Autor: mafjuridico

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OS HERDEIROS PODEM SER EXCLUIDOS DA SUCESSÃO?

Já escrevi bastante sobre o assunto herdeiros, inclusive aqui no blog esse tema me rendeu três artigos (https://www.mafjuridico.com.br/sucessao-heranca-e-herdeiros-parte-i). Falei sobre quem são e a linha de sucessão, mas outro dia me perguntaram: os herdeiros podem ser excluídos da sucessão?

Então resolvi escrever um pouco sobre o assunto para ajudar vocês.

A resposta para essa pergunta é SIM, em determinados momentos a lei permite que seja tirado do herdeiro a seu direito a herança.

E quais são esses momentos?

A LEI

O nosso Código Civil fala sobre a exclusão dos herdeiros ou legatários. Esses artigos são: 1.814 a 1.818 e 1.961 a 1965, todos do Código Civil.

Temos dois momentos em que os herdeiros podem ser excluídos da sucessão, seria por indignidade ou deserdação.

A indignidade e a deserdação são “castigos” aplicados àqueles que não se comportaram bem com a pessoa que faleceu, perdendo esse herdeiro os seus direitos a participar da partilha dos bens deixados pelo falecido.

Vou falar de cada um desses momentos.

INDIGNIDADE

Para ser excluído da sucessão e consequentemente perder os direitos sobre a partilha dos bens, o indigno tem que ter praticado ato reprovável contra a pessoa que faleceu.

O artigo 1.814 do Código Civil, assim prevê:

” Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

Logo, podemos dizer que para que ocorra a indignidade, o herdeiro excluído tem que ter praticado atos contra a vida, a honra e a liberdade de testar da pessoa que faleceu, lembrando que esse castigo também é punido se o herdeiro tiver praticado alguns desses atos contra o cônjuge ou companheiro, ou ainda contra  ascendentes e descendentes do autor da herança.

Frise-se que para o ato contra a vida do autor da herança, ou de seus ascendentes ou descendentes, bem como de seu companheiro/cônjuge, não há necessidade de sentença condenatória, e, caso exista absolvição com a justificativa de legitima defesa, estado de necessidade, ou reste comprovado à inexistência do fato ou não se comprove a autoria, não existe a exclusão por indignidade.

A indignidade deve ser reconhecida através de ação judicial declaratória de indignidade e pode ser por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão.

O herdeiro indigno pode ser perdoado pelo autor da herança, e o perdão deve ser através de testamento.

Assim sendo, se o herdeiro indigno cometeu algum ato elencado no artigo acima citado, e através de um testamento o falecido deixou expressamente o perdão ao indigno, este pode entrar na sucessão. Entra ainda na sucessão, como legatário, caso tenha sito contemplado por testamento após ter cometido a ofensa.

Em contra partida, se o testamento foi feito antes da pratica da ofensa, não existe perdão para o indigno.

DESERDAÇÃO

Os motivos para a deserdação estão elencados, além dos já mencionados, no artigo 1.962 e 1.963, ambos do Código Civil:

“Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.”

Os motivos elencados para a deserdação devem ser graves, de tal sorte que torne o convívio entre o herdeiro deserdado e o autor da herança, intolerável, não cabendo deserdação diante de meros aborrecimentos e desentendimentos entre pais e filhos, por exemplo.

Aqui, diferente a indignidade, a deserdação deve estar expressa em testamento com a obrigatoriedade de conter os motivos para a deserdação, e, os demais herdeiros devem e ingressar com ação judicial, no prazo de quatro anos, pedindo que a pessoa deserdada seja excluída da herança. Logo somente o autor da herança é que pode deserdar.

Apenas após a sentença dessa referida ação, é que o herdeiro deserdado será definitivamente tirado da partilha dos bens, uma vez que o herdeiro deserdado deverá se defender na referida ação, e o juiz, pode entender que realmente não existem motivos para a deserdação.

Frise-se que como a deserdação dever ser feita através de testamento, caso o autor da herança tenha perdoado o herdeiro deserdado em vida, se ele não retirou a cláusula testamentária ou se não revogou o testamento, o herdeiro deserdado não pode herdar os bens enquanto não existir ação judicial que reconheça o seu direito a herdar.

Por fim saliente-se que o castigo da indignidade ou deserdação são pessoais e não passam para os herdeiros destes, ou seja, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele caso os tenha.

É possível excluir os herdeiros colaterais?

Para excluir os herdeiros colaterais basta que o autor da herança disponha de seus bens, através de testamento para quem quer deixar todos os seus bens, caso não tenha herdeiros necessários.

Espero que tenham gostado, até a próxima.

Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada

https://www.instagram.com/carolinaalbertiniadvogada/

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A Escola e o Direito de informação do genitor não guardião do menor

Como muito bem explicado no texto DIFERENÇA ENTRE GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL, quando um casal dá à luz a um bebê, por lei ambos têm direitos e obrigações referentes ao menor, não obstante o tipo de guarda fixada por um juiz no processo judicial.

