre os cônjuges ou companheiros sobreviventes.

É importante esclarecer que o STF já pacificou o entendimento no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, por ser possível o reconhecimento de união estável homoafetiva.

No caso concreto o tema carente de julgamento era a possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes.

Mesmo com os ministros divididos sobre a decisão do tema, a maioria acompanhou o relator Alexandre de Moraes, que afirmou que a possibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, usando como comparação a caracterização da bigamia, que é vedada no país.

O ministro relator destacou ainda, que a existência de declaração judicial definitiva de união estável, por si só impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “independentemente de serem hetero ou homoafetivas”.

Assim, em plenário virtual os ministros do STF fixaram a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”(grifo nosso).

Assim, a matéria está por ora esclarecida pela Suprema Corte e os demais Tribunais precisam acompanhara tese supra no julgamento de outros processos que versem sobre o assunto.

Acontece que, diante de todo cenário evolutivo da família brasileira, bem como do apertado placar do julgamento, podem surgir novas discussões sobre o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, principalmente no que tange ao rateio de pensão por morte e nada impede que futuramente o Supremo Tribunal Federal mude seu posicionamento.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

SEGURO DE VIDA x COVID

Desde janeiro de 2020, com a Covid-19 se espalhando a nível mundial, a preocupação dos brasileiros com relação à doença começou a aumentar e raros não são os momentos em que nos perguntamos sobre o seguro de vida x covid.

Neste ano, 2021, momento em que vivemos um colapso na saúde pública, com os casos se multiplicando no Brasil, o receio do vírus tem crescido e as pessoas têm buscado formas de se proteger e de resguardar os seus entes queridos.

Por isso que na seara seguro de vida x covid, é mais que natural o questionamento: o Seguro de Vida cobre o coronavírus?

É o que elucidaremos a seguir.

Cláusulas do Seguro de Vida        

A pandemia do novo coronavírus vem fazendo surgir a cada dia maiores desafios para os profissionais do direito, chamados a buscar soluções para conflitos inéditos, os quais, em um cenário de angústias e persistente incerteza, impõem novos olhares sobre questões antes consolidadas na prática jurídica, como é o caso dessa questão relacionada ao seguro de vida e a morte por COVID-19.

Em termos gerais, as apólices excluem expressamente questões tidas como casos fortuitos e força maior, como enchentes, pandemias e desastres naturais. Mundialmente os seguros de vida não costumam cobrir pandemias como a do novo coronavírus.

Ocorre que, o seguro de vida são contratos relacionais, cativos e de longa duração, razão pela qual neles se identifica e espera um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.

Portanto, não há dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia.

O desenfreado avanço da doença e o crescente número de óbitos tornam urgentes e necessários uma reflexão sobre a questão do seguro de vida x covid, e, principalmente, sobre a validade das cláusulas de exclusão utilizadas nesses contratos, as quais são comuns, padronizadas e há muito utilizadas por quase todas as seguradoras.

No afã de proteger o mercado, as empresas excluem do risco segurado “os eventos relacionados à ou ocorridos em consequência, direta ou indireta, de (…) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente”, com consentimento do órgão regulador.

Apesar do controle da abusividade em contratos de consumo ser um tema comum nos repertórios de jurisprudência, ante o ineditismo da situação atual, nos deparamos com um completo silêncio das cortes sobre a validade desta cláusula.

Porém, observadores atentos já alertam para uma “nítida tendência de que, nos próximos meses, o assunto ganhe protagonismo no mercado e no Judiciário”.

A circunstância se completa com dois fatos aparentemente desarmônicos:

  • noticia-se no mercado segurador um movimento liderado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) para que se ignore a cláusula de exclusão por pandemia para os seguros de vida;
  • enquanto segue em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei destinado a proibir a “restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente de emergência de saúde pública”.

A controvérsia que se anuncia será grande.

Inclusive, cabe ressaltar um dado importante: a disseminação da Covid-19 no Brasil, que teve o primeiro caso da doença confirmado pelo Ministério da Saúde no dia 26 de fevereiro de 2020, fez com que houvesse um aumento significativo na procura pelo Seguro de Vida.

Em março do mesmo ano, foi observada uma elevação de 136% nas vendas do produto quando comparado ao mesmo mês em 2019. Ou seja, a importância de buscar proteção e tranquilidade nesse momento tem ficado cada vez mais evidente.

Vale a leitura sobre o assunto no site da Exame, clique aqui para ler.

Sobre a legislação existente

A legislação vigente permite o controle do contrato de consumo desde o momento anterior à contratação (adesão), quando cria uma série de deveres de informação para o fornecedor do serviço (CDC art. 31) e fulmina com a ineficácia as cláusulas que não puderem ser previamente conhecidas e compreendidas pelo consumidor (CDC art. 46).

Além disso, o Código impõe deveres formais ao contratado, tornando obrigatório o destaque das cláusulas restritivas de direitos do consumidor (CDC art. 54 §4º.), tais como as de exclusão de risco nos contratos de seguros. Descumprido este especial dever de informar, a disposição não vincula o consumidor, isto é, não pode ser a ele oposta.

Quando Identificada uma cláusula qualificada pela lei como abusiva, a consequência prevista é a mais grave, a nulidade de pleno direito, absoluta, declarável de ofício, insanável, invalidade que torna a disposição insuscetível de produzir qualquer efeito desde sua gênese.

Como se vê, não há qualquer dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia.

O agravamento do risco decorrente do descontrole e da dimensão global da doença, não pode ser imputado ao segurado, evidentemente, e a pandemia tampouco é a causa da morte, mas apenas sua ocasião.

De acordo com as previsões científicas, a pandemia do novo coronavírus não será a última, o que torna urgente a adoção de novos comportamentos, menos destrutivos e mais solidários. O seguro de vida projeta um desejo de segurança e proteção dos beneficiários do consumidor, que confia na máxima da boa fé, que rege esses contratos (CC art. 765).

Ainda que neste momento as seguradoras tenham deixado de lado a sua aplicação, certamente por razões relativas à compliance, para evitar o dano reputacional e aumentar a credibilidade no produto, cabe aos intérpretes do texto legal não permitir que o princípio jurídico seja apenas uma promessa vazia e concretizá-lo com a proibição da cláusula de limitação de risco pela pandemia e por fim ao duelo seguro de vida x covid.

Atenciosamente,

Luma Stheyssa Brito

POR QUE INVESTIR EM IMÓVEIS NA PANDEMIA?

Investir em imóveis na pandemia ainda pode ser considerado como uma boa fonte de renda, conforme dizem várias noticias no mercado imobiliário.

Com a queda da economia e o aumento do desemprego é imprescindível decidirmos com muito critério onde iremos investir nossas economias para que o melhor rendimento possível seja obtido com o mínimo de risco.

É nessa hora que o tradicional investimento em imóveis se torna o queridinho dos investidores mais conservadores, pois é um dos mais seguros e lucrativos, especialmente em momentos de instabilidade como esse que estamos vivendo com o Covid-19 presente em nosso dia a dia.

O investimento em imóveis gera a chamada “renda passiva”, ou seja, você obtém um rendimento sem esforço ou dedicação de muito tempo.

Um exemplo claro de uma renda passiva é a locação de imóveis, onde com o cenário atual, com incertezas no mercado de trabalho e também econômico, muitas pessoas estão preferindo adiar o sonho da casa própria, onde o aluguel passa a ser uma melhor opção.

Ao mesmo tempo na sociedade atual, percebemos uma tendência dos jovens adiando o plano de constituir uma família, porém, querendo ter seu próprio espaço durante essa fase de transição, o que aumenta ainda mais a procura por aluguéis de espaços compactos, como estúdios e flats.

Plataformas como o Airbnb estão aí gerando lucros com esse tipo de renda, onde o modelo de locação por diária tornou-se mais atrativo, pois proporciona um rendimento ainda maior que o aluguel fixo, podendo chegar até ao dobro.

Figura 2 – Fonte Entenda antes

Investimento em imóveis – Fatores importantes

Investir em imóveis durante a pandemia é rentável, mas não se iluda, na hora de investir em um imóvel é importante considerar fatores de valorização, e ai fica a dica de que independe de pandemia.

Vejamos  alguns desses fatores mais importantes:

  • Localização – fácil acesso a vias importantes e transporte público, comércio e serviços próximos, local tranquilo e silencioso e com boa vizinhança;
  • Planta – A disposição e distribuição do apartamento é super importante, pois vai determinar uma boa luminosidade e ventilação, o que diretamente impacta nos custos principalmente de energia;
  • Segurança – Possuir porteiro 24h, sistema de segurança, portões eletrônicos;
  • Estrutura –Todos os sistemas de instalações do apartamento devem ser bem projetados para facilitar a instalações dos equipamentos de uso diários como ar condicionado, televisão, micro-ondas, etc.
  • Acabamento – Pintura em bom estado, pisos sem rachaduras ou problemas de rejuntamento, paredes e tetos sem umidade, fazem toda a diferença em um imóvel;
  • Vista – Muitas pessoas fazem questão de possuírem vista para uma bela paisagem ao escolherem um local para morar ou até mesmo passarem férias;
  • Garagem – Vagas de garagem, principalmente nas grandes cidades passou a ser um artigo de luxo. Garagens que oferecem vagas livres e cobertas também são importantes para a valorização;

Quer mais dicas sobre porque investir em imóveis na pandemia? Então confere um blog bem bacana que recomendamos com 05 motivos para você investir em imóveis na pandemia clicando aqui

Estamos aqui à disposição para ajuda-los!

Abraço,

Simone Carvalho

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Não é de hoje que as pessoas (físicas ou jurídicas) enfrentam conflitos. O conflito faz parte da humanidade e a partir dele ocorrem suas alterações e evolução. A resolução de conflitos, de forma pacífica, é de suma importância para a nossa sociedade atual. 

 A evolução da forma de resolução de conflitos 

A era da Lei de Talião – também conhecida pelo ditado “dente por dente, olho por olho” – ficou para trás, aos poucos as sociedades foram organizando seus códigos de conduta e suas legislações, que passaram a ser utilizadas para, através de um líder, resolver os conflitos que iriam surgindo. 

Dar a alguém ou algum órgão o poder de resolução de conflitos, durante muito tempo, e ainda nos dias atuais, pode ser a única forma de resolver um litígio, mas outros valores foram sendo construídos e, em nosso país, em especial após a promulgação da Constituição Federal em vigor, princípios básicos foram fortalecidos e a sociedade passou a ver os litígios sobre outro ângulo. 

Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125, que considerou aspectos importantes, dentre outros:   

  • o acesso à justiça,  
  • política de tratamento adequado dos conflitos,  
  • incentivo aos mecanismos consensuais de solução de litígios,  
  • o estímulo à utilização de instrumentos de pacificação social 
  • prevenção de conflitos de interesses. 

Desta forma, a Resolução nº 125 CNJ/2010, incentivou o Judiciário a aplicar os métodos adequados para a resolução de conflitos, que passou a oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial a mediação e a conciliação. 

resolução de conflitos maf jurídico

Importante papel do CNJ 

Este incentivo deu-se com o apoio do CNJ na organização, implementação e incentivo à autocomposição de litígios, cabendo a este órgão o estabelecimento de diretrizes para implementação de política pública de tratamento adequado de conflitos a ser observado pelos Tribunais, desenvolvimento de conteúdo programático e ações voltadas à capacitação de facilitadores da solução de controvérsias, além da regulamentação de um código de ética para atuação destes facilitadores, dentre outras medidas. 

Decorridos 10 anos desde a sua publicação, diversas medidas já foram tomadas pelos Tribunais e, resultados de suas aplicações já podem ser observados, sendo nítido que a aplicação destas medidas já pode ser observada, em especial pelo destaque que vem sendo dado à conciliação e mediação nos Tribunais. 

É certo que a aplicação gradativa das diretrizes trazidas pela Resolução nº 125 CNJ/2010, trará benefícios visíveis para a sociedade, devendo minimizar o acúmulo de processos nos tribunais, reduzir custos e tempo de um processo, incrementar a participação da comunidade na resolução de conflitos, além de facilitar o acesso à justiça, fornecer à sociedade uma forma mais efetiva de solução de conflitos, reduzir a quantidade de sentenças, recursos e execuções, manter vínculos e melhorar o desempenho e funcionalidade da justiça. 

Conclusão 

A transformação da sociedade se dá de forma progressiva, mas a conscientização de que a Lei de Talião já não se aplica, e de que as partes podem compor, negociar e conciliar seus conflitos de forma independente ou com o auxílio do Judiciário, é um avanço muito importante. Desde a publicação da Resolução 125 CNJ/2010 este caminho está cada vez mais acessível e, por aí devemos trilhar nossas rotas. 

Leia também o texto onde falo sobre a possibilidade de ser responsável sobre a resolução de conflito próprio, clicando aqui 

Virginia Braun da Fonseca 

Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748 

@medieaqui 

www.medieaqui.com 

Membro do IBDFAM e IBPC 

SEGURANÇA DO TRABALHO NA ÁREA HOSPITALAR

A segurança do trabalho na área hospitalar precisa ser uma prioridade de seus gestores. Cuidar dos riscos que temos quando trabalhamos nesse segmento é de suma importância.

Hoje vamos falar da seriedade da segurança do trabalho na área hospitalar, afinal, é imprescindível garantir um ambiente hospitalar adequado, preservando a integridade de funcionários, pacientes e acompanhantes.

Primeiro podemos começa a falar que devido aos riscos envolvidos na própria natureza dos serviços, o setor hospitalar está entre aqueles onde mais há registros de acidentes de trabalho.

O técnico de segurança do trabalho é o profissional responsável pela avaliação do ambiente, elaboração e implementação de programas de segurança do trabalho nas organizações.

Atuando em um hospital, ele deve desenvolver iniciativas para reduzir a exposição a agentes contaminantes, manter os funcionários capacitados para o manuseio e descarte correto de materiais, entre outras atribuições.

Por ter uma formação generalista, o técnico de segurança do trabalho é o primeiro membro do SESMT a ser exigido por lei.

De acordo com a NR-04 as unidades hospitalares com mais de 100 empregados devem contratar pelo menos um técnico de segurança.

Essa exigência considera, além da quantidade de colaboradores, o grau de risco da organização, que vai de 1 a 4 – em geral, hospitais são classificados como grau de risco três.

O que é um ambiente hospitalar?

Podemos definir o ambiente hospitalar como o espaço em que trabalhadores da saúde atendem às inúmeras necessidades dos pacientes que buscam, no hospital, ações nos níveis da promoção, prevenção e recuperação da saúde.

De maneira resumida, o ambiente hospitalar é composto por uma série de elementos físicos e sociais, que interagem entre si e formam a estrutura da unidade de saúde.

segurança do trabalho na área hospitalar maf jurídico

Entre os elementos físicos, vale citar:

Equipes multiprofissionais, conhecimento, informação e comunicação são os elementos sociais que compõem a estrutura de um ambiente hospitalar.

E, principalmente por ser um lugar onde se cuida de pessoas acometidas, as vezes por doenças contagiosas, como temos atualmente o COVID 19, é que a segurança do trabalho na área hospitalar é tão importante para os funcionários.

Segurança do trabalho em hospitais: identificação dos perigos

Como identificar todos os riscos envolvidos na atuação profissional dentro de um hospital?

Os perigos presentes em uma unidade hospitalar costumam ser variados e, portanto, exigem avaliações individuais para cada local.

Agentes contaminantes, calor e produtos químicos são alguns dos fatores de risco encontrados na maioria dos setores de um hospital.

Esse mapeamento indicará os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos e servirá de base para as medidas de proteção descritas em documentos como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

De acordo com a NR-09, que descreve o PPRA, riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

A seguir, trago mais detalhes sobre eles.

Riscos físicos

São as diversas formas de energia a que os funcionários possam estar expostos. 

De acordo com o Manual de Segurança no Ambiente Hospitalar da ANVISA, calor, ruído, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e pressões anormais são os principais agentes físicos encontrados na área hospitalar.

Riscos químicos

São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, ter contato ou ser absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Essas substâncias são amplamente utilizadas em hospitais, a exemplo de:

  • Medicamentos como drogas quimioterápicas;
  • Em manutenções, como os óleos lubrificantes e solventes;
  • Em limpezas, na desinfecção e esterilização, como o óxido de etileno;

Riscos ergonômicos

São fatores que interferem nas características psicofisiológicas do trabalhador, causando desconforto ou afetando sua saúde.

Segundo a Fiocruz, o levantamento de peso, ritmo excessivo de trabalho, monotonia, repetitividade e postura inadequada são exemplos de riscos ergonômicos importantes.

Repare que todos eles podem estar presentes no setor hospitalar, ainda que distribuídos por departamentos diferentes.

Riscos biológicos

Bactérias, vírus, fungos e parasitas são exemplos de agentes de risco biológico.

Para que a segurança do trabalho na área hospitalar funcione de verdade, deve se identificar e mapear as áreas de risco. Esse é o primeiro passo para manter um ambiente seguro, tarefa que deve ser executada pela equipe do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Elizabeth Garcia

Técnica em Segurança do Trabalho

AUXILIO EMERGENCIAL x IR 2021

A Receita Federal do Brasil começou a receber no dia 01.03.2021 as Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas referentes ao ano-calendário de 2020, e os contribuintes têm até o dia 30.04.2021 para entregar as suas declarações ao fisco federal, logo se criou um problema: auxilio emergencial x IR 2021.

A possibilidade de ter que devolver os valores recebidos a título de auxílio emergencial ao governo federal tem tirado o sono de milhões de brasileiros, já que o benefício, segundo noticiado no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, contemplou cerca de 53,9 milhões de pessoas, gerando um custo de R$ 38,1 bilhões de reais para o governo brasileiro.

Por este motivo, escolhemos o tema: auxilio emergencial x IR 2021,a fim de auxiliar o contribuinte que se prepara para enfrentar mais esse desafio.

A Legislação

No dia 03 de abril de 2020 foi publicada a Lei 13.982/2020, que, dentre outros, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),responsável pelo surto viral pandêmico iniciado em 2019 e que vêm se estendendo até os dias de hoje.

Essa lei, prevê o pagamento de uma importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) ou de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)para o caso de mulheres provedoras de famílias monoparentais, por três meses consecutivos, iniciados na data de sua publicação, destinados aos trabalhadores que cumprissem cumulativamente os requisitos estipulados pela própria lei.

Além disso, essa mesma norma também prevê, em seu art. 2º, §2º -B, que o beneficiário do auxílio emergencial que recebesse, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valores superiores ao montante da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física (o que representa a quantia de R$ 22.847,76, excluindo as parcelas do auxílio emergencial), ficam obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverão acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.

Em outras palavras, a medida contempla a necessidade de devolução do auxílio emergencial, desde que, preenchidos os requisitos da lei, quase sejam:

  • ter a pessoa recebido o auxílio emergencial no ano de 2020
  • ter auferido nesse mesmo ano valores tributáveis acima de R$ 22.847,76, o que representa uma quantia mensal de R$ 1.903,98.

Caso o contribuinte, incluído neste cenário, tenha dependentes em sua declaração de imposto de renda, será preciso declarar como rendimentos tributáveis os valores percebidos por eles a título de auxílio emergencial ao longo do ano de 2020, relatando, portanto, o montante percebido em função deste benefício, quer seja pelo titular, quer seja por todos os dependentes, tendo que restituir ao governo federal o montante recebido por si e também pelos seus dependentes

Quanto tenho que devolver?

Os valores que precisam ser devolvidos são os relativos às três primeiras parcelas do auxílio emergencial previsto na lei 13.982/2020, recebidos pelas pessoas em montantes de R$ 600,00 ou de R$ 1.200,00 para ocaso de mulheres provedoras de famílias monoparentais.

Por outro lado, não há a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de extensão do auxílio emergencial anotado na Medida Provisória de n.º 1.000/2020, em importâncias de R$ 300,00 ou de R$ 600,00 para mães monoparentais.

Outro ponto importante é que inexiste a possibilidade de devolução parcela dado valor recebido a título de auxílio emergencial, ou seja, o cidadão deverá fazer a devolução do valor total recebido de uma só vez.

Com isso, feita a declaração de imposto de renda no ano de 2021 e sendo o caso de restituição do auxílio emergencial, será gerado um Documento de Arrecadação de Receitas Federais –DARF, com o valor relativo a integralidade da quantia que deve ser restituída, cabendo ao contribuinte, portanto, providenciar o pagamento.

Em linhas finais, é preciso dizer que aquele que não efetuar a restituição do valor recebido a título de auxílio emergencial poderá ter o seu nome inscrito em dívida ativa, bem como, tem a possibilidade de ver-se anotado nos cadastros de maus pagadores (SPC, SCPC e SERASA), o que certamente pode acabar causando restrições ao crédito.

Todavia, apenasse o devedor tiver outros débitos com o governo federal e a soma de todos eles superar o valor de R$ 20.000,00, poderá ser acionado judicialmente em ação de execução fiscal ajuizada pela União com o intuito de compelir o contribuinte ao pagamento da quantia total inadimplida, posto que, tal medida leva em consideração os critérios utilizados pelo governo federal para evitar que se tenha custos maiores com a arrecadação e com a cobrança do que com a própria receita que visa ser obtida, nos termos do art. 1º, inciso II da portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.

O que fazer para não ter problema como auxilio emergencial x IR 2021?

Por derradeiro, verifica-se a necessidade de ser auxiliado por um profissional que tenha conhecimentos tributários no momento de realizar o feitio da sua declaração de imposto de renda, a fim de produzir a mesma com coerência e adequação para evitar ser surpreendido comas consequências fiscais de um erro no envio desse documento ao fisco, uma vez que o auxilio emergencial x IR 2021 está causando muita confusão.

Lucas de Oliveira Nogueira –OAB/RJ 185.637.

Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.

SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS – Parte II

Dando sequência ao nosso texto, falaremos como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros no caso de existir concorrência com os cônjuges. 

No presente texto vamos explicar e exemplificar os momentos em que o cônjuge aparece como meeiro e os momentos em que aparece com herdeiro, informando os artigos legais para embasar a divisão dos bens com os cônjuges, levando sempre em consideração que não houve testamento como última vontade do de cujos.  

Caso não tenham lido a parte I deste assunto, clique aqui

A SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE 

A escolha do regime de bens no momento do casamento ou no momento da união estável ou até mesmo quando há elaboração de um pacto antenupcial, interfere diretamente na partilha de bens no momento da morte e inicio da sucessão. 

No Código Civil as questões da ordem da sucessão hereditária estão tratadas nos artigos 1.829 e seguintes, sabendo-se que alguns desses artigos tem que ser estudados em conjunto com outros também do Código Civil.

Inicio falando que a meação do cônjuge, não é herança, logo o cônjuge, em alguns momentos poderá ser meeiro ou herdeiro dependendo do regime de bens. 

A meação vem do direito que o cônjuge adquire devido ao regime de bens, quando se desfaz o casamento ou a união estável, seja através de um divorcio ou da morte.  

Quando se desfaz o casamento com a morte de um dos cônjuges, antes que se realize a divisão de bens tem que se levar em conta o regime de bens que norteou aquela união, e, verificar o patrimônio que tinham em comum para apartar a metade que pertence ao cônjuge sobrevivente por força do regime de bens. 

Dito isso, como vimos no texto anterior, o cônjuge faz parte do rol de herdeiros necessários, logo ele concorre com os ascendentes e descendentes. 

Vejamos cada como funciona a sucessão, herança e herdeiros, em cada um dos regimes de bens no momento em que se da a sucessão quando o cônjuge concorre com os descendentes

  1. Na comunhão de bens: 

Se o de cujo tiver optado no momento do casamento pelo regime de comunhão total de bens, todo o patrimônio pertence aos dois cônjuges, logo o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% (cinquenta por cento) desse patrimônio, mas não por força da herança e sim por força da meação. 

Nesse caso, o cônjuge sobrevivente já é dono de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, não entrando na divisão da herança, que se dará somente nos 50% (cinquenta por cento) que é parte da pessoa que faleceu. Aqui o cônjuge é meeiro e não herdeiro.

Exemplo:

Patrimônio total: R$ 100.000,00

Cônjuge falecido: R$ 50.000,00 – Cônjuge sobrevivente (meeira): R$ 50.000,00

Herdeiros dividem o valor do cônjuge falecido

  1. Na comunhão parcial: 

Se o de cujo tiver optado, no momento do casamento, pelo regime de comunhão parcial de bens há de se verificar primeiro qual o patrimônio que o casal adquiriu na constância da comunhão, separando dos bens particulares do de cujo dos bens comuns do casal. 

Assim teremos a seguinte divisão, em relação aos bens adquiridos na constância dessa união, bens em comum, o cônjuge sobrevivente já é dono de metade desse patrimônio, como meeiro.

Já em relação aos bens particulares do de cujos, estes será divididos por todos seus herdeiros em concorrência com o cônjuge sobrevivente

  1. Na separação total de bens: 

Se o de cujo tiver optado, no momento do casamento, pelo regime de separação total de bens o cônjuge sobrevivente será herdeiro, e por não existir bens em comum, concorrerá juntamente e igualmente com os filhos na divisão de todos os bens deixados pelo de cujo.

Exemplo:

Patrimônio total: R$ 100.000,00

Herdeiro 1: R$ 25.000,00 – Herdeiro 2: R$ 25.000,00 – Herdeiro 3:R$ 25.000,00

Cônjuge sobrevivente: R$ 25.000,00

  1. Na separação obrigatória de bens: 

A separação é um regime imposto pela lei em algumas situações  específicas elencadas no artigo 1.641 do Código Civil. 

Nesse caso, em regra, o cônjuge sobrevivente será meeiro em 50% (cinquenta por cento) do patrimônio adquirido na constância da união, e não será herdeiro, protegendo assim o direito dos filhos uma vez que o patrimônio já existia antes dessa união. 

Quando falei que em regra o cônjuge sobrevivente seria meeiro, é porque neste caso é necessária a prova do esforço em comum na aquisição do patrimônio durante a união, uma vez que a mais comum dessa obrigatoriedade legal é observada quando uma pessoa acima de 70 (setenta) anos resolve se unir à alguém. 

Ressalta-se que na tão usada união estável, o Supremo Tribunal Federal, assim como o Código Civil, já reconheceu tal estado civil e o equiparou ao casamento, logo todas as regras acima também são aplicadas no caso de uma união estável, respeitando lógico, a escolha do regime de bens no momento da união estável ser oficializada. 

Por fim, o Código Civil também cuida do cônjuge sobrevivente quando o cônjuge falecido não deixa descendente. Neste caso, havendo ascendentes, o cônjuge recebe 1/3 da herança e os ascendentes, pai e mãe, recebem 2/3 divididos por cabeça. 

fonte

CONCLUSÃO 

Nessa seara de como funciona sucessão, herança e herdeiros, nossa legislação é farta e bem alinhada protegendo a todos os envolvidos, sejam descendentes, ascendentes, cônjuges e até mesmo os colaterais. 

Continuaremos com o assunto no próximo texto. 

Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada

VOCÊ SABE QUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO SE ADEQUA A SUA NECESSIDADE?

São 3 (três) as possibilidades de contrato de locação de imóvel em nosso ordenamento jurídico. Para cada uma delas, existe uma variedade de requisitos e informações imprescindíveis para você não pisar na bola e não ser pego de surpresa lá na frente!

Pessoal, não peguem o primeiro contrato que encontrarem na internet, esses contratos, em sua maioria, são tão simples que estão longe de serem suficientes para sua segurança.

O barato pode sair caro. Pense nisso!

Neste artigo, explicarei os pontos relevantes para que a compreensão e as peculiaridades de cada contrato sejam abarcadas de forma clara e objetiva.

contrato de locação

De acordo com os artigos 46 ao 57 da lei do inquilinato (8.245/91), podemos identificar as seguintes modalidades:

  • Para temporada
  • Residenciais
  • Não residenciais (conhecidos como comerciais)

Por temporada

Com o atual diploma, que trata-se da lei 8.245/91 no artigo 48 e seguintes, alargou-se substancialmente o conceito de locação para temporada, atendendo- se, na verdade, a toda uma gama de situações que a vida apresenta. Na legislação anterior, essa modalidade de locação era apenas para os imóveis situados em orla marítima ou em estação climática, com prazo máximo de 3 (três) meses. Hoje, o critério é temporal com prazo máximo de 90 (noventa) dias e não pode haver cunho comercial. Além disso, o proprietário poderá cobrar antecipadamente todos os valores, inclusive os acessórios, IPTU, seguro contra incêndio, condomínio, entre outros.

Se o imóvel for mobiliado, é obrigatório existir um inventário de tudo que guarnece o bem. Nesse ponto, indico constar no laudo de vistoria (temos um artigo que fala somente sobre esse tema).

Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumi- se a prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Nesse caso, a regra aplicada será das locações residenciais, que veremos adiante.

Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá rescindir o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.

No entanto, temos algumas exceções neste caso, seguem as mais comuns:

  • por mútuo acordo;
  • em decorrência da prática de infração legal ou contratual; ou
  • em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.

Residencial

Essa modalidade de locação é de fácil identificação, pois o prazo precisa ser igual ou superior a 30 (trinta) meses.

   A lei diz que ao final deste prazo, e na hipótese do proprietário não ter manifestado interesse na saída do imóvel pelo inquilino, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado e serão mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Não fique preocupado com essa informação achando que só terá seu imóvel de volta após o prazo estabelecido no contrato! A lei ainda diz que, o proprietário poderá requerer a devolução do bem a qualquer momento, e que o inquilino terá 30 (trinta) dias para desocupação. No artigo 47 da lei, o legislador previu ainda que, na hipótese do contrato ser inferior a 30 (trinta) meses mais superior a 90 (noventa) dias, findo o prazo do contrato, sem qualquer objeção por parte do proprietário, o contrato também será prorrogado por prazo indeterminado. O pedido de desocupação do imóvel, nesse contexto, ocorrerá somente nos casos previsto nesse artigo, por exemplo:

  • em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
  • se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
  • se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
  • se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Não residenciais

Nessa modalidade o que definirá é tão somente a destinação do imóvel, que será apenas para fins comerciais, como sugere o nome do contrato.

Nessa forma de contrato, existem inúmeras dúvidas e problemas, pois, normalmente, o inquilino, quando encontra dificuldades em seus negócios, começa a atrasar os pagamentos da locação e dos encargos, gerando um enorme desconforto na relação com o proprietário, e a primeira coisa que este pensa é no despejo.

Vamos com calma aqui, porque tratarei em linhas gerais sobre as características desse contrato em outro momento em que será disponibilizado um artigo sobre esse assunto com muito mais detalhes.

O locatário terá direito a renovação do contrato de locação, independente da vontade do proprietário, se tiver cumulativamente, de acordo com artigo 51, os seguintes pontos:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Atenção!

Esse direito só poderá ser exercido pelo inquilino que propuser ação renovatória entre 6 (seis) meses a 1 (um) ano antes do término do contrato, caso contrário, perderá o direito a renovação, comprometendo o fundo de comércio, eventualmente, conquistado.

Em contra partida, o proprietário não estará obrigado a renovar o contrato, de acordo com o artigo 52, se:

I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Em derradeiro, na hipótese do inquilino deixar de exercer seu direito a renovação do contrato, e o contrato encerrar o prazo sem qualquer oposição do proprietário, este poderá pedir a qualquer momento o imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) para a desocupação, não tendo nada reclamar o inquilino.

Nessa modalidade, todo cuidado é pouco para ambos os lados, pois a perda de prazo pode causar enormes transtornos para o negócio que funciona do local, como para o proprietário que eventualmente tenha interesse na manutenção ou na devolução do bem.

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor. Na próxima semana, teremos novidades por aqui!

Para TemporadaResidencialNão Residencial
Prazo: máximo de 90 dias (isso é diferente de 3 meses) Atenção!Prazo1: superior a 90 dias e inferior a 30 meses. Poderá o proprietário requerer o imóvel desde que notifique seu interesse. Caso contrário só poderá reaver o imóvel nas hipóteses do artigo 47. Ação à ser proposta em até 30 dias do vencimento do contrato.  A lei não estipula prazo, apenas que tenha destinação comercial.
Pode cobrar locação e encargos de forma antecipada.Ou Prazo2: Igual ou superior a 30 meses. Na hipótese do contrato estar por prazo indeterminado, o locador poderá pedir o imóvel de volta a qualquer tempo. Basta notificar e conceder prazo de 30 dias para a desocupação.  Inquilino tem direito a renovação se cumprir o artigo 51 e não perder o prazo para a ação renovatória. Existe a possibilidade das partes entrarem em acordo sem necessidade da via judicial.
Se o imóvel for mobiliado, tem que ser feito inventário. (Veja o texto sobre laudo de vistoria)Em ambos os casos, a devolução do imóvel deve acontecer com prazo mínimo de 30 dias antes do término do contratoO proprietário não estará obrigado a renovar o contrato nas hipóteses do artigo 52 e se o inquilino perder o prazo para a ação renovatória
Na hipótese do contrato estar por prazo indeterminado, poderá o proprietário requer a devolução a qualquer tempo, cumprindo o artigo 47.    x    x

Mariana Muñoz – Advogada Imobiliária

@marianamunozadvogada