A Escola e o Direito de informação do genitor não guardião do menor

Sem categoria dez 30, 2021

Como muito bem explicado no texto DIFERENÇA ENTRE GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL, quando um casal dá à luz a um bebê, por lei ambos têm direitos e obrigações referentes ao menor, não obstante o tipo de guarda fixada por um juiz no processo judicial.

No caso do menor que vive apenas com seu genitor ou com sua genitora, quando atingir idade para frequentar uma escola, normalmente o Contrato Escolar vai ser assinado apenas pelo genitor possuidor da guarda.

Com isso surgem algumas dúvidas, a principal delas é “A escola pode fornecer informações para o genitor não guardião do menor”?

A resposta é SIM, para fundamentar a resposta temos alguns amparos legais, como por exemplo o artigo 12, inciso VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que expõe:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

[…]

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 

Ainda, os artigos 1.632 e 1.634 do Código Civil, asseguram ao genitor que não detém a guarda do filho, o amplo direito de participar da vida escolar, ou seja, independentemente da guarda ser unilateral ou compartilhada, todas as informações que dizem respeito ao filho devem ser prestadas para ambos os genitores, não fazendo diferença se foi o pai ou a mãe que assinou o contrato de prestação de serviços escolares.

Na guarda unilateral, a legislação ainda sustenta que o guardião não possuidor da guarda tem o dever de fiscalizar a vida do filho, senão vejamos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

O Código Civil traz ainda, no artigo 1.584, §6°, a obrigatoriedade das instituições públicas e privadas a prestarem informações aos genitores sobre seus filhos, sob pena de multa de R$200,00 a R$500,00 por dia de não atendimento a solicitação.

Dessa maneira, as escolas que proíbem o acesso à informação para o genitor não guardião, estão agindo em descumprimento da ordem legal, além não contribuírem para que os filhos tenham seus genitores mais próximos, em consonância com a política de paternidade responsável e garantindo o direito de convivência familiar saudável.

CONCLUSÃO

Não obstante a tantos amparos legais, muitas escolas ainda negam informações escolares para o guardião não possuidor da guarda dos menores. Porém, ante as negativas ao acesso dessas informações, pode o genitor requerer judicialmente a obtenção.

Caso tenham alguma dúvida, me mandem no comentário.

Até a próxima.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402