Mês: junho 2021

COMO FUNCIONA A ADOÇÃO PARA CASAIS HOMESSEXUAIS?

Um assunto ainda muito discutido nos dias de hoje é a questão da adoção por casais homossexuais.

A Constituição Federal de 1988, jogou por terra o casamento como sacramento, reconhecendo a existência das famílias alternativas, bem como equiparando os filhos naturais aos filhos adotivos e suprimindo a distinção dos filhos fora ou na constância do casamento.

Reconheceu e elucidou ainda, os princípios democráticos e direitos humanos, como igualdade, não discriminação, liberdade e dignidade da pessoa humana, o que gerou uma grande mudança no conceito de família, pois o Estado passou a proteger igualmente todas as relações sociais baseadas em laços afetivos.

Mesmo a CRFB/88 tendo omitido no seu texto constitucional as famílias homoafetivas, o instituto da união estável foi estendido aqueles que possuem relações homossexuais através do julgamento da Suprema Corte na ADPF n° 132/RJ e na ADI n°4.277/DF, que permitiu que o artigo 1.723 do Código Civil, fosse interpretado de maneira extensiva, equiparando a relação em todos os seus direitos e deveres.

O QUE É A ADOÇÃO

O instituto da adoção está previsto na CRFB/88 no artigo 227, §§5° e 6° e no ECA artigo 17 e seguintes, que preveem o direito à convivência familiar como dever da família, da sociedade e do Estado, o direito à dignidade e ainda ao respeito.

A adoção é uma modalidade artificial e excepcional de filiação (artigo 19, ECA) pela qual é aceito como filho, de forma voluntária e legal, a criança ou o adolescente estranho ao seio familiar.

Porém, apesar do instituto da adoção visar “imitar” a filiação natural, ele é bem aceito pela sociedade e reconhecido como filiação civil, equiparando em todos os efeitos na filiação genética e natural.

Desta forma, não poderia ser diferente a adoção por casais homossexuais, sendo certo que os nossos Tribunais estão lotados de pedidos para adoção.

CONCLUSÃO

Após as considerações expostas, se têm um conjunto sólido para a defesa da possibilidade da adoção por famílias homoafetivas.

A CRFB/88 ao alterar a forma de se compreender a família, estendendo a proteção do Estado a todas as comunidades familiares unidas por laços sentimentais em detrimento as meras formalidades, não pode fechar os olhos para a realidade social que são as famílias criadas por pessoas do mesmo sexo.

Ademais, dois indivíduos do mesmo sexo também podem unir-se por vínculos sentimentais, assumindo o compromisso de mútuo respeito e considerações, com recíproca ajuda moral e material.

A regras do processo de adoção são claras em aduzir que somente será deferido o pedido de adoção a famílias que apresentarem um ambiente saudável, tanto material quanto pelas questões sentimentais em relação ao menor.

Além das questões jurídicas expostas, também há os aspectos psicossociais a serem enfrentados, envolvendo a família homoafetiva.

A sociedade brasileira cada vez mais vem aceitando os grupos familiares homoafetivos, o que contribui para a evolução das adoções por casais homoafetivos.

Essa conduta se mostra importantíssima, pois ajuda numa melhor criação aos menores disponíveis para adoção nos dias de hoje.

Verifica-se que existe uma infinidade de menores abandonados nos orfanatos e instituições, dependentes dos parcos recursos e da caridade alheia, além de que muitos sonham com o dia que serão finalmente aceitos e amados por uma família de verdade.

Ao negar o pedido de adoção conjunta de um casal homoafetivo, pode selar para sempre um destino triste e sem volta para uma criança, que poderá ser entregue nas ruas depois de certa idade.

Assim, não há que se falar em motivos que impeçam a adoção por casais homossexuais, para criar e educar com sucesso uma criança, tendo em vista que a família homoafetiva tem validade jurídica, desde que tenham laços sentimentais, que sejam constituídas de forma saudável e normal para o desenvolvimento do filho.

Neste sentido, já foram realizadas pesquisas que constataram que os casais homossexuais são tão aptos quanto aos casais heterossexuais na criação dos filhos, a “figura materna ou paterna” é compensada pela forma como os responsáveis a criam, devendo sempre haver uma boa conversa entre as partes quando o menor for capaz de entender.

Desta forma, a beleza e a complexidade no tema são exatamente as problemáticas sociais envolvidas, dentre elas a tendência do ser humano em resistir aos movimentos que buscam padrões e pensamentos antigos.

Entretanto, ainda há no ordenamento jurídico posições controversas sobre o assunto, mas esperamos que com o avanço da sociedade esses tabus sejam quebrados.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

TESTAMENTO VITAL

A palavra testamento carrega em nossa cultura um peso muito grande, considerando que há uma crença em nossa sociedade sobre falar de morte, acreditando que assim irá atraí-la.

O testamento vital é também conhecido como “Diretivas Antecipadas de Vontade”, ou simplesmente DAV, e são instruções que o autor do testamento vital deixa para ajudar a guiar seus cuidados médicos quando, diante de uma doença terminal ou um dano irreversível, já não puder manifestar o desejo de aceitar ou recusar tratamentos e procedimentos médicos que tenham o intuito de prolongar sua vida.

No Brasil esta matéria iniciou a discussão a partir da Resolução CFM[1] 1995/2012 que defini as DAV em seu texto:

Art. 1º Definir diretivas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Diferente do que possa parecer ao leigo, as DAV não são um passaporte para a eutanásia –“ação do médico que fornece ao doente, quando já não há mais esperança, uma morte doce e pacífica[2]” ou homicídio simples previsto no art. 121, §1º do Código Penal.

As DAV estão mais intimamente relacionadas à ortotanásia, que é considerada a “morte no tempo certo”, quando não se abrevia nem se prolonga a vida do paciente, estando mais vinculada aos cuidados paliativos.

De acordo com a Resolução do CFM é possível a celebração do Testamento Vital e as DAV contidas no testamento deverão ser levadas em consideração pelo médico sempre que não estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

O advogado, em conjunto preferencialmente com o médico do testador, estará apto a elaborar o Testamento Vital, devendo fazer constar dele os valores e desejos do testador, a fim de justificar sua decisão, bem como a declaração dos tratamentos que pretende ou não sejam aplicados diante de um quadro irreversível, quando o testador já não puder manifestar seus desejos. Alguns exemplos de procedimentos que poderão ser relacionados são: ser internado em UTI, ser submetido a traqueostomia, ser alimentado pela via parenteral, realização de quimioterapia com finalidade exclusiva de prolongamento da vida biológica, entre outros.

Neste documento poderá ainda o testador informar como pretende seja realizado seu funeral e o desejo de ser cremado ou não, entre outras manifestações e, para tanto, serão indicados os nomes de 3 (três) pessoas, que irão substituir uma a outra na ausência da antecedente, ficando esta responsável por transmitir os desejos do testador e apresentar as DAV.

É importante que o testamento seja registrado no cartório de títulos e documentos e uma via seja entregue para cada um dos nomeados, sendo certo que a DAV poderá ser revogada a qualquer tempo através de uma nova DAV ou da declaração revocatória.

A DAV poderá, ainda, ser feita com o intuito de declarar que pretende que sejam aplicadas todas as técnicas conhecidas e acessíveis para manutenção da vida do testador, o que significa o seu desejo de manter sua vida biológica o mais longa possível.

Em tempos de COVID o Testamento Vital tem sido cada vez mais utilizado e sua aplicação vem sendo divulgada. Quem sabe aos poucos a sociedade brasileira passará a enfrentar o assunto morte com mais naturalidade.

Virginia Braun da Fonseca

Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748

@advocacia_consensual

www.vbraunadvogados.com

Membro do IBDFAM e IBPC


[1] Conselho Federal de Medicina

[2] Francis Bacon (século XVII)

O QUE SIGNIFICA PPP ? Parte II

Inicialmente, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi definitivamente regulamentado pela Instrução Normativa 77/2015, em seu art. 265, que assim estipulou seus objetivos:

  1. comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
  2. fornecer ao trabalhador meio de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  3. fornecer à empresa meio de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  4. possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

FINALIDADE DO PPP

Sobre a finalidade do PPP, o que podemos afirmar?

Tendo em vista que a finalidade do PPP não é exclusivamente a comprovação da exposição a agentes nocivos, a sua emissão acaba sendo obrigatória por parte de toda e qualquer empresa.

Assim, poderá auxiliar para “requerimentos de benefício por incapacidade, prova de nexo causal para a concessão do benefício como de natureza previdenciária ou acidentária”, dentre outros.

MODELOS DO PPP

O modelo padrão do referido formulário pode ser encontrado facilmente no site do INSS, acompanhado de breves instruções para o seu rápido preenchimento.

A intenção do presente capítulo, porém, é chamar a atenção para alguns detalhes que podem fazer a diferença na hora do reconhecimento da exposição a agentes nocivos, em especial, quando se está buscando a concessão de aposentadoria especial na via judicial.

A primeira seção do PPP diz respeito aos dados administrativos da empresa e do empregado.

Nessa parte, é fundamental a identificação precisa tanto do segurado quanto do empregador, a fim de que não haja dúvidas quanto ao vínculo empregatício.

No próximo texto continuarei a falar de cada item do formulário, partiremos para uma análise esmiuçada, ponto a ponto, a fim de que não pairem mais dúvidas sobre seu preenchimento.

Aguardo vocês!

Elizabeth Garcia

Técnica em Segurança do Trabalho