De maneira simples e cotidiana: alimentos, o que significa: a expressão “alimentos”, se refere a tudo aquilo que os seres vivos comem e bebem para manter a sua subsistência.
Porém, para o direito, a palavra “alimentos” possui um significado mais amplo, pois se trata de um conjunto de prestações necessárias para manutenção da vida digna do indivíduo, ou seja, engloba também a habitação, educação, vestuário, lazer e etc.
LEGISLAÇÃO: ALIMENTOS, DEVER DE PAGAR E DIREITO DE RECEBER
O objetivo dos alimentos é conceder a pessoa que deles necessita uma vida mais digna e adequada.
Nesse sentido, o artigo 1.694 do Código Civil expõe:
Art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Como ampara o Código Civil Brasileiro, no caso de parentesco, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensível a todos os ascendentes, mas sempre atingindo primeiramente os mais próximos.
E SE NÃO EXISTIR ASCENDENTES?
Na falta de ascendentes, a obrigação alimentar decai sobre os descendentes, podendo até recair sobre os irmãos, desde que sejam capazes, mas sempre respeitando a ordem sucessória.
O direito alimentar em relação aos filhos, obriga ambos os pais, independentemente da relação havida entre eles, mas sempre observando a proporção de suas condições financeiras.
ATÉ QUANDO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS
A grande dúvida neste caso, versa sobre até quando há a necessidade de pagar ou receber pensão alimentícia.
Acontece que, não existe um momento exato e específico para o fim da prestação de alimentos, mas alguns marcos podem influenciar, como: a maioridade (ao completar 18 anos), a conclusão de um curso superior ou técnico, o casamento, dentre outros.
O importante é esclarecer que o fim da obrigação alimentar não é automático, o alimentante precisa solicitar ao juiz, através de um advogado ou defensor público, a exoneração do dever de prestar alimentos.
Em todos os casos, o juiz irá deliberar sobre o assunto, sempre avaliando cada caso concreto, tomando como base os parâmetros estipulados no Código Civil, sendo necessário também, verificar o trinômio:
- necessidade,
- possibilidade,
- proporcionalidade.
Deverá ser avaliada a necessidade de quem recebe a possibilidade de que paga e a proporcionalidade em relação ao padrão social habituado.
Ainda no caso de alimentos prestados aos filhos, será avaliado a proporcionalidade de acordo com a renda dos dois genitores, já que ambos devem contribuir para o sustento dos filhos.
SÃO SÓ OS FILHOS QUE TEM DIREITO DE ALIMENTOS?
É possível também, fixar alimentos a serem pagos por um dos cônjuges/companheiros ao outro, em relação à dissolução do casamento ou da união estável.
Vale destacar que tanto o homem quanto a mulher podem ser obrigados a prestar alimentos, conforme a possibilidade de um e necessidade do outro.
Lembrando que, não será devida a pensão alimentícia a quem estiver empregado ou em condições de manter-se. Sendo devidos ainda, alimentos de subsistência mínima àquele mesmo que tenha dado causa a separação.
Contudo, caso o alimentado adquira novo casamento ou nova união estável, o dever do alimentante cessará.
O QUE ACONTECE COM QUEM NÂOPAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Vale pontuar ainda no presente artigo, que em qualquer dos casos onde a pensão tenha caráter alimentício, o alimentante que vier a inadimplir com suas obrigações, poderá sofrer prisão civil, como instrumento para que efetue o pagamento dos alimentos corretamente.
A prisão é cabível quando o devedor deixa de efetuar o pagamento das últimas três parcelas, essa reclusão poderá durar no máximo 90 (noventa) dias, caso o devedor não quite seu débito, deverá ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas.
Após o alimentante ser solto pelo cumprimento do prazo estipulado pelo juiz e dentro dos limites legais, o valor do débito não quitado, continuará existindo e o devedor será cobrado de outras formas, por exemplo, bloqueio de contas bancárias e de bens, protesto, bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte e etc.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código Civil estabeleceu que o direito aos alimentos é irrenunciável, porém, pode ocorrer que em algum momento não esteja sendo exigido, mas não significa renúncia ao direito de recebe-los.
Já fixados os alimentos por ordem judicial, caso ocorra alguma mudança no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, qualquer das partes podem ajuizar a chamada ação revisional de alimentos, para que seja diminuído ou aumentado o valor fixado da prestação alimentícia.
Se tiverem mais curiosidade sobre o assunto, sugiro que leiam mais um texto clicando aqui.
Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402