AUXILIO EMERGENCIAL x IR 2021
A Receita Federal do Brasil começou a receber no dia 01.03.2021 as Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas referentes ao ano-calendário de 2020, e os contribuintes têm até o dia 30.04.2021 para entregar as suas declarações ao fisco federal, logo se criou um problema: auxilio emergencial x IR 2021.
A possibilidade de ter que devolver os valores recebidos a título de auxílio emergencial ao governo federal tem tirado o sono de milhões de brasileiros, já que o benefício, segundo noticiado no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, contemplou cerca de 53,9 milhões de pessoas, gerando um custo de R$ 38,1 bilhões de reais para o governo brasileiro.
Por este motivo, escolhemos o tema: auxilio emergencial x IR 2021,a fim de auxiliar o contribuinte que se prepara para enfrentar mais esse desafio.
A Legislação
No dia 03 de abril de 2020 foi publicada a Lei 13.982/2020, que, dentre outros, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),responsável pelo surto viral pandêmico iniciado em 2019 e que vêm se estendendo até os dias de hoje.
Essa lei, prevê o pagamento de uma importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) ou de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)para o caso de mulheres provedoras de famílias monoparentais, por três meses consecutivos, iniciados na data de sua publicação, destinados aos trabalhadores que cumprissem cumulativamente os requisitos estipulados pela própria lei.
Além disso, essa mesma norma também prevê, em seu art. 2º, §2º -B, que o beneficiário do auxílio emergencial que recebesse, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valores superiores ao montante da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física (o que representa a quantia de R$ 22.847,76, excluindo as parcelas do auxílio emergencial), ficam obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverão acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.
Em outras palavras, a medida contempla a necessidade de devolução do auxílio emergencial, desde que, preenchidos os requisitos da lei, quase sejam:
- ter a pessoa recebido o auxílio emergencial no ano de 2020
- ter auferido nesse mesmo ano valores tributáveis acima de R$ 22.847,76, o que representa uma quantia mensal de R$ 1.903,98.
Caso o contribuinte, incluído neste cenário, tenha dependentes em sua declaração de imposto de renda, será preciso declarar como rendimentos tributáveis os valores percebidos por eles a título de auxílio emergencial ao longo do ano de 2020, relatando, portanto, o montante percebido em função deste benefício, quer seja pelo titular, quer seja por todos os dependentes, tendo que restituir ao governo federal o montante recebido por si e também pelos seus dependentes
Quanto tenho que devolver?
Os valores que precisam ser devolvidos são os relativos às três primeiras parcelas do auxílio emergencial previsto na lei 13.982/2020, recebidos pelas pessoas em montantes de R$ 600,00 ou de R$ 1.200,00 para ocaso de mulheres provedoras de famílias monoparentais.
Por outro lado, não há a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de extensão do auxílio emergencial anotado na Medida Provisória de n.º 1.000/2020, em importâncias de R$ 300,00 ou de R$ 600,00 para mães monoparentais.
Outro ponto importante é que inexiste a possibilidade de devolução parcela dado valor recebido a título de auxílio emergencial, ou seja, o cidadão deverá fazer a devolução do valor total recebido de uma só vez.
Com isso, feita a declaração de imposto de renda no ano de 2021 e sendo o caso de restituição do auxílio emergencial, será gerado um Documento de Arrecadação de Receitas Federais –DARF, com o valor relativo a integralidade da quantia que deve ser restituída, cabendo ao contribuinte, portanto, providenciar o pagamento.
Em linhas finais, é preciso dizer que aquele que não efetuar a restituição do valor recebido a título de auxílio emergencial poderá ter o seu nome inscrito em dívida ativa, bem como, tem a possibilidade de ver-se anotado nos cadastros de maus pagadores (SPC, SCPC e SERASA), o que certamente pode acabar causando restrições ao crédito.
Todavia, apenasse o devedor tiver outros débitos com o governo federal e a soma de todos eles superar o valor de R$ 20.000,00, poderá ser acionado judicialmente em ação de execução fiscal ajuizada pela União com o intuito de compelir o contribuinte ao pagamento da quantia total inadimplida, posto que, tal medida leva em consideração os critérios utilizados pelo governo federal para evitar que se tenha custos maiores com a arrecadação e com a cobrança do que com a própria receita que visa ser obtida, nos termos do art. 1º, inciso II da portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
O que fazer para não ter problema como auxilio emergencial x IR 2021?
Por derradeiro, verifica-se a necessidade de ser auxiliado por um profissional que tenha conhecimentos tributários no momento de realizar o feitio da sua declaração de imposto de renda, a fim de produzir a mesma com coerência e adequação para evitar ser surpreendido comas consequências fiscais de um erro no envio desse documento ao fisco, uma vez que o auxilio emergencial x IR 2021 está causando muita confusão.
Lucas de Oliveira Nogueira –OAB/RJ 185.637.
Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.