Um assunto ainda muito discutido nos dias de hoje é a questão da adoção por casais homossexuais.
A Constituição Federal de 1988, jogou por terra o casamento como sacramento, reconhecendo a existência das famílias alternativas, bem como equiparando os filhos naturais aos filhos adotivos e suprimindo a distinção dos filhos fora ou na constância do casamento.
Reconheceu e elucidou ainda, os princípios democráticos e direitos humanos, como igualdade, não discriminação, liberdade e dignidade da pessoa humana, o que gerou uma grande mudança no conceito de família, pois o Estado passou a proteger igualmente todas as relações sociais baseadas em laços afetivos.
Mesmo a CRFB/88 tendo omitido no seu texto constitucional as famílias homoafetivas, o instituto da união estável foi estendido aqueles que possuem relações homossexuais através do julgamento da Suprema Corte na ADPF n° 132/RJ e na ADI n°4.277/DF, que permitiu que o artigo 1.723 do Código Civil, fosse interpretado de maneira extensiva, equiparando a relação em todos os seus direitos e deveres.
O QUE É A ADOÇÃO
O instituto da adoção está previsto na CRFB/88 no artigo 227, §§5° e 6° e no ECA artigo 17 e seguintes, que preveem o direito à convivência familiar como dever da família, da sociedade e do Estado, o direito à dignidade e ainda ao respeito.
A adoção é uma modalidade artificial e excepcional de filiação (artigo 19, ECA) pela qual é aceito como filho, de forma voluntária e legal, a criança ou o adolescente estranho ao seio familiar.
Porém, apesar do instituto da adoção visar “imitar” a filiação natural, ele é bem aceito pela sociedade e reconhecido como filiação civil, equiparando em todos os efeitos na filiação genética e natural.
Desta forma, não poderia ser diferente a adoção por casais homossexuais, sendo certo que os nossos Tribunais estão lotados de pedidos para adoção.
CONCLUSÃO
Após as considerações expostas, se têm um conjunto sólido para a defesa da possibilidade da adoção por famílias homoafetivas.
A CRFB/88 ao alterar a forma de se compreender a família, estendendo a proteção do Estado a todas as comunidades familiares unidas por laços sentimentais em detrimento as meras formalidades, não pode fechar os olhos para a realidade social que são as famílias criadas por pessoas do mesmo sexo.
Ademais, dois indivíduos do mesmo sexo também podem unir-se por vínculos sentimentais, assumindo o compromisso de mútuo respeito e considerações, com recíproca ajuda moral e material.
A regras do processo de adoção são claras em aduzir que somente será deferido o pedido de adoção a famílias que apresentarem um ambiente saudável, tanto material quanto pelas questões sentimentais em relação ao menor.
Além das questões jurídicas expostas, também há os aspectos psicossociais a serem enfrentados, envolvendo a família homoafetiva.
A sociedade brasileira cada vez mais vem aceitando os grupos familiares homoafetivos, o que contribui para a evolução das adoções por casais homoafetivos.
Essa conduta se mostra importantíssima, pois ajuda numa melhor criação aos menores disponíveis para adoção nos dias de hoje.
Verifica-se que existe uma infinidade de menores abandonados nos orfanatos e instituições, dependentes dos parcos recursos e da caridade alheia, além de que muitos sonham com o dia que serão finalmente aceitos e amados por uma família de verdade.
Ao negar o pedido de adoção conjunta de um casal homoafetivo, pode selar para sempre um destino triste e sem volta para uma criança, que poderá ser entregue nas ruas depois de certa idade.
Assim, não há que se falar em motivos que impeçam a adoção por casais homossexuais, para criar e educar com sucesso uma criança, tendo em vista que a família homoafetiva tem validade jurídica, desde que tenham laços sentimentais, que sejam constituídas de forma saudável e normal para o desenvolvimento do filho.
Neste sentido, já foram realizadas pesquisas que constataram que os casais homossexuais são tão aptos quanto aos casais heterossexuais na criação dos filhos, a “figura materna ou paterna” é compensada pela forma como os responsáveis a criam, devendo sempre haver uma boa conversa entre as partes quando o menor for capaz de entender.
Desta forma, a beleza e a complexidade no tema são exatamente as problemáticas sociais envolvidas, dentre elas a tendência do ser humano em resistir aos movimentos que buscam padrões e pensamentos antigos.
Entretanto, ainda há no ordenamento jurídico posições controversas sobre o assunto, mas esperamos que com o avanço da sociedade esses tabus sejam quebrados.
Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402
A palavra testamento carrega em nossa cultura um peso muito grande, considerando que há uma crença em nossa sociedade sobre falar de morte, acreditando que assim irá atraí-la.
O testamento vital é também conhecido como “Diretivas Antecipadas de Vontade”, ou simplesmente DAV, e são instruções que o autor do testamento vital deixa para ajudar a guiar seus cuidados médicos quando, diante de uma doença terminal ou um dano irreversível, já não puder manifestar o desejo de aceitar ou recusar tratamentos e procedimentos médicos que tenham o intuito de prolongar sua vida.
No Brasil esta matéria iniciou a discussão a partir da Resolução CFM[1] 1995/2012 que defini as DAV em seu texto:
Art. 1º Definir diretivas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Diferente do que possa parecer ao leigo, as DAV não são um passaporte para a eutanásia –“ação do médico que fornece ao doente, quando já não há mais esperança, uma morte doce e pacífica[2]” ou homicídio simples previsto no art. 121, §1º do Código Penal.
As DAV estão mais intimamente relacionadas à ortotanásia, que é considerada a “morte no tempo certo”, quando não se abrevia nem se prolonga a vida do paciente, estando mais vinculada aos cuidados paliativos.
De acordo com a Resolução do CFM é possível a celebração do Testamento Vital e as DAV contidas no testamento deverão ser levadas em consideração pelo médico sempre que não estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
O advogado, em conjunto preferencialmente com o médico do testador, estará apto a elaborar o Testamento Vital, devendo fazer constar dele os valores e desejos do testador, a fim de justificar sua decisão, bem como a declaração dos tratamentos que pretende ou não sejam aplicados diante de um quadro irreversível, quando o testador já não puder manifestar seus desejos. Alguns exemplos de procedimentos que poderão ser relacionados são: ser internado em UTI, ser submetido a traqueostomia, ser alimentado pela via parenteral, realização de quimioterapia com finalidade exclusiva de prolongamento da vida biológica, entre outros.
Neste documento poderá ainda o testador informar como pretende seja realizado seu funeral e o desejo de ser cremado ou não, entre outras manifestações e, para tanto, serão indicados os nomes de 3 (três) pessoas, que irão substituir uma a outra na ausência da antecedente, ficando esta responsável por transmitir os desejos do testador e apresentar as DAV.
É importante que o testamento seja registrado no cartório de títulos e documentos e uma via seja entregue para cada um dos nomeados, sendo certo que a DAV poderá ser revogada a qualquer tempo através de uma nova DAV ou da declaração revocatória.
A DAV poderá, ainda, ser feita com o intuito de declarar que pretende que sejam aplicadas todas as técnicas conhecidas e acessíveis para manutenção da vida do testador, o que significa o seu desejo de manter sua vida biológica o mais longa possível.
Em tempos de COVID o Testamento Vital tem sido cada vez mais utilizado e sua aplicação vem sendo divulgada. Quem sabe aos poucos a sociedade brasileira passará a enfrentar o assunto morte com mais naturalidade.
Inicialmente, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi definitivamente regulamentado pela Instrução Normativa 77/2015, em seu art. 265, que assim estipulou seus objetivos:
comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
fornecer ao trabalhador meio de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
fornecer à empresa meio de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
FINALIDADE DO PPP
Sobre a finalidade do PPP, o que podemos afirmar?
Tendo em vista que a finalidade do PPP não é exclusivamente a comprovação da exposição a agentes nocivos, a sua emissão acaba sendo obrigatória por parte de toda e qualquer empresa.
Assim, poderá auxiliar para “requerimentos de benefício por incapacidade, prova de nexo causal para a concessão do benefício como de natureza previdenciária ou acidentária”, dentre outros.
MODELOS DO PPP
O modelo padrão do referido formulário pode ser encontrado facilmente no site do INSS, acompanhado de breves instruções para o seu rápido preenchimento.
A intenção do presente capítulo, porém, é chamar a atenção para alguns detalhes que podem fazer a diferença na hora do reconhecimento da exposição a agentes nocivos, em especial, quando se está buscando a concessão de aposentadoria especial na via judicial.
A primeira seção do PPP diz respeito aos dados administrativos da empresa e do empregado.
Nessa parte, é fundamental a identificação precisa tanto do segurado quanto do empregador, a fim de que não haja dúvidas quanto ao vínculo empregatício.
No próximo texto continuarei a falar de cada item do formulário, partiremos para uma análise esmiuçada, ponto a ponto, a fim de que não pairem mais dúvidas sobre seu preenchimento.
A cada dia, podemos observar como as empresas recolhem mais informações sobre o consumidor, por exemplo, quando você vai à farmácia e alguém solicita seu CPF. Na última década, houve um crescimento extraordinário dos dados compartilhados todos os dias, por todos os meios físicos e digitais, tanto online quanto off line, sendo necessária a criação da LGPD – Lei Geral de Proteção de dados. A lei vem garantir maior segurança, privacidade das informações, transparência e autonomia para o usuário.
Além disso, a LGPD busca proteger diferentes direitos fundamentais das pessoas, como, por exemplo, o direito à liberdade, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade.
Sugiro a leitura dos artigos anteriores, caso não esteja familiarizado como tema.
Um segmento fortemente impactado pela LGPD é o de administração condominial, uma vez que lida com muitos dados de moradores, prestadores de serviços e visitantes. Portanto, escrevemos este artigo para que você possa compreender melhor sobre o assunto a adequar-se.
Em condomínios particulares e comerciais, é comum que as pessoas deixem os seus dados. Além disso, é raro um condomínio que não opere com câmeras de segurança 24 horas.Certo é que todos já precisaram, em alguma ocasião, tirar uma foto para armazenamento ao ingressar em um condomínio.
Isso demonstra a intensidade do tráfego de informações em condomínios, bem como o risco do compartilhamento de coleta de dados entre os vários setores, por exemplo, administradora, assessoria contábil e jurídica, vigilância e etc.
Por isso, os condomínios devem rapidamente atentar-se a essas questões e desenvolver uma estratégia de proteção de dados.
Segurança nos condomínios
Como medida de segurança, para ter acesso à parte interna de alguns condomínios residenciais ou comerciais é preciso fornecer uma série de dados pessoais, como: nome, CPF, RG, fotografia e, em alguns casos, até biometria ou o reconhecimento facial. Devido a isso, as portarias dos condomínios são consideradas um dos locais mais sensíveis em relação à LGPD.
Todos os condomínios e associações de moradores que possuem portaria e/ou controle de acesso precisam reformular documentos internos (contrato de trabalho e de prestação de serviços), autorizações e políticas internas que envolvam o tratamento de dados (dos proprietários e seus familiares, visitantes, etc).
Além disso, será necessário tratar todos os dados dessas pessoas que forem de alguma forma compartilhados além das fronteiras do condomínio. Nesse quesito, entram os contratos com as administradoras e gestoras dos condomínios, contadores, empresas de monitoramento, entre outras.
Ao fechar um novo contrato ou renegociar um antigo, é fundamental que o condomínio verifique se a empresa contratada possui uma política de privacidade e regras de confidencialidade de acordo com a nova lei.
Também será necessário que os porteiros passem por um treinamento, pois eles precisarão informar sobre a política de proteção de dados, explicando e fundamentando a razão da coleta daquelas informações
Circuito Fechado de Televisão
Fácil perceber que a necessidade de monitoramento dos ambientes profissionais e domésticos, internos ou externos, popularizou o uso do Circuito Fechado de Televisão.
Dessa forma, o armazenamento de imagens e áudios pode ocorrer para diversos fins. Desse modo, estamos a falar de identificação de ocorrências e até mesmo do reconhecimento dos indivíduos.
Uma vez que o tratamento de dados de imagem gera riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais (vazamento de dados de pessoas identificáveis), é altamente recomendável a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, assim como um plano de ação para dados de imagem.
As empresas de administração de condomínios terão que se adequar à LGPD?
A resposta é sim! A Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
A transparência na gestão dos dados nunca foi tão relevante e para administradores de condomínios e síndicos não será diferente. Preparem-se para responder questões como:
quais dados pessoais serão coletados;
para qual finalidade;
por quanto tempo;
como eles estarão protegidos.
Os síndicos e administradoras de condomínios, terão que reformular processos para que possam recriar suas rotinas administrativas baseadas na adequação da LGPD, para se prevenirem e garantirem a segurança dos dados de seus clientes.
E como aplicar a LGPD aos condomínios?
Antes de iniciarmos, é importante ter em mente que nossas sugestões são voltadas para a execução da LGPD em condomínios residenciais e comerciais.
Além disso, deve ocorrer a aplicação da LGPD nos condomínios com portaria física ou portaria remota. O que difere são as peculiaridades de cada caso, por conta da tecnologia em si e das relações com as empresas prestadoras do serviço.
1.Criar um comitê do condomínio
Como esse comitê, formado por moradores ou pelo conselho que auxilia o síndico, a ideia é que a LGPD seja estudada e compreendida internamente pelo prédio.
Com isso, é possível identificar de que forma a Lei Geral de Proteção de Dados será aplicada naquele condomínio em questão, seja ele atendido por porteiro presencial ou portaria remota.
2. Realizar uma auditoria nos dados existentes
Neste ponto, para que seja adotada a LGPD no condomínio, o síndico, junto ao comitê ou conselho, deve averiguar e realizar um levantamento, através de uma auditoria:
Sobre quais dados pessoais e sensíveis o condomínio possui coletado e guardado;
De que forma os dados estão armazenados;
Quem tem acesso aos dados;
Se os dados foram coletados com o consentimento do titular.
Se o condomínio tiver porteiro presencial, deve se verificar de que forma é mantido o controle dos moradores, funcionários e visitantes, de que forma esse controle é armazenado e quem tem acesso às planilhas físicas ou aos dados coletados através de tecnologias de controle de acesso.
Esse é o momento em que, a depender do resultado da auditoria, o condomínio já deve se ajustar à LGPD e, para tanto, deve começar a prever novas formas de armazenamento e controle de dados.
Se forem mantidos de forma física, devem ser guardados em local seguro, com acesso restrito. Todos as pessoas que puderem acessar tal local devem ter autorização e devem assinar um termo de responsabilidade quanto ao eventual uso ou vazamento daqueles dados.
Os dados também podem ser armazenados de forma digital, seja através da digitalização de planilhas físicas, ou, então, da coleta direta dos dados por câmeras de acesso ou cadastros realizados em sistemas internos.
Da mesma forma que os físicos, somente pessoas autorizadas devem ter acesso aos dados mantidos de forma digital, sob pena de todas as responsabilidades legais.
O que se deve ter em mente é que, para executar a LGPD no condomínio, todos os dados devem ser armazenados de forma segura e serem somente acessados por pessoas autorizadas.
Neste momento, também deve se averiguar:
Quais dados foram coletados sem consentimento e encaminhá-los para destruição/desfazimento;
Se há necessidade de manter alguns dados já coletados com consentimento (como, por exemplo, dados que dizem respeito à posição política ou filosófica de alguém);
Se há possibilidade de mudar a forma de coleta de dados, quando forem solicitadas informações além daquelas necessárias para simples identificação de alguém (dados pessoais).
Já no caso dos condomínios que possuem portaria remota, o síndico e/ou o conselho deve verificar junto à empresa contratada de que forma ela está se adequando à LGPD e como realiza a proteção e o tratamento dos dados dos moradores de condomínio.
3. Revisão de contratos e documentos legais do condomínio
Após a realização da auditoria dos dados, naturalmente surge outro ponto de implementação da LGPD aos condomínios.
Esse ponto diz respeito à revisão:
Dos contratos de trabalhos dos funcionários dos condomínios
Realizar a revisão dos contratos de trabalho dos funcionários do condomínio (zeladores, faxineiros, porteiros) é uma ação importante durante a efetivação da LGPD no condomínio.
Dos contratos com empresas terceirizadas, como, por exemplo, empresas de portaria remota
Uma boa execução da LGPD nos condomínios não pode deixar de fora a revisão dos contratos com empresas terceirizadas.
Essa revisão deve envolver todas as negociações realizadas com administradoras, contabilidades, emprestas prestadoras de serviços gerais e empresas de portaria remota.
Dos documentos legais do próprio condomínio, como regimento interno e convenção
Outro ponto de aplicação da LGPD para condomínios diz respeito aos documentos legais do próprio prédio, como o regimento interno e a convenção.
Todos esses documentos devem ser revistos – e podem contar com a ajuda de uma assessoria jurídica para isso.
A ideia é que conste, tanto na convenção, quanto no regimento, cláusulas que informem a adequação do condomínio à LGPD.
4. Realizar o treinamento dos funcionários e moradores
O treinamento de colaboradores é um requisito obrigatório da LGPD, também é outra forma importante executar a LGPD nos condomínios.
Esse treinamento pode ser realizado pelo síndico e seu comitê, após estudarem a LGPD e sua aplicação para o condomínio, e, claro, depois de decididas as medidas que serão colocadas em prática no prédio para proteção de dados.
É importante que todos estejam presentes nesse treinamento, para que tomem ciência dos desdobramentos da LGPD para os condomínios e de que forma os seus dados pessoais e sensíveis serão utilizados e tratados.
5. Contratação de softwares de segurança
Depois de realizada a auditoria e revistos todos os contratos e formas de coleta e armazenamento de dados pelo condomínio, é possível que muitas das informações sejam gravadas em meio virtual ou online.
Assim sendo, uma das formas de adequar o condomínio à LGPD é contratando softwares de segurança, mais conhecidos como “antivírus”.
Com esses programas, impede-se a ação de invasores no sistema em que os dados ficarão armazenados, e, assim, inibe-se eventuais vazamento de informações pessoais e acessos indevidos.
Além disso, a implementação da LGPD no condomínio também pode ser realizada através da criação de padrões de segurança ou acesso online.
Desta forma, somente pessoas autorizadas e que tenham a senha ou a resposta dos padrões de segurança é que conseguem acessar os dados e utilizá-los para os seus devidos fins.
6. Fiscalizar as empresas contratadas
Conforme mencionado no início do texto, a LGPD se aplica aos condomínios e às empresas em geral.
Nesse sentido, além de priorizar toda adequação interna do condomínio à LGPD, o síndico e seus conselheiros devem fiscalizar as empresas contratadas, sejam elas administradoras, contábeis, de serviços gerais ou de portaria remota.
Desta forma, consegue-se proteger os titulares dos dados pessoais e sensíveis em todos os casos e trazer maior segurança jurídica nas relações.
Conclusão
A devida adequação dos condomínios e das associações de moradores à LGPD mostra-se, portanto, imprescindível, sendo essencial o mapeamento dos processos e operações de tratamento, a fim de visualizar as finalidades dessas atividades e identificar as bases legais mais adequadas, além da adoção de salvaguardas jurídicas e tecnológicas e do treinamento dos funcionários e colaboradores. Em suma, a maneira ideal de evitar prejuízos nesta seara é a completa implementação de um programa de gestão dos dados pessoais, adequação dos processos e adoção de boas práticas e governança.
Garanta um registro de acesso bem-feito e seguro
A portaria poderá ser um dos locais mais sensíveis à LGPD.
Os cadastros para acesso aos condomínios são de extrema relevância para a manutenção da sua segurança e de condôminos.
Ao solicitar dados de visitantes, deixe a vista ou bem claro a finalidade da informação e a política de privacidade.
Caso seja prestado esclarecimento, treine o profissional da portaria para responder prontamente, ele deve estar habilitado.
Contrate uma assessoria especializada em programas de adequação em LGPD.
Fernanda Teixeira
Instagram – @lgpdconformidade e @dra. Fernanda Teixeira
Vamos falar sobre o que é mediação? – a pré-mediação.
O tema vem tomando grande relevo no universo jurídico e, inobstante desconhecido ainda por grande parte dos advogados e seus clientes, vem assumindo um protagonismo cada vez maior na solução de conflitos.
A MEDIAÇÃO
Uma das razões para o crescimento da mediação é, sem dúvidas, a incapacidade do Poder Judiciário em atender às demandas que lhe são apresentadas, em número cada vez maior, dentro de um prazo razoável de tempo, a fim de não se traduzir em injustiça.
Diversos são os movimentos no sentido de se solicitar ao cidadão, que comprove ter tomado medidas de solução extrajudicial, antes de ingressar com uma demanda no Judiciário.
Esta é uma questão delicada, pois a nossa Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) prevê no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, mas é uma medida que vem sendo tomada por diversos juízes, que determinam que os autores de ações, comprovem ter tomado medidas extrajudiciais de solução antes de ingressar com a demanda.
A mediação, por seu turno, vem sendo oferecida em diversos tribunais do país como alternativa para tentativa de facilitação do diálogo entre os litigantes e, com a aplicação de técnicas e disponibilidade de profissionais cada vez mais preparados, o instituto vem sendo aplicado com sucesso nas diversas áreas do Direito.
Por ser uma técnica, a mediação tem etapas definidas de processo, que devem ser observadas e aqui falaremos hoje da pré-mediação, que se trata de uma etapa eminentemente informativa.
A PRÉ -MEDIAÇÃO
Para o mediador, a etapa de pré-mediação irá possibilitar seu contato com os indivíduos, suas motivações no conflito, bem como identificar se o método é o mais adequado ao caso, inclusive atestando sua independência em relação ao tema e às pessoas envolvidas.
Para os mediandos, nesta etapa serão dadas as informações sobre o processo de autocomposição, delimitando-se os temas que serão abordados e possibilitando a escolha consciente da mediação como meio de resolução dos conflitos.
Nesta oportunidade, ainda, será verificada a disponibilidade das partes em rever posições rígidas ou competitivas e de trabalhar com foco na busca de soluções de benefício mútuo, reconhecendo a necessidade de observação de propósitos e princípios éticos do instituto.
Na pré-mediação, caberá ao mediador explicar o procedimento, objetivos, preceitos éticos, adequação e o alcance que a mediação poderá oferecer no caso em questão.
Além de esclarecer aos mediandos a necessidade de estarem disponíveis para atuar de forma colaborativa e desejo concreto no sentido da autocomposição.
Nesta etapa do procedimento também deverá ser avaliada a conveniência da comediação – atuação conjunta de dois mediadores, o que poderá incrementar a qualidade do processo de diálogo.
A pré-mediação é a oportunidade de abastecer os mediandos com informações suficientes para o exercício genuíno da autonomia de vontade, pois a mediação é um processo que tem inúmeras vantagens, mas que exige a dedicação e envolvimento legítimos das partes. A mediação não é para todos, mas é e deve ser uma alternativa apresentada às partes pelos operadores do Direito.
O que significa PPP de acordo com a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS?? É o que muitos se perguntam.
De acordo com a instrução Normativa citada, o PPP é “um documento histórico laboral do trabalhador”, cujo modelo é instituído pela própria Autarquia, e que deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações.
Antes de passar à análise minuciosa do que significa PPP e cada um destes itens descritos, é importante ter em mente que nem sempre o PPP foi o principal meio de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos.
OUTROS FORMULÁRIOS
Os formulários mais antigos são o IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971 e o ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977.
Em seguida veio o formulário SB-40, por regulamentação datada de 1979, voltado para o registro do exercício de atividade especial por insalubridade.
De uma forma bem simplificada, a empresa deveria prestar informações sobre o local onde era exercida a atividade, indicando os fatores de agressividade atuantes e o grau de intensidade dos agentes físicos.
Deveria ainda, discriminar os serviços realizados pelo segurado e demais informações quanto à existência de medidas coletivas e de utilização de equipamento de proteção individual.
Por fim, era necessário somente o carimbo da empresa e assinatura do responsável, sem ser preciso a identificação de profissionais especializados.
Na sequência, vieram o DISES – BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
Destaca-se que, até o DSS 8030, não era necessário que os formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico, salvo nas hipóteses em que o requerente da aposentadoria especial fosse exposto a ruído e calor, o que exigiria também uma medição técnica.
A obrigatoriedade do fundamento em laudo técnico surgiu apenas em 1997, com a edição da Lei 9.528.
Porém, que até 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial podia ocorrer somente pelo enquadramento por categoria profissional, considerando a relação disposta no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou os anteriores.
No ponto, apenas nos casos de ruído e calor é que era necessária, ainda, a complementação com aferição técnica.
O SURGIMENTO DO PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, por sua vez, passa a substituir definitivamente todos os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004. Insta registrar que a sua primeira menção, entretanto, data de 1997, com a Lei 9.528, ao determinar o seu preenchimento como um dever da empresa, além de estipular a sua entrega ao trabalhador junto com a rescisão contratual.
Para o INSS, os formulários anteriores ao PPP só poderão ser aceitos se emitidos até 31/12/2003, aceitando-se somente o perfil Profissiográfico Previdenciário após esta data.
Ocorre que, na via judicial, tal exigência não prospera, uma vez que são admitidos quaisquer meios de prova permitidos em direito, independentemente de o documento ser ou não contemporâneo ao período laborado.
QUAIS EMPRESAS DEVEM EMITIR O PPP?
Segundo o artigo 58 da Lei 8.213/91, todas as empresas devem emitir e manter atualizado o PPP, independentemente da exposição ou não de seus funcionários a agentes nocivos.
Órgão Gestor de Mão-de-Obra (trabalhador avulso portuário);
e sindicato da categoria (trabalhador avulso não portuário).
QUEM PODE EMITIR O PPP?
Qualquer funcionário pode preencher o PPP: na maioria das empresas, essa tarefa é designada ao Técnico de Segurança do Trabalho ou ao Departamento de RH.
A assinatura do documento, no entanto, deve ser do responsável legal pela empresa ou por pessoa por este autorizada, com poderes específicos outorgados por procuração.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve conter também a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
ANÁLISE PONTO A PONTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Realizada uma breve análise histórica dos formulários aptos para a comprovação de atividade especial, faz-se necessário um estudo ponto-a-ponto dos itens a serem preenchidos no PPP, tendo em vista algumas particularidades que devem ser levadas em consideração quando do seu preenchimento.
No próximo texto falarei sobre os itens a serem preenchido.
Hoje vamos falar como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros no caso de não existir descendentes, e, os ascendentes, concorrerem com o cônjuge. Vamos falar também no caso de não existir descendentes nem ascendentes, somente o cônjuge sobrevivente.
Como fica a partilha de bens no caso da pessoa que falecer não tiver tido filhos, ter seus pais vivos e ter deixado uma esposa ou companheira? Ou até mesmo em caso de só existir o cônjuge sobrevivente?
Vamos ver como fica?
Caso não tenham lido ainda, leiam a Parte I e a Parte II deste assunto
QUANDO NÃO EXISTEM DESCENDENTES
Nosso ordenamento jurídico dita a ordem hereditária e nos fala como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros caso o falecido não tenha descendentes.
O inciso II do artigo 1.829 fala que os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, são os herdeiros em caso de não existirem descendentes.
O inciso III do mesmo artigo, nomeia o cônjuge sobrevivente como único herdeiro, se não existirem filhos ou se os pais do cônjuge falecido também já tenham falecido.
E COMO SE DARÁ ESSA DIVISÃO NO CASO DE CÔNJUGE E PAIS VIVOS?
Aqui, também deve ser levado em conta o tipo de regime de bens escolhido no momento do casamento ou na hora de regularizar a união estável.
Dessa vez utilizarei o seguinte exemplo:
um casal, sem filhos, ao longo de sua união consegue construir um patrimônio no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sendo que antes do casamento, o cônjuge que faleceu, já possuía um imóvel de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o falecido tinha os pais vivos, e não existe testamento para deixar à terceiros 50 % (cinquenta por cento) da parte disponível.
Seguindo a estrutura do texto anterior, vejamos como funciona a sucessão, herança e herdeiros, em cada um dos regimes de bens no momento em que se da à sucessão quando o cônjuge concorre com os ascendentes:
Na comunhão de bens:
nesse regime de bens, o cônjuge que sobreviver, por ser meeiro, tem direito de metade de todo o patrimônio deixado pelo falecido, independente se adquirido na constância do casamento ou anterior ao casamento. O cônjuge sobrevivente, nesse caso, já é dono de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a outra metade, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), será dividido entre o cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido, de forma igual, logo cada um será dono de 1/3 do patrimônio, que será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Na comunhão parcial:
o cônjuge sobrevivente tem direito a metade do patrimônio em comum a título de meação. No caso apresentado então, esse cônjuge é dono de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), enquanto que a outra metade é somada ao valor do imóvel que possua antes do casamento ou da união estável, e segue a mesma divisão que o da comunhão de bens. Dividi-se o total pelo cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido na proporção de 1/3 para cada, sendo o total de R$ 33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Na separação total de bens:
este é o regime de bens em que não existe nenhum tipo de comunicação entre os bens, independente se o patrimônio foi adquirido antes ou durante o casamento ou a união estável, uma vez que todos os bens são particulares. Neste caso o valor total de todo o patrimônio é dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido. No caso, com e exemplo dado, cada um herdará o total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Participação final dos aquestos:
como neste regime de bens temos que levar em consideração o pacto antenupcial firmado antes do casamento ou união estável, a partilha do patrimônio vai seguir o que se explicou nos regime de bens acima.
E COMO SE DARÁ ESSA DIVISÃO NO CASO DE SÓ EXITIR O CÔNJUGE?
Neste caso, não existe nem descendentes e nem ascendentes, somente o cônjuge sobrevivente.
Desta forma, independente do regime de bens escolhido no momento do casamento ou da união estável, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todo o patrimônio deixado pelo falecido.
De maneira simples e cotidiana: alimentos, o que significa: a expressão “alimentos”, se refere a tudo aquilo que os seres vivos comem e bebem para manter a sua subsistência.
Porém, para o direito, a palavra “alimentos” possui um significado mais amplo, pois se trata de um conjunto de prestações necessárias para manutenção da vida digna do indivíduo, ou seja, engloba também a habitação, educação, vestuário, lazer e etc.
LEGISLAÇÃO: ALIMENTOS, DEVER DE PAGAR E DIREITO DE RECEBER
O objetivo dos alimentos é conceder a pessoa que deles necessita uma vida mais digna e adequada.
Nesse sentido, o artigo 1.694 do Código Civil expõe:
Art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Como ampara o Código Civil Brasileiro, no caso de parentesco, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensível a todos os ascendentes, mas sempre atingindo primeiramente os mais próximos.
