Mês: abril 2023

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A importância dos contratos nas relações jurídicas

Você sabe o que é um contrato? E principalmente, você sabe qual a importância dos contratos nas relações jurídicas?

Vamos explicar para vocês…

O contrato nada mais é que um pacto capaz de estabelecer direitos e deveres entre as partes que celebram algum tipo de negócio, sua grande importância na sociedadeé garantirem qualquer situaçãoa segurança de cada um dos envolvidos, ou seja, garantir direitos e deveres regulamentados exatamente pelos mesmos.

O contrato surge da vontade entre duas ou mais pessoas de estabelecer entre elas um vínculo jurídico, criando assim, uma obrigação para o que foi combinado no documento assinado entre elas, o que gera uma relação de negócio mais confiável, satisfatória e respeitosa.

A formalização do contrato gera garantias de que o negócio correrá conforme o planejado pelas partes e seus interesses serão atendidos. Mais precisamente, o contrato regula o objeto contratual com clareza, o prazo, valor e forma de pagamento, formas de rescisão contratual e garantias.

Quanto à forma dos contratos, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceo modelo escrito e o verbal, porém, o contrato escrito éjuridicamentemais seguro para os contratantes.

Em ambas as formas dos contratos, existem duas etapas indispensáveis: a proposta do negócio a ser contratado e a aceitação do pactuado entre as partes.

Para cada relação jurídicaé muito importante que seja desenvolvido um contrato, pois o uso dos contratos genéricos, famosos “modelos da internet”, trazem grande perigo para as partes, pois podem deixar “brechas” diante das obrigações a serem cumpridas, gerando um grande aumento na demanda de processos judiciais resultantes de contratos mal elaborados e falhos.

Os contratos mais usados de forma genérica nos dias de hoje são os de Prestação de Serviços Autônomos e os de Locação, principalmente residencial, assumir essas relações sem cuidados específicos é um grande perigo, pois podem gerar muitos problemas como má execução dos trabalhos e inadimplências sem penalidades contratuais.

Quando não se observa certos cuidados e especificidades de cada caso ao elaborar um contrato, a única forma de solução possível é a judicialização, e como é de conhecimento geral as demandas do judiciário podem demorar anos.

Além da má elaboração, grandes problemas aparecem também com a ausência dos contrato nas relações jurídicas, pois as partes ficam desprotegidas em caso de descumprimento dos deveres, assim como, não tem claro quais são os seus direitos naquela relação.

Vale lembrar que não é obrigatório que o advogado elabore o contrato, porém como explicamos acima, um contrato realizado sem conhecimento técnico, corre risco de gerar falhas e, até mesmo, danos maiores para a negociação.

Um advogado especializado na área oferece maior suporte e garantia nas relações jurídicas pactuadas, pois conhece a legislação e suas alterações, garantindo a melhor elaboração ou analise do documento, além de dar legalidade ao negócio jurídico pactuado.

Sendo assim, se faz de suma importância um contrato estabelecendo os pormenores de cada situação e bem redigido.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino
Advogada OAB/RJ 223.402
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Norma Regulamentadora 24

Onde a NR 24 se aplica?

A aplicabilidade da NR 24 acontece em todo ambiente de trabalho no qual os trabalhadores se utilizam dos sanitários e demais dependências para troca de roupa, descanso ou alimentação.

Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

Sumário

• Objetivo e campo de aplicação

• Instalações sanitárias

• Componentes sanitários

• Vestiários

• Locais para refeições

• Cozinhas

• Alojamento

• Vestimenta de trabalho

• Disposições gerais

Quais os principais pontos abordados na norma?

• Sistema de água e esgoto;

• Descarte apropriado dos lixos;

• Bacias sanitárias e lavatórios proporcionais ao número de colaboradores;

• Ventilação adequada;

• Pisos e revestimentos laváveis e impermeáveis.

Quem fiscaliza a NR 24?

Informamos que a fiscalização do Ministério do Trabalho quando chega na empresa para fiscalizar, faz uma verificação em suas instalações físicas e tem aplicado multa por causa da NR 24.

Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:

a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;

b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;

c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;

d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de

material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de

toalhas coletivas;

e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais

de controle de resíduos sólidos;

f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros

alimentícios, separados por sexo.

Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:

a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;

b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;

c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.

Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.

As instalações sanitárias devem:

a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;

c) peças sanitárias íntegras;

d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;

e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;

f) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local;

g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.

Componentes sanitários Bacias sanitárias

Os compartimentos destinados às bacias sanitárias devem:

a) ser individuais;

b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;

c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;

d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e

e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver

área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.

Mictórios

Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.

No mictóriodo tipo alha coletiva cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha. No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, ,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha. Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.

Na próxima postagem continuarei a falar sobre a NR 24.

Elizabeth Garcia