BENFEITORIAS: O QUE SÃO E DE QUEM É A RESPONSABILIDADE

Blog dez 7, 2020

Você possui imóvel e pretende fazer renda com ele ou prefere alugar para morar?

Em qualquer um dos casos, garanto que está no local certo!

Aqui, trataremos com frequência, de forma simples e objetiva, sobre locações e todos os demais assuntos relacionados a imóveis, para que você possa tomar sempre a melhor decisão em relação ao seu patrimônio.

Vamos lá?

Quem já se viu com dúvidas sobre modificações simples ou complexas em imóvel objeto de locação? Quais são elas e quais delas são obrigação do proprietário e do inquilino? Essas e outras dúvidas, trataremos daqui em diante!

• O que são Benfeitorias?

Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Nesse entendimento, concluímos que não existe benfeitoria natural, todas são artificiais e trabalhadas no corpo da coisa principal.

Quais são essas Benfeitorias?

De acordo com o nosso código civil em seu artigo 96, as benfeitorias podem ser:

  • Voluptuárias
  • úteis 
  • necessárias.

Calma, parece complexo, mas é simples!

BenfeitoriaDefiniçãoResponsabilidade
Voluptuáriasmero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bemPrecisam de autorização e não há obrigação de indenização
Úteisaumentam ou facilitam o uso do bemPrecisam de autorização e devem ser reembolsadas pelo proprietário.
Necessáriastêm por fim conservar o bem com o objetivo de evitar sua deterioraçãoAinda que não autorizadas são indenizáveis pelo proprietário.

Por outro lado, o art. 35 da Lei do Inquilinato faculta às partes que disponham de maneira diversa no contrato, podendo ajustar que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo inquilino, ainda que não autorizadas pelo proprietário, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Quanto às voluptuárias, terá o inquilino o direito de levantá-las, desde que sua retirada não afete a estrutura e substância do imóvel (art. 36).

Por tais razões, é de suma relevância que o proprietário e o inquilino observem e compreendam o conteúdo do contrato de locação a ser firmado, pois na eventualidade da existência de cláusula expressa que contemple a renúncia do direito à indenização e retenção por benfeitorias, não haverá destino outro a não ser o seu cumprimento, pois é perfeitamente válida e eficaz entre as partes, não configurando nenhum abuso ou afronta à lei.

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor.

Até a próxima!

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Mariana Muñoz / Advogada Imobiliária