COMO FUNCIONA A ADOÇÃO PARA CASAIS HOMESSEXUAIS?

Blog jun 28, 2021

Um assunto ainda muito discutido nos dias de hoje é a questão da adoção por casais homossexuais.

A Constituição Federal de 1988, jogou por terra o casamento como sacramento, reconhecendo a existência das famílias alternativas, bem como equiparando os filhos naturais aos filhos adotivos e suprimindo a distinção dos filhos fora ou na constância do casamento.

Reconheceu e elucidou ainda, os princípios democráticos e direitos humanos, como igualdade, não discriminação, liberdade e dignidade da pessoa humana, o que gerou uma grande mudança no conceito de família, pois o Estado passou a proteger igualmente todas as relações sociais baseadas em laços afetivos.

Mesmo a CRFB/88 tendo omitido no seu texto constitucional as famílias homoafetivas, o instituto da união estável foi estendido aqueles que possuem relações homossexuais através do julgamento da Suprema Corte na ADPF n° 132/RJ e na ADI n°4.277/DF, que permitiu que o artigo 1.723 do Código Civil, fosse interpretado de maneira extensiva, equiparando a relação em todos os seus direitos e deveres.

O QUE É A ADOÇÃO

O instituto da adoção está previsto na CRFB/88 no artigo 227, §§5° e 6° e no ECA artigo 17 e seguintes, que preveem o direito à convivência familiar como dever da família, da sociedade e do Estado, o direito à dignidade e ainda ao respeito.

A adoção é uma modalidade artificial e excepcional de filiação (artigo 19, ECA) pela qual é aceito como filho, de forma voluntária e legal, a criança ou o adolescente estranho ao seio familiar.

Porém, apesar do instituto da adoção visar “imitar” a filiação natural, ele é bem aceito pela sociedade e reconhecido como filiação civil, equiparando em todos os efeitos na filiação genética e natural.

Desta forma, não poderia ser diferente a adoção por casais homossexuais, sendo certo que os nossos Tribunais estão lotados de pedidos para adoção.

CONCLUSÃO

Após as considerações expostas, se têm um conjunto sólido para a defesa da possibilidade da adoção por famílias homoafetivas.

A CRFB/88 ao alterar a forma de se compreender a família, estendendo a proteção do Estado a todas as comunidades familiares unidas por laços sentimentais em detrimento as meras formalidades, não pode fechar os olhos para a realidade social que são as famílias criadas por pessoas do mesmo sexo.

Ademais, dois indivíduos do mesmo sexo também podem unir-se por vínculos sentimentais, assumindo o compromisso de mútuo respeito e considerações, com recíproca ajuda moral e material.

A regras do processo de adoção são claras em aduzir que somente será deferido o pedido de adoção a famílias que apresentarem um ambiente saudável, tanto material quanto pelas questões sentimentais em relação ao menor.

Além das questões jurídicas expostas, também há os aspectos psicossociais a serem enfrentados, envolvendo a família homoafetiva.

A sociedade brasileira cada vez mais vem aceitando os grupos familiares homoafetivos, o que contribui para a evolução das adoções por casais homoafetivos.

Essa conduta se mostra importantíssima, pois ajuda numa melhor criação aos menores disponíveis para adoção nos dias de hoje.

Verifica-se que existe uma infinidade de menores abandonados nos orfanatos e instituições, dependentes dos parcos recursos e da caridade alheia, além de que muitos sonham com o dia que serão finalmente aceitos e amados por uma família de verdade.

Ao negar o pedido de adoção conjunta de um casal homoafetivo, pode selar para sempre um destino triste e sem volta para uma criança, que poderá ser entregue nas ruas depois de certa idade.

Assim, não há que se falar em motivos que impeçam a adoção por casais homossexuais, para criar e educar com sucesso uma criança, tendo em vista que a família homoafetiva tem validade jurídica, desde que tenham laços sentimentais, que sejam constituídas de forma saudável e normal para o desenvolvimento do filho.

Neste sentido, já foram realizadas pesquisas que constataram que os casais homossexuais são tão aptos quanto aos casais heterossexuais na criação dos filhos, a “figura materna ou paterna” é compensada pela forma como os responsáveis a criam, devendo sempre haver uma boa conversa entre as partes quando o menor for capaz de entender.

Desta forma, a beleza e a complexidade no tema são exatamente as problemáticas sociais envolvidas, dentre elas a tendência do ser humano em resistir aos movimentos que buscam padrões e pensamentos antigos.

Entretanto, ainda há no ordenamento jurídico posições controversas sobre o assunto, mas esperamos que com o avanço da sociedade esses tabus sejam quebrados.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402