Mês: abril 2022

Sem categoria

OS HERDEIROS PODEM SER EXCLUIDOS DA SUCESSÃO?

Já escrevi bastante sobre o assunto herdeiros, inclusive aqui no blog esse tema me rendeu três artigos (https://www.mafjuridico.com.br/sucessao-heranca-e-herdeiros-parte-i). Falei sobre quem são e a linha de sucessão, mas outro dia me perguntaram: os herdeiros podem ser excluídos da sucessão?

Então resolvi escrever um pouco sobre o assunto para ajudar vocês.

A resposta para essa pergunta é SIM, em determinados momentos a lei permite que seja tirado do herdeiro a seu direito a herança.

E quais são esses momentos?

A LEI

O nosso Código Civil fala sobre a exclusão dos herdeiros ou legatários. Esses artigos são: 1.814 a 1.818 e 1.961 a 1965, todos do Código Civil.

Temos dois momentos em que os herdeiros podem ser excluídos da sucessão, seria por indignidade ou deserdação.

A indignidade e a deserdação são “castigos” aplicados àqueles que não se comportaram bem com a pessoa que faleceu, perdendo esse herdeiro os seus direitos a participar da partilha dos bens deixados pelo falecido.

Vou falar de cada um desses momentos.

INDIGNIDADE

Para ser excluído da sucessão e consequentemente perder os direitos sobre a partilha dos bens, o indigno tem que ter praticado ato reprovável contra a pessoa que faleceu.

O artigo 1.814 do Código Civil, assim prevê:

” Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

Logo, podemos dizer que para que ocorra a indignidade, o herdeiro excluído tem que ter praticado atos contra a vida, a honra e a liberdade de testar da pessoa que faleceu, lembrando que esse castigo também é punido se o herdeiro tiver praticado alguns desses atos contra o cônjuge ou companheiro, ou ainda contra  ascendentes e descendentes do autor da herança.

Frise-se que para o ato contra a vida do autor da herança, ou de seus ascendentes ou descendentes, bem como de seu companheiro/cônjuge, não há necessidade de sentença condenatória, e, caso exista absolvição com a justificativa de legitima defesa, estado de necessidade, ou reste comprovado à inexistência do fato ou não se comprove a autoria, não existe a exclusão por indignidade.

A indignidade deve ser reconhecida através de ação judicial declaratória de indignidade e pode ser por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão.

O herdeiro indigno pode ser perdoado pelo autor da herança, e o perdão deve ser através de testamento.

Assim sendo, se o herdeiro indigno cometeu algum ato elencado no artigo acima citado, e através de um testamento o falecido deixou expressamente o perdão ao indigno, este pode entrar na sucessão. Entra ainda na sucessão, como legatário, caso tenha sito contemplado por testamento após ter cometido a ofensa.

Em contra partida, se o testamento foi feito antes da pratica da ofensa, não existe perdão para o indigno.

DESERDAÇÃO

Os motivos para a deserdação estão elencados, além dos já mencionados, no artigo 1.962 e 1.963, ambos do Código Civil:

“Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.”

Os motivos elencados para a deserdação devem ser graves, de tal sorte que torne o convívio entre o herdeiro deserdado e o autor da herança, intolerável, não cabendo deserdação diante de meros aborrecimentos e desentendimentos entre pais e filhos, por exemplo.

Aqui, diferente a indignidade, a deserdação deve estar expressa em testamento com a obrigatoriedade de conter os motivos para a deserdação, e, os demais herdeiros devem e ingressar com ação judicial, no prazo de quatro anos, pedindo que a pessoa deserdada seja excluída da herança. Logo somente o autor da herança é que pode deserdar.

Apenas após a sentença dessa referida ação, é que o herdeiro deserdado será definitivamente tirado da partilha dos bens, uma vez que o herdeiro deserdado deverá se defender na referida ação, e o juiz, pode entender que realmente não existem motivos para a deserdação.

Frise-se que como a deserdação dever ser feita através de testamento, caso o autor da herança tenha perdoado o herdeiro deserdado em vida, se ele não retirou a cláusula testamentária ou se não revogou o testamento, o herdeiro deserdado não pode herdar os bens enquanto não existir ação judicial que reconheça o seu direito a herdar.

Por fim saliente-se que o castigo da indignidade ou deserdação são pessoais e não passam para os herdeiros destes, ou seja, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele caso os tenha.

É possível excluir os herdeiros colaterais?

Para excluir os herdeiros colaterais basta que o autor da herança disponha de seus bens, através de testamento para quem quer deixar todos os seus bens, caso não tenha herdeiros necessários.

Espero que tenham gostado, até a próxima.

Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada

https://www.instagram.com/carolinaalbertiniadvogada/