Autor: mafjuridico

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PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS E O DIREITO

Qual a relação entre os procedimentos estéticos e o Direito?

Cada dia que passa novos procedimentos estéticos aparecem no mercado e, junto com eles, tantos outros clientes e outros tantos profissionais da área de beleza e estética.

A profusão de cursos de especialização e a grande busca por beleza, tem feito deste um mercado promissor, muito procurado e bem remunerado.

No entanto, não se pode ignorar que todo procedimento estético tem um risco e o profissional que atua nesta área não deve menosprezar a possibilidade de intercorrência, sob pena de ser responsabilizado por danos que possam vir a ocorrer. 

Desde o primeiro contato e relacionamento com o cliente/paciente, até a finalização dos serviços que forem contratados, todas as etapas merecem o cuidado atento do profissional e/ou clínica para evitar problemas judiciais.

O advogado é o profissional adequado a orientar o responsável da área de saúde que, deverá manter além de uma formação sólida e confiável, documentos adequados que informem de forma clara e decodificada ao paciente o que esperar do tratamento. Esclarecendo quanto a possíveis dores e efeitos colaterais, como proceder após a realização do tratamento e possíveis riscos, além de não negligenciar os protocolos de anamnese e prontuários sempre muito bem preparados.

Westchester Medical Center says patient dodged $1.5M payment by  circumventing bankruptcy rules

LEGISLAÇÕES PERTINENTES

O respeito ao Código de Ética de cada profissional, bem como ao Código do Consumidor e demais legislações em vigor devem ser aplicados, agindo sempre com transparência para reduzir ao máximo os riscos e possíveis demandas.

A imprevisibilidade nos tratamentos estéticos é um fator relevante, uma vez que a resposta orgânica do corpo humano irá depender de cada indivíduo, mas os riscos podem ser reduzidos se os protocolos anotados para cada procedimento forem observados.

Alguns procedimentos são mais simples, outros mais complexos, mas nenhum deles está totalmente isento de riscos, que podem surgir desde uma alergia a um produto aplicado até infecções e necroses que podem levar a danos permanentes, motivo pelo qual, o profissional sério deverá considerar a orientação do profissional do Direito.

A prevenção para redução de riscos não elimina a possibilidade de que ocorram, nem evita totalmente a insatisfação do paciente tratado, mas com o respaldo documental bem organizado e o apoio e consultoria de advogados especializados a defesa em casos de intercorrências ficam facilitados e, afastada a responsabilidade do profissional zeloso, grande chance de êxito no julgamento.

Virginia Braun da Fonseca
Advogada e Mediadora
OAB/RJ 98.748 @advocacia_consensual
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VOCÊ SABE O QUE É DIREITO EDUCACIONAL?

CONCEITOS

O Direito Educacional é, em parte, o direito à educação.

A educação é a pratica humana e social que transforma os seres humanos nos seus estados físicos, mentais, espirituais, culturais, dando a configuração a nossa existência humana individual e coletiva.

Pode-se conceituar o Direito Educacional como sendo um conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que buscam a formalidade, bem como versam sobre a relação de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.

O aumento na demanda pela educação e os conflitos nas relações educacionais provocaram o surgimento de legislações específicas na área da educação, que por consequência, resultando na necessidade à especialização no Direito Educacional.

Além disso, com a complexidade da sociedade e a atualidade especialista em judicialização, as relações educacionais tem aumentado sua participação no Poder Judiciário.

APLICABILIDADE DO DIREITO EDUCACIONAL

A Constituição Federal de 1988 expos no seu artigo 6° que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Ainda, o artigo 205 indica:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Dessa maneira, a educação é um direito público subjetivo, fazendo com que o acesso ao ensino fundamental seja obrigatório e gratuito, e o não oferecimento do ensino pelo Poder Público seja capaz de gerar responsabilidade para a autoridade competente, que tem o dever de zelar junto com os pais e responsáveis pela frequência da criança e/ou adolescente na escola.

A grande importância do Direito Educacional se deu a partir da nova visão da Gestão Educacional no mundo moderno na segunda metade da década de 90.

Mais tarde, em 23/12/1996 foi publicada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que elencou garantias de acesso e estrutura do ensino, como também estabeleceu os conteúdos a serem ensinados, de acordo com as exigências da sociedade brasileira.

Importante ressaltar que a LDB garante a proteção da criança e do adolescente, sendo amparada em integralidade por garantias de projetos políticos pedagógicos, regimento escolar e principalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente instituído pela Lei 8.069/1990, surgiu a partir de lutas da sociedade civil, elevando a importância e a necessidade de proteção aos direitos e a integridade das crianças adolescentes, definindo o seu lugar na família, na escola e na comunidade.

Com o avanço na legislação, a matéria do Direito Educacional passou a atender todos os requisitos caracterizadores de um ramo do Direito, revelando um grande acervo para estudos e pesquisas.

Trazendo ainda, a complexidade em unir regras de direito público e privado, se submetendo a relações educacionais de instituições públicas e privadas em todos os níveis de ensino.

O amadurecimento do Direito Educacional no convívio social, faz surgir conflitos com grande grau de complexidade, que, para julgá-los, não bastem os princípios gerais e básicos do direito (constitucional, civil, penal, administrativo, comercial ou trabalhista).  Assim, tudo indica que o Direito Educacional se alonga, se amplia e se consolida, cada vez mais no meio social e no ordenamento jurídico brasileiro.

Quer saber mais sobre o Direito Educacional?!

Continue nos acompanhando aqui…

Rosiane Augusta da Silva Marcelino 
Advogada OAB/RJ 223.402
@rosianem.augusta

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QUASE ACIDENTE

O QUE É UM QUASE ACIDENTE?

Segundo a ficha técnica do OSHA (Administração de Segurança e Saúde Ocupacional) e do Conselho Nacional de Segurança, o quase acidente é uma ocorrência imprevista que não resultou em ferimentos, doença ou dano, mas tinha o potencial para fazê-lo.

Ou seja, o quase acidente é um incidente que não lesionou ninguém, não passou de um susto.  

Ufa, que bom! Mas o assunto não pode parar por aí, pelo contrário, é a partir de um quase acidente que muitos acidentes reais são evitados. O quase, nesse caso, tem que ser considerado como um alerta! Para isso, o susto levado tem que ser investigado.

Por exemplo, se uma ferramenta pesada despenca de uma prateleira e quase acerta a cabeça de um funcionário, ou alguém tropeça em um azulejo quebrado no banheiro, mas não chega a cair. Essas ocorrências devem ser analisadas e corrigidas a fim de evitar que aconteçam de novo, talvez machucando alguém.

Para isso, é importante estabelecer um programa onde trabalhadores e chefes se comuniquem sobre incidentes que acontecem praticamente todos os dias nas empresas.

Algumas dicas de como criar um programa de quase acidentes de sucesso:

  1. Crie uma plataforma de conversa, onde funcionários sintam-se a vontade para falar e descrever os quase acidentes vividos ou testemunhados por eles;
  2. . O anonimato nos relatórios facilita; também não há necessidade de descobrir culpados e sim de encontrar os riscos e corrigi-los. Então, não exija nomes, só o relato já é o suficiente para buscar soluções;
  3. Explique para os funcionários sobre a relevância dos relatórios dos incidentes e da importância da participação ativa de todos, afinal, são eles que vivem o dia a dia da empresa;
  4. Deixe claro que as medidas do programa são “não punitivas”;
  5. Fale sobre o assunto, faça disso uma rotina, todos se sentirão mais motivados para falar também;
  6. Não basta apenas fazer relatórios, é necessário agir com as informações recebidas e resolver o quanto antes problemas de segurança encontrados;
  7. Quando novos funcionários chegarem os inclua no programa com treinamento adequado;
  8. Mostre os resultados. Ser positivo, reconhecer e comemorar as melhoras alcançadas com o programa, sem dúvida, incentiva a todos a manterem o envolvimento.

Coletar informações de riscos a partir de relatórios de quase acidentes é uma ferramenta e tanto para conseguir tornar o ambiente de trabalho cada vez mais seguro.  

Comunicação é a palavra-chave em programas de segurança. O treinamento adequado torna todos os funcionários possíveis fiscais de segurança, capazes de reconhecer perigos eminentes e saber como e a quem reportar para resolver a questão. Diminuindo consideravelmente o número de lesões e mortes de qualquer empresa.

No próximo texto falarei sobre a diferença entre quase acidente, acidente e incidente?

Até lá…

Elizabeth Garcia
@beth_garcia_tst
Técnica em Segurança do Trabalho
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PROCEDIMENTO PARA ENTREGA DE CHAVES

Por atuar há alguns anos no mercado das locações de imóveis, percebi que os maiores conflitos nas relações locatícias, ocorre em momentos de inadimplência e na finalização do contrato, na entrega das chaves.  

Na hipótese de inadimplência, é comum que o locador não querer negociar, e impor um pagamento que o locatário não tem condições naquele momento. Mas isso é assunto para outro momento.

O nosso foco aqui é entender o motivo do conflito na finalização do contrato e como minimizar esses desgastes evitando uma demanda judicial.

Devemos partir do princípio, que o fato do inquilino querer sair do imóvel, não é motivo para o locador ter “raiva”, inflexibilizar algumas coisas, ou até mesmo, se fechar para um eventual acordo.

Claro, que tudo vai depender do caso concreto, mas estou partindo do princípio que estamos na linha da boa fé, o que é a regra!

Primeiramente, devemos entender os motivos das desavenças na finalização do contrato.

Em sua maioria, ocorre:

  • Porque o locatário não avisou com 30 dias de antecedência;
  • O locatário entregou o imóvel com alguma coisa quebrada, sem pintura;
  • O locatário disse que entregaria as chaves em um determinado dia e não o fez;
  • Quando o locatário se nega a ir a um determinado local para entregar as chaves;
  • Quando o locatário diz que tal coisa estava danificada desde quando entrou no imóvel;
  • Quando se descobre o que o inquilino não pagou o condomínio ou alguma conta de consumo e assim vai.

Agora, vamos refletir sobre a causa de tantos problemas, como esses que citei, eles ocorrem todos os dias em muitos contratos, muitos mesmo!

Se eu te disser que a maioria desses problemas não existiriam se o seu contrato de locação previsse tudo isso? Pois é! Infelizmente é muito comum as pessoas pegarem um modelão na internet de contrato de locação e pronto. Só que nesta situação, você só está empurrando com a abarriga inúmeros problemas.

O que fazer se for cobrado(a) de taxa de condomínio antes da entrega das  chaves?

Então, seguem algumas sugestões para minimizar não só problemas na entrega das chaves, como também a proteção contratual necessária para esse tipo de relação jurídica:

  1. Se você for locador, contrate um profissional especialista em locações. Se você for corretor ou advogado, estude para ser conhecedor da matéria;
  2. Faça uma análise de ficha profunda do interessado locatário;
  3. Dependendo da locação, seja estratégico ao determinar a garantia locatícia. Em alguns casos, é melhor nem ter garantia. A lei prevê liminar de 15 dias para os contratos que não possuem qualquer garantia. Se a garantia for fiança, verifique a fundo a situação financeira, seu estado civil, regime de bens e etc.
  4. No contrato, nunca deixe de colocar o telefone e e-mail do locatário e fiador, e crie a exigência deles informarem qualquer alteração nesses meios de comunicação. Não esqueça, será através desses canais que encontrará, principalmente o fiador, em caso de inadimplência, por exemplo.
  5. Se não quiser ser pego de surpresa em caso de rescisão antecipada, ou até mesmo no final do contrato, exija que a notificação seja realizada com 30 dias de antecedência. Muita gente acha que a lei garante esses 30 dias para o inquilino. Mas não é assim que funciona. Esse prazo, de 30 dias, é obrigação do locador em conceder 30 dias para o inquilino desocupar o imóvel (em situações específicas)
  6. Coloque no contrato também, o telefone e e-mail que o inquilino e fiadores deverão sempre recorrer (escritório, imobiliária, advogado, corretor). Assim, não existirá qualquer desculpa no sentido de que não conseguiu contato.
  7. Quando receber a notificação de desocupação do imóvel, marque uma vistoria prévia/periódica para verificar o que deverá ser executado pelo locatário, se é que será necessário fazer algo. Assim, você mostrará para o inquilino que essa vistoria antes da entrega das chaves é no intuito e evitar que depois ele tenha que pegar as chaves novamente e pagar locação proporcional até a finalização dos reparos. Isso já ajuda, e muito, no relacionamento.
  8. Além disso, é de suma importância ter uma PDF com o procedimento de entrega de chaves. Mas para isso, você precisará ter um. Concorda? A falta de clareza no procedimento para o locatário é péssimo e traz desgastes, pois passa a impressão de que ele está sendo prejudicado, justamente por não existir um padrão, e consequentemente, falta de clareza. E a intenção não é essa, certo?
  9. Quando receber as chaves, tenha um termo de entrega de chaves. Faça constar nele que o termo de entrega de chaves não é quitação do contrato, pois a quitação será ofertada ou não após a vistoria final. Já indique no termo a data e horário da vistoria final, caso não seja possível vistoriar neste momento da entrega.
  10. Nunca faça o laudo de vistoria final sem notificar locatário e fiador do dia e horário. Os tribunais entendem que trata-se de laudo de vistoria unilateral, e que é obrigatória a notificação das partes. Se comprovar que notificou e as partes não compareceram, não poderão contestar o documento, no sentido de ter sido elaborado de forma unilateral.
  11. No entanto, não adianta fazer o laudo vistoria final se você não fez o laudo de vistoria inicial. Os tribunais entendem que é impossível saber o estado inicial da coisa, sem que o laudo exista e que tenha sido assinado pelas partes.

Desse modo, locação de imóveis apesar de ser uma relação jurídica que acontece todos os dias, milhares de vezes, não pode ser negligenciada. A falta de conhecimento técnico, clareza nos procedimentos, modelos de contratos, não estudar a jurisprudência, pode causar MUITOS prejuízos aos locadores. 

Espero ter contribuído de alguma forma para a sua prática nesse mercado, se você leitor for profissional, e se for locador, que esse texto possa te mostrar que não basta ter um imóvel, o locatário e dinheiro mensal sendo depositado!

Se tiver qualquer dúvida, te convido a seguir meu perfil no Instagram, onde falo muito sobre locações ou deixe aqui escreva aqui nos comentários.

Até breve!

Mariana Muñoz – Advogada Imobiliária
@marianamunozadvogada
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OS EFEITOS DA MUDANÇA DO REGIME DE BENS

No meu último texto expliquei que é possível modificar o regime de bens durante o casamento (https://www.mafjuridico.com.br/regime-de-bens-posso-mudar-durante-o-casamento/),  hoje vou falar sobre os efeitos da mudança do regime de bens, uma vez que cada regime de bens tem suas particularidades.

Qual a importância da escolha do regime de bens?

Cada regime de bens tem sua particularidade, é verdade, porém independente do regime de bens que o casal escolher, a maior importância que podemos mencionar é a de que a particularidade desse regime de bens escolhido será o que vai reger a vida patrimonial do casal durante a união.

Ademais, em um possível divórcio ou até mesmo na sucessão, dependendo do regime de bens escolhido, determinado patrimônio vai entrar ou no momento da divisão.

Por isso, na hora da escolha do regime de bens para o casamento, é importante saber também os sobre os efeitos da mudança do regime de bens, caso vocês pensem em mudar o regime escolhido durante a união.

A partir de quando os efeitos da troca do regime de bens passam a valer?

Sem dúvida é um questionamento comum, afinal, troco meu regime de bens, essa troca é válida daqui para frente ou a validade retroage desde o momento do casamento?

Esse é ainda um ponto controvertido, tanto na doutrina quanto na nossa jurisprudência. Os chamados efeitos “ex tunc” e “ex nunc”, são muito importantes, uma vez que cada um tem seus tempos de inicio diferentes.

Vejamos o que significam cada um desses efeitos da mudança do regime de bens:

  • Ex tunc – significa dizer que os efeitos vão retroagir até o momento do casamento;
  • Ex nunc – significa dizer que os efeitos vão passar a valer do trânsito em julgado da sentença que autorizou a modificação do regime de bens.

Para cada um desses efeitos da mudança do regime de bens, caberia uma consequência, como por exemplo:

1 – se falamos do efeito que retroage até o momento o casamento, ex tunc, estamos falando que se o casal tinha optado pelo regime de comunhão parcial de bens, pelo simples motivo que eles, no momento do casamento queriam preservar como seus os bens que já possuíam, com esse efeito na mudança do regime, e se escolherem mudar para o regime de comunhão universal de bens, por exemplo, todo o patrimônio que foi construído antes do casamento e estava garantido que continuaria a somente de quem o construiu, agora será dividido pelos dois;

2 – se falamos do efeito que passa a valer da sentença transitada em julgado, ex nunc, estamos falando de que até aquela data valerá o que o casal escolheu no primeiro momento, com todas as consequências, e da sentença para frente, valerá outro regime, trazendo consequências diferentes. O que vale dizer é que a justificativa para que os efeitos sejam ex nunc, seria para garantir os interesses jurídicos tanto do casal quanto de terceiros até o momento da mudança do regime de bens.

Conclusão

Independente do regime de bens escolhido no momento do casamento ou no momento de uma possível modificação durante a união, o mais importante é que o casal consulte um profissional que lhes aponte os prós e contras da escolha, bem como dos efeitos da mudança do regime de bens escolhido.

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Até mais….

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada
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VAMOS FALAR SOBRE MEDIAÇÃO? – INICIANDO O PROCESSO DE MEDIAÇÃO

Já falamos anteriormente sobre a importância que os métodos alternativos de solução de conflitos vêm assumindo perante o sistema Judiciário sobrecarregado, bem como diante da importância que vem sendo dada aos processos de comunicação e diálogo entre partes em litígio.

Falamos que na pré-mediação, cabe ao mediador explicar o procedimento, objetivos, preceitos éticos, adequação e o alcance que a mediação poderá oferecer no caso em questão. Além de esclarecer aos mediandos a necessidade de estarem disponíveis para atuar de forma colaborativa e desejo concreto no sentido da autocomposição.

Ultrapassada a etapa da pré-mediação e, estando as partes de acordo com o procedimento, será dado início ao diálogo com a declaração ou discurso de abertura. É neste momento que os mediandos confirmam sua disposição em participar, atuando de forma colaborativa, levando em consideração o ponto de vista de cada um e respeitando-o, para que as posições sejam flexibilizadas e a construção de solução de benefício mútuo seja construída por todos.

Também nesta etapa, deverá ser ratificado o compromisso de sigilo, bem como tratadas as questões referentes à duração e periodicidade das reuniões, e ainda, se for desejo das partes, estabelecer o número de reuniões, forma e rateio do pagamento em casos de atendimento privado e a necessidade de um comediador.

Esta etapa é um “divisor de águas” entre a competição e a colaboração. As partes iniciam o processo de diálogo que muitas vezes esteve rompido, e passam a dialogar com o auxílio do mediador, agora com foco na construção de uma solução em conjunto.

Na mediação o que se observa é o distanciamento da lógica jurídica, uma vez que a resolução é pautada nos interesses, necessidades e valores dos mediandos.

A declaração de abertura da mediação apresenta a estrutura em que o trabalho será realizado, nele será esclarecido o papel a ser desenvolvido pelo mediador que, em muito difere daquele exercido por juízes e árbitros, uma vez que a palavra chave na mediação é a construção da solução pelas partes.

Nesta etapa ficará claro para os mediandos a necessidade de comprometimento destes com o processo, além de conscientização da importância que a comunicação não verbal e da conotação positiva possuem na facilitação do diálogo, quando as partes devem estar atentas à escuta ativa, colaboração e determinação em resolver a questão pela autocomposição.

A mediação bem estruturada e com sua base consolidada, quando as partes reconhecem a importância de cada um no processo e das regras que devem ser seguidas, é a melhor ferramenta para orientar todo o caminho até a solução.

O caminho para a aplicação de métodos adequados de solução de conflitos é uma estrada sem retorno que todos os personagens do Direito devem conhecer, a mediação é apenas um deles.

Virginia Braun da Fonseca
Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748
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REGIME DE BENS, POSSO MUDAR DURANTE O CASAMENTO?

Já expliquei, em texto anterior, sobre a importância na escolha do regime de bens, https://www.mafjuridico.com.br/a-escolha-do-regime-de-bens/, agora quero compartilhar com vocês a informação sobre: “regime de bens, posso mudar durante o casamento?”, pois é uma pergunta que muitos me fazem.

Regime de bens, como se escolhe?

Em tempos passados, o regime de bens que era adotado, caso não fosse escolhido um determinado regime de bens, era o regime de comunhão de bens, mais comumente conhecido também, como comunhão total de bens ou comunhão universal de bens.

Não é raro ao observarmos as certidões de casamento “antigas”, que todas elas ou a maioria, tem a informação que: fulano e fulana se casaram sob o regime da comunhão de bens, isso porque naquele momento era o regime utilizado de forma “automática”.

Atualmente isso mudou, e, o regime que se adota “automaticamente” nos dias de hoje, é o regime da comunhão parcial de bens.

Isso significa que, por ser o regime de bens uma escolha livre que o casal faz no momento do casamento ou de legalização da união estável, em não optando por nenhum dos regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico, o regime automaticamente adotado é o de regime da comunhão parcial de bens.

Comunhão parcial de bens: entenda o que determina esse regime - Blog do  Cartório Antônio do Prado

Posso mudar o regime de bens durante o casamento?

A resposta para essa pergunta é SIM.

Após o casamento, o casal ou os companheiros, podem, de comum acordo, resolver pela mudança do regime de bens escolhido no momento do casamento ou da legalização da união estável.

Os legisladores, através do nosso Código Civil, legalizaram e normatizaram tal mudança, então mais do que possível, é legal mudar o regime de bens durante o casamento.

A lei sobre a mudança do regime de bens

O Código Civil no artigo 1639, § 2º,  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) responde exatamente essa pergunta, dizendo, em linhas gerais que SIM, é possível a mudança do regime de bens após o casamento ou até mesmo da união estável, desde que observado os seguintes requisitos:

1 – Ajuizar ação de alteração de regime de bens através de advogado. A alteração só pode ser feita com decisão judicial. É certo que nessa ação específica será necessário não só assinatura do advogado, como também a assinatura dos cônjuges ou companheiros; 

2 – A petição inicial terá que trazer pedido motivado expondo as razões que justificam a alteração.

3 – Garantia dos direitos de terceiros.

A sentença que define a mudança do regime de bens não retroage, ou seja, só vale da data da sentença para frente, depois de transitada em julgado.

As consequências da mudança do regime de bens durante o casamento

As consequências na mudança do regime de bens durante o casamento, vai sempre depender do regramento daquele novo que foi escolhido pelo casal ou companheiros.

Certo é que cada regime de bens tem suas particularidades, logo as consequências vão depender de uma analise do novo regime de bens escolhido.

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Até mais….

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada
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CONTRATO DE ADESÃO, O QUE É?

Para iniciar nosso texto é interessante que saibam que o mundo dos contratos é bem mais amplo do que muitos imaginam, pois uma simples compra de pãezinhos na padaria significa a celebração de um contrato. Claro que nesse caso, o contrato celebrado tem a forma verbal/tácita. Mas contrato de adesão, o que é realmente?

CONTRATOS

Como vimos, uma simples compra de pão na padaria é um contrato celebrado de forma verbal/tácita, já os contratos escritos/expressos, são comuns por darem maior segurança jurídica as partes.

O contrato é um acordo de vontades com finalidades determinadas.

É regido por alguns princípios importantes, como por exemplo, o princípio da autonomia da vontade, que estipula a liberdade de contratar entre as partes, que cria direitos e obrigações.

Todos os contratos são celebrados de forma bilateral ou plurilateral.

Como uma modalidade “nova” de contrato, o ordenamento jurídico trouxe os contratos por adesão.

CONTRATOS DE ADESÃO

Você sabe o que é um contrato de adesão?

Eu tenho certeza que pelo menos um já foi celebrado por você.

Vamos lá, eu vou explicar…

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 54 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), define que contrato de adesão:

é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo“.

Significa falar que,  contrato de adesão são aqueles contratos normalmente utilizados por grandes empresas, como:

  • Bancos;
  • operadoras de telefonia;
  • construtoras;
  • planos de saúde;
  • assinaturas de revistas;
  • assinaturas de Televisão a cabo;
  • entre outras.

Os contratos de adesão são usados para agilizar a contratação em massa, as empresas que o utilizam possuem uma grande demanda na produção e distribuição de seus serviços ou produtos.

A liberdade contratual em contratos comuns está na possibilidade de as partes ajustarem as cláusulas conforme a operação que se faz.

Já nos contratos de adesão, a liberdade se dá na escolha do consumidor de aceitar, ou não, o estipulado de forma unilateral pelo fornecedor, sabendo que caso aceite, não poderá mudar nenhuma cláusula contratual.

Essa ausência de liberdade nos contratos de adesão, lhes obrigam a seguir algumas regras, que estão impostas nos parágrafos do artigo 54 do CDC, como por exemplo:

  • os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e legíveis,
  • o tamanho da fonte não poderá ser inferior a doze,
  • devem possuir destaque as cláusulas que limitam o direito do consumidor, para possibilitar fácil e imediata compreensão.

CLÁUSULAS LEONINAS/ABUSIVAS

Como o contrato de adesão é decorrente de pré-formulação unilateral e da uniformidade das cláusulas, pode ser que a empresa estabeleça no contrato cláusula abusiva, conhecida também como cláusula leonina, essas cláusulas lesam o direito do consumidor, gerando uma situação de desigualdade entre as partes.

O CDC trouxe no artigo 6°, inciso IV, a proteção contra as cláusulas abusivas, e o artigo 51, do mesmo dispositivo legal, elenca nos seus incisos várias situações que garantem que as cláusulas abusivas serão nulas de pleno direito.

Desta forma, caso o consumidor se sinta prejudicado por algumas dessas cláusulas, ele deve consultar um advogado, que verificará a necessidade de acionar o Poder Judiciário para resolução do seu problema.

Lembrando que caso o juiz confirme a abusividade da cláusula, deverá declará-la nula, condenando o fornecedor em eventuais perdas e danos e se caso for necessário, condenará também em danos morais.

Até o próximo!

Rosiane Augusta da Silva Marcelino 
Advogada OAB/RJ 223.402
@rosianem.augusta

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SOBRE A COLETA SELETIVADA…

Como elaborar um projeto de coleta seletiva?

O que você sabe sobre coleta seletiva?  Primeiro temos que saber que para implantar um projeto de coleta seletiva é preciso, antes de tudo, definir um espaço e conscientizar as pessoas a respeito da importância de separar o lixo. Após esse passo, é preciso definir quais materiais serão coletados e aonde serão armazenados.

A coleta seletiva de lixo é um processo que separa e recolhe de todo o lixo seco descartado pelas empresas, comércios e residências.

Nessa seleção, o lixo que pode ser reciclado é separado dos resíduos orgânicos. Esse lixo orgânico, geralmente é descartado e levado para os aterros sanitários ou viram compostagem.

A compostagem é um processo natural de decomposição da matéria orgânica de origem animal ou vegetal. Esses organismos obtêm, a partir da degradação da matéria orgânica, o carbono e os demais nutrientes minerais, necessários para a sua sobrevivência.

Quais são os tipos de coleta seletiva?

Coleta Seletiva

  • Azul: papéis e papelões;
  • Verde: vidros;
  • Vermelho: plásticos;
  • Amarelo: metais;
  • Marrom: resíduos orgânicos;
  • Preto: madeiras;
  • Cinza: materiais não reciclados;
  • Branco: lixos hospitalares;

Como é feita a coleta seletiva no Brasil?

A coleta seletiva no Brasil é realizada de maneira informal há muitos anos, através dos catadores autônomos, e do porta a porta. Além de catadores e cooperativas, a população de alguns municípios pode separar o resíduo reciclável e levá-lo até um ponto de entrega voluntária (PEV).

Quais os materiais que podem ser reaproveitados?

  • Cadernos, papéis de escritório em geral;
  • Caixas de papelão e cartolinas em geral;
  • Jornais, revistas;
  • Papéis de embrulho em geral, papel seda;
  • Papéis higiênicos, papel toalha, guardanapos, lenços de papel (não utilizados);
  • Papel kraft, papel heliográfico, papel filtrante, papel de desenho;
  •  Sacolas e sacos de papel, embalagem longa vida, embalagem de ovo…

O que é reutilizar e quais exemplos?

Você pode reutilizar cobertores e toalhas fazendo-os de pano de chão, cobertor e forro de caminhas para pets, etc. Não há necessidade de jogá-los fora. Você pode reutilizar caixas de papelão e plástico bolha para acondicionar louças e outros itens frágeis quando for organizar uma mudança ou armazená-las em algum lugar.

O que eu posso reduzir?

Além disso, reduzir também está voltado à diminuição de resíduos que são descartados no meio ambiente. Exemplos de redução: economia de energia, comprar somente a quantidade de alimentos que são utilizados e o uso consciente de água.

Como você acha que se pode resolver o problema do lixo?

Atualmente, costuma-se dizer que os inconvenientes do lixo podem ser solucionados a partir da regra dos quatro: reduzir, reutilizar, reciclar e repensar. … Trata-se da redução da quantidade de lixo produzida, principalmente evitando produtos descartáveis e dando preferência aos que podem ser reutilizados.

O que é o problema do lixo?

Além da poluição do ar, terra e água, a má gestão dos resíduos tem efeitos prejudiciais à saúde pública (devido à poluição ambiental e à possível transmissão de doenças infecciosas transportadas por vetores) e à degradação ambiental em geral, bem como aos impactos paisagísticos.

Quais as consequências que esse lixo traz para a comunidade?

O lixão desprovido de estrutura ideal para tratamento do lixo tem como consequências: a poluição do solo, das águas superficiais e subterrâneas, além da poluição atmosférica… Outro agravante é a proliferação de doenças como diarreia, amebíase, parasitose, entre outras.

O que devemos fazer para evitar o lixo nas ruas?

Evite o uso de descartáveis, priorize refis, compacte embalagens para o descarte, reutilize sempre que possível, prefira produtos a granel.

Qual a principal causa do aumento do lixo?

O isolamento social e a prática do trabalho em casa aumentaram o volume de lixo no Brasil. A Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) estima que as medidas de distanciamento social geraram no país um aumento de 15% a 25% na quantidade de resíduos residenciais.

A Coleta Seletiva permite separação prévia daquilo que pode ou não ser reciclado. Desse modo, evita a contaminação de resíduos que podem ser reaproveitados novamente no processo produtivo, sendo transformados em novos produtos. Consequentemente, a necessidade de produzir novos materiais diminui.

Nunca misture o material reciclável e orgânico; Coloque os plásticos, vidros, metais e papéis em sacos diferentes. Não coloque garrafas e frascos com vidros planos; Desmonte as embalagens mistas, separando as partes de metal, plástico e vidro, por exemplo, e distribua nos sacos corretos.

Agora que você já aprendei sobre coleta seletiva, se você ainda não pratica, vamos começar?

Elizabeth Garcia
@beth_garcia_tst
Técnica em Segurança do Trabalho

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BUILT TO SUIT

Oportunidade para investidor no mercado das locações

Você já ouviu falar sobre o “Built to Suit” ou construção ajustada?

O buil to suit é a aquisição, reforma ou construção pelo locador, de acordo com as necessidades e diretrizes do locatário.

Esta modalidade de locação encontra-se nas locações não residenciais ou comerciais, no art. 54-A da lei 8245/91, famosa lei do inquilinato.

Quando esta modalidade surgiu, se tinha muita dúvida sobre a aplicabilidade da desta lei nessas relações contratuais. Isso por quê?

Na época, a legislação em vigor permitia, entre outras coisas, o seguinte:

  1. a rescisão unilateral a qualquer momento mediante o pagamento de multa proporcional e a
  2. possibilidade de se discutir a revisão do contrato, ou seja, do aluguel.

O que não seria seguro e equilibrado, pois o locador faria um enorme investimento e ainda ficar a mercê de eventual redução do valor da locação, valor este que iria remunerar o investimento feito para o locatário.

Diante da insegurança, foi necessária a edição da lei 12.744/12 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12744.htm), que alterou a redação do artigo 4 e acrescentou o artigo 54-A.Para não ficar replicando o texto da lei, explicarei de forma objetiva, o que essa lei, alteração e acréscimo mudaram e impactaram na prática.

  1. O locador pode terceirizar essa construção, aquisição ou reforma;
  2. O contrato é necessariamente não residencial;
  3. A locação precisa ser por prazo determinado para justificar o investimento do locador, caso contrário, haveria um desequilíbrio, tendo em vista o vulto do investimento despendido para atender as necessidades do locatário;
  4. O locatário possui o direito a renovação compulsória como em qualquer outra locação não residencial, desde que cumpra os preceitos legais;
  5. Trouxe a possibilidade da renúncia ao direito de pedir revisão da locação. Por óbvio que essa renúncia vale para o locador quanto para o locatário e só vale para esta modalidade;
  6. Na hipótese da rescisão antecipada, foi estipulado o teto da multa, que é a soma dos valores dos aluguéis a receber até o final da locação. No entanto, esta multa precisa estar no contrato.

A nossa Doutrina indica que o ideal é que se tenha uma cláusula de arbitragem no contrato, uma vez que a arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos tendo em vista o valor patrimonial envolvido e a celeridade que existe no processo arbitral.

Embora existam algumas situações diferentes para a construção ajustada, conforme pontuado acima, todos as demais regras dessa relação contratual se submetem a lei do inquilinato.

Se você possui alguma dúvida sobre o tema buil to suit, estou à disposição para esclarecer qualquer ponto.

Até a próxima!

Mariana Muñoz – Advogada Imobiliária
@marianamunozadvogada