Você sabe o que é um contrato? E principalmente, você sabe qual a importância dos contratos nas relações jurídicas?
Vamos explicar para vocês…
O contrato nada mais é que um pacto capaz de estabelecer direitos e deveres entre as partes que celebram algum tipo de negócio, sua grande importância na sociedadeé garantirem qualquer situaçãoa segurança de cada um dos envolvidos, ou seja, garantir direitos e deveres regulamentados exatamente pelos mesmos.
O contrato surge da vontade entre duas ou mais pessoas de estabelecer entre elas um vínculo jurídico, criando assim, uma obrigação para o que foi combinado no documento assinado entre elas, o que gera uma relação de negócio mais confiável, satisfatória e respeitosa.
A formalização do contrato gera garantias de que o negócio correrá conforme o planejado pelas partes e seus interesses serão atendidos. Mais precisamente, o contrato regula o objeto contratual com clareza, o prazo, valor e forma de pagamento, formas de rescisão contratual e garantias.
Quanto à forma dos contratos, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceo modelo escrito e o verbal, porém, o contrato escrito éjuridicamentemais seguro para os contratantes.
Em ambas as formas dos contratos, existem duas etapas indispensáveis: a proposta do negócio a ser contratado e a aceitação do pactuado entre as partes.
Para cada relação jurídicaé muito importante que seja desenvolvido um contrato, pois o uso dos contratos genéricos, famosos “modelos da internet”, trazem grande perigo para as partes, pois podem deixar “brechas” diante das obrigações a serem cumpridas, gerando um grande aumento na demanda de processos judiciais resultantes de contratos mal elaborados e falhos.
Os contratos mais usados de forma genérica nos dias de hoje são os de Prestação de Serviços Autônomos e os de Locação, principalmente residencial, assumir essas relações sem cuidados específicos é um grande perigo, pois podem gerar muitos problemas como má execução dos trabalhos e inadimplências sem penalidades contratuais.
Quando não se observa certos cuidados e especificidades de cada caso ao elaborar um contrato, a única forma de solução possível é a judicialização, e como é de conhecimento geral as demandas do judiciário podem demorar anos.
Além da má elaboração, grandes problemas aparecem também com a ausência dos contrato nas relações jurídicas, pois as partes ficam desprotegidas em caso de descumprimento dos deveres, assim como, não tem claro quais são os seus direitos naquela relação.
Vale lembrar que não é obrigatório que o advogado elabore o contrato, porém como explicamos acima, um contrato realizado sem conhecimento técnico, corre risco de gerar falhas e, até mesmo, danos maiores para a negociação.
Um advogado especializado na área oferece maior suporte e garantia nas relações jurídicas pactuadas, pois conhece a legislação e suas alterações, garantindo a melhor elaboração ou analise do documento, além de dar legalidade ao negócio jurídico pactuado.
Sendo assim, se faz de suma importância um contrato estabelecendo os pormenores de cada situação e bem redigido.
A aplicabilidade da NR 24 acontece em todo ambiente de trabalho no qual os trabalhadores se utilizam dos sanitários e demais dependências para troca de roupa, descanso ou alimentação.
Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.
Sumário
• Objetivo e campo de aplicação
• Instalações sanitárias
• Componentes sanitários
• Vestiários
• Locais para refeições
• Cozinhas
• Alojamento
• Vestimenta de trabalho
• Disposições gerais
Quais os principais pontos abordados na norma?
• Sistema de água e esgoto;
• Descarte apropriado dos lixos;
• Bacias sanitárias e lavatórios proporcionais ao número de colaboradores;
• Ventilação adequada;
• Pisos e revestimentos laváveis e impermeáveis.
Quem fiscaliza a NR 24?
Informamos que a fiscalização do Ministério do Trabalho quando chega na empresa para fiscalizar, faz uma verificação em suas instalações físicas e tem aplicado multa por causa da NR 24.
Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:
a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;
b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;
c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;
d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de
material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de
toalhas coletivas;
e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais
de controle de resíduos sólidos;
f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros
alimentícios, separados por sexo.
Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;
b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;
c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.
Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.
As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local;
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.
Componentes sanitários Bacias sanitárias
Os compartimentos destinados às bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;
c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver
área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.
Mictórios
Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
No mictóriodo tipo alha coletiva cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha. No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, ,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha. Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.
Na próxima postagem continuarei a falar sobre a NR 24.
O fim da locação não precisa ser o início de um problema
Muitas imobiliárias, corretores de imóveis ou gestores de locações vivem passando sufoco na finalização das locações.
Se pararmos para analisar as ações judiciais locatícias, boa parte das demandas, estão relacionadas a finalização da locação. Alguns dos problemas:
Retenção da caução do locatário;
Negativa da entrega das chaves do imóvel;
Cobrança por “destruição” do imóvel;
Ausência de notificação do laudo de vistoria final.
Eu poderia ficar aqui relacionando inúmeros problemas comuns no encerramento
da locação, mas a ideia é te mostrar que é possível reduzir, e muito, esses problemas na sua operação.
Aqui, se encaixam os corretores, imobiliárias e até locadores que fazem administração de locação. Não importa o seu local de fala, o que importa é ter o conhecimento para se evitar, ao máximo, problemas na finalização da relação locatícia.
Eu sempre digo para os meus alunos no curso “Encerrando a locação sem estresse”, se você tem clareza dos seus procedimentos internos, você tem tudo. Em contra partida, se você não tem um procedimento interno claro para a finalização da relação locatícia, provavelmente você enfrentará problema comuns aos profissionais e imobiliárias que fazem gestão de locação.
Acredito que o seu objetivo, assim como o meu, seja de ser cada vez melhor e diferente para se destacar desse mercado tão “quadrado” e que pouco se fala em reciclagem. Está ai o motivo pelo qual, existem problemas tão comuns aos profissionais e imobiliárias que fazem gestão de locação! A falta de atualização e olhar para os cuidados, muitas vezes básicos, causa o resultado da maioria.
Você consegue enxergar qual é esse resultado? Ser mais do mesmo, igual! Por acreditar que podemos fazer diferente, eu criei o curso “Encerrando a locação sem estresse”, resolvi compartilhar o que faço nas minhas locações, e como advogada, presto assessoria à profissionais da área para aumentar a performance e resultados das imobiliárias!
Vamos começar pelo começo!
Primeiro é necessário entender quais são as possibilidades de encerramento das locações. Você sabe? De acordo com a legislação, essas são elas:
A. Por pedido do locatário, de forma antecipada;
B. O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias;
C. Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário;
D. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel;
E. Por mútuo acordo;
F. Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
G. em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
H. Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Segundo, para praticamente cada uma dessas possibilidades, você precisa ter um procedimento interno, tendo em vista que cada uma terá sua particularidade legal, e até contratual.
Por serem muitas as possibilidades de rescisão, eu trarei uma sugestão para os profissionais e empresas que realizam gestão de locação, a forma que entendo ser mais clara, objetiva e cuidadosa para esse encerramento. E para isso, decidi que um organograma seria ideal para melhor visualização.
Terceiro, entenda que é fundamental que o seu procedimento de encerramento da locação esteja no contrato de locação para evitar desencontros nesta reta final da locação.
Lembre, o locatário à essa altura está focado no seu novo lar, correndo para entregar o imóvel antigo e organizar o novo para que a vida volte “ao normal”. É importante empatia. Claro que nem todas as pessoas são corretas no encerramento da locação, mas para isso eu insisto tanto em um procedimento claro de encerramento.
Quarto, para finalizar, pense no seguinte: como gestor da locação, sua obrigação é não levar problemas para o locador. Mas se o problema for inevitável, a sua parte como profissional deve ser, no mínimo, impecável. Então, deixe tudo no contrato, faça as vistorias bem feitas, gere as notificações e o termo de entrega de chaves excelentes, para que isso sirva de prova para o seu cliente locador, em caso de necessidade.
Nessa hipótese, o problema não foi a sua prestação de serviço! Entende como isso faz diferença?
Se você gostou do conteúdo, deixe seu comentário! Até a próxima.
Você já deve ter se perguntado: é possível financiar imóvel de leilão?
Um dos maiores mitos no mundo dos leilões de imóveis é que só é possível arrematar um imóvel de forma à vista. Entretanto, no leilão extrajudicial é perfeitamente possível utilizar de financiamento, parcelamento, FGTS, consórcio, etc. O edital é um documento que determina as regras dos leilões de imóveis, e as possibilidades de forma de pagamento estarão previstas no edital. Por isso, é fundamental ler todo o documento e ficar atento às regras estabelecidas pelo vendedor.
Quem tem interesse em arrematar um imóvel financiado no leilão precisa buscar aprovação do crédito com antecedência, pois caso decida ofertar um lance sem um financiamento aprovado poderá sofrer as penalidades legais caso precise desistir da arrematação. É mais fácil conseguir aprovação de crédito na mesma instituição financeira que levou o imóvel a leilão.
Vale salientar, que o financiamento poderá ser em até 35 (trinta e cinco) anos, assim como acontece na compra e venda tradicional. Um outro ponto que também se repete nos leilões é que o imóvel também ficará como garantia até que seja quitado todo o financiamento.
Caso o leilão seja realizado através de leiloeiro também será devida a sua comissão, que via de regra é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. É de responsabilidade do arrematante ler e verificar todas as informações no edital antes arrematar o imóvel.
O mercado dos leilões é democrático e oferece inúmeras oportunidades. O melhor caminho será sempre adquirir conhecimento e buscar uma assessoria jurídica especializada para realizar grandes arrematações de acordo com a sua realidade.
Sabemos que o Direito, de uma forma geral, se entrelaça em todas as suas áreas. É certo que em algum momento o Direito das Famílias esbarra com o Direito Trabalhista, por exemplo, o Direito Criminal pode encontrar apoio o Direito Civil, logo não é de se espantar que, em alguns momentos o Direito das Famílias e Sucessões e o Direito Imobiliário se encontrem.
Mas onde se encontram?
Vamos ver, de forma separada, quando esses dois ramos do Direito se encontram.
Direito das Famílias e Direito Imobiliário:
Sabe-se que quando um casal decide pelo casamento, ou até mesmo por uma união estável, um dos pontos a ser “estudado”, digo “estudado”, porque é importante que os envolvidos saibam sobre o que representa a escolha de um regime de bens para o casamento, a importância que essa escolha tem sobre o patrimônio do casal.
Logo é de suma importância o estudo de cada um dos Regimes de Bens adotados no Brasil. (já escrevi sobre isso https://www.mafjuridico.com.br/a-escolha-do-regime-de-bens/)
A partir do regime de bens escolhido, o patrimônio do casal terá que obedecer ao que está determinado em nossas leis.
E dentro do Direito Imobiliário, nas negociações de compra e venda de um imóvel, na locação de um imóvel e até mesmo para ser fiador de um imóvel, esses Direitos se encontram, isso porque o Direito Imobiliário é o ramo do Direito que abrange todos os tipos de discussão jurídica que envolvem imóveis, justamente essas negociações apontadas.
Podemos ir além, no momento de uma doação de um imóvel, por parte de um casal para seus filhos, esses dois Direitos também se encontram.
O Direito das Famílias dará suporte no que tange ao regime de bens escolhido, indicando o que se pode ou não fazer, por exemplo quando se trata de doação para um filho quando o mesmo casal possui outros filhos, indicando ainda por exemplo, o que se deve fazer quando o regime escolhido for o da separação total de bens.
Já o Direito Imobiliário ajudará na avaliação da documentação de um imóvel no momento da compra e venda, no momento de uma locação, fornecendo ainda informações sobre as leis imobiliárias e suas conseqüências no momento de fechar um negócio.
Esses são alguns dos exemplos onde o Direito das Famílias e o Direto Imobiliário se encontram.
Direito das Sucessões e Direito Imobiliário:
Não muito diferente do item acima, no momento do falecimento além de se observar a ordem hereditária, o regime de bens naquela união, também será observado.
Nesses casos o Direito das Sucessões e o Direito Imobiliário podem se encontrar quando, por exemplo, o imóvel que será passado aos herdeiros ainda não possui o devido registro no RGI – Registro Geral de Imóveis.
O profissional da área de Direito Imobiliário será de grande ajuda quando chegar o momento de regularizar o imóvel, que pode ser antes, durante ou até mesmo após a finalização do inventário com o formal da partilha expedido pelo juízo competente.
Outro momento em que se encontram esses Direitos, é no momento de se analisar o contrata de locação assinado por uma das pessoas que faleceu. O Direito Imobiliário recorrerá ao Direito das Famílias e Sucessões para saber o que será necessário fazer para que o contrato continue vigente sem vícios.
Como vimos, muitos são os momentos em que o Direito das Famílias e Sucessões e o Direito Imobiliário se encontram, por isso para uma segurança jurídica maior, vale procurar por profissionais que trabalhem em conjunto e parceria, em qualquer área que você precisar. Até a próxima.
É muito comum vermos no mercado, primeiro o proprietário ofertar o imóvel aos 4 ventos, e depois, “cumprir” os ditames legais relativos ao Direito de Preferência.
Saiba que essa falta grave pode custar o desfazimento da compra e venda, e pior, a pessoa que comprou ainda pode processar o proprietário por perdas e danos, além do inquilino!
Então saiba o que é e como funciona o direito de preferência para não ser vítima da falta de informação.
Na relação de locação, o proprietário cede por contrato a posse do bem ao inquilino, não havendo nenhuma restrição quanto ao domínio ou propriedade. Por essa razão, pode o proprietário vender, prometer vender ou dar em pagamento o imóvel locado, mesmo que o prazo do contrato de locação não tenha expirado.
No entanto, é preciso ficar atento as regras para exercer esse direito. A lei garante ao inquilino o Direito de Preferência nessa aquisição, em igualdade de condições com terceiros, não podendo este se valer de qualquer recurso para inibir a venda do bem.
Para isso, a lei é clara quando diz que a comunicação ao inquilino deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Em contra partida, o direito do inquilino de exercer seu Direito de Preferência caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de 30 (trinta dias). Lembrando que o silêncio é tido como a negativa da proposta, podendo o proprietário negociar com terceiros.
Mas atenção!
Em caso de redução no valor de compra, ou qualquer outra mudança nas condições de venda, é necessário ofertar ao inquilino nova preferência de aquisição, para que o mesmo possa estar em igualdade de condições com os demais interessados. Nesse caso, deverá notifica-lo novamente e respeitar o prazo de 30 (trinta) dias.
Para que haja uma celeridade na notificação, a orientação é entrar em contato com o inquilino para saber se o mesmo possui de fato interesse na aquisição do imóvel, pois se não, o mesmo já pode responder a notificação com mais rapidez, evitando assim, que o proprietário perca oportunidade de negócio.
Superada essa fase inicial e partindo para a etapa do imóvel ter sido vendido à terceiros, e oinquilino ter exercido o seu Direito de Preferência, poderá o adquirente (terceiro/comprador) rescindir o contrato de locação?
Depende! É necessário analisar dois aspectos.
De acordo com o artigo 8º:
“Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.”
Perceba que para o novo proprietário ser obrigado a cumprir o prazo estabelecido no contrato de locação, é obrigatório ter todos (cumulativo) os seguintes pontos:
1) O contrato precisa ser por prazo determinado;
2) ter a cláusula de vigência;
3) O contrato precisa estar averbado na matrícula do imóvel.
Caso não exista, mesmo que apenas um desses itens, o novo proprietário poderá notificar o inquilino para que o mesmo desocupe o imóvel em até 90 (noventa) dias contados do recebimento deste. Sendo assim, deve o inquilino, desocupar o bem!
Vale atenção ao prazo deste adquirente, novo proprietário!
No parágrafo segundo do mesmo artigo 8º, diz que:
“A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.”
Desta forma, o novo proprietário deverá notificar o inquilino, dentro do prazo de 90 (noventa) dias e conceder-lhe também, 90 (noventa) dias para desocupar. Caso perca este prazo, entende-se pela concordância da manutenção do inquilino até o prazo final do contrato de locação.
O locatário pode abrir mão do Direito de preferência na assinatura do contrato de locação?
Cumpre destacar ainda que a “prática de mercado” pode ser uma casca de banana. Existem muitos profissionais que elaboram contratos de locação e inserem uma cláusula de renúncia aoDireito de Preferência antecipadamente, saiba que ela é NULA!
O que acontece quando o inquilino aceita a oferta e o locador/proprietário desiste da venda?
De acordo com o Art. 29:
“Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.”
Como funciona o Direito de preferência nas sublocações?
Primeiramente, cabe apenas citar que a sublocação que estamos tratando aqui é a sublocação legal, e não a clandestina!
Sendo assim, estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Como proceder quando o locador/proprietário deseja vender um prédio e a minha locação é apenas de uma sala/apartamento desse mesmo imóvel, por exemplo?
Essa é uma dúvida muito comum, pois é algo que ocorre de forma corriqueira. Nessa hipótese, a resposta está no artigo 31 da lei do inquilinato, que diz que, quando há a alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
E quando o imóvel possui mais de um proprietário?
Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do inquilino. Sendo assim, os proprietários serão notificados antes que o inquilino. Apenas na hipótese de esses não terem interesse na aquisição, o inquilino deverá ser notificado, e somente após, colocado o imóvel no mercado para venda.
Qual o Direito do inquilino que não teve chance de exercer o seu Direito de preferência?
O inquilino preterido no seu direito de preferência poderá mover ação judicial, em face do alienante (proprietário),de perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado.
Porém, para usufruir desse direito, o inquilino terá que ter averbado o contrato de locação, no prazo de pelo menos trinta dias antes da alienação e, de forma cumulada, ajuizar a referida ação em até seis meses, a contar do registro do ato da compra e venda no cartório de imóveis.
Sendo assim, é possível perceber que o Direito de Preferência é um direito que merece atenção e não pode ser feito de qualquer maneira. Quando executado sem técnica, é possível que o profissional gere para seu cliente, seja ele locador ou locatário, enormes prejuízos.
Você já sabe que um imóvel pode ser adquirido em um leilão, né? Mas você sabe quais as modalidades de leilão que existem?
Vamos a elas:
Modalidade Extrajudicial:
Na modalidade extrajudicial, temos dois tipos de leilão:
Privado – é o leilão a qual o particular decide vender o seu imóvel utilizando as ferramentas de arrematação. A venda é feita para o ofertante com o maior lance, desde que atinja a expectativa do vendedor.
Alienação fiduciária – LEI nº 9.514/97 – é o leilão decorrente do contrato de financiamento de alienação fiduciária a qual o devedor atrasou as parcelas, fazendo com que a instituição financeira consolide a propriedade extrajudicialmente, retomando o imóvel e levando a leilão. (artigo 26 da Lei 9.514/97)
Já na modalidade judicial:
O leilão judicial decorre de um processo judicial, que pode ser de natureza trabalhista, criminal, fiscal ou civil.
Existe uma dívida em um processo judicial que não foi paga pelo devedor, dessa forma pode ocorrer a penhora de um bem, a qual posteriormente será designada hasta pública para sua venda judicial.
Na modalidade judicial, existem 3 tipos de leilões:
Presencial: é a forma mais tradicional de leilão. Os participantes devem comparecer ao local indicado no edital para a realização dos lances.
On-line: é o tipo de leilão que ganhou bastante força com a pandemia, e que tem sido a tendência a partir de então. Esse tipo de leilão proporciona ao arrematante a poder participar do leilão e ofertar lances de qualquer lugar do mundo.
Híbrido – é quando o leilão ocorre de forma presencial e com transmissão virtual. É o tipo de leilão mais comum.
COMO ENCONTRAR AS MELHORES OPORTUNIDADES
Para ter sucesso na área dos leilões, seja você um arrematante ou advogado (a) expert no assunto, é necessário ter planejamento, constância, estudo do mercado imobiliário e objetivos bem definidos.
Não adianta achar que a oportunidade ideal vai cair no seu colo. É necessário ter constância para encontrar a oportunidade ideal para você arrematante ou para seu cliente, de acordo com o objetivo definido.
Vocês já ouviram falar na expressão: sharenting? Já escutaram essa expressão em inglês?
Não é de hoje que algumas expressões, como as americanas, chegam e ficam em nosso vocabulário, mas as vezes não sabemos o que significa. Em um mundo tão virtual, onde as pessoas vivem se “comunicando” através de redes sociais, o termo sharenting surgiu para dar nome a uma prática comum entre os pais: partilhar fotos, dados, mesmo que indiretamente, dos filhos nessas redes sociais. Redes como facebook, instagram e tiktok, estão cheios de sharenting, onde os pais, muitas vezes, compartilham, em demasia, todas as informações e principalmente fotos dos seus filhos, dando detalhes como onde estuda, lugares que frequentam e gostos dos filhos Isso também é muito comum quando os pais se separam e cada um expõe os seus filhos em suas próprias redes sociais.
Motivos mais comuns para partilhas as fotos dos filhos
Com a vida corrida que se leva, é muito comum que, através das redes sociais, os amigos consigam acompanhar a vidas um dos outros. Não raro, os amigos não só acompanham olhando as fotos, como curtem, comentam, fazem brincadeiras e até mesmo oferecem conselhos quando se trata de fotos acompanhadas de algum título que indague sobre algum assunto. Durante a pandemia, com as pessoas afastadas sendo obrigadas a viver em quarentena, as redes sociais “bombaram” com fotos e informações sobre o dia a dia da família, inclusive das crianças. Assim, é sabido que as redes servem para que os amigos, que fazem parte daquele grupo, acompanhem o crescimento das crianças. Outro motivo comum, são das famílias que vivem longe, que usam as redes sociais, não só para acompanhar o crescimento das crianças, mas para matarem as saudades da distância. Ocorre, porém, que essas redes sociais as vezes não são “fechadas” e a internet é um mundo desconhecido para a maioria das pessoas, logo essa exposição das crianças, principalmente as exposições em excesso (oversharenting) podem causar perigos não só no presente como problemas a longo prazo.
E que perigos e problemas são esses?
A partir do sharenting, ou seja, a partir do momento que existe essa divulgação de fotos e/ou informações das crianças nos meios das redes sociais, essas crianças expostas correm perigos de segurança, de desenvolvimento e até mesmo pode criar conflitos entre pais e filhos.
Mais especificamente podemos exemplificar:
Segurança– talvez esse seja o maior dos perigos, uma vez que depois de expostas, as imagens podem ser usadas de forma indevida, por terceiros, para fins de pedofilia ou para fins de pornografia infantil. Ademais, as fotos onde se consegue identificar lugares frequentados, escola, clubes ou rotinas diárias, podem colocar as crianças em perigos físicos como por exemplo sofrer um sequestro ou fácil aproximação de pedófilos.
Desenvolvimento da criança– O desenvolvimento das crianças pode ser um risco muito grande, uma vez que os pais se “apropriam” da imagens dos filhos prejudicando a autonomia das crianças. O bullying pode começar a partir de uma publicação de imagens dos filhos que os pais possam ter feito de forma inocente, prejudicando a vida social do filho.
Conflito entre pais e filhos– Aqui podemos exemplificar as famosas fotos que são divulgadas sem o consentimento dos filhos. Os profissionais da érea de psicologia falam que os maus tratos não se dão apenas de forma física, e, o sharenting , pode significar mais tratos psicológicos quando provocam sentimento negativos que acabam por gerar conflitos ente os pais.
Que cuidados tomar?
Os direitos da privacidade da vida dos menores está garantida não só na nossa Carta Magna, como também no Estatuto da Criança e Adolescente, quando fala, em linhas gerais que, há de se respeitar a privacidade, a intimidade e o direito a imagem das crianças. Dessa forma a responsabilidade dos pais é, dentro de muitas, a de proteger seus filhos, por isso os pais devem verificar as definições de privacidade das redes sociais citadas, ao publicar as fotos devem se certificar que só o grupo de amigos possa ter acesso.~
Esses são alguns aspectos que podemos falar sobre esse tema que ainda é novo, mas que com certeza muito usada pelos pais no mundo digital que vivemos. Recomendo a leitura do artigo “Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro”, na revista Brasileira de Políticas Públicas file:///C:/Users/amine/Downloads/4821-21861-10-PB%20(1).pdf , brilhantemente escrito por Fernando Büscher von Teschenhausen Eberlin. Se tiverem dúvidas, deixem seus comentários.
A assessoria jurídica é a prestação de serviços realizada exclusivamente por advogados no âmbito administrativo e/ou jurisdicional, que pode ter caráter temporário ou permanente em instituições com qualquer tipo de atuação.
A assessoria serve para auxiliar na resolução de problemas, prevenção de riscos associados à atividade empresarial e no cumprimento de objetivos do negócio.
Dentre as várias atribuições do assessor jurídico, destaca-se a orientação profissional em situações jurídicas específicas, elaboração de pareceres, relatórios para análises, auxílio de auditorias e criação de contratos.
A importância do advogado nas escolas
Nas escolas a assessoria jurídica pode agregar muitos benefícios, pois além do advogado especializado em direito educacional, outros serviços poderão ser explorados como nas áreas do direito empresarial, de família, sucessório, civil, contratual, tributário, trabalhista, imobiliário e ambiental.
À frente da escola, o gestor educacional diversas vezes se depara em meio a obrigações e regulações instituídas como por exemplo através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das Resoluções e deliberações de Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e etc.
Diante de toda legislação que o gestor educacional deve estar atento, é notória a necessidade de assessoria jurídica no auxílio de ações internas da instituição.
O papel do advogado na assessoria jurídica prestada na escola é bem amplo, devendo elaborar o contrato de prestação de serviços escolares e até prestar auxílio nas dúvidas que podem surgir durante a elaboração de um simples Calendário Escolar, que traz algumas peculiaridades, como por exemplo no âmbito trabalhista.
Além do mais, podem ser realizadas atividades de compilance escolar, que em poucas palavras é um conjunto se disciplinas a fim de fazer cumprir normas legais e regulamentares capazes de promoveralgumas medidas de conscientização, prevenção e combate a ações violentas, especialmente a intimidação sistemática e ao bullying.
É muito importante um planejamento adequado para acompanhar de perto a edição de normas que devem ser atendidas pelas instituições, essa atuação preventiva e de análise minuciosa antevê riscos que garantem maior segurança negocial em várias decisões tomadas pelo gestor educacional, possibilitando a prevenção contra demandas judiciais que implicam consideravelmente na diminuição da lucratividade da atividade. Sendo assim, o serviço de assessoria jurídica atuando de forma consultiva para orientar até nas atividades rotineiras impede problemas de curto, médio e longo prazo, o que é de extrema importância, tendo em vista que a negligência na parte jurídica das instituições pode prejudicar diretamente no seu funcionamento.
O mercado dos leilões de imóvel tem atraído bastante investidores que buscam multiplicar seu patrimônio de forma rápida e segura. Obviamente, que como em todos os mercados, existe um risco, considerado baixo se comparado a outros investimentos como a bolsa de valores por exemplo.
Por que um imóvel é levado a leilão?
Porque existe uma dívida que pode ser de natureza trabalhista, condominial, tributária, alimentícia, oriunda de um contrato de alienação fiduciária, etc; que deve ser quitada. Dessa forma, existe um Credor que de forma judicial ou extrajudicial, buscará meios para a satisfação do crédito.
Quem decide arrematar um imóvel através de leilão, figura como solucionador da lide. É um terceiro de boa-fé, que apesar de não ter relação direta com o débito, se torna da arrematação em diante parte daquela relação.
Para que o leilão ocorra é necessário nomear um Leiloeiro que é responsável em organizar os leilões e intermediar a venda dos bens conforme a lei determina.
É elaborado um edital, que é o documento base do leilão. É o edital que vai informar os lotes e suas descrições, condições de pagamento, pagamento de comissão, informações quanto a ocupação ou desocupação do imóvel, além de outras informações importantes. Arremata o imóvel aquele que oferecer o maior lance.
Quem pode participar dos leilões?
Pessoas físicas e jurídicas. Exceto pessoas previstas no Artigo 890 do CPC, tais como, tutores, curadores, testamenteiros, juízes e membros do Ministério Público.
Quais os benefícios de participar dos leilões de imóveis?
Arrematar imóvel com desconto bem atrativos em relação ao valor de mercado. O deságio pode chegar a 70% (setenta por cento) de desconto. Se tornando um fato atrativo para investidores do mercado imobiliário que buscam alta lucratividade e baixo risco. É também um mercado sedutor para os que buscam a casa própria ou encontrar um imóvel melhor.
A verdade é que os leilões de imóveis apesar dos inúmeros benefícios, não é um mercado para amadores, por isso a importância do arrematante, seja investidor ou comprador de imóvel próprio, ser assessorado juridicamente por um advogado (a) especialista na área para garantir segurança e sucesso aquela arrematação.
POR KALINA ARAÚJO CORREIA – OAB/PE 39.324
Advogada Imobiliarista com atuação em todo o Brasil- Especialista em Leilões de imóveis.
@kalinaaraujoadvocacia
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