Em artigo passado, expliquei o que significa a LGPD. Esta nova Lei possui algumas premissas básicas que modificam os procedimentos adotados por qualquer negócio que trata dados pessoais, portanto devemos ficar atentos e nos questionarmos: qual o papel dos advogados perante a LGPD?
Os escritórios de advocacia, pela abordagem da LGPD, são controladores e processadores de dados de seus clientes. Uma mera pesquisa legal que envolva a coleta de dados pode ser perigosa, considerando as enormes multas que a lei estabelece. O trabalho de pesquisa deverá estar em conformidade com as regulamentações legais, e isso envolve ter padrões de proteção da informação mais eficazes.
Para tanto, os escritórios devem rever não só suas condutas e procedimentos, mas, em primeiro lugar, suas políticas de segurança. Em seguida, é preciso adotar mecanismos que mitiguem o risco da violação de dados.
Os usuários passaram a ter maior controle sobre o processamento de seus dados pessoais. Assim, passam a poder solicitar o fornecimento desses, a retificação, a atualização e a sua portabilidade.
NOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
Nos escritórios de advocacia, o papel dos advogados perante a LGPD refere-se aos dados pessoais dos clientes.
Os escritórios de advocacia devem utilizar os dados somente para as finalidades específicas para as quais foram coletados (princípio da finalidade). O fim também deve ser informado aos titulares. No mesmo sentido, deve coletar somente o necessário para a consecução da finalidade (princípio da minimização da coleta).
Esse processo de dados do cliente está intrinsecamente ligado à atividade do advogado. Por isso, os escritórios precisarão ter mais cuidado com seus perfis de risco para conformidade com a LGPD.
Essa é uma oportunidade para a sociedade de advogados ou até a sociedade de advogado individual, revisar as atuais atividades de coletas de dados, sabendo quais dados possui e quais deverão ser apagados, de forma que medidas sejam tomadas para manter as informações seguras.
TODOS OS ADVOGADOS VÃO TER QUE TER UMA CULTURA DE PROTEÇÃO DE DADOS
Para garantir que o seu escritório jurídico esteja preparado para a LGPD é preciso exigir adequações, capacitações, treinamentos periódicos, monitoramento, complane jurídico e áreas de controles para que a empresa possa elevar a maturidade exigida no mercado.
O papel principal dos advogados perante a LGPD é criar no seu escritório, um ambiente digital seguro para a colheita e tratamento deles.
Os escritórios e sociedade de advogados precisam adotar uma política completa de conformidade com a LGPD:
Criar um profissional responsável pelo tratamento desses dados (DPO) funcionário ou terceirizado;
Criar mecanismos seguros nas rotinas de documentos e procedimentos;
TREINAMENTO de conscientização da equipe, inclusive com a formulação de documentos e procedimentos que vão passar a exercer;
A tecnologia trouxe aos escritórios muitas ferramentas para minimizar os riscos de violação de dados, backup automático, armazenamento em nuvem, atualização de sistemas e outras práticas de tecnologia da informação podem ser aliadas na hora de entrar em conformidade com a LGPD.
A LGPD impacta diretamente no dia a dia dos escritórios de advocacia e para que os gestores se adequem às novas normas, devem dar atenção aos procedimentos internos e externos de segurança.
A tecnologia sempre pode ser uma aliada, mas não substitui as práticas que dependem de conhecimento técnico sobre a legislação.
E ai, seu departamento jurídico está preparado para a LGPD?
Fernanda Teixeira – Instagram @lgpdconformidade e @dra. Fernanda Teixeira
Hoje vamos falar sobre um tema que embora conhecido ainda é difícil encontrar explicações sobre planejamento sucessório e sua importância.
A transmissão de bens e direitos pode ocorrer durante a vida (inter vivos) ou após a morte (causa mortis).
No Brasil o tema “morte” ainda é um tabu e falar sobre ela ou pensar sobre suas consequências ainda traz para muitos uma reação negativa, desta forma, tradicionalmente não se tem a cultura do planejamento sucessório, acreditando-se que ao fazer isso estaria “atraindo” maus presságios.
É claro que esta cultura vem mudando, apesar de lentamente, muito se vem avançando no sentido de se planejar como se deseja que a sucessão ocorra, passando a encarar de forma mais natural a finitude da vida.
Ao mesmo tempo em que as relações familiares se tornam complexas e conflituosas, passam a apresentar a necessidade de planejar o que se objetiva para os bens amealhados durante a vida e esta questão vem sendo tratada de maneira a que a sucessão ocorra de forma menos onerosa e conflituosa, procurando ajustar a sucessão dentro de parâmetros justos, equânimes e amistosos.
Observando as peculiaridades de cada sucessor e, de acordo com a legislação em vigor, é possível equalizar as leis, os desejos e as necessidades, arquitetando e construindo uma sucessão que minimize conflitos e atenda aos anseios daquele que construiu um legado.
O engessamento do Direito Sucessório em nossa legislação é bastante grande, limitando a autonomia que o possuidor de bens tem para dispor dos mesmos. As necessidades das novas formas como as famílias se apresentam e das funções patrimoniais dos bens, devem sempre atender aos princípios constitucionais que não deixam muitas alternativas de exercício da autonomia.
O planejamento sucessório vem tomando corpo como instrumento jurídico que permite uma estratégia de transferência de bens mais eficiente e eficaz do patrimônio amealhado e que se deseja dispor de forma a atender necessidades particulares de cada caso.