No caso do menor que vive apenas com seu genitor ou com sua genitora, quando atingir idade para frequentar uma escola, normalmente o Contrato Escolar vai ser assinado apenas pelo genitor possuidor da guarda.

Com isso surgem algumas dúvidas, a principal delas é “A escola pode fornecer informações para o genitor não guardião do menor”?

A resposta é SIM, para fundamentar a resposta temos alguns amparos legais, como por exemplo o artigo 12, inciso VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que expõe:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

[…]

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 

Ainda, os artigos 1.632 e 1.634 do Código Civil, asseguram ao genitor que não detém a guarda do filho, o amplo direito de participar da vida escolar, ou seja, independentemente da guarda ser unilateral ou compartilhada, todas as informações que dizem respeito ao filho devem ser prestadas para ambos os genitores, não fazendo diferença se foi o pai ou a mãe que assinou o contrato de prestação de serviços escolares.

Na guarda unilateral, a legislação ainda sustenta que o guardião não possuidor da guarda tem o dever de fiscalizar a vida do filho, senão vejamos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

O Código Civil traz ainda, no artigo 1.584, §6°, a obrigatoriedade das instituições públicas e privadas a prestarem informações aos genitores sobre seus filhos, sob pena de multa de R$200,00 a R$500,00 por dia de não atendimento a solicitação.

Dessa maneira, as escolas que proíbem o acesso à informação para o genitor não guardião, estão agindo em descumprimento da ordem legal, além não contribuírem para que os filhos tenham seus genitores mais próximos, em consonância com a política de paternidade responsável e garantindo o direito de convivência familiar saudável.

CONCLUSÃO

Não obstante a tantos amparos legais, muitas escolas ainda negam informações escolares para o guardião não possuidor da guarda dos menores. Porém, ante as negativas ao acesso dessas informações, pode o genitor requerer judicialmente a obtenção.

Caso tenham alguma dúvida, me mandem no comentário.

Até a próxima.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

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A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Aquilo que vemos, pode não ser o mesmo que a outra pessoa está enxergando e, somente por este motivo, pode ser iniciado um conflito.

O que seria então o conflito?

Diversas são as formas de definir o conflito, uma delas é a que encontramos nos dicionários:

“Profunda falta de entendimento entre duas ou mais partes; ato, estado ou efeito de divergirem acentuadamente ou de se oporem duas ou mais coisas.” (Houaiss, 2001)

A questão é, depois que o conflito surgiu, como pode ser resolvido?

A visão tradicional do Direito e a educação clássica dos advogados nos cursos de graduação, é orientada para buscar a solução do conflito através da decisão imparcial do juiz. Seria esta a única forma de resolver conflitos? Seria esta a mais adequada?

Por vezes, a decisão de levar um conflito para solução perante o Judiciário, poderá ser a única forma de tentar alcançar êxito na demanda conflituosa, mas nem sempre será assim.

Quando pensamos que o conflito está instaurado em uma relação que pretendemos seja duradoura (ex: relações familiares), devemos pensar também que um litígio judicial poderá trazer mais pontos negativos do que positivos. Em uma solução judicial, o juiz imparcial irá decidir por uma das partes, o que significa dizer que uma delas terá a convicção de que está ou esteve certa durante todo o conflito, enquanto a outra, sairá perdedora. É esta a sensação, não?

Ocorre que, quando uma ou mais pessoas tem uma ligação, seja ela familiar, empresarial ou outra, em que o diálogo e a convivência não são passageiros e necessitarão ser mantidas, a solução para o conflito através do Judiciário pode ser uma alternativa a ser pensada e aplicada após a tentativa de solução através de outros meios válidos e eficazes de solução de conflitos.

As alternativas disponíveis estão ao alcance de todos e através delas a solução dos conflitos será trabalhada para que seja alcançada com o diálogo, preservando a relação entre as partes, procurando uma decisão que atenda a todos e que por eles seja respeitada.

Os cursos de Direito, assim como a sociedade, vêm aos poucos tomando conhecimento da existência de novas formas de solução do conflito, com as mesmas garantias executórias de uma sentença judicial.

A ilustração acima demonstra de forma didática que a “verdade” que nos aparenta, pode não ser a “verdade” que a outra parte vivencia e, por vezes, ambos estão certos ou ambos estão equivocados e o diálogo mediado poderá ser a melhor opção de solução do conflito.

Virginia Braun da Fonseca

Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748

@advocacia_consensual

www.vbraunadvogados.com

Membro do IBDFAM e IBPC

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DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO

Estamos em pleno século XXI e algumas coisas ainda funcionam como “antigamente”, porém não os divórcios. Vocês sabiam que o divórcio pode ser feito por procuração??

Pois é, muito embora o nosso Código Civil não diga que o divórcio possa ser realizado por procuração, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) através da resolução nº 35/2007 criada para regularizar a aplicação da Lei 11.441/2007, estabeleceu no seu artigo 36, em linhas gerais, que o divórcio pode ser realizado por procuração desde que seguidos alguns requisitos.

O divórcio por procuração veio para facilitar, por exemplo, um divórcio entre pessoas que já não moram mais no mesmo local, até mesmo das pessoas que moram em países diferentes.

UMA RÁPIDA TRAJETORIA DESDE O DESQUITE ATÉ O  DIVÓRCIO

Já falei aqui em outros textos, que o Direito não é uma ciência exata e, com a evolução da sociedade, é certo que as leis, outrora rígidas, sofreram mudanças, em alguns momentos mitigada e em outros momentos existiu a revogação de algumas leis. Tudo por conta da evolução social.

Os casamentos, bem lá atrás, eram para sempre. Muitas vezes, ou na maioria das vezes, eram casamentos arranjados onde os noivos tinham que “obedecer” a vontade dos pais.

Com a evolução passou-se a aceitar que os filhos escolhessem seus pares, mas a concepção de casamento para sempre continuava.

Somente no ano de 1942 é que a chegou o desquite no Brasil. Os casais descontentes com o casamento, se separavam, dividiam os bens mas não terminavam o compromisso matrimonial o que os impedia de se casarem novamente.

Com a evolução da sociedade, chegamos ao ano de 1977 quando o divórcio foi oficialmente reconhecido.

O divórcio já admitia extinguir o vínculo por completo, podendo os ex cônjuges ingressar em um novo casamento.

Caminhando mais um pouco, com a Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido que o casamento poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas somente após a separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos, ou seja, nada fácil para o casal que não vivia bem no casamento.

Dando um pulo para o ano de 2007, através da Lei 11.441, o divórcio passou a poder ser realizado em cartório de notas, com a devida averbação no cartório onde o casal se casou, bem como caiu por terra a questão da comprovação da separação de fato durante dois anos.

A Lei 11441/2007 facilitou em muito o divórcio e, como dito, embora o nosso Código Civil não diga expressamente que é possível o divórcio através de procuração, o CNJ  regulamentou e determinou alguns requisitos.

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DOS REQUISIRTOS PARA O DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO

Com a regulamentação trazida pela resolução do CNJ, conforme falei no inicio do texto, é possível realizar o divórcio, não só de forma administrativa, como também através de procuração.

Os requisitos são:

  • Tem que ser por procuração pública, aquela procuração feita em cartório ou em algum Consulado (para os que moram fora do Brasil);
  • A procuração pública tem que ter poderes específicos para esse fim, o divórcio
  • A procuração tem que ter prazo de validade de 30 (trinta) dias;
  • A procuração pública tem que trazer as cláusulas essenciais que o futuro ex casal queiram estabelecer, informando se existe bens a partilhar, ou não,  e como serão partilhados, podem também estipular como ficará o uso do sobrenome;
  • A procuração tem que identificar as partes;
  • Tem que ter o acompanhamento de um advogado.

Caso o divórcio seja feito de forma administrativa em algum cartório d notas, vale lembrar os requisitos para essa forma de divórcio:

  • Não ter filhos menores ou incapazes;
  • Não existir gravidez;
  • Consenso entre as partes
  • Presença de um advogado.

Lembrando que para quem mora fora do Brasil, a procuração pública deve ser feita no Consulado Brasileiro.

Espero que tenham gostado do tema…

Até a próxima

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada
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MUDANÇAS NA NR1 E NR9

Em agosto de 2021 entrou em vigor a portaria 6.730, de 9/3/20, que aprova a nova redação da NR-1 e a portaria 6.735, de 10/3/20, que aprova a nova redação da NR-9.

Entre as inúmeras novidades, merece destaque, sob o ponto de vista prático e operacional, a alteração que diz respeito ao fim da exigência do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) diante da sua substituição pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Gestão de riscos. O racional por trás da mudança é o de possibilitar um programa ocupacional mais completo e dinâmico, uma vez que o PGR passaria a englobar e gerir todos os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, e não somente os riscos físicos, químicos e biológicos. Em uma visão mais consentânea com o meio ocupacional contemporâneo, o PGR passa a observar também os riscos ergonômicos e mecânicos.

A alteração também visa à redução nos custos. Diferentemente do PPRA, que pressupõe renovação anual, o PGR possui o prazo maior de dois anos (item 1.5.4.4.6) e, para empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até três anos (item 1.5.4.4.6.1). Ainda melhor, como louvável instrumento que confere dinamismo e vivacidade, há algumas situações que podem implicar a imediata revisão do PGR, como mudanças legislativas, mudanças no processo produtivo, implementações de novas medidas de controle e mitigação, criação de novos riscos no ambiente de trabalho, entre outros.

Requisitos do novo PGR. De acordo com a nova norma, o PGR deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. Os documentos integrantes do programa deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores ou a seus representantes e à Inspeção do Trabalho.

No PPRA geralmente era feita a identificação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos. Contudo, não era realizada a sua classificação. Ao seu turno, no PGR, para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravo à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Inventário de riscos ocupacionais. O documento, que deve ser mantido atualizado, deverá contemplar minimamente as seguintes informações  caracterização dos processos e ambientes de trabalho; caracterização das atividades; descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos e descrição de medidas de prevenção implementadas;  dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia, avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação e critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

Plano de ação. As empresas deverão elaborar plano de ação a indicar as medidas a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para as medidas de prevenção, devem ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Organizações contratantes. De acordo com a nova redação da NR-1, há também disposição expressa para que as organizações contratantes forneçam às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. De outro lado, as organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. É algo muito prudente e correto, instrumento de garantia nas relações entre empresas, sobretudo para fins de mensuração de riscos que possam gerar doenças ocupacionais.

