Hoje vamos falar sobre os tipos de regimes de bens, existentes na nossa lei, no momento que os cônjuges decidem pelo casamento.
Quando estamos nos preparativos do casamento e chega o momento de “juntar toda a papelada” para dar entrada no casamento, ou até mesmo quando “juntamos as escovas”, uma pergunta sempre ronda as nossas cabeças: qual regime de bens escolher? Posso escolher um regime de bens?
Primeiro, temos que salientar a importância da escolha do regime de bens no momento da habilitação para o casamento ou no momento de legalizar uma união estável, uma vez que vai produzir efeitos jurídicos em muitas esferas da vida civil.
Mas o que é afinal: regime de bens?
DEFINIÇAO DE REGIME DE BENS
Quando “entramos” em uma relação seja de casamento ou união estável, já “trazemos” bens que adquirimos de formas variadas, seja através de compra, herança, pagamento de dívida, etc…
O regime de bens nada mais é que o conjunto de regras que os noivos ou companheiros terão que escolher antes da celebração do casamento ou no momento da legalização da união estável, definido neste momento, como ficará, juridicamente, os bens do casal durante o casamento, no momento de em um possível divorcio, no caso de morte de uma das partes ou até mesmo em caso de dívidas ou negócios.
Podemos dizer então que a escolha do regime de bens é a “lei” que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e deles com terceiros.
REGIMES DE BENS EXISTENTES
A nossa lei nos trás as modalidades de regime de bens, que são elas:
1 – O regime da comunhão parcial
2 – O regime da participação final dos aquestos
3 – O regime de separação de bens
4 – O regime da comunhão universal
5 – Da separação obrigatória de bens
Mas como saber qual o melhor regime de bens a escolher??
Vamos explicar cada um, para que sua escolha do regime de bens seja adequada ao seu caso.
DEFINIÇÃO DOS REGIMES DE BENS
Começaremos por lembrar, aos noivos ou aos que querem legalizar a união estável, que é livre a escolha do regime de bens que desejam, necessitando para tanto, elaborar um pacto antenupcial através de escritura pública.
Ademais, em caso de não haver escolha no regime de bens, ou não existir pacto antenupcial, prevalecerá o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
1 – O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
No caso da escolha do regime de bens ser a comunhão parcial de bens, que é o mais comum, aqui se excluem os bens que já existiam antes do casamento, ou seja, os bens adquiridos por cada uma das partes, antes do casamento, não entram em uma futura partilha, sendo certo que só se partilham os que foram adquiridos na constância do casamento ou união estável, que serão partilhados na proporção de 50% para cada parte.
2 – O REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS
Este regime de bens surgiu no Código Civil de 2002, que tirou o regime dotal (o conhecido dote), muito pouco utilizado uma vez que não se adapta aos desejos da nossa sociedade, sendo este também um regime pouco utilizado.
Esta escolha de regime de bens funciona de forma híbrida, ou seja, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio que são incomunicáveis, independente se possuía os bens antes do casamento/união estável ou se adquiriu na constância desse casamento/união estável, e cada um é responsável pela administração desse patrimônio, porém no momento do divorcio ou morte, os bens que foram adquiridos na constância do casamento/união estável, de forma onerosa, são partilhados na proporção de 50% para cada um.
3 – O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Esta escolha do regime de bens conhecido como “separação total de bens”, significa que os bens de cada um, seja o que possuíam antes ou os adquiridos durante o casamento/união estável, não se comunicam, ou seja, cada parte permanece com seu patrimônio e cada um administra seu próprio patrimônio, sendo necessário o registro de um acordo nupcial no cartório de notas.
4 – O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Esta escolha de regime de bens era muito utilizada antigamente, uma vez que o Código Civil de 1916 trazia esse regime de bens como regra geral, o que não mais acontece, conforme dito acima, regra geral nos dias atuais é o regime da comunhão parcial.
O regime da comunhão universal de bens, é aquele onde quase tudo, pois existem algumas exceções, que os cônjuges possuem antes do casamento e o que é adquirido na constância do casamento, se comunicam, ou seja, quase todos os bens que trouxeram e os que adquiriram tornam-se comuns, constituindo um único patrimônio onde cada um tem direito e serão partilhados na proporção de 50% para cada um.
No tocante as exceções existentes no regime de comunhão universal de bens, estas serão abordadas em momento posterior para melhor esclarecimento.
5 – DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Diferentes dos demais regimes de bens, este não é de livre escolha e sim uma imposição legal, com a finalidade de preservar o patrimônio das pessoas, como por exemplo as pessoas que mesmo depois dos 70 anos de idade, resolvem começar uma vida a dois.
A lei é bem precisa e está regulamentada no artigo 1.641 no Código Civil, que obriga a escolha desse regime de bens nas hipótese das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 (setenta) anos; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Devemos ficar ligados nesse artigo, pois a idade de 70 (setenta) anos, está sempre em “movimento”, uma vez que se observa que a idade média de vida do ser humano avança mais e mais.
No próximo artigo falarei sobre os efeitos e consequências na negociação com imóveis no momento em que se escolhe um determinado regime de bens.