COMO PODE SE FAZER O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Os instrumentos utilizados para o planejamento de uma sucessão poderão envolver outros ramos do Direito, eis que para sua estrutura poderão ser realizados:
Contratos;
Doações;
Vendas;
Transferências;
Desmembramentos.
Esses, entre muitos outros meios eficazes e legais para atingir os objetivos.
Muitas são as dificuldades de efetivar um planejamento sucessório, dentre a principal delas o fato de ser pensada e executada no presente, para que seja efetivada num futuro desconhecido, que tanto pode ser o amanhã, quanto uma data longínqua e distante, num quadro familiar distinto e com necessidades e possibilidades econômicas diferentes, que possam até requerer alterações e novas modificações.
Por outro lado, vislumbrando as vantagens do planejamento sucessório, estas também são diversas e podem ser encontradas em vantagens financeiras em relação a:
despesas de impostos;
melhor organização fiscal e tributária;
maior autonomia do autor da herança;
prevenção de litígios judiciais.
Essas vantagens poderão evitar corrosão do patrimônio até finalização dos procedimentos de inventário e partilha.
Quando há um planejamento sucessório bem feito, o inventário e partilha poderão ocorrer de forma mais ágil, facilitando o trabalho do operador do Direito, mantendo um bom relacionamento entre os herdeiros e legatários, reduzindo prazos e diminuindo despesas.
Você sabia que a Nova lei faculta a criação de benefício fiscal ou tarifário ao bom motorista. Entenda como vai ocorrer na prática o benefício para bons motoristas.
A LEGISLAÇÃO
No dia 13 de outubro de 2020 foi sancionada pelo presidente da República a lei 14.071/2020, que não somente tratou de trazer significantes alterações a lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , como também facultou a concessão, fiscais ou tarifários, de benefícios para bons motoristas.
Considerando que essa lei entrará em vigor apenas depois de decorridos 180 dias de sua publicação, e, portanto, a partir de hoje, dia 12/04/2021, esse texto estará dedicado, exclusivamente, em abordar de forma sucinta e resumida os potenciais benefícios tributários ou tarifários, que poderão, eventualmente, em razão dessa inovação legislativa, contemplar o bom motorista.
Como se já não bastasse o fato da carga tributária brasileira ser bastante pesada, ainda temos um inegável agravamento das condições econômicas do país, que tem adotado medidas de isolamento social, como lockdowns e super feriados, para tentar conter o avanço da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – COVID19.
Talvez por conta disso, tem chamado atenção, o fato da nova lei surgida para trazer alterações ao código de trânsito brasileiro, bem em meio à crise.
Admitir a possibilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, concederem, fiscais ou tarifários, benefícios para bons motoristas, é maravilhoso.
Mais precisamente, esses benefícios são para os condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores – RNPC, cuja atribuição pela organização, manutenção e atualização será do órgão máximo executivo de trânsito da União, que é o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, tudo conforme art. 19, inciso XXXI e art. 268-A do CTB, incluídos pela lei 14.071/2020.
MAS QUAL O PAPEL DO RNPC?
O RNPC terá a finalidade de cadastrar condutores que não cometeram infrações de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses, cujo registro será feito conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Segundo a lei, a abertura de cadastro demandará requerimento e autorização prévia e expressa do interessado e a anotação das informações no RNPC independerão de autorização e de comunicação ao cadastrado.
Esse cadastro ficará também a disposição para consulta de todos os cidadãos, o que será feito nos termos de regulamentação do CONTRAN.
COMO FUNCIONA O CADASTRO?
Uma vez cadastrado, o motorista pode ter o seu registro excluído do RNPC se:
sofrer pontuação por infração;
tiver o seu direito de dirigir suspenso;
a Carteira Nacional de Habilitação for cassada;
tiver a validade da CNH vencida há mais de 30 dias;
estiver cumprindo pena privativa de liberdade;
assim requerer.
Conseguindo, no entanto, cumprir com os requisitos legais, o bom motorista ou motorista positivo como parece indicar a nomenclatura da lei, poderá ter a chance de alcançar benefícios fiscais ou tarifários, vantagens estas que não se sabe ao certo ainda se existirão, e muito menos quais serão.
O que temos até este momento, trata-se de mera faculdade dos entes a concessão (ou não), fiscal ou tarifário, de benefício para bons motoristas e não uma garantia legal fornecida ao contribuinte, status este, que só poderá ser alcançado, se a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios vierem a criar lei específica concedendo e regulamentando como seria efetivamente a concessão desses privilégios.
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS PARA BONS MOTORISTAS?
Não obstante isso, é relevante saber desde já o que são benefícios fiscais ou tarifários, para entendermos melhor onde eventualmente poderiam ser contemplados os motoristas positivos.
Por benefícios fiscais podemos entender a concessão de um privilégio tributário que importe em renúncia total ou parcial de receita, sendo esta, por sua vez, tudo aquilo que ingressa definitivamente nos cofres públicos, de que o Estado utiliza para honrar com as suas despesas, com a finalidade de atender o interesse público e gerenciar a máquina administrativa.
Como exemplo, podemos citar a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção, em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, tudo nos termos do art. 14, caput e de seu §1º, da lei complementar 101/2000.
A compreensão do que é o benefício tarifário, demanda, antes, saber o que é tarifa, sendo esta nada mais do que a contraprestação pecuniária paga em razão da prestação de um serviço público.
É que muitas das vezes, o Estado, por meio de uma concessão, cede a uma empresa privada o direito de prestar um serviço público. As empresas que recebem esse direito são as concessionárias.
Em outras palavras, portanto, quando alguém lança mão de um serviço oferecido por uma concessionária, essa pessoa terá de efetuar o pagamento de um valor, que é chamado de tarifa.
Os benefícios tarifários, por conseguinte, se traduzem como a chancela de vantagens pecuniárias que importam em afastamento total ou parcial de tarifas, como por exemplo, a tarifa social de energia elétrica – TSEE e o direito à gratuidade no transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Com isso, é possível perceber, que os motoristas positivos poderão ser comtemplados com a redução total ou parcial no pagamento de tributos, ou seja, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais, dependendo, para isso, da elaboração de lei específica a ser criada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município, caso estes queiram de fato conceder o referido privilégio.
Ademais, poderá o bom motorista ser agraciado com o benefício tarifário, que se reconhece como sendo a diminuição total ou parcial de tarifas, ou seja, no pagamento de serviços públicos prestados por concessionárias.
Em meio a este cenário, surgem várias especulações, a respeito de quais seriam os supostos tributos ou tarifas afastadas ou infirmadas.
Ainda não há, contudo, qualquer definição sobre o tema, que caso venha a se efetivar, poderá revelar verdadeira função extrafiscal ou extratarifária conferida aos tributos ou as tarifas, já que a concessão de benefícios para bons motoristas, busca, nitidamente, incentivar o respeito as leis de trânsito, o que poderia, até mesmo, dar azo a uma redução no número de acidentes de trânsito, que antes do início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID19, era apontada como uma das principais causas de morte em todo o país.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, foi possível perceber, que a inovação legislativa trazida pela lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/97, fornece a chanceda União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, conceder benefícios fiscais ou tarifários aos motoristas positivos (benefícios para bons motoristas), que atendam às exigências legais.
Essa norma, tal como está neste momento, não tem o potencial de afastar qualquer tipo de tributo ou de tarifa, sendo relevante acompanhar a evolução legislativa frente a esta circunstância para estar atento a eventual concretização da efetivação destes benefícios, que podem resultar em um importante alívio da pesada carga tributária que é debruçada sobre as costas de muitos contribuintes, sobretudo em tempos de afetação econômica do país em função da pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID19.
Lucas de Oliveira Nogueira – OAB/RJ 185.637.
Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.
É sabido que em 2017 as mudanças na CLT fizeram com o acidente de trajeto, ou o mais conhecido acidente durante o trajeto casa/trabalho/casa, fosse modificado.
Entretanto, considerando que a Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
O QUE É ACIDENTE DE TRAJETO?
O acidente de trajeto é o acidente de trabalho ocorrido com o empregado durante o seu percurso, trajeto, de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, independentemente do meio de locomoção utilizado.
A LEGISLAÇÃO
Conforme, estabelece à letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, como pode ser observado no texto abaixo:
“IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Já, a norma ABNT NBR 14280 (Cadastro de acidente do trabalho – Procedimento e classificação) define o acidente de trajeto, fixa critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, sua causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
QUAL O TEMPO MÁXIMO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO?
Atualmente, não existe uma lei específica que determine o tempo máximo permitido ao empregado para a realização do trajeto de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência. Entretanto, para a caracterização do acidente de trajeto um dos fatores levado em consideração é o caminho percorrido diariamente pelo empregado e o tempo normalmente gasto.
Por isso, a importância de sempre manter o percurso habitual de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, pois qualquer alteração no trajeto poderá haver a descaracterização do acidente de trajeto.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
Conforme, citado anteriormente a letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, dessa forma deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social – INSS.
É importante o empregado solicitar e resguarda de algum comprovante (Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e/ou de Atendimento Médico) para a comprovação do acidente e para possíveis solicitações.
QUAL O PRAZO PARA EMITIR O CAT?
O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente contado do dia do acidente de trabalho ou da ciência acerca da doença profissional, ainda que o empregado não se afaste das suas atividades laborais.
QUEM DEVE EMITIR O CAT?
É dever da empresa fazer essa emissão, porém, se ela negar, o próprio trabalhador ou qualquer entidade médica, sindical ou pública, poderá efetivar o registro deste documento acessando site:
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que as empresas devem preencher com a finalidade de informar à Previdência Social à ocorrência de um acidente de trabalho, acidente de trajeto, falecimento ou doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador.
A emissão da CAT é obrigatória independente do tipo de acidente de trabalho, mesmo quando não há necessidade de afastamento do colaborador. Portanto, se ocorrer um acidente de trabalho sem que a empresa emita a CAT, o próprio empregado pode realizá-la ou o médico que o atendeu.
A Comunicação de Acidente de Trabalho também serve para auxiliar o trabalhador a conseguir o benefício de auxílio-doença acidentário e garantir que os direitos do trabalhador acidentado sejam cumpridos, além de ser uma forma dos órgãos federais fazerem o controle estatístico de acidentes de trabalho que acontecem por ano no Brasil, e assim elaborar programas de conscientização para que o número de acidentes diminua e as empresas compreendam a importância de investir na segurança dos empregados.
Com a chegada do eSocial, que tem por objetivo unificar o envio das informações trabalhistas, fiscais e da previdência, a CAT também deve ser transmitida através do programa.
Trataremos de um assunto polêmico e bem atual que chegou até a Suprema Corte recentemente que é a questão de como fica a pensão por morte em caso de família simultâneas
Primeiro temos que explicar o que significa famílias simultâneas.
Aqui mesmo no blog, através do texto o direito de família e a pluralidade dos núcleos familiares atuais, foi falado sobre o tema, onde fica claro que as famílias simultâneas são formadas quando a mulher ou o homem, que já possuem um núcleo familiar, decidem formar uma outra família que passa a existir de forma paralela, ou seja, temos dois núcleos familiares existindo em conjunto.
A questão é bem conhecida nos dias atuais, e há bastante tempo tem sido uma grande tarefa do judiciário decidir contra ou a favor do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte.
Diante de toda essa dificuldade de julgamento nas Primeiras Instâncias, um processo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe chegou até o Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento para estes casos.
A Suprema Corte em 18 de dezembro de 2020, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário de n°. 1.045.273, que foi decidido por uma disputa acirrada de seis votos a cinco, negando o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte, isso quer dizer que a pensão por morte em caso de famílias simultâneas, não pode ser rateada pela famílias.
CASO CONCRETO
Um homem manteve simultânea relação de união estável com uma mulher e com outro homem.
Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial da união estável, cumulativamente com o direito de pensão por morte junto a previdência.
Posteriormente, o outro parceiro do de cujus, também acionou a Justiça e também teve a união estável reconhecida em Primeira Instância.
Em razão do reconhecimento de união estável também com o parceiro, a mulher procurou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a fim de decidir sobre o assunto: como fica a pensão por morte em caso de famílias simultâneas, já que nos dois processos foi reconhecido a união estável, tanto com a mulher quanto com o homem.
O Tribunal se manifestou no sentido de que embora reconhecendo que houve a união estável entre o falecido e os dois companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher, e assim, não poderiam reconhecer a união estável entre o falecido e os dois companheiros.
Então, o processo seguiu até o STF que reconheceu a repercussão geral do assunto.
CONSEQUÊNCIA DOS FATOS
Quando o julgamento de um tema controvertido chega até a Suprema Corte, e as demais demandas que versam sobre o assunto precisam ser seguidas pelo entendimento fixado, suspendem-se todas as demandas que versam sobre o assunto até o julgamento pelo STF.
No caso em tela, o assunto controvertido é se a pensão por morte em caso de famílias simultâneas pode ser dividida entre os cônjuges ou companheiros sobreviventes.
É importante esclarecer que o STF já pacificou o entendimento no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, por ser possível o reconhecimento de união estável homoafetiva.
No caso concreto o tema carente de julgamento era a possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes.
Mesmo com os ministros divididos sobre a decisão do tema, a maioria acompanhou o relator Alexandre de Moraes, que afirmou que a possibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, usando como comparação a caracterização da bigamia, que é vedada no país.
O ministro relator destacou ainda, que a existência de declaração judicial definitiva de união estável, por si só impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “independentemente de serem hetero ou homoafetivas”.
Assim, em plenário virtual os ministros do STF fixaram a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”(grifo nosso).
Assim, a matéria está por ora esclarecida pela Suprema Corte e os demais Tribunais precisam acompanhara tese supra no julgamento de outros processos que versem sobre o assunto.
Acontece que, diante de todo cenário evolutivo da família brasileira, bem como do apertado placar do julgamento, podem surgir novas discussões sobre o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, principalmente no que tange ao rateio de pensão por morte e nada impede que futuramente o Supremo Tribunal Federal mude seu posicionamento.
Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402
Desde janeiro de 2020, com a Covid-19 se espalhando a nível mundial, a preocupação dos brasileiros com relação à doença começou a aumentar e raros não são os momentos em que nos perguntamos sobre o seguro de vida x covid.
Neste ano, 2021, momento em que vivemos um colapso na saúde pública, com os casos se multiplicando no Brasil, o receio do vírus tem crescido e as pessoas têm buscado formas de se proteger e de resguardar os seus entes queridos.
Por isso que na seara seguro de vida x covid, é mais que natural o questionamento: o Seguro de Vida cobre o coronavírus?
É o que elucidaremos a seguir.
Cláusulas do Seguro de Vida
A pandemia do novo coronavírus vem fazendo surgir a cada dia maiores desafios para os profissionais do direito, chamados a buscar soluções para conflitos inéditos, os quais, em um cenário de angústias e persistente incerteza, impõem novos olhares sobre questões antes consolidadas na prática jurídica, como é o caso dessa questão relacionada ao seguro de vida e a morte por COVID-19.
Em termos gerais, as apólices excluem expressamente questões tidas como casos fortuitos e força maior, como enchentes, pandemias e desastres naturais. Mundialmente os seguros de vida não costumam cobrir pandemias como a do novo coronavírus.
Ocorre que, o seguro de vida são contratos relacionais, cativos e de longa duração, razão pela qual neles se identifica e espera um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.
Portanto, não há dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia.
O desenfreado avanço da doença e o crescente número de óbitos tornam urgentes e necessários uma reflexão sobre a questão do seguro de vida x covid, e, principalmente, sobre a validade das cláusulas de exclusão utilizadas nesses contratos, as quais são comuns, padronizadas e há muito utilizadas por quase todas as seguradoras.
No afã de proteger o mercado, as empresas excluem do risco segurado “os eventos relacionados à ou ocorridos em consequência, direta ou indireta, de (…) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente”, com consentimento do órgão regulador.
Apesar do controle da abusividade em contratos de consumo ser um tema comum nos repertórios de jurisprudência, ante o ineditismo da situação atual, nos deparamos com um completo silêncio das cortes sobre a validade desta cláusula.
Porém, observadores atentos já alertam para uma “nítida tendência de que, nos próximos meses, o assunto ganhe protagonismo no mercado e no Judiciário”.
A circunstância se completa com dois fatos aparentemente desarmônicos:
noticia-se no mercado segurador um movimento liderado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) para que se ignore a cláusula de exclusão por pandemia para os seguros de vida;
enquanto segue em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei destinado a proibir a “restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente de emergência de saúde pública”.
A controvérsia que se anuncia será grande.
Inclusive, cabe ressaltar um dado importante: a disseminação da Covid-19 no Brasil, que teve o primeiro caso da doença confirmado pelo Ministério da Saúde no dia 26 de fevereiro de 2020, fez com que houvesse um aumento significativo na procura pelo Seguro de Vida.
Em março do mesmo ano, foi observada uma elevação de 136% nas vendas do produto quando comparado ao mesmo mês em 2019. Ou seja, a importância de buscar proteção e tranquilidade nesse momento tem ficado cada vez mais evidente.
Vale a leitura sobre o assunto no site da Exame, clique aqui para ler.
Sobre a legislação existente
A legislação vigente permite o controle do contrato de consumo desde o momento anterior à contratação (adesão), quando cria uma série de deveres de informação para o fornecedor do serviço (CDC art. 31) e fulmina com a ineficácia as cláusulas que não puderem ser previamente conhecidas e compreendidas pelo consumidor (CDC art. 46).
Além disso, o Código impõe deveres formais ao contratado, tornando obrigatório o destaque das cláusulas restritivas de direitos do consumidor (CDC art. 54 §4º.), tais como as de exclusão de risco nos contratos de seguros. Descumprido este especial dever de informar, a disposição não vincula o consumidor, isto é, não pode ser a ele oposta.
Quando Identificada uma cláusula qualificada pela lei como abusiva, a consequência prevista é a mais grave, a nulidade de pleno direito, absoluta, declarável de ofício, insanável, invalidade que torna a disposição insuscetível de produzir qualquer efeito desde sua gênese.
Como se vê, não há qualquer dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia.
O agravamento do risco decorrente do descontrole e da dimensão global da doença, não pode ser imputado ao segurado, evidentemente, e a pandemia tampouco é a causa da morte, mas apenas sua ocasião.
De acordo com as previsões científicas, a pandemia do novo coronavírus não será a última, o que torna urgente a adoção de novos comportamentos, menos destrutivos e mais solidários. O seguro de vida projeta um desejo de segurança e proteção dos beneficiários do consumidor, que confia na máxima da boa fé, que rege esses contratos (CC art. 765).
Ainda que neste momento as seguradoras tenham deixado de lado a sua aplicação, certamente por razões relativas à compliance, para evitar o dano reputacional e aumentar a credibilidade no produto, cabe aos intérpretes do texto legal não permitir que o princípio jurídico seja apenas uma promessa vazia e concretizá-lo com a proibição da cláusula de limitação de risco pela pandemia e por fim ao duelo seguro de vida x covid.
Investir em imóveis na pandemia ainda pode ser considerado como uma boa fonte de renda, conforme dizem várias noticias no mercado imobiliário.
Com a queda da economia e o aumento do desemprego é imprescindível decidirmos com muito critério onde iremos investir nossas economias para que o melhor rendimento possível seja obtido com o mínimo de risco.
É nessa hora que o tradicional investimento em imóveis se torna o queridinho dos investidores mais conservadores, pois é um dos mais seguros e lucrativos, especialmente em momentos de instabilidade como esse que estamos vivendo com o Covid-19 presente em nosso dia a dia.
O investimento em imóveis gera a chamada “renda passiva”, ou seja, você obtém um rendimento sem esforço ou dedicação de muito tempo.
Um exemplo claro de uma renda passiva é a locação de imóveis, onde com o cenário atual, com incertezas no mercado de trabalho e também econômico, muitas pessoas estão preferindo adiar o sonho da casa própria, onde o aluguel passa a ser uma melhor opção.
Ao mesmo tempo na sociedade atual, percebemos uma tendência dos jovens adiando o plano de constituir uma família, porém, querendo ter seu próprio espaço durante essa fase de transição, o que aumenta ainda mais a procura por aluguéis de espaços compactos, como estúdios e flats.
Plataformas como o Airbnb estão aí gerando lucros com esse tipo de renda, onde o modelo de locação por diária tornou-se mais atrativo, pois proporciona um rendimento ainda maior que o aluguel fixo, podendo chegar até ao dobro.
Investimento em imóveis – Fatores importantes
Investir em imóveis durante a pandemia é rentável, mas não se iluda, na hora de investir em um imóvel é importante considerar fatores de valorização, e ai fica a dica de que independe de pandemia.
Vejamos alguns desses fatores mais importantes:
Localização – fácil acesso a vias importantes e transporte público, comércio e serviços próximos, local tranquilo e silencioso e com boa vizinhança;
Planta – A disposição e distribuição do apartamento é super importante, pois vai determinar uma boa luminosidade e ventilação, o que diretamente impacta nos custos principalmente de energia;
Segurança – Possuir porteiro 24h, sistema de segurança, portões eletrônicos;
Estrutura –Todos os sistemas de instalações do apartamento devem ser bem projetados para facilitar a instalações dos equipamentos de uso diários como ar condicionado, televisão, micro-ondas, etc.
Acabamento – Pintura em bom estado, pisos sem rachaduras ou problemas de rejuntamento, paredes e tetos sem umidade, fazem toda a diferença em um imóvel;
Vista – Muitas pessoas fazem questão de possuírem vista para uma bela paisagem ao escolherem um local para morar ou até mesmo passarem férias;
Garagem – Vagas de garagem, principalmente nas grandes cidades passou a ser um artigo de luxo. Garagens que oferecem vagas livres e cobertas também são importantes para a valorização;
Quer mais dicas sobre porque investir em imóveis na pandemia? Então confere um blog bem bacana que recomendamos com 05 motivos para você investir em imóveis na pandemia clicando aqui
No artigo de hoje explicaremos tudo sobre a tão famosa LGPD, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados. Este assunto é muito importante, principalmente para as empresas, pois trará uma série de obrigações no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais.
Por que precisamos de uma lei de proteção de dados?
Ao longo dos anos, houve um “desvirtuamento” na relação de algumas empresas, comércios e órgão públicos com o tratamento dos nossos dados pessoais. Imagina que para qualquer coisa efetuada em nossas vidas, eram colhidas inúmeras informações, através de fichas de cadastros tanto físicas como eletrônicas, independente do seguimento, serviço ou compras, presenciais ou online.
E onde foram parar todos esses dados?
É certo que você já recebeu uma ligação ou um e-mail,oferecendo um serviço ou vendendo algum produto e você nunca se perguntou, como essa empresa ou pessoa descobriu meus dados?
E ao entrar numa farmácia para comprar um remédio, por exemplo, para dor de cabeça, o atendente pediu seu CPF e você entregou sem questionar! Entregar nossos dados passou a ser algo tão natural, que virou um comercio lucrativo!
Dentro do universo de estudos de proteção de dados, existe uma frase famosa “Dados são o novo petróleo”isso é reflexo do mundo comercial que vivemos, os dados são o ativo mais precioso das empresas. As empresas precisam de dados!
São os nossos dados que alimentam as empresas e os órgãos governamentais. É através desses dados, que empresas e órgãos de modo geral nos conhecem e, só assim, eles conseguem influenciar nas nossas decisões.
Pensa comigo: Como o facebook, por exemplo, pode ser uma das maiores empresas do mundo se o serviço que ele entrega é gratuito? Como isso é possível?
O facebook é uma das maiores empresas detentoras de dados que existe no mercado. Provavelmente, ele sabe mais da sua vida do que você mesma! E não só o fecebook, muitas outras empresas do mercado como google, Instagram e dentre tantas outras. Tudo isso pois, essas empresas têm dados e mais dados de pessoas.
Por que isso é tão importante?
Algumas empresas e órgãos passaram a enxergar essa fartura de dados como uma fonte lucrativa para gerar cada vez mais receita! O problema foi que os dados passaram a ser lidos de forma indevida, se esquecendo que, por trás de cada dado, existe uma pessoa com direitos.
Hoje vivendo uma era de “vazamento de dados”. A todo tempo nos deparamos com esse tipo de notícia. A Lei de Geral de Proteção de Dados vem acabar com essa coleta indiscriminada e sem qualquer segurança para o dono desses dados, ou seja, nós sujeitos de direito.
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), veio estabelecer uma transparência nas relações com os dados, regular o tratamento desses dados e definir parâmetros pelos quais os agentes de tratamento devem estar restritos quando usarem tais dados.
Proteção de dados é um tema mundial, o Brasil era um dos poucos países que, ainda, não possuía uma lei específica sobre o tema, então em 2018 surge a lei 13.709, a chamada LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados, inspirada na Lei de Proteção Europeia a GDPR.
Como a lei causa um impacto muito grande nas empresas e negócios por conta do regramento trazido necessitou de um período de 2 anos para que todos pudessem se adaptar! Falo todos, pois a lei atinge tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, como você aprenderá neste material. Ah, sabe quando ela entra em vigor? Agora em setembro de 2020!
O que é tratamento de dados
Entende-se por tratamento de dados, todas as ações que são feitas com os dados pessoais, no intervalo desde a sua coleta até sua exclusão ou descarte total do banco de dados. Essa operação de tratamento pode ser realizada tanto por pessoa física quanto jurídica, na forma digital ou papel, seja em território brasileiro ou no caso de o titular do dado estar em território internacional, tanto em ambiente online ou offline.
O que são dados pessoais
Dados pessoais são todas as informações que identificam ou possam identificar uma pessoa natural, não se limitando ao nome, CPF, e-mail, RG, endereço, dentre outros.
Quando se fala em “passa identificar” devemos considerar um conjunto de informações agrupadas.
Se estas palavras forem agrupadas: Apresentador – Sábado à tarde – Rede Globo, provavelmente, você vai se remeter ao Luciano Huck, logo temos um exemplo de dado identificável.
Até uma calota de um carro personalizada e ou customizada pode ser considerada como um dado pessoal. Assim, podemos notar a dimensão do que a lei vem tratar!
Um gênero de dado pessoal, tutelado pela Lei Geral de Proteção de Dados de forma especial, são os dados pessoais sensíveis, sendo esses os que, por sua sensibilidade natural, podem levar a atitudes discriminatórias, fato vetado pela lei.
De forma, dados sensíveis são os ligados à raça, religião, filiação política, orientação sexual, biometria, dentre outros itens expressos na lei.
A quem a lei se aplica?
A Lei Geral de Proteção de Dados se aplica a todas as empresas e segmentos, independentemente do tamanho, regime e formato, aos órgãos da administração pública direta e indireta e até às pessoas físicas, desde que tratem dados pessoais com finalidade econômica.
De quem a lei fala?
Titular – Pessoa física a quem se referem os dados; objeto de tratamento.
Controlador – Pessoa física ou jurídica a quem competem as decisões do tratamento do dado pessoal.
Operador – Pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento do dado em nome do controlador.
ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD. No dia 26/08/2020, através do decreto 10.474, foi criada a estrutura regimental da ANPD.
DPO – A lei trouxe uma nova profissão, o DPO (Data Protection Officer). Esse profissional será o responsável, indicado pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a ANPD.
E como poderá ser feita a coleta de dados?
A lei limitou o tratamento de dados em 10 bases legais, quais sejam:
Consentimento, obrigação legal, Processo Judicial, Execução de contrato, empresa de Pesquisa, Políticas públicas, Proteção a vida, Tutela da saúde, Proteção ao crédito e Legítimo interesse
Princípios norteadores de boa-fé e cultura organizacional
Agora toda a coleta dos dados pessoais, tem que ter uma finalidade específica e uma necessidade que a justifique.
Os dados são tratados obrigatoriamente com:
Finalidade;
Necessidade;
Transparência;
Segurança;
Prevenção;
Adequação;
Livre acesso;
Qualidade de dados;
Não-discriminação;
Prestação de contas.
Conheça seus direitos como titular de dados pela LGPD
Os titulares poderão, a qualquer tempo, solicitar do Controlador, mediante requisição: Explicação, Acesso, Retificação, Cancelamento, Portabilidade, Revisão de decisões automatizadas , revisão de processos automatizados, Oposição: quando a base legal não foi o consentimento. Direito de se opor àquele tratamento.
Quem não cumprir sofrerá penalidades?
O descumprimento das estipulações legais levará ao cometimento de infrações administrativas aplicadas as devidas sanções pela ANPD. As sanções são as seguintes:
1. Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
2. Multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
3. Multa diária, observando o limite total de R$ 50.000.000,00;
4. Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
5. Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
6. Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
Conclusão
LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) tem como princípio fundamental a proteção de dados pessoais e objetivo central fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico.
A nova cultura imposta pela lei provoca grande impacto na atividade empresarial, hoje dado é o maior ativo das empresas, agora esse ativo tem que ser gerido com mais segurança, transparência e adequação.
O regulamento trazido pela LGPD é um tema tratado mundialmente, sendo essa inspirada na GDPR, lei de proteção de dados Europeia.
A cultura difundida praticada quanto mais dado melhor será trocada pela cultura menos é mais seguro!
Não é de hoje que as pessoas (físicas ou jurídicas) enfrentam conflitos. O conflito faz parte da humanidade e a partir dele ocorrem suas alterações e evolução. A resolução de conflitos, de forma pacífica, é de suma importância para a nossa sociedade atual.
A evolução da forma de resolução de conflitos
A era da Lei de Talião – também conhecida pelo ditado “dente por dente, olho por olho” – ficou para trás, aos poucos as sociedades foram organizando seus códigos de conduta e suas legislações, que passaram a ser utilizadas para, através de um líder, resolver os conflitos que iriam surgindo.
Dar a alguém ou algum órgão o poder de resolução de conflitos, durante muito tempo, e ainda nos dias atuais, pode ser a única forma de resolver um litígio, mas outros valores foram sendo construídos e, em nosso país, em especial após a promulgação da Constituição Federal em vigor, princípios básicos foram fortalecidos e a sociedade passou a ver os litígios sobre outro ângulo.
Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125, que considerou aspectos importantes, dentre outros:
o acesso à justiça,
política de tratamento adequado dos conflitos,
incentivo aos mecanismos consensuais de solução de litígios,
o estímulo à utilização de instrumentos de pacificação social
prevenção de conflitos de interesses.
Desta forma, a Resolução nº 125 CNJ/2010, incentivou o Judiciário a aplicar os métodos adequados para a resolução de conflitos, que passou a oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial a mediação e a conciliação.
Importante papel do CNJ
Este incentivo deu-se com o apoio do CNJ na organização, implementação e incentivo à autocomposição de litígios, cabendo a este órgão o estabelecimento de diretrizes para implementação de política pública de tratamento adequado de conflitos a ser observado pelos Tribunais, desenvolvimento de conteúdo programático e ações voltadas à capacitação de facilitadores da solução de controvérsias, além da regulamentação de um código de ética para atuação destes facilitadores, dentre outras medidas.
