Mês: maio 2021

COMO FUNCIONA A LGPD NOS CONDOMÍNIOS?

A cada dia, podemos observar como as empresas recolhem mais informações sobre o consumidor, por exemplo, quando você vai à farmácia e alguém solicita seu CPF. Na última década, houve um crescimento extraordinário dos dados compartilhados todos os dias, por todos os meios físicos e digitais, tanto online quanto off line, sendo necessária a criação da LGPD – Lei Geral de Proteção de dados. A lei vem garantir maior segurança, privacidade das informações, transparência e autonomia para o usuário.

Além disso, a LGPD busca proteger diferentes direitos fundamentais das pessoas, como, por exemplo, o direito à liberdade, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade.

Sugiro a leitura dos artigos anteriores, caso não esteja familiarizado como tema.

Um segmento fortemente impactado pela LGPD é o de administração condominial, uma vez que lida com muitos dados de moradores, prestadores de serviços e visitantes. Portanto, escrevemos este artigo para que você possa compreender melhor sobre o assunto a adequar-se.

Em condomínios particulares e comerciais, é comum que as pessoas deixem os seus dados. Além disso, é raro um condomínio que não opere com câmeras de segurança 24 horas.Certo é que todos já precisaram, em alguma ocasião, tirar uma foto para armazenamento ao ingressar em um condomínio.

Isso demonstra a intensidade do tráfego de informações em condomínios, bem como o risco do compartilhamento de coleta de dados entre os vários setores, por exemplo, administradora, assessoria contábil e jurídica, vigilância e etc.

Por isso, os condomínios devem rapidamente atentar-se a essas questões e desenvolver uma estratégia de proteção de dados.

Segurança nos condomínios 

Como medida de segurança, para ter acesso à parte interna de alguns condomínios residenciais ou comerciais é preciso fornecer uma série de dados pessoais, como:  nome, CPF, RG, fotografia e, em alguns casos, até biometria ou o reconhecimento facial. Devido a isso, as portarias dos condomínios são consideradas um dos locais mais sensíveis em relação à LGPD. 

Todos os condomínios e associações de moradores que possuem portaria e/ou controle de acesso precisam reformular documentos internos (contrato de trabalho e de prestação de serviços), autorizações e políticas internas que envolvam o tratamento de dados (dos proprietários e seus familiares, visitantes, etc). 

Além disso, será necessário tratar todos os dados dessas pessoas que forem de alguma forma compartilhados além das fronteiras do condomínio. Nesse quesito, entram os contratos com as administradoras e gestoras dos condomínios, contadores, empresas de monitoramento, entre outras. 

Ao fechar um novo contrato ou renegociar um antigo, é fundamental que o condomínio verifique se a empresa contratada possui uma política de privacidade e regras de confidencialidade de acordo com a nova lei. 

Também será necessário que os porteiros passem por um treinamento, pois eles precisarão informar sobre a política de proteção de dados, explicando e fundamentando a razão da coleta daquelas informações

Circuito Fechado de Televisão

Fácil perceber que a necessidade de monitoramento dos ambientes profissionais e domésticos, internos ou externos, popularizou o uso do Circuito Fechado de Televisão.

Dessa forma, o armazenamento de imagens e áudios pode ocorrer para diversos fins. Desse modo, estamos a falar de identificação de ocorrências e até mesmo do reconhecimento dos indivíduos.

 Uma vez que o tratamento de dados de imagem gera riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais (vazamento de dados de pessoas identificáveis), é altamente recomendável a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, assim como um plano de ação para dados de imagem.

As empresas de administração de condomínios terão que se adequar à LGPD?

A resposta é sim! A Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.

transparência na gestão dos dados nunca foi tão relevante e para administradores de condomínios e síndicos não será diferente. Preparem-se para responder questões como:

  • quais dados pessoais serão coletados;
  • para qual finalidade;
  • por quanto tempo;
  • como eles estarão protegidos.

Os síndicos e administradoras de condomínios, terão que reformular processos para que possam recriar suas rotinas administrativas baseadas na adequação da LGPD, para se prevenirem e garantirem a segurança dos dados de seus clientes.

E como aplicar a LGPD aos condomínios?

Antes de iniciarmos, é importante ter em mente que nossas sugestões são voltadas para a execução da LGPD em condomínios residenciais e comerciais.

Além disso, deve ocorrer a aplicação da LGPD nos condomínios com portaria física ou portaria remota. O que difere são as peculiaridades de cada caso, por conta da tecnologia em si e das relações com as empresas prestadoras do serviço.

1.Criar um comitê do condomínio

Como esse comitê, formado por moradores ou pelo conselho que auxilia o síndico, a ideia é que a LGPD seja estudada e compreendida internamente pelo prédio.

Com isso, é possível identificar de que forma a Lei Geral de Proteção de Dados será aplicada naquele condomínio em questão, seja ele atendido por porteiro presencial ou portaria remota.

2. Realizar uma auditoria nos dados existentes

Neste ponto, para que seja adotada a LGPD no condomínio, o síndico, junto ao comitê ou conselho, deve averiguar e realizar um levantamento, através de uma auditoria:

  • Sobre quais dados pessoais e sensíveis o condomínio possui coletado e guardado;
  • De que forma os dados estão armazenados;
  • Quem tem acesso aos dados;
  • Se os dados foram coletados com o consentimento do titular.

Se o condomínio tiver porteiro presencial, deve se verificar de que forma é mantido o controle dos moradores, funcionários e visitantes, de que forma esse controle é armazenado e quem tem acesso às planilhas físicas ou aos dados coletados através de tecnologias de controle de acesso.

Esse é o momento em que, a depender do resultado da auditoria, o condomínio já deve se ajustar à LGPD e, para tanto, deve começar a prever novas formas de armazenamento e controle de dados.

Se forem mantidos de forma física, devem ser guardados em local seguro, com acesso restrito. Todos as pessoas que puderem acessar tal local devem ter autorização e devem assinar um termo de responsabilidade quanto ao eventual uso ou vazamento daqueles dados.

Os dados também podem ser armazenados de forma digital, seja através da digitalização de planilhas físicas, ou, então, da coleta direta dos dados por câmeras de acesso ou cadastros realizados em sistemas internos.

Da mesma forma que os físicos, somente pessoas autorizadas devem ter acesso aos dados mantidos de forma digital, sob pena de todas as responsabilidades legais.

O que se deve ter em mente é que, para executar a LGPD no condomínio, todos os dados devem ser armazenados de forma segura e serem somente acessados por pessoas autorizadas.

Neste momento, também deve se averiguar:

  • Quais dados foram coletados sem consentimento e encaminhá-los para destruição/desfazimento;
  • Se há necessidade de manter alguns dados já coletados com consentimento (como, por exemplo, dados que dizem respeito à posição política ou filosófica de alguém);
  • Se há possibilidade de mudar a forma de coleta de dados, quando forem solicitadas informações além daquelas necessárias para simples identificação de alguém (dados pessoais).
  • Já no caso dos condomínios que possuem portaria remota, o síndico e/ou o conselho deve verificar junto à empresa contratada de que forma ela está se adequando à LGPD e como realiza a proteção e o tratamento dos dados dos moradores de condomínio.

3. Revisão de contratos e documentos legais do condomínio

Após a realização da auditoria dos dados, naturalmente surge outro ponto de implementação da LGPD aos condomínios.

Esse ponto diz respeito à revisão:

  • Dos contratos de trabalhos dos funcionários dos condomínios

Realizar a revisão dos contratos de trabalho dos funcionários do condomínio (zeladores, faxineiros, porteiros) é uma ação importante durante a efetivação da LGPD no condomínio.

  • Dos contratos com empresas terceirizadas, como, por exemplo, empresas de portaria remota

Uma boa execução da LGPD nos condomínios não pode deixar de fora a revisão dos contratos com empresas terceirizadas.

Essa revisão deve envolver todas as negociações realizadas com administradoras, contabilidades, emprestas prestadoras de serviços gerais e empresas de portaria remota.

  • Dos documentos legais do próprio condomínio, como regimento interno e convenção

Outro ponto de aplicação da LGPD para condomínios diz respeito aos documentos legais do próprio prédio, como o regimento interno e a convenção.

Todos esses documentos devem ser revistos – e podem contar com a ajuda de uma assessoria jurídica para isso.

A ideia é que conste, tanto na convenção, quanto no regimento, cláusulas que informem a adequação do condomínio à LGPD.

4. Realizar o treinamento dos funcionários e moradores

O treinamento de colaboradores é um requisito obrigatório da LGPD, também é outra forma importante executar a LGPD nos condomínios.

Esse treinamento pode ser realizado pelo síndico e seu comitê, após estudarem a LGPD e sua aplicação para o condomínio, e, claro, depois de decididas as medidas que serão colocadas em prática no prédio para proteção de dados.

É importante que todos estejam presentes nesse treinamento, para que tomem ciência dos desdobramentos da LGPD para os condomínios e de que forma os seus dados pessoais e sensíveis serão utilizados e tratados.

5. Contratação de softwares de segurança

Depois de realizada a auditoria e revistos todos os contratos e formas de coleta e armazenamento de dados pelo condomínio, é possível que muitas das informações sejam gravadas em meio virtual ou online.

Assim sendo, uma das formas de adequar o condomínio à LGPD é contratando softwares de segurança, mais conhecidos como “antivírus”.

Com esses programas, impede-se a ação de invasores no sistema em que os dados ficarão armazenados, e, assim, inibe-se eventuais vazamento de informações pessoais e acessos indevidos.

Além disso, a implementação da LGPD no condomínio também pode ser realizada através da criação de padrões de segurança ou acesso online.

Desta forma, somente pessoas autorizadas e que tenham a senha ou a resposta dos padrões de segurança é que conseguem acessar os dados e utilizá-los para os seus devidos fins.

6. Fiscalizar as empresas contratadas

Conforme mencionado no início do texto, a LGPD se aplica aos condomínios e às empresas em geral.

Nesse sentido, além de priorizar toda adequação interna do condomínio à LGPD, o síndico e seus conselheiros devem fiscalizar as empresas contratadas, sejam elas administradoras, contábeis, de serviços gerais ou de portaria remota.

Desta forma, consegue-se proteger os titulares dos dados pessoais e sensíveis em todos os casos e trazer maior segurança jurídica nas relações.

Conclusão

A devida adequação dos condomínios e das associações de moradores à LGPD mostra-se, portanto, imprescindível, sendo essencial o mapeamento dos processos e operações de tratamento, a fim de visualizar as finalidades dessas atividades e identificar as bases legais mais adequadas, além da adoção de salvaguardas jurídicas e tecnológicas e do treinamento dos funcionários e colaboradores. Em suma, a maneira ideal de evitar prejuízos nesta seara é a completa implementação de um programa de gestão dos dados pessoais, adequação dos processos e adoção de boas práticas e governança.

  • Garanta um registro de acesso bem-feito e seguro
  • A portaria poderá ser um dos locais mais sensíveis à LGPD.
  • Os cadastros para acesso aos condomínios são de extrema relevância para a manutenção da sua segurança e de condôminos.
  • Ao solicitar dados de visitantes, deixe a vista ou bem claro a finalidade da informação e a política de privacidade.
  • Caso seja prestado esclarecimento, treine o profissional da portaria para responder prontamente, ele deve estar habilitado.
  • Contrate uma assessoria especializada em programas de adequação em LGPD.

Fernanda Teixeira

Instagram – @lgpdconformidade e @dra. Fernanda Teixeira

O QUE É MEDIAÇÃO?

Vamos falar sobre o que é mediação? – a pré-mediação.

O tema vem tomando grande relevo no universo jurídico e, inobstante desconhecido ainda por grande parte dos advogados e seus clientes, vem assumindo um protagonismo cada vez maior na solução de conflitos.

A MEDIAÇÃO

Uma das razões para o crescimento da mediação é, sem dúvidas, a incapacidade do Poder Judiciário em atender às demandas que lhe são apresentadas, em número cada vez maior, dentro de um prazo razoável de tempo, a fim de não se traduzir em injustiça.

Diversos são os movimentos no sentido de se solicitar ao cidadão, que comprove ter tomado medidas de solução extrajudicial, antes de ingressar com uma demanda no Judiciário.

Esta é uma questão delicada, pois a nossa Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) prevê no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, mas é uma medida que vem sendo tomada por diversos juízes, que determinam que os autores de ações, comprovem ter tomado medidas extrajudiciais de solução antes de ingressar com a demanda.

A mediação, por seu turno, vem sendo oferecida em diversos tribunais do país como alternativa para tentativa de facilitação do diálogo entre os litigantes e, com a aplicação de técnicas e disponibilidade de profissionais cada vez mais preparados, o instituto vem sendo aplicado com sucesso nas diversas áreas do Direito.

Por ser uma técnica, a mediação tem etapas definidas de processo, que devem ser observadas e aqui falaremos hoje da pré-mediação, que se trata de uma etapa eminentemente informativa.

A PRÉ -MEDIAÇÃO

o que é mediação

Para o mediador, a etapa de pré-mediação irá possibilitar seu contato com os indivíduos, suas motivações no conflito, bem como identificar se o método é o mais adequado ao caso, inclusive atestando sua independência em relação ao tema e às pessoas envolvidas.

Para os mediandos, nesta etapa serão dadas as informações sobre o processo de autocomposição, delimitando-se os temas que serão abordados e possibilitando a escolha consciente da mediação como meio de resolução dos conflitos.

Nesta oportunidade, ainda, será verificada a disponibilidade das partes em rever posições rígidas ou competitivas e de trabalhar com foco na busca de soluções de benefício mútuo, reconhecendo a necessidade de observação de propósitos e princípios éticos do instituto.

Na pré-mediação, caberá ao mediador explicar o procedimento, objetivos, preceitos éticos, adequação e o alcance que a mediação poderá oferecer no caso em questão.

Além de esclarecer aos mediandos a necessidade de estarem disponíveis para atuar de forma colaborativa e desejo concreto no sentido da autocomposição.

Nesta etapa do procedimento também deverá ser avaliada a conveniência da comediação – atuação conjunta de dois mediadores, o que poderá incrementar a qualidade do processo de diálogo.

A pré-mediação é a oportunidade de abastecer os mediandos com informações suficientes para o exercício genuíno da autonomia de vontade, pois a mediação é um processo que tem inúmeras vantagens, mas que exige a dedicação e envolvimento legítimos das partes. A mediação não é para todos, mas é e deve ser uma alternativa apresentada às partes pelos operadores do Direito.

Virginia Braun da Fonseca

Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748

@advocacia_consensual

www.vbraunadvogados.com

Membro do IBDFAM e IBPC

O QUE SIGNIFICA PPP?

O que significa PPP de acordo com a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS?? É o que muitos se perguntam.

De acordo com a instrução Normativa citada, o PPP é “um documento histórico laboral do trabalhador”, cujo modelo é instituído pela própria Autarquia, e que deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações.

Antes de passar à análise minuciosa do que significa PPP e cada um destes itens descritos, é importante ter em mente que nem sempre o PPP foi o principal meio de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos.

OUTROS FORMULÁRIOS

Os formulários mais antigos são o IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971 e o ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977. 

Em seguida veio o formulário SB-40, por regulamentação datada de 1979, voltado para o registro do exercício de atividade especial por insalubridade.

De uma forma bem simplificada, a empresa deveria prestar informações sobre o local onde era exercida a atividade, indicando os fatores de agressividade atuantes e o grau de intensidade dos agentes físicos.

Deveria ainda, discriminar os serviços realizados pelo segurado e demais informações quanto à existência de medidas coletivas e de utilização de equipamento de proteção individual.

Por fim, era necessário somente o carimbo da empresa e assinatura do responsável, sem ser preciso a identificação de profissionais especializados.

Na sequência, vieram o DISES – BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.

Destaca-se que, até o DSS 8030, não era necessário que os formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico, salvo nas hipóteses em que o requerente da aposentadoria especial fosse exposto a ruído e calor, o que exigiria também uma medição técnica.

A obrigatoriedade do fundamento em laudo técnico surgiu apenas em 1997, com a edição da Lei 9.528.

Porém, que até 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial podia ocorrer somente pelo enquadramento por categoria profissional, considerando a relação disposta no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou os anteriores.

No ponto, apenas nos casos de ruído e calor é que era necessária, ainda, a complementação com aferição técnica.

O SURGIMENTO DO PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, por sua vez, passa a substituir definitivamente todos os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004. Insta registrar que a sua primeira menção, entretanto, data de 1997, com a Lei 9.528, ao determinar o seu preenchimento como um dever da empresa, além de estipular a sua entrega ao trabalhador junto com a rescisão contratual.

Para o INSS, os formulários anteriores ao PPP só poderão ser aceitos se emitidos até 31/12/2003, aceitando-se somente o perfil Profissiográfico Previdenciário após esta data.

Ocorre que, na via judicial, tal exigência não prospera, uma vez que são admitidos quaisquer meios de prova permitidos em direito, independentemente de o documento ser ou não contemporâneo ao período laborado.

QUAIS EMPRESAS DEVEM EMITIR O PPP?

O que significa PPP

Segundo o artigo 58 da Lei 8.213/91, todas as empresas devem emitir e manter atualizado o PPP, independentemente da exposição ou não de seus funcionários a agentes nocivos.

Até 2004, os formulários eram exigidos apenas das empresas que poderiam gerar direito a aposentadoria especial em razão da presença de insalubridade ou periculosidade.

O PPP também deve ser emitido:

  • pelas cooperativas de trabalho ou de produção;
  • Órgão Gestor de Mão-de-Obra (trabalhador avulso portuário);
  • e sindicato da categoria (trabalhador avulso não portuário).

QUEM PODE EMITIR O PPP?

Qualquer funcionário pode preencher o PPP: na maioria das empresas, essa tarefa é designada ao Técnico de Segurança do Trabalho ou ao Departamento de RH.

A assinatura do documento, no entanto, deve ser do responsável legal pela empresa ou por pessoa por este autorizada, com poderes específicos outorgados por procuração.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve conter também a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

ANÁLISE PONTO A PONTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Realizada uma breve análise histórica dos formulários aptos para a comprovação de atividade especial, faz-se necessário um estudo ponto-a-ponto dos itens a serem preenchidos no PPP, tendo em vista algumas particularidades que devem ser levadas em consideração quando do seu preenchimento.

No próximo texto falarei sobre os itens a serem preenchido.

Aguardo vocês!!

Elizabeth Garcia

Técnica em Segurança do Trabalho

COMO FUNCIONA SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS – Parte III

Hoje vamos falar como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros no caso de não existir descendentes, e, os ascendentes, concorrerem com o cônjuge. Vamos falar também no caso de não existir descendentes nem ascendentes, somente o cônjuge sobrevivente.

Como fica a partilha de bens no caso da pessoa que falecer não tiver tido filhos, ter seus pais vivos e ter deixado uma esposa ou companheira?  Ou até mesmo em caso de só existir o cônjuge sobrevivente?

Vamos ver como fica?

Caso não tenham lido ainda, leiam a Parte I e a Parte II deste assunto

QUANDO NÃO EXISTEM DESCENDENTES

Nosso ordenamento jurídico dita a ordem hereditária e nos fala como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros caso o falecido não tenha descendentes.

O inciso II do artigo 1.829 fala que os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, são os herdeiros em caso de não existirem descendentes.

O inciso III do mesmo artigo, nomeia o cônjuge sobrevivente como único herdeiro, se não existirem filhos ou se os pais do cônjuge falecido também já tenham falecido.

E COMO SE DARÁ ESSA DIVISÃO NO CASO DE CÔNJUGE E PAIS VIVOS?

Aqui, também deve ser levado em conta o tipo de regime de bens escolhido no momento do casamento ou na hora de regularizar a união estável.

Dessa vez utilizarei o seguinte exemplo:

um casal, sem filhos, ao longo de sua união consegue construir um patrimônio no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sendo que antes do casamento, o cônjuge que faleceu, já possuía um imóvel de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o falecido tinha os pais vivos, e não existe testamento para deixar à terceiros 50 % (cinquenta por cento) da parte disponível.

Seguindo a estrutura do texto anterior, vejamos como funciona a sucessão, herança e herdeiros, em cada um dos regimes de bens no momento em que se da à sucessão quando o cônjuge concorre com os ascendentes:

  1. Na comunhão de bens:

nesse regime de bens, o cônjuge que sobreviver, por ser meeiro, tem direito de metade de todo o patrimônio deixado pelo falecido, independente se adquirido na constância do casamento ou anterior ao casamento. O cônjuge sobrevivente, nesse caso, já é dono de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a outra metade, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), será dividido entre o cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido, de forma igual, logo cada um será dono de 1/3 do patrimônio, que será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

  • Na comunhão parcial:

o cônjuge sobrevivente tem direito a metade do patrimônio em comum a título de meação. No caso apresentado então, esse cônjuge é dono de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), enquanto que a outra metade é somada ao valor do imóvel que possua antes do casamento ou da união estável, e segue a mesma divisão que o da comunhão de bens. Dividi-se o total pelo cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido na proporção de 1/3 para cada, sendo o total de R$ 33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

  • Na separação total de bens:

este é o regime de bens em que não existe nenhum tipo de comunicação entre os bens, independente se o patrimônio foi adquirido antes ou durante o casamento ou a união estável, uma vez que todos os bens são particulares. Neste caso o valor total de todo o patrimônio é dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os pais do cônjuge falecido. No caso, com e exemplo dado, cada um herdará o total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

  • Participação final dos aquestos:

como neste regime de bens temos que levar em consideração o pacto antenupcial firmado antes do casamento ou união estável, a partilha do patrimônio vai seguir o que se explicou nos regime de bens acima.

E COMO SE DARÁ ESSA DIVISÃO NO CASO DE SÓ EXITIR O CÔNJUGE?

Neste caso, não existe nem descendentes e nem ascendentes, somente o cônjuge sobrevivente.

Desta forma, independente do regime de bens escolhido no momento do casamento ou da união estável, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

Até o próximo.

Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada