A RELAÇÃO DE CONSUMO x ESCOLAS

Sem categoria nov 24, 2021

Nessa época do ano começam as rematrículas nas escolas e muita gente não sabe a relação de consumo x escolas.

Para melhor esclarecimento do tema, em poucas palavras, o consumidor é aquele que realiza um ato jurídico ao obter um bem ou serviço que satisfaça sua necessidade ou de terceiros.

Nesses casos, a única característica restritiva é a aquisição ou utilização dos bens como destinatário final. Já o fornecedor, é aquele que exerce a atividade econômica, podendo ser pessoa física ou jurídica, conforme expõe o artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No caso de fornecedores, exige-se que a venda de bens ou a prestação de serviços tenha como caráter a habitualidade, caso não tenha essa principal característica, os negócios jurídicos realizados não serão abrangidos pela proteção ensejada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O objeto da relação jurídica de consumo entre o consumidor e o fornecedor, pode ser um bem/produto ou um serviço, ou seja, tudo que é suscetível de valoração econômica. 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ESCOLAS

Com as considerações supra, é certo que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais.

Nessa relação, o estudante é caracterizado como consumidor, uma vez que utiliza os serviços educacionais como destinatário final.

Já os responsáveis pela prestação dos serviços, ou seja, os fornecedores, são as Instituições de Ensino de qualquer grau.

O serviço educacional mediante remuneração, sempre deve ser firmados mediante assinatura de contrato não genérico.

Os contratos de serviços educacionais devem especificar algumas necessidades, como por exemplo:

– Quais os serviços são oferecidos e inclusos no valor da anuidade;

– Cláusulas prevendo os termos de rescisão antecipada;

– Valor da anuidade escolar (geralmente dividido em 12 parcelas mensais);

– Consentimento para tratamento de dados.

O contrato educacional também deve conter os deveres e obrigações das partes, sendo certo que o estudante também deve atender às exigências curriculares estabelecidas.

Já às obrigações da Instituição como fornecedora, o artigo 6º, III, do CDC, expõe que o consumidor tem direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, por isso, os serviços prestados devem sempre ser especificados e esclarecidos pela Instituição. 

Sendo indispensável para um bom relacionamento entre as Instituições e seus clientes, que o contrato seja bem elaborado, com informações precisas, sem lacunas ou falta de disposições.

Para tanto, a prestação de serviços educacionais, uma vez consideradas como relação de consumo, há que se atentar a alguns princípios do direito do consumidor, quais sejam: o princípio transparência, da boa fé e o equilíbrio contratual.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402