E SE NÃO EXISTIR ASCENDENTES?
Na falta de ascendentes, a obrigação alimentar decai sobre os descendentes, podendo até recair sobre os irmãos, desde que sejam capazes, mas sempre respeitando a ordem sucessória.
O direito alimentar em relação aos filhos, obriga ambos os pais, independentemente da relação havida entre eles, mas sempre observando a proporção de suas condições financeiras.
ATÉ QUANDO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS
A grande dúvida neste caso, versa sobre até quando há a necessidade de pagar ou receber pensão alimentícia.
Acontece que, não existe um momento exato e específico para o fim da prestação de alimentos, mas alguns marcos podem influenciar, como: a maioridade (ao completar 18 anos), a conclusão de um curso superior ou técnico, o casamento, dentre outros.
O importante é esclarecer que o fim da obrigação alimentar não é automático, o alimentante precisa solicitar ao juiz, através de um advogado ou defensor público, a exoneração do dever de prestar alimentos.
Em todos os casos, o juiz irá deliberar sobre o assunto, sempre avaliando cada caso concreto, tomando como base os parâmetros estipulados no Código Civil, sendo necessário também, verificar o trinômio:
necessidade,
possibilidade,
proporcionalidade.
Deverá ser avaliada a necessidade de quem recebe a possibilidade de que paga e a proporcionalidade em relação ao padrão social habituado.
Ainda no caso de alimentos prestados aos filhos, será avaliado a proporcionalidade de acordo com a renda dos dois genitores, já que ambos devem contribuir para o sustento dos filhos.
SÃO SÓ OS FILHOS QUE TEM DIREITO DE ALIMENTOS?
É possível também, fixar alimentos a serem pagos por um dos cônjuges/companheiros ao outro, em relação à dissolução do casamento ou da união estável.
Vale destacar que tanto o homem quanto a mulher podem ser obrigados a prestar alimentos, conforme a possibilidade de um e necessidade do outro.
Lembrando que, não será devida a pensão alimentícia a quem estiver empregado ou em condições de manter-se. Sendo devidos ainda, alimentos de subsistência mínima àquele mesmo que tenha dado causa a separação.
Contudo, caso o alimentado adquira novo casamento ou nova união estável, o dever do alimentante cessará.
O QUE ACONTECE COM QUEM NÂOPAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Vale pontuar ainda no presente artigo, que em qualquer dos casos onde a pensão tenha caráter alimentício, o alimentante que vier a inadimplir com suas obrigações, poderá sofrer prisão civil, como instrumento para que efetue o pagamento dos alimentos corretamente.
A prisão é cabível quando o devedor deixa de efetuar o pagamento das últimas três parcelas, essa reclusão poderá durar no máximo 90 (noventa) dias, caso o devedor não quite seu débito, deverá ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas.
Após o alimentante ser solto pelo cumprimento do prazo estipulado pelo juiz e dentro dos limites legais, o valor do débito não quitado, continuará existindo e o devedor será cobrado de outras formas, por exemplo, bloqueio de contas bancárias e de bens, protesto, bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte e etc.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código Civil estabeleceu que o direito aos alimentos é irrenunciável, porém, pode ocorrer que em algum momento não esteja sendo exigido, mas não significa renúncia ao direito de recebe-los.
Já fixados os alimentos por ordem judicial, caso ocorra alguma mudança no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, qualquer das partes podem ajuizar a chamada ação revisional de alimentos, para que seja diminuído ou aumentado o valor fixado da prestação alimentícia.
Se tiverem mais curiosidade sobre o assunto, sugiro que leiam mais um texto clicando aqui.
Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402
Em artigo passado, expliquei o que significa a LGPD. Esta nova Lei possui algumas premissas básicas que modificam os procedimentos adotados por qualquer negócio que trata dados pessoais, portanto devemos ficar atentos e nos questionarmos: qual o papel dos advogados perante a LGPD?
Os escritórios de advocacia, pela abordagem da LGPD, são controladores e processadores de dados de seus clientes. Uma mera pesquisa legal que envolva a coleta de dados pode ser perigosa, considerando as enormes multas que a lei estabelece. O trabalho de pesquisa deverá estar em conformidade com as regulamentações legais, e isso envolve ter padrões de proteção da informação mais eficazes.
Para tanto, os escritórios devem rever não só suas condutas e procedimentos, mas, em primeiro lugar, suas políticas de segurança. Em seguida, é preciso adotar mecanismos que mitiguem o risco da violação de dados.
Os usuários passaram a ter maior controle sobre o processamento de seus dados pessoais. Assim, passam a poder solicitar o fornecimento desses, a retificação, a atualização e a sua portabilidade.
NOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
Nos escritórios de advocacia, o papel dos advogados perante a LGPD refere-se aos dados pessoais dos clientes.
Os escritórios de advocacia devem utilizar os dados somente para as finalidades específicas para as quais foram coletados (princípio da finalidade). O fim também deve ser informado aos titulares. No mesmo sentido, deve coletar somente o necessário para a consecução da finalidade (princípio da minimização da coleta).
Esse processo de dados do cliente está intrinsecamente ligado à atividade do advogado. Por isso, os escritórios precisarão ter mais cuidado com seus perfis de risco para conformidade com a LGPD.
Essa é uma oportunidade para a sociedade de advogados ou até a sociedade de advogado individual, revisar as atuais atividades de coletas de dados, sabendo quais dados possui e quais deverão ser apagados, de forma que medidas sejam tomadas para manter as informações seguras.
TODOS OS ADVOGADOS VÃO TER QUE TER UMA CULTURA DE PROTEÇÃO DE DADOS
Para garantir que o seu escritório jurídico esteja preparado para a LGPD é preciso exigir adequações, capacitações, treinamentos periódicos, monitoramento, complane jurídico e áreas de controles para que a empresa possa elevar a maturidade exigida no mercado.
O papel principal dos advogados perante a LGPD é criar no seu escritório, um ambiente digital seguro para a colheita e tratamento deles.
Os escritórios e sociedade de advogados precisam adotar uma política completa de conformidade com a LGPD:
Criar um profissional responsável pelo tratamento desses dados (DPO) funcionário ou terceirizado;
Criar mecanismos seguros nas rotinas de documentos e procedimentos;
TREINAMENTO de conscientização da equipe, inclusive com a formulação de documentos e procedimentos que vão passar a exercer;
A tecnologia trouxe aos escritórios muitas ferramentas para minimizar os riscos de violação de dados, backup automático, armazenamento em nuvem, atualização de sistemas e outras práticas de tecnologia da informação podem ser aliadas na hora de entrar em conformidade com a LGPD.
A LGPD impacta diretamente no dia a dia dos escritórios de advocacia e para que os gestores se adequem às novas normas, devem dar atenção aos procedimentos internos e externos de segurança.
A tecnologia sempre pode ser uma aliada, mas não substitui as práticas que dependem de conhecimento técnico sobre a legislação.
E ai, seu departamento jurídico está preparado para a LGPD?
Fernanda Teixeira – Instagram @lgpdconformidade e @dra. Fernanda Teixeira
Hoje vamos falar sobre um tema que embora conhecido ainda é difícil encontrar explicações sobre planejamento sucessório e sua importância.
A transmissão de bens e direitos pode ocorrer durante a vida (inter vivos) ou após a morte (causa mortis).
No Brasil o tema “morte” ainda é um tabu e falar sobre ela ou pensar sobre suas consequências ainda traz para muitos uma reação negativa, desta forma, tradicionalmente não se tem a cultura do planejamento sucessório, acreditando-se que ao fazer isso estaria “atraindo” maus presságios.
É claro que esta cultura vem mudando, apesar de lentamente, muito se vem avançando no sentido de se planejar como se deseja que a sucessão ocorra, passando a encarar de forma mais natural a finitude da vida.
Ao mesmo tempo em que as relações familiares se tornam complexas e conflituosas, passam a apresentar a necessidade de planejar o que se objetiva para os bens amealhados durante a vida e esta questão vem sendo tratada de maneira a que a sucessão ocorra de forma menos onerosa e conflituosa, procurando ajustar a sucessão dentro de parâmetros justos, equânimes e amistosos.
Observando as peculiaridades de cada sucessor e, de acordo com a legislação em vigor, é possível equalizar as leis, os desejos e as necessidades, arquitetando e construindo uma sucessão que minimize conflitos e atenda aos anseios daquele que construiu um legado.
O engessamento do Direito Sucessório em nossa legislação é bastante grande, limitando a autonomia que o possuidor de bens tem para dispor dos mesmos. As necessidades das novas formas como as famílias se apresentam e das funções patrimoniais dos bens, devem sempre atender aos princípios constitucionais que não deixam muitas alternativas de exercício da autonomia.
O planejamento sucessório vem tomando corpo como instrumento jurídico que permite uma estratégia de transferência de bens mais eficiente e eficaz do patrimônio amealhado e que se deseja dispor de forma a atender necessidades particulares de cada caso.
COMO PODE SE FAZER O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Os instrumentos utilizados para o planejamento de uma sucessão poderão envolver outros ramos do Direito, eis que para sua estrutura poderão ser realizados:
Contratos;
Doações;
Vendas;
Transferências;
Desmembramentos.
Esses, entre muitos outros meios eficazes e legais para atingir os objetivos.
Muitas são as dificuldades de efetivar um planejamento sucessório, dentre a principal delas o fato de ser pensada e executada no presente, para que seja efetivada num futuro desconhecido, que tanto pode ser o amanhã, quanto uma data longínqua e distante, num quadro familiar distinto e com necessidades e possibilidades econômicas diferentes, que possam até requerer alterações e novas modificações.
Por outro lado, vislumbrando as vantagens do planejamento sucessório, estas também são diversas e podem ser encontradas em vantagens financeiras em relação a:
despesas de impostos;
melhor organização fiscal e tributária;
maior autonomia do autor da herança;
prevenção de litígios judiciais.
Essas vantagens poderão evitar corrosão do patrimônio até finalização dos procedimentos de inventário e partilha.
Quando há um planejamento sucessório bem feito, o inventário e partilha poderão ocorrer de forma mais ágil, facilitando o trabalho do operador do Direito, mantendo um bom relacionamento entre os herdeiros e legatários, reduzindo prazos e diminuindo despesas.
Virginia Braun da Fonseca
Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748
@advocacia_consensual
www.vbraunadvogados.com
Membro do IBDFAM e IBPC
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