Decorridos 10 anos desde a sua publicação, diversas medidas já foram tomadas pelos Tribunais e, resultados de suas aplicações já podem ser observados, sendo nítido que a aplicação destas medidas já pode ser observada, em especial pelo destaque que vem sendo dado à conciliação e mediação nos Tribunais.
É certo que a aplicação gradativa das diretrizes trazidas pela Resolução nº 125 CNJ/2010, trará benefícios visíveis para a sociedade, devendo minimizar o acúmulo de processos nos tribunais, reduzir custos e tempo de um processo, incrementar a participação da comunidade na resolução de conflitos, além de facilitar o acesso à justiça, fornecer à sociedade uma forma mais efetiva de solução de conflitos, reduzir a quantidade de sentenças, recursos e execuções, manter vínculos e melhorar o desempenho e funcionalidade da justiça.
Conclusão
A transformação da sociedade se dá de forma progressiva, mas a conscientização de que a Lei de Talião já não se aplica, e de que as partes podem compor, negociar e conciliar seus conflitos de forma independente ou com o auxílio do Judiciário, é um avanço muito importante. Desde a publicação da Resolução 125 CNJ/2010 este caminho está cada vez mais acessível e, por aí devemos trilhar nossas rotas.
Leia também o texto onde falo sobre a possibilidade de ser responsável sobre a resolução de conflito próprio, clicando aqui
A segurança do trabalho na área hospitalar precisa ser uma prioridade de seus gestores. Cuidar dos riscos que temos quando trabalhamos nesse segmento é de suma importância.
Hoje vamos falar da seriedade da segurança do trabalho na área hospitalar, afinal, é imprescindível garantir um ambiente hospitalar adequado, preservando a integridade de funcionários, pacientes e acompanhantes.
Primeiro podemos começa a falar que devido aos riscos envolvidos na própria natureza dos serviços, o setor hospitalar está entre aqueles onde mais há registros de acidentes de trabalho.
O técnico de segurança do trabalho é o profissional responsável pela avaliação do ambiente, elaboração e implementação de programas de segurança do trabalho nas organizações.
Atuando em um hospital, ele deve desenvolver iniciativas para reduzir a exposição a agentes contaminantes, manter os funcionários capacitados para o manuseio e descarte correto de materiais, entre outras atribuições.
Por ter uma formação generalista, o técnico de segurança do trabalho é o primeiro membro do SESMT a ser exigido por lei.
De acordo com a NR-04 as unidades hospitalares com mais de 100 empregados devem contratar pelo menos um técnico de segurança.
Essa exigência considera, além da quantidade de colaboradores, o grau de risco da organização, que vai de 1 a 4 – em geral, hospitais são classificados como grau de risco três.
O que é um ambiente hospitalar?
Podemos definir o ambiente hospitalar como o espaço em que trabalhadores da saúde atendem às inúmeras necessidades dos pacientes que buscam, no hospital, ações nos níveis da promoção, prevenção e recuperação da saúde.
De maneira resumida, o ambiente hospitalar é composto por uma série de elementos físicos e sociais, que interagem entre si e formam a estrutura da unidade de saúde.
Equipes multiprofissionais, conhecimento, informação e comunicação são os elementos sociais que compõem a estrutura de um ambiente hospitalar.
E, principalmente por ser um lugar onde se cuida de pessoas acometidas, as vezes por doenças contagiosas, como temos atualmente o COVID 19, é que a segurança do trabalho na área hospitalar é tão importante para os funcionários.
Segurança do trabalho em hospitais: identificação dos perigos
Como identificar todos os riscos envolvidos na atuação profissional dentro de um hospital?
Os perigos presentes em uma unidade hospitalar costumam ser variados e, portanto, exigem avaliações individuais para cada local.
Agentes contaminantes, calor e produtos químicos são alguns dos fatores de risco encontrados na maioria dos setores de um hospital.
Esse mapeamento indicará os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos e servirá de base para as medidas de proteção descritas em documentos como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
De acordo com a NR-09, que descreve o PPRA, riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
A seguir, trago mais detalhes sobre eles.
Riscos físicos
São as diversas formas de energia a que os funcionários possam estar expostos.
De acordo com o Manual de Segurança no Ambiente Hospitalar da ANVISA, calor, ruído, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e pressões anormais são os principais agentes físicos encontrados na área hospitalar.
Riscos químicos
São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, ter contato ou ser absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Essas substâncias são amplamente utilizadas em hospitais, a exemplo de:
Medicamentos como drogas quimioterápicas;
Em manutenções, como os óleos lubrificantes e solventes;
Em limpezas, na desinfecção e esterilização, como o óxido de etileno;
Riscos ergonômicos
São fatores que interferem nas características psicofisiológicas do trabalhador, causando desconforto ou afetando sua saúde.
Segundo a Fiocruz, o levantamento de peso, ritmo excessivo de trabalho, monotonia, repetitividade e postura inadequada são exemplos de riscos ergonômicos importantes.
Repare que todos eles podem estar presentes no setor hospitalar, ainda que distribuídos por departamentos diferentes.
Riscos biológicos
Bactérias, vírus, fungos e parasitas são exemplos de agentes de risco biológico.
Para que a segurança do trabalho na área hospitalar funcione de verdade, deve se identificar e mapear as áreas de risco. Esse é o primeiro passo para manter um ambiente seguro, tarefa que deve ser executada pela equipe do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Elizabeth Garcia
Técnica em Segurança do Trabalho
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