Mês: outubro 2021

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VOCÊ SABE QUAL É DIFERENÇA ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO, QUASE ACIDENTE E INCIDENTE?

Entre essas “três” palavras existem diferenças, às vezes imperceptíveis pois se tratam de palavras muito próximas, porém em termos práticos devemos saber qual é a diferença entre acidente de trabalho, quase acidente e incidente, para que não restem dúvidas diante de um fato que eventualmente ocorre dentro da empresa.

Qual a diferença?

Acidente e incidente podem ser palavras muito parecidas, mas certamente têm um significado diferente. Quando falamos em incidente ou acidente de trabalho, estamos falando de situações bastante distintas.

Dentro de uma empresa, os funcionários e chefes devem saber o que significa cada um desses termos. Os conceitos e os procedimentos a serem feitos devem seguir um padrão para todos. Uma boa linguagem e comunicação são fundamentais para tornar o espaço laboral um ambiente saudável e seguro.

O que é acidente de trabalho?

A lei 8.213/91 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm) descreve o termo como: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ou seja, é quando um acidente ocorre durante um trabalho em serviço da empresa e resulta em lesões físicas ou perturbações imprevistas. São aqueles acontecimentos que ninguém espera e traz consequências, que podem interromper a rotina do profissional e prejudicar tanto o funcionário quanto a empresa.

O acidente pode ser grave, levando ao desenvolvimento de alguma doença, à redução da capacidade do trabalhador ou até mesmo ser fatal.

O que é quase acidente de trabalho?

Um quase  acidente é um evento não planejado, que poderia ter resultado em acidente grave. Como o acidente não ocorreu, muitas vezes o incidente não é relatado, o que está errado. Este fato está em desacordo com as regras de segurança, uma vez que ela é prevencionista.

O que é incidente de trabalho?

O incidente de trabalho é mais brando. Também ocorre de maneira inesperada, mas não gera consequências e não prejudica nenhuma das partes. É um evento que poderia causar danos ou lesões, mas não causa. É considerado um quase acidente.

Um bom exemplo para um incidente é quando um funcionário cai durante a instalação de um equipamento. Ele não se machuca e nem estraga o maquinário. Mas é uma situação que poderia acabar diferente. Sem consequências, não é um acidente, mas sim um incidente.

Mas atente-se: todo incidente pode acabar se tornando um acidente, dependendo de suas consequências dentro do curto ou longo prazo.

Então, o que fazer?

Em ambos os casos, a segurança no trabalho e o uso correto dos equipamentos de proteção individual são muito importantes. Assim, é possível amenizar os prejuízos ou até evitar os transtornos.

É papel das empresas investirem em estratégias com o objetivo de diminuir os acidentes, assim como a prevenção de doenças no ambiente de trabalho e o suporte correto no caso de consequências e danos.

É de extrema importância que a empresa esteja preparada no que diz respeito aos primeiros socorros. Toda a equipe deve saber o que fazer, além das providências posteriores ao acidente. A comunicação entre os setores deve ser fácil e rápida, para evitar o “clima” entre os funcionários. Manter todos eles comunicados e tranquilos ajuda na situação.

Manter um registro de ocorrências pode ser um bom método para analisar as causas e consequências. Assim, será mais fácil fazer as mudanças necessárias. Também ficará mais claro saber quais são os treinamentos e equipamentos adequados.

O resultado disso é sempre positivo: sem incidentes e acidentes, os ganhos financeiros serão maiores. Haverá também a redução nos danos materiais e temporais. Além disso, a produtividade aumenta quando não há risco iminente para o funcionário.

Agora que você sabe qual é diferença entre acidente de trabalho, quase acidente e incidente, vale tomar cuidado no local de trabalho.

Elizabeth Garcia
@beth_garcia_tst
Técnica em Segurança do Trabalho
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COMO FUNCIONA O DIREITO DE PREFERÊNCIA?

O assunto “Direito de Preferência”, ainda é algo que gera dúvidas, não só sobre o seu procedimento, mas no tocante as formalidades também.

Sendo assim, o intuito deste texto é esclarecer, de forma objetiva, todos os pontos necessários para te proteger.

O que é o Direito de Preferência?

Primeiramente, é importante explicar o que seria o Direito de preferência. Correto? Esse direito, nada mais é que a prioridade do inquilino em adquirir o imóvel alugado, quando o proprietário, decide ofertá-lo no mercado.

Isso está regulado nos artigos 27 ao 34 da lei do inquilinato (8.245/91).

Quais as formalidades e procedimento?

Embora se fale muito neste direito em relação à compra e venda do imóvel, o proprietário precisa se atentar quanto às demais hipóteses que lei traz, quais sejam: “venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento (…)”

É importante frisar que o inquilino além de preferência na aquisição do imóvel, ele tem direito na igualdade de condições em relação a terceiros.

O que o proprietário precisa fazer:

  1. Notificar o inquilino sobre seu interesse em vender, por exemplo;
  2. Nesta notificação é obrigatório conter todos os detalhes e condições do negócio, e a lei fala em especial os seguintes pontos:
    • preço,
    • a forma de pagamento,
    • a existência de ônus reais,
    • horário em que pode ser examinada a documentação pertinente;
  3. É indicado o envio deste documento (notificação) por um meio que não gere qualquer dúvida do seu envio e recebimento. Sendo assim, use telegrama com cópia e aviso de recebimento, e se você costuma de comunicar através de um endereço eletrônico, pode enviar por lá também.

Procedimento e consequências para o Inquilino

Ao receber a notificação, o inquilino terá 30 (trinta) dias para decidir e informar se tem interesse ou não da aquisição do imóvel. Muitos se utilizam desse tempo para tentar negociar com o proprietário, analisar os documentos e etc.

Extrapolando este prazo, o Direito de preferência do inquilino, caducará. E na hipótese de aceitar a proposta, o “aceite” precisa ser de forma inequívoca e integral.

Proprietário, atenção!

Destaca-se que, mesmo que o locatário não se manifeste ou se manifestar de forma a não se interessar pela aquisição do bem, o proprietário precisa ficar atendo!

Na hipótese da negociação com terceiros existir qualquer alteração da proposta apresentada para o inquilino, será necessário enviar nova notificação ao mesmo, informando as novas condições e lhe concedendo mais 30 (trinta) dias.

Sabemos que nas negociações isso acaba sendo bem difícil, mas não é uma regra imposta pela lei que “não pegou”, popularmente falando, ela vale e existem inúmeros julgados sobre o assunto.

Consequências relativas a inobservância das regras

Se o proprietário preterir o inquilino, ou seja, não lhe permitir exercer o seu Direito de preferência, este locatário poderá ingressar com uma ação de perdas e danos em face do proprietário ou ainda, se tiver interesse na aquisição do imóvel, poderá depositar o preço do bem, mais as despesas do ato da transferência (ex. ITBI), dentro de 6 (seis) meses, contados do registro no cartório de imóveis da venda realizada para o terceiro.

No entanto, é relevante a seguinte informação:

  1. o contrato de locação precisa estar averbado na matrícula do imóvel,
  2.  por pelo menos 30 dias antes do registro da alienação;
  3. E este contrato precisa conter a assinatura de duas testemunhas.

É válido constar ainda, que a falta de averbação do contrato não impede o inquilino de pleitear perdas e danos, no entanto, prejudica totalmente a tentativa de anular a venda ou de adjudicar o bem.

Se o proprietário desistir da alienação após o aceite do inquilino?

O STJ, no Resp. 1193992, diz que por mais que tenha havido o aceite da proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos.

Embora o proprietário possa desistir, ele sofrerá alguma perda.

Perceba que estamos falando de desistência, e não da faculdade do proprietário em vender o imóvel para terceiro! São coisas bem diferentes.

Como funciona esse Direito nas hipóteses de Sublocação

Primeiro ponto sobre este assunto “sublocação” é que estamos falando, neste caso em apenas, das sublocações LEGÍTIMAS! Isso significa que a locação foi permitida, aprovada pelo locador.

Nesta hipótese o sublocatário terá preferência em relação ao locatário. Se este não tiver interesse na aquisição do imóvel, abrirá o espaço para a manifestação do locatário/inquilino.

De acordo com o Ministro Marco Buzzi, as sublocações parciais não estão sujeitas ao Direito de Preferência, apenas as sublocações totais, conforme prevê a lei do inquilinato.

O imóvel foi adquirido por um terceiro, o locatário terá que desocupar?

Essa é uma preocupação e uma das maiores dúvidas. A regra é que o novo proprietário possui a faculdade de manter ou não aquela locação.

Se este proprietário decidir pelo encerramento do contrato, deverá notificar o inquilino para desocupar o imóvel e conceder-lhe 90 (noventa) dias.

A exceção que é favorável ao inquilino é

Se o contrato possuir:

  1. Cláusula de vigência
  2. For por prazo determinado
  3. E registrado na matrícula do imóvel

O novo proprietário será obrigado a respeitar o contrato até seu final.

Atenção!

A denúncia, pelo novo proprietário deverá ser exercitada no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo  se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Mais uma vez, destaco a importância de uma assessoria jurídica para essas transações imobiliárias.

O inquilino é obrigado a receber as visitas para a venda?

Esse é um ponto para tantas discussões na prática, e por isso está tão presente na vida dos profissionais que atuam nesta área.

Falo em discussões não por um assunto não resolvido pela legislação, mas sim pela desinformação que existe.

No artigo 23 da lei do inquilinato, dispõe sobre as obrigações do locatário, e no inciso IX, diz que o inquilino é obrigado a permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27. E este artigo 27, se refere ao Direito de preferência.

Então, a resposta é SIM. No entanto, é necessário que haja agendamento prévio.

Espero que o texto tenha sido esclarecedor e que te ajude. Qualquer dúvida, será um prazer responder.

Até a próxima!

Mariana Muñoz – Advogada Imobiliária
@marianamunozadvogada
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DIFERENÇA ENTRE PARTILHA EM VIDA E DOAÇÃO

Muita gente confunde ou não sabe, mas existe uma grande diferença entre partilha em vida e doação. Muita gente acha que partilhar seus bens em vida é fazer uma doação, mas cuidado uma coisa não pode se confundir com a outra.

Cada um desses institutos, partilha em vida e doação, têm características e requisitos próprios, não podendo ser confundidos ou poderiam, no futuro, ser questionado por algum herdeiro.

Então resolvi hoje falar um pouco da diferença entre partilha em vida e doação, que são mecanismos que possibilitam a transferência, ainda em vida, dos bens de uma pessoa para seus herdeiros.

Partilha em vida

A partilha em vida está legalmente prevista no artigo 2.018 do Código Civil:

“Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”

Ao lermos esse artigo já observamos que há um requisito imposto pela lei, o de que não seja prejudicada a parte da legítima, ou seja, aquela parte que a pessoa obrigatoriamente tem que deixar para seus herdeiros necessários, na ordem de vocação hereditária, também estipulada por Lei.

A primeira diferença entre a partilha em vida e a doação que podemos tirar desse artigo, é que a partilha em vida é feita entre o dono do patrimônio e seus herdeiros, diferentes da doação que pode ser feita para terceiros.

Na partilha em vida, o “dono do patrimônio”, vamos assim chamar o ascendente que quer fazer a partilha dos seus bens para os seus herdeiros, vai partilhar, ainda vivo, todo o seu patrimônio com os seu descendentes, de forma igual, reservando para si o usufruto relativo a determinados bens ou reservando o patrimônio suficiente para viver.

Nessa modalidade de transferência de bens, não se pode deixar nenhum herdeiro de fora, pois se algum dos herdeiros se sentir lesado a divisão deverá ser corrigida, podendo a pessoa que se sentiu lesada questionar judicialmente a partilha de bens realizada em vida.

A partilha de bens em vida, obrigatoriamente deverá ser realizada através de escritura pública em um cartório de notas.

Se essa partilha for realizada dos bens em sua totalidade, de forma igual entre os herdeiros, não existirá a necessidade de levar esses bens a colação.

Colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, que foi antecipado pelo falecido.

Por último temos que na partilha em vida os bens são transferidos imediatamente e de forma definitiva para os herdeiros, não sendo possível a revogação desse ato.

Doação

A doação entre ascendentes e descendentes, também está legalmente prevista no Código Civil, no artigo 544:

“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”

A lei nos fala também, que a pessoa, dona do patrimônio, só pode dispor, ou seja, só poderá, no caso de doação, doar até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio.  Isso porque a lei é calara quando determina que, obrigatoriamente, 50 % (cinquenta por centos) de seus bens, deverão ser deixados para seus herdeiros necessários.

Então a primeira diferença entre a partilha em vida e a doação, é que a doação tem que resguardar obrigatoriamente a legítima.

A legítima é a parte, metade do patrimônio, que pertence necessariamente aos herdeiros de pleno direito, artigo 1.846 do Código Civil, ou seja se a pessoa quiser fazer uma doação para alguma pessoa que não seja seu herdeiro, não poderá doar mais do que metade de todo seu patrimônio.

Se a pessoa que faleceu realizou alguma doação que ultrapassa a metade de seu patrimônio, essa doação é nula.

Já se estivermos falando de uma doação para algum herdeiro necessário, deverá constar que esse bem doado não faz parte da legítima, caso contrario esse bem terá que vir a colação no inventário do falecido, podendo ser a doação reduzida se a divisão de bens não estiver dentro das proporções legais.

Isso porque o artigo 544 do Código Civil fala que a doação entre ascendentes e descendentes ou entre cônjuges,  se trata de um adiantamento da herança que lhes cabe.

De forma geral e bem didática, está ai a diferença entre partilha em vida e doação.

Se tiverem alguma dúvida deixem nos comentários que eu respondo…

Até a próxima.

Carolina Albertini

Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada

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PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS E O DIREITO

Qual a relação entre os procedimentos estéticos e o Direito?

Cada dia que passa novos procedimentos estéticos aparecem no mercado e, junto com eles, tantos outros clientes e outros tantos profissionais da área de beleza e estética.

A profusão de cursos de especialização e a grande busca por beleza, tem feito deste um mercado promissor, muito procurado e bem remunerado.

No entanto, não se pode ignorar que todo procedimento estético tem um risco e o profissional que atua nesta área não deve menosprezar a possibilidade de intercorrência, sob pena de ser responsabilizado por danos que possam vir a ocorrer. 

Desde o primeiro contato e relacionamento com o cliente/paciente, até a finalização dos serviços que forem contratados, todas as etapas merecem o cuidado atento do profissional e/ou clínica para evitar problemas judiciais.

O advogado é o profissional adequado a orientar o responsável da área de saúde que, deverá manter além de uma formação sólida e confiável, documentos adequados que informem de forma clara e decodificada ao paciente o que esperar do tratamento. Esclarecendo quanto a possíveis dores e efeitos colaterais, como proceder após a realização do tratamento e possíveis riscos, além de não negligenciar os protocolos de anamnese e prontuários sempre muito bem preparados.

Westchester Medical Center says patient dodged $1.5M payment by  circumventing bankruptcy rules

LEGISLAÇÕES PERTINENTES

O respeito ao Código de Ética de cada profissional, bem como ao Código do Consumidor e demais legislações em vigor devem ser aplicados, agindo sempre com transparência para reduzir ao máximo os riscos e possíveis demandas.

A imprevisibilidade nos tratamentos estéticos é um fator relevante, uma vez que a resposta orgânica do corpo humano irá depender de cada indivíduo, mas os riscos podem ser reduzidos se os protocolos anotados para cada procedimento forem observados.

Alguns procedimentos são mais simples, outros mais complexos, mas nenhum deles está totalmente isento de riscos, que podem surgir desde uma alergia a um produto aplicado até infecções e necroses que podem levar a danos permanentes, motivo pelo qual, o profissional sério deverá considerar a orientação do profissional do Direito.

A prevenção para redução de riscos não elimina a possibilidade de que ocorram, nem evita totalmente a insatisfação do paciente tratado, mas com o respaldo documental bem organizado e o apoio e consultoria de advogados especializados a defesa em casos de intercorrências ficam facilitados e, afastada a responsabilidade do profissional zeloso, grande chance de êxito no julgamento.

Virginia Braun da Fonseca
Advogada e Mediadora
OAB/RJ 98.748 @advocacia_consensual
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VOCÊ SABE O QUE É DIREITO EDUCACIONAL?

CONCEITOS

O Direito Educacional é, em parte, o direito à educação.

A educação é a pratica humana e social que transforma os seres humanos nos seus estados físicos, mentais, espirituais, culturais, dando a configuração a nossa existência humana individual e coletiva.

Pode-se conceituar o Direito Educacional como sendo um conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que buscam a formalidade, bem como versam sobre a relação de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.

O aumento na demanda pela educação e os conflitos nas relações educacionais provocaram o surgimento de legislações específicas na área da educação, que por consequência, resultando na necessidade à especialização no Direito Educacional.

Além disso, com a complexidade da sociedade e a atualidade especialista em judicialização, as relações educacionais tem aumentado sua participação no Poder Judiciário.

APLICABILIDADE DO DIREITO EDUCACIONAL

A Constituição Federal de 1988 expos no seu artigo 6° que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Ainda, o artigo 205 indica:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Dessa maneira, a educação é um direito público subjetivo, fazendo com que o acesso ao ensino fundamental seja obrigatório e gratuito, e o não oferecimento do ensino pelo Poder Público seja capaz de gerar responsabilidade para a autoridade competente, que tem o dever de zelar junto com os pais e responsáveis pela frequência da criança e/ou adolescente na escola.

A grande importância do Direito Educacional se deu a partir da nova visão da Gestão Educacional no mundo moderno na segunda metade da década de 90.

Mais tarde, em 23/12/1996 foi publicada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que elencou garantias de acesso e estrutura do ensino, como também estabeleceu os conteúdos a serem ensinados, de acordo com as exigências da sociedade brasileira.

Importante ressaltar que a LDB garante a proteção da criança e do adolescente, sendo amparada em integralidade por garantias de projetos políticos pedagógicos, regimento escolar e principalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente instituído pela Lei 8.069/1990, surgiu a partir de lutas da sociedade civil, elevando a importância e a necessidade de proteção aos direitos e a integridade das crianças adolescentes, definindo o seu lugar na família, na escola e na comunidade.

Com o avanço na legislação, a matéria do Direito Educacional passou a atender todos os requisitos caracterizadores de um ramo do Direito, revelando um grande acervo para estudos e pesquisas.

Trazendo ainda, a complexidade em unir regras de direito público e privado, se submetendo a relações educacionais de instituições públicas e privadas em todos os níveis de ensino.

O amadurecimento do Direito Educacional no convívio social, faz surgir conflitos com grande grau de complexidade, que, para julgá-los, não bastem os princípios gerais e básicos do direito (constitucional, civil, penal, administrativo, comercial ou trabalhista).  Assim, tudo indica que o Direito Educacional se alonga, se amplia e se consolida, cada vez mais no meio social e no ordenamento jurídico brasileiro.

Quer saber mais sobre o Direito Educacional?!

Continue nos acompanhando aqui…

Rosiane Augusta da Silva Marcelino 
Advogada OAB/RJ 223.402
@rosianem.augusta

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QUASE ACIDENTE

O QUE É UM QUASE ACIDENTE?

Segundo a ficha técnica do OSHA (Administração de Segurança e Saúde Ocupacional) e do Conselho Nacional de Segurança, o quase acidente é uma ocorrência imprevista que não resultou em ferimentos, doença ou dano, mas tinha o potencial para fazê-lo.

Ou seja, o quase acidente é um incidente que não lesionou ninguém, não passou de um susto.  

Ufa, que bom! Mas o assunto não pode parar por aí, pelo contrário, é a partir de um quase acidente que muitos acidentes reais são evitados. O quase, nesse caso, tem que ser considerado como um alerta! Para isso, o susto levado tem que ser investigado.

Por exemplo, se uma ferramenta pesada despenca de uma prateleira e quase acerta a cabeça de um funcionário, ou alguém tropeça em um azulejo quebrado no banheiro, mas não chega a cair. Essas ocorrências devem ser analisadas e corrigidas a fim de evitar que aconteçam de novo, talvez machucando alguém.

Para isso, é importante estabelecer um programa onde trabalhadores e chefes se comuniquem sobre incidentes que acontecem praticamente todos os dias nas empresas.

Algumas dicas de como criar um programa de quase acidentes de sucesso:

  1. Crie uma plataforma de conversa, onde funcionários sintam-se a vontade para falar e descrever os quase acidentes vividos ou testemunhados por eles;
  2. . O anonimato nos relatórios facilita; também não há necessidade de descobrir culpados e sim de encontrar os riscos e corrigi-los. Então, não exija nomes, só o relato já é o suficiente para buscar soluções;
  3. Explique para os funcionários sobre a relevância dos relatórios dos incidentes e da importância da participação ativa de todos, afinal, são eles que vivem o dia a dia da empresa;
  4. Deixe claro que as medidas do programa são “não punitivas”;
  5. Fale sobre o assunto, faça disso uma rotina, todos se sentirão mais motivados para falar também;
  6. Não basta apenas fazer relatórios, é necessário agir com as informações recebidas e resolver o quanto antes problemas de segurança encontrados;
  7. Quando novos funcionários chegarem os inclua no programa com treinamento adequado;
  8. Mostre os resultados. Ser positivo, reconhecer e comemorar as melhoras alcançadas com o programa, sem dúvida, incentiva a todos a manterem o envolvimento.

Coletar informações de riscos a partir de relatórios de quase acidentes é uma ferramenta e tanto para conseguir tornar o ambiente de trabalho cada vez mais seguro.  

Comunicação é a palavra-chave em programas de segurança. O treinamento adequado torna todos os funcionários possíveis fiscais de segurança, capazes de reconhecer perigos eminentes e saber como e a quem reportar para resolver a questão. Diminuindo consideravelmente o número de lesões e mortes de qualquer empresa.

No próximo texto falarei sobre a diferença entre quase acidente, acidente e incidente?

Até lá…

Elizabeth Garcia
@beth_garcia_tst
Técnica em Segurança do Trabalho