Mês: dezembro 2021

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A Escola e o Direito de informação do genitor não guardião do menor

Como muito bem explicado no texto DIFERENÇA ENTRE GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL, quando um casal dá à luz a um bebê, por lei ambos têm direitos e obrigações referentes ao menor, não obstante o tipo de guarda fixada por um juiz no processo judicial.

No caso do menor que vive apenas com seu genitor ou com sua genitora, quando atingir idade para frequentar uma escola, normalmente o Contrato Escolar vai ser assinado apenas pelo genitor possuidor da guarda.

Com isso surgem algumas dúvidas, a principal delas é “A escola pode fornecer informações para o genitor não guardião do menor”?

A resposta é SIM, para fundamentar a resposta temos alguns amparos legais, como por exemplo o artigo 12, inciso VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que expõe:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

[…]

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 

Ainda, os artigos 1.632 e 1.634 do Código Civil, asseguram ao genitor que não detém a guarda do filho, o amplo direito de participar da vida escolar, ou seja, independentemente da guarda ser unilateral ou compartilhada, todas as informações que dizem respeito ao filho devem ser prestadas para ambos os genitores, não fazendo diferença se foi o pai ou a mãe que assinou o contrato de prestação de serviços escolares.

Na guarda unilateral, a legislação ainda sustenta que o guardião não possuidor da guarda tem o dever de fiscalizar a vida do filho, senão vejamos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

O Código Civil traz ainda, no artigo 1.584, §6°, a obrigatoriedade das instituições públicas e privadas a prestarem informações aos genitores sobre seus filhos, sob pena de multa de R$200,00 a R$500,00 por dia de não atendimento a solicitação.

Dessa maneira, as escolas que proíbem o acesso à informação para o genitor não guardião, estão agindo em descumprimento da ordem legal, além não contribuírem para que os filhos tenham seus genitores mais próximos, em consonância com a política de paternidade responsável e garantindo o direito de convivência familiar saudável.

CONCLUSÃO

Não obstante a tantos amparos legais, muitas escolas ainda negam informações escolares para o guardião não possuidor da guarda dos menores. Porém, ante as negativas ao acesso dessas informações, pode o genitor requerer judicialmente a obtenção.

Caso tenham alguma dúvida, me mandem no comentário.

Até a próxima.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

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A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Aquilo que vemos, pode não ser o mesmo que a outra pessoa está enxergando e, somente por este motivo, pode ser iniciado um conflito.

O que seria então o conflito?

Diversas são as formas de definir o conflito, uma delas é a que encontramos nos dicionários:

“Profunda falta de entendimento entre duas ou mais partes; ato, estado ou efeito de divergirem acentuadamente ou de se oporem duas ou mais coisas.” (Houaiss, 2001)

A questão é, depois que o conflito surgiu, como pode ser resolvido?

A visão tradicional do Direito e a educação clássica dos advogados nos cursos de graduação, é orientada para buscar a solução do conflito através da decisão imparcial do juiz. Seria esta a única forma de resolver conflitos? Seria esta a mais adequada?

Por vezes, a decisão de levar um conflito para solução perante o Judiciário, poderá ser a única forma de tentar alcançar êxito na demanda conflituosa, mas nem sempre será assim.

Quando pensamos que o conflito está instaurado em uma relação que pretendemos seja duradoura (ex: relações familiares), devemos pensar também que um litígio judicial poderá trazer mais pontos negativos do que positivos. Em uma solução judicial, o juiz imparcial irá decidir por uma das partes, o que significa dizer que uma delas terá a convicção de que está ou esteve certa durante todo o conflito, enquanto a outra, sairá perdedora. É esta a sensação, não?

Ocorre que, quando uma ou mais pessoas tem uma ligação, seja ela familiar, empresarial ou outra, em que o diálogo e a convivência não são passageiros e necessitarão ser mantidas, a solução para o conflito através do Judiciário pode ser uma alternativa a ser pensada e aplicada após a tentativa de solução através de outros meios válidos e eficazes de solução de conflitos.

As alternativas disponíveis estão ao alcance de todos e através delas a solução dos conflitos será trabalhada para que seja alcançada com o diálogo, preservando a relação entre as partes, procurando uma decisão que atenda a todos e que por eles seja respeitada.

Os cursos de Direito, assim como a sociedade, vêm aos poucos tomando conhecimento da existência de novas formas de solução do conflito, com as mesmas garantias executórias de uma sentença judicial.

A ilustração acima demonstra de forma didática que a “verdade” que nos aparenta, pode não ser a “verdade” que a outra parte vivencia e, por vezes, ambos estão certos ou ambos estão equivocados e o diálogo mediado poderá ser a melhor opção de solução do conflito.

Virginia Braun da Fonseca

Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748

@advocacia_consensual

www.vbraunadvogados.com

Membro do IBDFAM e IBPC

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DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO

Estamos em pleno século XXI e algumas coisas ainda funcionam como “antigamente”, porém não os divórcios. Vocês sabiam que o divórcio pode ser feito por procuração??

Pois é, muito embora o nosso Código Civil não diga que o divórcio possa ser realizado por procuração, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) através da resolução nº 35/2007 criada para regularizar a aplicação da Lei 11.441/2007, estabeleceu no seu artigo 36, em linhas gerais, que o divórcio pode ser realizado por procuração desde que seguidos alguns requisitos.

O divórcio por procuração veio para facilitar, por exemplo, um divórcio entre pessoas que já não moram mais no mesmo local, até mesmo das pessoas que moram em países diferentes.

UMA RÁPIDA TRAJETORIA DESDE O DESQUITE ATÉ O  DIVÓRCIO

Já falei aqui em outros textos, que o Direito não é uma ciência exata e, com a evolução da sociedade, é certo que as leis, outrora rígidas, sofreram mudanças, em alguns momentos mitigada e em outros momentos existiu a revogação de algumas leis. Tudo por conta da evolução social.

Os casamentos, bem lá atrás, eram para sempre. Muitas vezes, ou na maioria das vezes, eram casamentos arranjados onde os noivos tinham que “obedecer” a vontade dos pais.

Com a evolução passou-se a aceitar que os filhos escolhessem seus pares, mas a concepção de casamento para sempre continuava.

Somente no ano de 1942 é que a chegou o desquite no Brasil. Os casais descontentes com o casamento, se separavam, dividiam os bens mas não terminavam o compromisso matrimonial o que os impedia de se casarem novamente.

Com a evolução da sociedade, chegamos ao ano de 1977 quando o divórcio foi oficialmente reconhecido.

O divórcio já admitia extinguir o vínculo por completo, podendo os ex cônjuges ingressar em um novo casamento.

Caminhando mais um pouco, com a Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido que o casamento poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas somente após a separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos, ou seja, nada fácil para o casal que não vivia bem no casamento.

Dando um pulo para o ano de 2007, através da Lei 11.441, o divórcio passou a poder ser realizado em cartório de notas, com a devida averbação no cartório onde o casal se casou, bem como caiu por terra a questão da comprovação da separação de fato durante dois anos.

A Lei 11441/2007 facilitou em muito o divórcio e, como dito, embora o nosso Código Civil não diga expressamente que é possível o divórcio através de procuração, o CNJ  regulamentou e determinou alguns requisitos.

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DOS REQUISIRTOS PARA O DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO

Com a regulamentação trazida pela resolução do CNJ, conforme falei no inicio do texto, é possível realizar o divórcio, não só de forma administrativa, como também através de procuração.

Os requisitos são:

  • Tem que ser por procuração pública, aquela procuração feita em cartório ou em algum Consulado (para os que moram fora do Brasil);
  • A procuração pública tem que ter poderes específicos para esse fim, o divórcio
  • A procuração tem que ter prazo de validade de 30 (trinta) dias;
  • A procuração pública tem que trazer as cláusulas essenciais que o futuro ex casal queiram estabelecer, informando se existe bens a partilhar, ou não,  e como serão partilhados, podem também estipular como ficará o uso do sobrenome;
  • A procuração tem que identificar as partes;
  • Tem que ter o acompanhamento de um advogado.

Caso o divórcio seja feito de forma administrativa em algum cartório d notas, vale lembrar os requisitos para essa forma de divórcio:

  • Não ter filhos menores ou incapazes;
  • Não existir gravidez;
  • Consenso entre as partes
  • Presença de um advogado.

Lembrando que para quem mora fora do Brasil, a procuração pública deve ser feita no Consulado Brasileiro.

Espero que tenham gostado do tema…

Até a próxima

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada