ACIDENTE DE TRAJETO VOLTA A SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO

Blog abr 9, 2021

É sabido que em 2017 as mudanças na CLT fizeram com o acidente de trajeto, ou o mais conhecido acidente durante o trajeto casa/trabalho/casa, fosse modificado.

Entretanto, considerando que a  Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.

O QUE É ACIDENTE DE TRAJETO?

acidente de trajeto é o acidente de trabalho ocorrido com o empregado durante o seu percurso, trajeto, de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, independentemente do meio de locomoção utilizado.

A LEGISLAÇÃO

Conforme, estabelece à letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, como pode ser observado no texto abaixo:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Já, a norma ABNT NBR 14280 (Cadastro de acidente do trabalho – Procedimento e classificação) define o acidente de trajeto, fixa critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, sua causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.

QUAL O TEMPO MÁXIMO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO?

acidente de trajeto

Atualmente, não existe uma lei específica que determine o tempo máximo permitido ao empregado para a realização do trajeto de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência. Entretanto, para a caracterização do acidente de trajeto um dos fatores levado em consideração é o caminho percorrido diariamente pelo empregado e o tempo normalmente gasto.

Por isso, a importância de sempre manter o percurso habitual de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, pois qualquer alteração no trajeto poderá haver a descaracterização do acidente de trajeto.

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

Conforme, citado anteriormente a letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, dessa forma deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social – INSS.

É importante o empregado solicitar e resguarda de algum comprovante (Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e/ou de Atendimento Médico) para a comprovação do acidente e para possíveis solicitações.

QUAL O PRAZO PARA EMITIR O CAT?

O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente contado do dia do acidente de trabalho ou da ciência acerca da doença profissional, ainda que o empregado não se afaste das suas atividades laborais.

QUEM DEVE EMITIR O CAT?

É dever da empresa fazer essa emissão, porém, se ela negar, o próprio trabalhador ou qualquer entidade médica, sindical ou pública, poderá efetivar o registro deste documento acessando site:

https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat

CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que as empresas devem preencher com a finalidade de informar à Previdência Social à ocorrência de um acidente de trabalho, acidente de trajeto, falecimento ou doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador.

A emissão da CAT é obrigatória independente do tipo de acidente de trabalho, mesmo quando não há necessidade de afastamento do colaborador. Portanto, se ocorrer um acidente de trabalho sem que a empresa emita a CAT, o próprio empregado pode realizá-la ou o médico que o atendeu.

A Comunicação de Acidente de Trabalho também serve para auxiliar o trabalhador a conseguir o benefício de auxílio-doença acidentário e garantir que os direitos do trabalhador acidentado sejam cumpridos, além de ser uma forma dos órgãos federais fazerem o controle estatístico de acidentes de trabalho que acontecem por ano no Brasil, e assim elaborar programas de conscientização para que o número de acidentes diminua e as empresas compreendam a importância de investir na segurança dos empregados.

Com a chegada do eSocial, que tem por objetivo unificar o envio das informações trabalhistas, fiscais e da previdência, a CAT também deve ser transmitida através do programa.

Elizabeth Garcia

Técnica em Segurança do Trabalho