Para iniciar nosso texto é interessante que saibam que o mundo dos contratos é bem mais amplo do que muitos imaginam, pois uma simples compra de pãezinhos na padaria significa a celebração de um contrato. Claro que nesse caso, o contrato celebrado tem a forma verbal/tácita. Mas contrato de adesão, o que é realmente?
CONTRATOS
Como vimos, uma simples compra de pão na padaria é um contrato celebrado de forma verbal/tácita, já os contratos escritos/expressos, são comuns por darem maior segurança jurídica as partes.
O contrato é um acordo de vontades com finalidades determinadas.
É regido por alguns princípios importantes, como por exemplo, o princípio da autonomia da vontade, que estipula a liberdade de contratar entre as partes, que cria direitos e obrigações.
Todos os contratos são celebrados de forma bilateral ou plurilateral.
Como uma modalidade “nova” de contrato, o ordenamento jurídico trouxe os contratos por adesão.
CONTRATOS DE ADESÃO
Você sabe o que é um contrato de adesão?
Eu tenho certeza que pelo menos um já foi celebrado por você.
Vamos lá, eu vou explicar…
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 54 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), define que contrato de adesão:
“é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo“.
Significa falar que, contrato de adesão são aqueles contratos normalmente utilizados por grandes empresas, como:
- Bancos;
- operadoras de telefonia;
- construtoras;
- planos de saúde;
- assinaturas de revistas;
- assinaturas de Televisão a cabo;
- entre outras.
Os contratos de adesão são usados para agilizar a contratação em massa, as empresas que o utilizam possuem uma grande demanda na produção e distribuição de seus serviços ou produtos.
A liberdade contratual em contratos comuns está na possibilidade de as partes ajustarem as cláusulas conforme a operação que se faz.
Já nos contratos de adesão, a liberdade se dá na escolha do consumidor de aceitar, ou não, o estipulado de forma unilateral pelo fornecedor, sabendo que caso aceite, não poderá mudar nenhuma cláusula contratual.
Essa ausência de liberdade nos contratos de adesão, lhes obrigam a seguir algumas regras, que estão impostas nos parágrafos do artigo 54 do CDC, como por exemplo:
- os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e legíveis,
- o tamanho da fonte não poderá ser inferior a doze,
- devem possuir destaque as cláusulas que limitam o direito do consumidor, para possibilitar fácil e imediata compreensão.
CLÁUSULAS LEONINAS/ABUSIVAS
Como o contrato de adesão é decorrente de pré-formulação unilateral e da uniformidade das cláusulas, pode ser que a empresa estabeleça no contrato cláusula abusiva, conhecida também como cláusula leonina, essas cláusulas lesam o direito do consumidor, gerando uma situação de desigualdade entre as partes.
O CDC trouxe no artigo 6°, inciso IV, a proteção contra as cláusulas abusivas, e o artigo 51, do mesmo dispositivo legal, elenca nos seus incisos várias situações que garantem que as cláusulas abusivas serão nulas de pleno direito.
Desta forma, caso o consumidor se sinta prejudicado por algumas dessas cláusulas, ele deve consultar um advogado, que verificará a necessidade de acionar o Poder Judiciário para resolução do seu problema.
Lembrando que caso o juiz confirme a abusividade da cláusula, deverá declará-la nula, condenando o fornecedor em eventuais perdas e danos e se caso for necessário, condenará também em danos morais.
Até o próximo!