Prestação de informação digital. De acordo com as alterações normativas, as organizações deverão prestar informações de segurança e saúde no formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. Os documentos físicos, assinados manualmente, podem ser arquivados em meio digital pelo período correspondente exigido por legislação própria, mediante processo de digitalização. A seu turno, o empregador deve  garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade; e garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.

Dispensa de elaboração de PGR. As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Prazo de guarda. Nos termos do item 1.5.4.4.6, o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 anos.

Responsabilidade de elaboração. O PPRA poderia ser preparado e/ou renovado por um técnico de segurança do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho. Os documentos integrantes do PGR, por sua vez, devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Com o objetivo de se adequar às alterações normativas que entraram em vigor em agosto de 2021, é importante que as empresas verifiquem todos os requisitos legais e novas obrigações.

É preciso observar que a nova NR-1 faz diversas referências às demais Normas Regulamentadoras. Há clara intersecção e complementação mútua das NRs 5, 7, 9 e 17. Por essa razão, é essencial que tais documentos não só estejam atualizados, mas também alinhados e em harmonia. Exemplificativamente, os riscos indicados no Mapa de Riscos Ambientais, previsto na NR-5, e na Análise Ergonômica do Trabalho (AET), prevista na NR-17, deverão também ser indicados no PGR. Da mesma forma, a necessidade de investigação de eventuais acidentes de trabalho já estava prevista nos termos da NR-5. Porém, doravante, de acordo com os termos na nova NR-1, após a realização de investigação, deverá ser avaliada a necessidade de alteração ou revisão no PGR.

Nesta mesma linha, de acordo com o item 1.5.5.4.2, o controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7.

No cenário atual de pandemia, e que, provavelmente, perdurará por mais tempo, será preciso ainda redobrar a atenção ao PCMSO, previsto na NR-7. No segundo semestre de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendou ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) e à Vigilância Epidemiológica que cobrassem protocolos e ações no ambiente de trabalho das empresas.

Entre tais ações, há a revisão do PPRA e PCMSO, com a recomendação de registro do novo risco biológico SARS-CoV-2 (causador da COVID-19) como risco ocupacional (o que é bastante controverso, e respeitosamente reputamos sem possuir respaldo técnico ou legal) e inserção, nos programas ocupacionais, de capítulo específico sobre o plano de contingência. Embora não tenha força de lei nem seja vinculante, a recomendação pode nortear fiscalizações administrativas e ser algo bastante sensível a determinados ramos, sobretudo aos com maior concentração de mão de obra.

Ademais, após idas e vindas ao tocante à classificação da COVID-19 como doença ocupacional, em 11/12/20, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica, pela qual recomenda, no âmbito da legislação previdenciária, a depender das características do caso concreto, que a COVID-19 tenha o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais.

Por fim, deve-se rememorar que, assim como as NR-1 e NR-9 sofreram significativas alterações recentemente, outras NRs poderão seguir o mesmo caminho e, diante de cada vez maior conexão entre as normas, é preciso atenção às mudanças, que certamente repercutirão nas questões ocupacionais, no tratamento dos programas e na gestão dos riscos existentes no ambiente de trabalho.

Portanto, seja qual for à medida, sendo de cunho preventivo, adote-a, não só no ambiente de trabalho, mas em qualquer lugar que estiver inserido, a informação, conhecimento, trabalho e atitude, pois pode salvar vidas.

Elizabeth Garcia
@beth_garcia_tst
Técnica em Segurança do Trabalho
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A RELAÇÃO DE CONSUMO x ESCOLAS

Nessa época do ano começam as rematrículas nas escolas e muita gente não sabe a relação de consumo x escolas.

Para melhor esclarecimento do tema, em poucas palavras, o consumidor é aquele que realiza um ato jurídico ao obter um bem ou serviço que satisfaça sua necessidade ou de terceiros.

Nesses casos, a única característica restritiva é a aquisição ou utilização dos bens como destinatário final. Já o fornecedor, é aquele que exerce a atividade econômica, podendo ser pessoa física ou jurídica, conforme expõe o artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No caso de fornecedores, exige-se que a venda de bens ou a prestação de serviços tenha como caráter a habitualidade, caso não tenha essa principal característica, os negócios jurídicos realizados não serão abrangidos pela proteção ensejada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O objeto da relação jurídica de consumo entre o consumidor e o fornecedor, pode ser um bem/produto ou um serviço, ou seja, tudo que é suscetível de valoração econômica. 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ESCOLAS

Com as considerações supra, é certo que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais.

Nessa relação, o estudante é caracterizado como consumidor, uma vez que utiliza os serviços educacionais como destinatário final.

Já os responsáveis pela prestação dos serviços, ou seja, os fornecedores, são as Instituições de Ensino de qualquer grau.

O serviço educacional mediante remuneração, sempre deve ser firmados mediante assinatura de contrato não genérico.

Os contratos de serviços educacionais devem especificar algumas necessidades, como por exemplo:

– Quais os serviços são oferecidos e inclusos no valor da anuidade;

– Cláusulas prevendo os termos de rescisão antecipada;

– Valor da anuidade escolar (geralmente dividido em 12 parcelas mensais);

– Consentimento para tratamento de dados.

O contrato educacional também deve conter os deveres e obrigações das partes, sendo certo que o estudante também deve atender às exigências curriculares estabelecidas.

Já às obrigações da Instituição como fornecedora, o artigo 6º, III, do CDC, expõe que o consumidor tem direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, por isso, os serviços prestados devem sempre ser especificados e esclarecidos pela Instituição. 

Sendo indispensável para um bom relacionamento entre as Instituições e seus clientes, que o contrato seja bem elaborado, com informações precisas, sem lacunas ou falta de disposições.

Para tanto, a prestação de serviços educacionais, uma vez consideradas como relação de consumo, há que se atentar a alguns princípios do direito do consumidor, quais sejam: o princípio transparência, da boa fé e o equilíbrio contratual.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

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DIFERENÇA ENTRE GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

Hoje vou falar um pouco sobre a diferença entre guarda compartilhada e guarda unilateral.

Sabemos que quando um casamento chega ao fim os grandes problemas enfrentados pelos ex casados, que possuem filhos, são as questões que envolvem tudo que diz respeito a esses filhos.

Como advogada na área de família, não raro escuto: Dra. quero a guarda para mim, ou Dra. esse negócio de guarda compartilhada funciona??

Resolvi então escrever sobre a diferença entre guarda compartilhada e a guarda unilateral, para desvendar os mitos e verdades sobre esse assunto.

O que é a guarda de um filho?

Quando um casamento ou uma união estável chega ao fim, é importante que se regularize judicialmente a pensão, convivência e a tão famosa guarda dos filhos.

Claro que essa regularização judicial também deve ser realizada pelos pais que, independente se existia um casamento ou uma união estável, ou não, possuem filhos menores em comum.

O nosso dicionário define “guarda” como sendo a ação de guardar, ato de proteger, de cuidar. Se levarmos isso para o Direito de Família, estamos falando, em linhas gerais, que a “guarda de um filho”, significa ter a finalidade o ato de defender, proteger, entre outros.

Podemos dizer então que os pais possuem, juntos, a guarda dos filhos, desde seu nascimento, sendo certo que a partir do momento em que se separam, ou no caso de não morarem juntos, um dos dois deverá exercer a guarda do menor.

O Direito Brasileiro reconhece três tipos de guarda, a guarda unilateral, a guarda alternada e a guarda compartilhada, sendo mais comum a guarda compartilhada e a guarda unilateral.

É sobre a diferença entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral que vou falar hoje.

Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda relativamente nova no nosso ordenamento jurídico.

Ela surgiu no ano de 2008 e através da Lei nº 13.058/2014, cresceu, trazendo modificações para alguns artigos do Código Civil, criando assim benefícios e determinando algumas “regras” a serem seguidas pelos pais.

Em regra é a modalidade de guarda que o judiciário costuma seguir.

Nesse tipo de guarda os pais, ambos, são igualmente responsáveis por tudo que se refere aos filhos, ou seja, os pais resolvem juntos sobre as principais assuntos, tais como educação, viagens, plano de saúde, etc.

Nesse tipo de guarda, embora um dos pais tenha a guarda física dos filhos, pois os mesmos vão morar na casa de um dos pais, o outro pai tem o direito de convivência com esses filhos, pois deve haver um equilíbrio entre o tempo que os filhos passam com os pais, haja vista ser direito da criança e de suma importância, a convivência dos filhos com ambos os pais.

Logo estamos falando de uma guarda que em suma, deve haver um bom entendimento entre os pais, para que não existam atritos fazendo com que os filhos se sintam seguros quando estão com a mãe ou como pai.

Por fim, é certo que o comprometimento dos pais na criação e educação dos filhos, é requisito imperioso para que essa guarda seja exercida diariamente observando, sempre, o melhor interesse da criança.

Guarda Unilateral

A guarda unilateral é uma exceção no nosso ordenamento jurídico e pode ser definida de forma conjunta ou definida judicialmente.

Em caso de ação para definição de guarda com pedido de guarda unilateral, a sentença judicial sempre levará em conta qual dos pais está mais apto e possui melhores condições para exercer esse tipo de guarda.

Para que a guarda seja deferida para um dos pais, são levadas em consideração as aptidões de integração familiar, segurança, educação, entre outros, sendo certo que os motivos para que o outro pai fique sem a guarda na maioria das vezes envolvem questões como uso de entorpecentes, violência física ou psicologia, abandono, alcoolismo, etc.

Nesse tipo de guarda a responsabilidade e a decisão sobre os assuntos pertinentes aos filhos, será unicamente do pai que possuir tal guarda, sendo certo que ao outro pai será garantida a convivência da forma que for ajustada.

Ao pai que não deter a guarda do filho, também lhe será resguardado o direito de supervisionar como a guarda está sendo exercida em relação a, por exemplo, educação, saúde, lazer, entre outros.

Conclusão

O tipo de guarda a ser exercida só é de livre escolha quando não existe conflito entre os pais.

Quando ajuizada uma ação de guarda, o judiciário tende a usar a guarda compartilhada por entender ser sempre o melhor interesse para a criança, porém em casos específicos pode se conseguir a guarda unilateral.

Ressalte-se que, independente do tipo de guarda, nenhuma delas desobriga os pais quanto o dever de pagar a pensão.

Trago o link de um artigo que gosto muito e bem fácil de entender, recomendo a leitura caso tenham interesse em aprender mais sobre o assunto tão discutido entre os pais: https://maikoneugenio.jusbrasil.com.br/artigos/521640639/diferenca-entre-guarda-unilateral-guarda-compartilhada-e-direito-de-visitas

Se tiverem alguma dúvida deixem nos comentários que eu respondo…

Até a próxima.

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada
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VOCÊ SABE QUAL É DIFERENÇA ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO, QUASE ACIDENTE E INCIDENTE?

Entre essas “três” palavras existem diferenças, às vezes imperceptíveis pois se tratam de palavras muito próximas, porém em termos práticos devemos saber qual é a diferença entre acidente de trabalho, quase acidente e incidente, para que não restem dúvidas diante de um fato que eventualmente ocorre dentro da empresa.

Qual a diferença?

Acidente e incidente podem ser palavras muito parecidas, mas certamente têm um significado diferente. Quando falamos em incidente ou acidente de trabalho, estamos falando de situações bastante distintas.

Dentro de uma empresa, os funcionários e chefes devem saber o que significa cada um desses termos. Os conceitos e os procedimentos a serem feitos devem seguir um padrão para todos. Uma boa linguagem e comunicação são fundamentais para tornar o espaço laboral um ambiente saudável e seguro.

O que é acidente de trabalho?

A lei 8.213/91 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm) descreve o termo como: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ou seja, é quando um acidente ocorre durante um trabalho em serviço da empresa e resulta em lesões físicas ou perturbações imprevistas. São aqueles acontecimentos que ninguém espera e traz consequências, que podem interromper a rotina do profissional e prejudicar tanto o funcionário quanto a empresa.

O acidente pode ser grave, levando ao desenvolvimento de alguma doença, à redução da capacidade do trabalhador ou até mesmo ser fatal.

O que é quase acidente de trabalho?

Um quase  acidente é um evento não planejado, que poderia ter resultado em acidente grave. Como o acidente não ocorreu, muitas vezes o incidente não é relatado, o que está errado. Este fato está em desacordo com as regras de segurança, uma vez que ela é prevencionista.

O que é incidente de trabalho?

O incidente de trabalho é mais brando. Também ocorre de maneira inesperada, mas não gera consequências e não prejudica nenhuma das partes. É um evento que poderia causar danos ou lesões, mas não causa. É considerado um quase acidente.

Um bom exemplo para um incidente é quando um funcionário cai durante a instalação de um equipamento. Ele não se machuca e nem estraga o maquinário. Mas é uma situação que poderia acabar diferente. Sem consequências, não é um acidente, mas sim um incidente.

Mas atente-se: todo incidente pode acabar se tornando um acidente, dependendo de suas consequências dentro do curto ou longo prazo.

Então, o que fazer?

Em ambos os casos, a segurança no trabalho e o uso correto dos equipamentos de proteção individual são muito importantes. Assim, é possível amenizar os prejuízos ou até evitar os transtornos.

É papel das empresas investirem em estratégias com o objetivo de diminuir os acidentes, assim como a prevenção de doenças no ambiente de trabalho e o suporte correto no caso de consequências e danos.

É de extrema importância que a empresa esteja preparada no que diz respeito aos primeiros socorros. Toda a equipe deve saber o que fazer, além das providências posteriores ao acidente. A comunicação entre os setores deve ser fácil e rápida, para evitar o “clima” entre os funcionários. Manter todos eles comunicados e tranquilos ajuda na situação.

Manter um registro de ocorrências pode ser um bom método para analisar as causas e consequências. Assim, será mais fácil fazer as mudanças necessárias. Também ficará mais claro saber quais são os treinamentos e equipamentos adequados.

O resultado disso é sempre positivo: sem incidentes e acidentes, os ganhos financeiros serão maiores. Haverá também a redução nos danos materiais e temporais. Além disso, a produtividade aumenta quando não há risco iminente para o funcionário.

Agora que você sabe qual é diferença entre acidente de trabalho, quase acidente e incidente, vale tomar cuidado no local de trabalho.

Elizabeth Garcia
@beth_garcia_tst
Técnica em Segurança do Trabalho
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COMO FUNCIONA O DIREITO DE PREFERÊNCIA?

O assunto “Direito de Preferência”, ainda é algo que gera dúvidas, não só sobre o seu procedimento, mas no tocante as formalidades também.

Sendo assim, o intuito deste texto é esclarecer, de forma objetiva, todos os pontos necessários para te proteger.

O que é o Direito de Preferência?

Primeiramente, é importante explicar o que seria o Direito de preferência. Correto? Esse direito, nada mais é que a prioridade do inquilino em adquirir o imóvel alugado, quando o proprietário, decide ofertá-lo no mercado.

Isso está regulado nos artigos 27 ao 34 da lei do inquilinato (8.245/91).

Quais as formalidades e procedimento?

Embora se fale muito neste direito em relação à compra e venda do imóvel, o proprietário precisa se atentar quanto às demais hipóteses que lei traz, quais sejam: “venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento (…)”

É importante frisar que o inquilino além de preferência na aquisição do imóvel, ele tem direito na igualdade de condições em relação a terceiros.

O que o proprietário precisa fazer:

  1. Notificar o inquilino sobre seu interesse em vender, por exemplo;
  2. Nesta notificação é obrigatório conter todos os detalhes e condições do negócio, e a lei fala em especial os seguintes pontos:
    • preço,
    • a forma de pagamento,
    • a existência de ônus reais,
    • horário em que pode ser examinada a documentação pertinente;
  3. É indicado o envio deste documento (notificação) por um meio que não gere qualquer dúvida do seu envio e recebimento. Sendo assim, use telegrama com cópia e aviso de recebimento, e se você costuma de comunicar através de um endereço eletrônico, pode enviar por lá também.

Procedimento e consequências para o Inquilino

Ao receber a notificação, o inquilino terá 30 (trinta) dias para decidir e informar se tem interesse ou não da aquisição do imóvel. Muitos se utilizam desse tempo para tentar negociar com o proprietário, analisar os documentos e etc.

Extrapolando este prazo, o Direito de preferência do inquilino, caducará. E na hipótese de aceitar a proposta, o “aceite” precisa ser de forma inequívoca e integral.

Proprietário, atenção!

Destaca-se que, mesmo que o locatário não se manifeste ou se manifestar de forma a não se interessar pela aquisição do bem, o proprietário precisa ficar atendo!

Na hipótese da negociação com terceiros existir qualquer alteração da proposta apresentada para o inquilino, será necessário enviar nova notificação ao mesmo, informando as novas condições e lhe concedendo mais 30 (trinta) dias.

Sabemos que nas negociações isso acaba sendo bem difícil, mas não é uma regra imposta pela lei que “não pegou”, popularmente falando, ela vale e existem inúmeros julgados sobre o assunto.

Consequências relativas a inobservância das regras

Se o proprietário preterir o inquilino, ou seja, não lhe permitir exercer o seu Direito de preferência, este locatário poderá ingressar com uma ação de perdas e danos em face do proprietário ou ainda, se tiver interesse na aquisição do imóvel, poderá depositar o preço do bem, mais as despesas do ato da transferência (ex. ITBI), dentro de 6 (seis) meses, contados do registro no cartório de imóveis da venda realizada para o terceiro.

No entanto, é relevante a seguinte informação:

  1. o contrato de locação precisa estar averbado na matrícula do imóvel,
  2.  por pelo menos 30 dias antes do registro da alienação;
  3. E este contrato precisa conter a assinatura de duas testemunhas.

É válido constar ainda, que a falta de averbação do contrato não impede o inquilino de pleitear perdas e danos, no entanto, prejudica totalmente a tentativa de anular a venda ou de adjudicar o bem.

Se o proprietário desistir da alienação após o aceite do inquilino?

O STJ, no Resp. 1193992, diz que por mais que tenha havido o aceite da proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos.

Embora o proprietário possa desistir, ele sofrerá alguma perda.

Perceba que estamos falando de desistência, e não da faculdade do proprietário em vender o imóvel para terceiro! São coisas bem diferentes.

Como funciona esse Direito nas hipóteses de Sublocação

Primeiro ponto sobre este assunto “sublocação” é que estamos falando, neste caso em apenas, das sublocações LEGÍTIMAS! Isso significa que a locação foi permitida, aprovada pelo locador.

Nesta hipótese o sublocatário terá preferência em relação ao locatário. Se este não tiver interesse na aquisição do imóvel, abrirá o espaço para a manifestação do locatário/inquilino.

De acordo com o Ministro Marco Buzzi, as sublocações parciais não estão sujeitas ao Direito de Preferência, apenas as sublocações totais, conforme prevê a lei do inquilinato.

O imóvel foi adquirido por um terceiro, o locatário terá que desocupar?

Essa é uma preocupação e uma das maiores dúvidas. A regra é que o novo proprietário possui a faculdade de manter ou não aquela locação.

Se este proprietário decidir pelo encerramento do contrato, deverá notificar o inquilino para desocupar o imóvel e conceder-lhe 90 (noventa) dias.

A exceção que é favorável ao inquilino é

Se o contrato possuir:

  1. Cláusula de vigência
  2. For por prazo determinado
  3. E registrado na matrícula do imóvel

O novo proprietário será obrigado a respeitar o contrato até seu final.

Atenção!

A denúncia, pelo novo proprietário deverá ser exercitada no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo  se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Mais uma vez, destaco a importância de uma assessoria jurídica para essas transações imobiliárias.

O inquilino é obrigado a receber as visitas para a venda?

Esse é um ponto para tantas discussões na prática, e por isso está tão presente na vida dos profissionais que atuam nesta área.

Falo em discussões não por um assunto não resolvido pela legislação, mas sim pela desinformação que existe.

No artigo 23 da lei do inquilinato, dispõe sobre as obrigações do locatário, e no inciso IX, diz que o inquilino é obrigado a permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27. E este artigo 27, se refere ao Direito de preferência.

Então, a resposta é SIM. No entanto, é necessário que haja agendamento prévio.

Espero que o texto tenha sido esclarecedor e que te ajude. Qualquer dúvida, será um prazer responder.

Até a próxima!

Mariana Muñoz – Advogada Imobiliária
@marianamunozadvogada
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DIFERENÇA ENTRE PARTILHA EM VIDA E DOAÇÃO

Muita gente confunde ou não sabe, mas existe uma grande diferença entre partilha em vida e doação. Muita gente acha que partilhar seus bens em vida é fazer uma doação, mas cuidado uma coisa não pode se confundir com a outra.

Cada um desses institutos, partilha em vida e doação, têm características e requisitos próprios, não podendo ser confundidos ou poderiam, no futuro, ser questionado por algum herdeiro.

Então resolvi hoje falar um pouco da diferença entre partilha em vida e doação, que são mecanismos que possibilitam a transferência, ainda em vida, dos bens de uma pessoa para seus herdeiros.

Partilha em vida

A partilha em vida está legalmente prevista no artigo 2.018 do Código Civil:

“Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”

Ao lermos esse artigo já observamos que há um requisito imposto pela lei, o de que não seja prejudicada a parte da legítima, ou seja, aquela parte que a pessoa obrigatoriamente tem que deixar para seus herdeiros necessários, na ordem de vocação hereditária, também estipulada por Lei.

A primeira diferença entre a partilha em vida e a doação que podemos tirar desse artigo, é que a partilha em vida é feita entre o dono do patrimônio e seus herdeiros, diferentes da doação que pode ser feita para terceiros.

Na partilha em vida, o “dono do patrimônio”, vamos assim chamar o ascendente que quer fazer a partilha dos seus bens para os seus herdeiros, vai partilhar, ainda vivo, todo o seu patrimônio com os seu descendentes, de forma igual, reservando para si o usufruto relativo a determinados bens ou reservando o patrimônio suficiente para viver.

Nessa modalidade de transferência de bens, não se pode deixar nenhum herdeiro de fora, pois se algum dos herdeiros se sentir lesado a divisão deverá ser corrigida, podendo a pessoa que se sentiu lesada questionar judicialmente a partilha de bens realizada em vida.

A partilha de bens em vida, obrigatoriamente deverá ser realizada através de escritura pública em um cartório de notas.

Se essa partilha for realizada dos bens em sua totalidade, de forma igual entre os herdeiros, não existirá a necessidade de levar esses bens a colação.

Colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, que foi antecipado pelo falecido.

Por último temos que na partilha em vida os bens são transferidos imediatamente e de forma definitiva para os herdeiros, não sendo possível a revogação desse ato.

Doação

A doação entre ascendentes e descendentes, também está legalmente prevista no Código Civil, no artigo 544:

“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”

A lei nos fala também, que a pessoa, dona do patrimônio, só pode dispor, ou seja, só poderá, no caso de doação, doar até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio.  Isso porque a lei é calara quando determina que, obrigatoriamente, 50 % (cinquenta por centos) de seus bens, deverão ser deixados para seus herdeiros necessários.

Então a primeira diferença entre a partilha em vida e a doação, é que a doação tem que resguardar obrigatoriamente a legítima.

A legítima é a parte, metade do patrimônio, que pertence necessariamente aos herdeiros de pleno direito, artigo 1.846 do Código Civil, ou seja se a pessoa quiser fazer uma doação para alguma pessoa que não seja seu herdeiro, não poderá doar mais do que metade de todo seu patrimônio.

Se a pessoa que faleceu realizou alguma doação que ultrapassa a metade de seu patrimônio, essa doação é nula.

Já se estivermos falando de uma doação para algum herdeiro necessário, deverá constar que esse bem doado não faz parte da legítima, caso contrario esse bem terá que vir a colação no inventário do falecido, podendo ser a doação reduzida se a divisão de bens não estiver dentro das proporções legais.

Isso porque o artigo 544 do Código Civil fala que a doação entre ascendentes e descendentes ou entre cônjuges,  se trata de um adiantamento da herança que lhes cabe.

De forma geral e bem didática, está ai a diferença entre partilha em vida e doação.

Se tiverem alguma dúvida deixem nos comentários que eu respondo…

Até a próxima.

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada