Mês: novembro 2021

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MUDANÇAS NA NR1 E NR9

Em agosto de 2021 entrou em vigor a portaria 6.730, de 9/3/20, que aprova a nova redação da NR-1 e a portaria 6.735, de 10/3/20, que aprova a nova redação da NR-9.

Entre as inúmeras novidades, merece destaque, sob o ponto de vista prático e operacional, a alteração que diz respeito ao fim da exigência do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) diante da sua substituição pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Gestão de riscos. O racional por trás da mudança é o de possibilitar um programa ocupacional mais completo e dinâmico, uma vez que o PGR passaria a englobar e gerir todos os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, e não somente os riscos físicos, químicos e biológicos. Em uma visão mais consentânea com o meio ocupacional contemporâneo, o PGR passa a observar também os riscos ergonômicos e mecânicos.

A alteração também visa à redução nos custos. Diferentemente do PPRA, que pressupõe renovação anual, o PGR possui o prazo maior de dois anos (item 1.5.4.4.6) e, para empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até três anos (item 1.5.4.4.6.1). Ainda melhor, como louvável instrumento que confere dinamismo e vivacidade, há algumas situações que podem implicar a imediata revisão do PGR, como mudanças legislativas, mudanças no processo produtivo, implementações de novas medidas de controle e mitigação, criação de novos riscos no ambiente de trabalho, entre outros.

Requisitos do novo PGR. De acordo com a nova norma, o PGR deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. Os documentos integrantes do programa deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores ou a seus representantes e à Inspeção do Trabalho.

No PPRA geralmente era feita a identificação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos. Contudo, não era realizada a sua classificação. Ao seu turno, no PGR, para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravo à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Inventário de riscos ocupacionais. O documento, que deve ser mantido atualizado, deverá contemplar minimamente as seguintes informações  caracterização dos processos e ambientes de trabalho; caracterização das atividades; descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos e descrição de medidas de prevenção implementadas;  dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia, avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação e critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

Plano de ação. As empresas deverão elaborar plano de ação a indicar as medidas a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para as medidas de prevenção, devem ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Organizações contratantes. De acordo com a nova redação da NR-1, há também disposição expressa para que as organizações contratantes forneçam às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. De outro lado, as organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. É algo muito prudente e correto, instrumento de garantia nas relações entre empresas, sobretudo para fins de mensuração de riscos que possam gerar doenças ocupacionais.

Prestação de informação digital. De acordo com as alterações normativas, as organizações deverão prestar informações de segurança e saúde no formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. Os documentos físicos, assinados manualmente, podem ser arquivados em meio digital pelo período correspondente exigido por legislação própria, mediante processo de digitalização. A seu turno, o empregador deve  garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade; e garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.

Dispensa de elaboração de PGR. As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Prazo de guarda. Nos termos do item 1.5.4.4.6, o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 anos.

Responsabilidade de elaboração. O PPRA poderia ser preparado e/ou renovado por um técnico de segurança do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho. Os documentos integrantes do PGR, por sua vez, devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Com o objetivo de se adequar às alterações normativas que entraram em vigor em agosto de 2021, é importante que as empresas verifiquem todos os requisitos legais e novas obrigações.

É preciso observar que a nova NR-1 faz diversas referências às demais Normas Regulamentadoras. Há clara intersecção e complementação mútua das NRs 5, 7, 9 e 17. Por essa razão, é essencial que tais documentos não só estejam atualizados, mas também alinhados e em harmonia. Exemplificativamente, os riscos indicados no Mapa de Riscos Ambientais, previsto na NR-5, e na Análise Ergonômica do Trabalho (AET), prevista na NR-17, deverão também ser indicados no PGR. Da mesma forma, a necessidade de investigação de eventuais acidentes de trabalho já estava prevista nos termos da NR-5. Porém, doravante, de acordo com os termos na nova NR-1, após a realização de investigação, deverá ser avaliada a necessidade de alteração ou revisão no PGR.

Nesta mesma linha, de acordo com o item 1.5.5.4.2, o controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7.

No cenário atual de pandemia, e que, provavelmente, perdurará por mais tempo, será preciso ainda redobrar a atenção ao PCMSO, previsto na NR-7. No segundo semestre de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendou ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) e à Vigilância Epidemiológica que cobrassem protocolos e ações no ambiente de trabalho das empresas.

Entre tais ações, há a revisão do PPRA e PCMSO, com a recomendação de registro do novo risco biológico SARS-CoV-2 (causador da COVID-19) como risco ocupacional (o que é bastante controverso, e respeitosamente reputamos sem possuir respaldo técnico ou legal) e inserção, nos programas ocupacionais, de capítulo específico sobre o plano de contingência. Embora não tenha força de lei nem seja vinculante, a recomendação pode nortear fiscalizações administrativas e ser algo bastante sensível a determinados ramos, sobretudo aos com maior concentração de mão de obra.

Ademais, após idas e vindas ao tocante à classificação da COVID-19 como doença ocupacional, em 11/12/20, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica, pela qual recomenda, no âmbito da legislação previdenciária, a depender das características do caso concreto, que a COVID-19 tenha o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais.

Por fim, deve-se rememorar que, assim como as NR-1 e NR-9 sofreram significativas alterações recentemente, outras NRs poderão seguir o mesmo caminho e, diante de cada vez maior conexão entre as normas, é preciso atenção às mudanças, que certamente repercutirão nas questões ocupacionais, no tratamento dos programas e na gestão dos riscos existentes no ambiente de trabalho.

Portanto, seja qual for à medida, sendo de cunho preventivo, adote-a, não só no ambiente de trabalho, mas em qualquer lugar que estiver inserido, a informação, conhecimento, trabalho e atitude, pois pode salvar vidas.

Elizabeth Garcia
@beth_garcia_tst
Técnica em Segurança do Trabalho
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A RELAÇÃO DE CONSUMO x ESCOLAS

Nessa época do ano começam as rematrículas nas escolas e muita gente não sabe a relação de consumo x escolas.

Para melhor esclarecimento do tema, em poucas palavras, o consumidor é aquele que realiza um ato jurídico ao obter um bem ou serviço que satisfaça sua necessidade ou de terceiros.

Nesses casos, a única característica restritiva é a aquisição ou utilização dos bens como destinatário final. Já o fornecedor, é aquele que exerce a atividade econômica, podendo ser pessoa física ou jurídica, conforme expõe o artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No caso de fornecedores, exige-se que a venda de bens ou a prestação de serviços tenha como caráter a habitualidade, caso não tenha essa principal característica, os negócios jurídicos realizados não serão abrangidos pela proteção ensejada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O objeto da relação jurídica de consumo entre o consumidor e o fornecedor, pode ser um bem/produto ou um serviço, ou seja, tudo que é suscetível de valoração econômica. 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ESCOLAS

Com as considerações supra, é certo que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais.

Nessa relação, o estudante é caracterizado como consumidor, uma vez que utiliza os serviços educacionais como destinatário final.

Já os responsáveis pela prestação dos serviços, ou seja, os fornecedores, são as Instituições de Ensino de qualquer grau.

O serviço educacional mediante remuneração, sempre deve ser firmados mediante assinatura de contrato não genérico.

Os contratos de serviços educacionais devem especificar algumas necessidades, como por exemplo:

– Quais os serviços são oferecidos e inclusos no valor da anuidade;

– Cláusulas prevendo os termos de rescisão antecipada;

– Valor da anuidade escolar (geralmente dividido em 12 parcelas mensais);

– Consentimento para tratamento de dados.

O contrato educacional também deve conter os deveres e obrigações das partes, sendo certo que o estudante também deve atender às exigências curriculares estabelecidas.

Já às obrigações da Instituição como fornecedora, o artigo 6º, III, do CDC, expõe que o consumidor tem direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, por isso, os serviços prestados devem sempre ser especificados e esclarecidos pela Instituição. 

Sendo indispensável para um bom relacionamento entre as Instituições e seus clientes, que o contrato seja bem elaborado, com informações precisas, sem lacunas ou falta de disposições.

Para tanto, a prestação de serviços educacionais, uma vez consideradas como relação de consumo, há que se atentar a alguns princípios do direito do consumidor, quais sejam: o princípio transparência, da boa fé e o equilíbrio contratual.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

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DIFERENÇA ENTRE GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA UNILATERAL

Hoje vou falar um pouco sobre a diferença entre guarda compartilhada e guarda unilateral.

Sabemos que quando um casamento chega ao fim os grandes problemas enfrentados pelos ex casados, que possuem filhos, são as questões que envolvem tudo que diz respeito a esses filhos.

Como advogada na área de família, não raro escuto: Dra. quero a guarda para mim, ou Dra. esse negócio de guarda compartilhada funciona??

Resolvi então escrever sobre a diferença entre guarda compartilhada e a guarda unilateral, para desvendar os mitos e verdades sobre esse assunto.

O que é a guarda de um filho?

Quando um casamento ou uma união estável chega ao fim, é importante que se regularize judicialmente a pensão, convivência e a tão famosa guarda dos filhos.

Claro que essa regularização judicial também deve ser realizada pelos pais que, independente se existia um casamento ou uma união estável, ou não, possuem filhos menores em comum.

O nosso dicionário define “guarda” como sendo a ação de guardar, ato de proteger, de cuidar. Se levarmos isso para o Direito de Família, estamos falando, em linhas gerais, que a “guarda de um filho”, significa ter a finalidade o ato de defender, proteger, entre outros.

Podemos dizer então que os pais possuem, juntos, a guarda dos filhos, desde seu nascimento, sendo certo que a partir do momento em que se separam, ou no caso de não morarem juntos, um dos dois deverá exercer a guarda do menor.

O Direito Brasileiro reconhece três tipos de guarda, a guarda unilateral, a guarda alternada e a guarda compartilhada, sendo mais comum a guarda compartilhada e a guarda unilateral.

É sobre a diferença entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral que vou falar hoje.

Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda relativamente nova no nosso ordenamento jurídico.

Ela surgiu no ano de 2008 e através da Lei nº 13.058/2014, cresceu, trazendo modificações para alguns artigos do Código Civil, criando assim benefícios e determinando algumas “regras” a serem seguidas pelos pais.

Em regra é a modalidade de guarda que o judiciário costuma seguir.

Nesse tipo de guarda os pais, ambos, são igualmente responsáveis por tudo que se refere aos filhos, ou seja, os pais resolvem juntos sobre as principais assuntos, tais como educação, viagens, plano de saúde, etc.

Nesse tipo de guarda, embora um dos pais tenha a guarda física dos filhos, pois os mesmos vão morar na casa de um dos pais, o outro pai tem o direito de convivência com esses filhos, pois deve haver um equilíbrio entre o tempo que os filhos passam com os pais, haja vista ser direito da criança e de suma importância, a convivência dos filhos com ambos os pais.

Logo estamos falando de uma guarda que em suma, deve haver um bom entendimento entre os pais, para que não existam atritos fazendo com que os filhos se sintam seguros quando estão com a mãe ou como pai.

Por fim, é certo que o comprometimento dos pais na criação e educação dos filhos, é requisito imperioso para que essa guarda seja exercida diariamente observando, sempre, o melhor interesse da criança.

Guarda Unilateral

A guarda unilateral é uma exceção no nosso ordenamento jurídico e pode ser definida de forma conjunta ou definida judicialmente.

Em caso de ação para definição de guarda com pedido de guarda unilateral, a sentença judicial sempre levará em conta qual dos pais está mais apto e possui melhores condições para exercer esse tipo de guarda.

Para que a guarda seja deferida para um dos pais, são levadas em consideração as aptidões de integração familiar, segurança, educação, entre outros, sendo certo que os motivos para que o outro pai fique sem a guarda na maioria das vezes envolvem questões como uso de entorpecentes, violência física ou psicologia, abandono, alcoolismo, etc.

Nesse tipo de guarda a responsabilidade e a decisão sobre os assuntos pertinentes aos filhos, será unicamente do pai que possuir tal guarda, sendo certo que ao outro pai será garantida a convivência da forma que for ajustada.

Ao pai que não deter a guarda do filho, também lhe será resguardado o direito de supervisionar como a guarda está sendo exercida em relação a, por exemplo, educação, saúde, lazer, entre outros.

Conclusão

O tipo de guarda a ser exercida só é de livre escolha quando não existe conflito entre os pais.

Quando ajuizada uma ação de guarda, o judiciário tende a usar a guarda compartilhada por entender ser sempre o melhor interesse para a criança, porém em casos específicos pode se conseguir a guarda unilateral.

Ressalte-se que, independente do tipo de guarda, nenhuma delas desobriga os pais quanto o dever de pagar a pensão.

Trago o link de um artigo que gosto muito e bem fácil de entender, recomendo a leitura caso tenham interesse em aprender mais sobre o assunto tão discutido entre os pais: https://maikoneugenio.jusbrasil.com.br/artigos/521640639/diferenca-entre-guarda-unilateral-guarda-compartilhada-e-direito-de-visitas

Se tiverem alguma dúvida deixem nos comentários que eu respondo…

Até a próxima.

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada