SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS – Parte II

Blog mar 1, 2021

Dando sequência ao nosso texto, falaremos como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros no caso de existir concorrência com os cônjuges. 

No presente texto vamos explicar e exemplificar os momentos em que o cônjuge aparece como meeiro e os momentos em que aparece com herdeiro, informando os artigos legais para embasar a divisão dos bens com os cônjuges, levando sempre em consideração que não houve testamento como última vontade do de cujos.  

Caso não tenham lido a parte I deste assunto, clique aqui

A SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE 

A escolha do regime de bens no momento do casamento ou no momento da união estável ou até mesmo quando há elaboração de um pacto antenupcial, interfere diretamente na partilha de bens no momento da morte e inicio da sucessão. 

No Código Civil as questões da ordem da sucessão hereditária estão tratadas nos artigos 1.829 e seguintes, sabendo-se que alguns desses artigos tem que ser estudados em conjunto com outros também do Código Civil.

Inicio falando que a meação do cônjuge, não é herança, logo o cônjuge, em alguns momentos poderá ser meeiro ou herdeiro dependendo do regime de bens. 

A meação vem do direito que o cônjuge adquire devido ao regime de bens, quando se desfaz o casamento ou a união estável, seja através de um divorcio ou da morte.  

Quando se desfaz o casamento com a morte de um dos cônjuges, antes que se realize a divisão de bens tem que se levar em conta o regime de bens que norteou aquela união, e, verificar o patrimônio que tinham em comum para apartar a metade que pertence ao cônjuge sobrevivente por força do regime de bens. 

Dito isso, como vimos no texto anterior, o cônjuge faz parte do rol de herdeiros necessários, logo ele concorre com os ascendentes e descendentes. 

Vejamos cada como funciona a sucessão, herança e herdeiros, em cada um dos regimes de bens no momento em que se da a sucessão quando o cônjuge concorre com os descendentes

  1. Na comunhão de bens: 

Se o de cujo tiver optado no momento do casamento pelo regime de comunhão total de bens, todo o patrimônio pertence aos dois cônjuges, logo o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% (cinquenta por cento) desse patrimônio, mas não por força da herança e sim por força da meação. 

Nesse caso, o cônjuge sobrevivente já é dono de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, não entrando na divisão da herança, que se dará somente nos 50% (cinquenta por cento) que é parte da pessoa que faleceu. Aqui o cônjuge é meeiro e não herdeiro.

Exemplo:

Patrimônio total: R$ 100.000,00

Cônjuge falecido: R$ 50.000,00 – Cônjuge sobrevivente (meeira): R$ 50.000,00

Herdeiros dividem o valor do cônjuge falecido

  1. Na comunhão parcial: 

Se o de cujo tiver optado, no momento do casamento, pelo regime de comunhão parcial de bens há de se verificar primeiro qual o patrimônio que o casal adquiriu na constância da comunhão, separando dos bens particulares do de cujo dos bens comuns do casal. 

Assim teremos a seguinte divisão, em relação aos bens adquiridos na constância dessa união, bens em comum, o cônjuge sobrevivente já é dono de metade desse patrimônio, como meeiro.

Já em relação aos bens particulares do de cujos, estes será divididos por todos seus herdeiros em concorrência com o cônjuge sobrevivente

  1. Na separação total de bens: 

Se o de cujo tiver optado, no momento do casamento, pelo regime de separação total de bens o cônjuge sobrevivente será herdeiro, e por não existir bens em comum, concorrerá juntamente e igualmente com os filhos na divisão de todos os bens deixados pelo de cujo.

Exemplo:

Patrimônio total: R$ 100.000,00

Herdeiro 1: R$ 25.000,00 – Herdeiro 2: R$ 25.000,00 – Herdeiro 3:R$ 25.000,00

Cônjuge sobrevivente: R$ 25.000,00

  1. Na separação obrigatória de bens: 

A separação é um regime imposto pela lei em algumas situações  específicas elencadas no artigo 1.641 do Código Civil. 

Nesse caso, em regra, o cônjuge sobrevivente será meeiro em 50% (cinquenta por cento) do patrimônio adquirido na constância da união, e não será herdeiro, protegendo assim o direito dos filhos uma vez que o patrimônio já existia antes dessa união. 

Quando falei que em regra o cônjuge sobrevivente seria meeiro, é porque neste caso é necessária a prova do esforço em comum na aquisição do patrimônio durante a união, uma vez que a mais comum dessa obrigatoriedade legal é observada quando uma pessoa acima de 70 (setenta) anos resolve se unir à alguém. 

Ressalta-se que na tão usada união estável, o Supremo Tribunal Federal, assim como o Código Civil, já reconheceu tal estado civil e o equiparou ao casamento, logo todas as regras acima também são aplicadas no caso de uma união estável, respeitando lógico, a escolha do regime de bens no momento da união estável ser oficializada. 

Por fim, o Código Civil também cuida do cônjuge sobrevivente quando o cônjuge falecido não deixa descendente. Neste caso, havendo ascendentes, o cônjuge recebe 1/3 da herança e os ascendentes, pai e mãe, recebem 2/3 divididos por cabeça. 

fonte

CONCLUSÃO 

Nessa seara de como funciona sucessão, herança e herdeiros, nossa legislação é farta e bem alinhada protegendo a todos os envolvidos, sejam descendentes, ascendentes, cônjuges e até mesmo os colaterais. 

Continuaremos com o assunto no próximo texto. 

Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada