Essa é uma pergunta super comum, e com isso, muitas são as dúvidas sobre o tema, assim como as diversas práticas de mercado, oque pode gerar confusões e acarretar diversos problemas para o profissional que realiza a locação ou a administra, bem como para o locador.
Primeiramente, precisamos entender o que seria a fiança, e o nosso Código Civil, explica de uma maneira bem objetiva e clara, que a fiança é quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Percebe que a fiança é garantida por uma pessoa e não por um bem? Pois é, a maioria das pessoas pensam que o fiador precisa ter imóveis, mas a verdade é que fiador não precisa, definitivamente, ter imóveis para ocupar essa posição.
Deste modo, a garantia locatícia, na modalidade de fiança, é uma garantia pessoal e não real, e por isso não é necessário que exista imóvel para garantir contrato.
É comum que as práticas de mercado confundam, já que muitas imobiliárias exigem que o fiador tenha pelo menos dois imóveis na mesma cidade ou estado do bem à ser locado. Porque isso acontece?
Quando o fiador possui imóveis, fica mais fácil de rastrear o patrimônio do fiador, em eventual ação judicial. Essa é a explicação, simples assim!
Mas já pensou em um investidor como fiador? Ele pode ter um volume de dinheiro expressivo investido, ou uma empresa consolidada no mercado, por exemplo. O que impediria de ter um ou outro como fiador?
É importante frisar que é essencial a análise da ficha do locatário e fiador. Indico as análises obvias e as não óbvias, assim terá mais segurança para fechar negócio. Por isso é tão importante ter um profissional especializado!
Posso ser fiador de mim mesmo? Pelas razões expostas até aqui, é que digo que em via de regra não é possível ser fiador de si mesmo!
E ao contrário do fiador, a garantia neste caso é real, ou seja, precisa ter imóvel e o contrato de locação deverá ser averbado na matrícula do imóvel para ter validade, conforme preceitua a lei do inquilinato , no artigo 38, 1º.
Tenha atenção a esta modalidade, é indicado que o locatário tenha mais de um imóvel para evitar cair na cilada do bem de família.
Além da figura do fiador tradicional, que todos já escutaram, existe a fiança recíproca! Você ouviu falar nisso?
O STJ firmou entendimento no sentido de que havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.
Este posicionamento se deu no RESP 911.993/DF, seguindo os precedentes REsp 183.648-SP, DJ 1º/7/2002; REsp 62.198-SP, DJ 9/6/1997, e AgRg no Ag 1.158.649-RJ, DJe 29/3/2010, no qual os recorridos celebraram um contrato de locação comercial no qual figuraram como fiadores de si mesmos.
Deste modo, é possível perceber que, com o passar do tempo a fiança deixou de ser aquela garantia absolutamente segura e por isso, a mesma precisa ser usada com muita cautela nas locações. Por este motivo, é tão necessário saber analisar a documentação apresentada, a ficha do fiador e locatário para evitar dores de cabeça, e sobretudo, entender dos posicionamentos atuais dos tribunais.
De maneira simples e cotidiana: alimentos, o que significa: a expressão “alimentos”, se refere a tudo aquilo que os seres vivos comem e bebem para manter a sua subsistência.
Porém, para o direito, a palavra “alimentos” possui um significado mais amplo, pois se trata de um conjunto de prestações necessárias para manutenção da vida digna do indivíduo, ou seja, engloba também a habitação, educação, vestuário, lazer e etc.
LEGISLAÇÃO: ALIMENTOS, DEVER DE PAGAR E DIREITO DE RECEBER
O objetivo dos alimentos é conceder a pessoa que deles necessita uma vida mais digna e adequada.
Nesse sentido, o artigo 1.694 do Código Civil expõe:
Art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Como ampara o Código Civil Brasileiro, no caso de parentesco, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensível a todos os ascendentes, mas sempre atingindo primeiramente os mais próximos.
E SE NÃO EXISTIR ASCENDENTES?
Na falta de ascendentes, a obrigação alimentar decai sobre os descendentes, podendo até recair sobre os irmãos, desde que sejam capazes, mas sempre respeitando a ordem sucessória.
O direito alimentar em relação aos filhos, obriga ambos os pais, independentemente da relação havida entre eles, mas sempre observando a proporção de suas condições financeiras.
ATÉ QUANDO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS
A grande dúvida neste caso, versa sobre até quando há a necessidade de pagar ou receber pensão alimentícia.
Acontece que, não existe um momento exato e específico para o fim da prestação de alimentos, mas alguns marcos podem influenciar, como: a maioridade (ao completar 18 anos), a conclusão de um curso superior ou técnico, o casamento, dentre outros.
O importante é esclarecer que o fim da obrigação alimentar não é automático, o alimentante precisa solicitar ao juiz, através de um advogado ou defensor público, a exoneração do dever de prestar alimentos.
Em todos os casos, o juiz irá deliberar sobre o assunto, sempre avaliando cada caso concreto, tomando como base os parâmetros estipulados no Código Civil, sendo necessário também, verificar o trinômio:
necessidade,
possibilidade,
proporcionalidade.
Deverá ser avaliada a necessidade de quem recebe a possibilidade de que paga e a proporcionalidade em relação ao padrão social habituado.
Ainda no caso de alimentos prestados aos filhos, será avaliado a proporcionalidade de acordo com a renda dos dois genitores, já que ambos devem contribuir para o sustento dos filhos.
SÃO SÓ OS FILHOS QUE TEM DIREITO DE ALIMENTOS?
É possível também, fixar alimentos a serem pagos por um dos cônjuges/companheiros ao outro, em relação à dissolução do casamento ou da união estável.
Vale destacar que tanto o homem quanto a mulher podem ser obrigados a prestar alimentos, conforme a possibilidade de um e necessidade do outro.
Lembrando que, não será devida a pensão alimentícia a quem estiver empregado ou em condições de manter-se. Sendo devidos ainda, alimentos de subsistência mínima àquele mesmo que tenha dado causa a separação.
Contudo, caso o alimentado adquira novo casamento ou nova união estável, o dever do alimentante cessará.
O QUE ACONTECE COM QUEM NÂOPAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Vale pontuar ainda no presente artigo, que em qualquer dos casos onde a pensão tenha caráter alimentício, o alimentante que vier a inadimplir com suas obrigações, poderá sofrer prisão civil, como instrumento para que efetue o pagamento dos alimentos corretamente.
A prisão é cabível quando o devedor deixa de efetuar o pagamento das últimas três parcelas, essa reclusão poderá durar no máximo 90 (noventa) dias, caso o devedor não quite seu débito, deverá ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas.
Após o alimentante ser solto pelo cumprimento do prazo estipulado pelo juiz e dentro dos limites legais, o valor do débito não quitado, continuará existindo e o devedor será cobrado de outras formas, por exemplo, bloqueio de contas bancárias e de bens, protesto, bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte e etc.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código Civil estabeleceu que o direito aos alimentos é irrenunciável, porém, pode ocorrer que em algum momento não esteja sendo exigido, mas não significa renúncia ao direito de recebe-los.
Já fixados os alimentos por ordem judicial, caso ocorra alguma mudança no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, qualquer das partes podem ajuizar a chamada ação revisional de alimentos, para que seja diminuído ou aumentado o valor fixado da prestação alimentícia.
Se tiverem mais curiosidade sobre o assunto, sugiro que leiam mais um texto clicando aqui.
Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402
Em artigo passado, expliquei o que significa a LGPD. Esta nova Lei possui algumas premissas básicas que modificam os procedimentos adotados por qualquer negócio que trata dados pessoais, portanto devemos ficar atentos e nos questionarmos: qual o papel dos advogados perante a LGPD?
Os escritórios de advocacia, pela abordagem da LGPD, são controladores e processadores de dados de seus clientes. Uma mera pesquisa legal que envolva a coleta de dados pode ser perigosa, considerando as enormes multas que a lei estabelece. O trabalho de pesquisa deverá estar em conformidade com as regulamentações legais, e isso envolve ter padrões de proteção da informação mais eficazes.
Para tanto, os escritórios devem rever não só suas condutas e procedimentos, mas, em primeiro lugar, suas políticas de segurança. Em seguida, é preciso adotar mecanismos que mitiguem o risco da violação de dados.
Os usuários passaram a ter maior controle sobre o processamento de seus dados pessoais. Assim, passam a poder solicitar o fornecimento desses, a retificação, a atualização e a sua portabilidade.
NOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
Nos escritórios de advocacia, o papel dos advogados perante a LGPD refere-se aos dados pessoais dos clientes.
Os escritórios de advocacia devem utilizar os dados somente para as finalidades específicas para as quais foram coletados (princípio da finalidade). O fim também deve ser informado aos titulares. No mesmo sentido, deve coletar somente o necessário para a consecução da finalidade (princípio da minimização da coleta).
Esse processo de dados do cliente está intrinsecamente ligado à atividade do advogado. Por isso, os escritórios precisarão ter mais cuidado com seus perfis de risco para conformidade com a LGPD.
Essa é uma oportunidade para a sociedade de advogados ou até a sociedade de advogado individual, revisar as atuais atividades de coletas de dados, sabendo quais dados possui e quais deverão ser apagados, de forma que medidas sejam tomadas para manter as informações seguras.
TODOS OS ADVOGADOS VÃO TER QUE TER UMA CULTURA DE PROTEÇÃO DE DADOS
Para garantir que o seu escritório jurídico esteja preparado para a LGPD é preciso exigir adequações, capacitações, treinamentos periódicos, monitoramento, complane jurídico e áreas de controles para que a empresa possa elevar a maturidade exigida no mercado.
O papel principal dos advogados perante a LGPD é criar no seu escritório, um ambiente digital seguro para a colheita e tratamento deles.
Os escritórios e sociedade de advogados precisam adotar uma política completa de conformidade com a LGPD:
Criar um profissional responsável pelo tratamento desses dados (DPO) funcionário ou terceirizado;
Criar mecanismos seguros nas rotinas de documentos e procedimentos;
TREINAMENTO de conscientização da equipe, inclusive com a formulação de documentos e procedimentos que vão passar a exercer;
A tecnologia trouxe aos escritórios muitas ferramentas para minimizar os riscos de violação de dados, backup automático, armazenamento em nuvem, atualização de sistemas e outras práticas de tecnologia da informação podem ser aliadas na hora de entrar em conformidade com a LGPD.
A LGPD impacta diretamente no dia a dia dos escritórios de advocacia e para que os gestores se adequem às novas normas, devem dar atenção aos procedimentos internos e externos de segurança.
A tecnologia sempre pode ser uma aliada, mas não substitui as práticas que dependem de conhecimento técnico sobre a legislação.
E ai, seu departamento jurídico está preparado para a LGPD?
Fernanda Teixeira – Instagram @lgpdconformidade e @dra. Fernanda Teixeira
Hoje vamos falar sobre um tema que embora conhecido ainda é difícil encontrar explicações sobre planejamento sucessório e sua importância.
A transmissão de bens e direitos pode ocorrer durante a vida (inter vivos) ou após a morte (causa mortis).
No Brasil o tema “morte” ainda é um tabu e falar sobre ela ou pensar sobre suas consequências ainda traz para muitos uma reação negativa, desta forma, tradicionalmente não se tem a cultura do planejamento sucessório, acreditando-se que ao fazer isso estaria “atraindo” maus presságios.
É claro que esta cultura vem mudando, apesar de lentamente, muito se vem avançando no sentido de se planejar como se deseja que a sucessão ocorra, passando a encarar de forma mais natural a finitude da vida.
Ao mesmo tempo em que as relações familiares se tornam complexas e conflituosas, passam a apresentar a necessidade de planejar o que se objetiva para os bens amealhados durante a vida e esta questão vem sendo tratada de maneira a que a sucessão ocorra de forma menos onerosa e conflituosa, procurando ajustar a sucessão dentro de parâmetros justos, equânimes e amistosos.
Observando as peculiaridades de cada sucessor e, de acordo com a legislação em vigor, é possível equalizar as leis, os desejos e as necessidades, arquitetando e construindo uma sucessão que minimize conflitos e atenda aos anseios daquele que construiu um legado.
O engessamento do Direito Sucessório em nossa legislação é bastante grande, limitando a autonomia que o possuidor de bens tem para dispor dos mesmos. As necessidades das novas formas como as famílias se apresentam e das funções patrimoniais dos bens, devem sempre atender aos princípios constitucionais que não deixam muitas alternativas de exercício da autonomia.
O planejamento sucessório vem tomando corpo como instrumento jurídico que permite uma estratégia de transferência de bens mais eficiente e eficaz do patrimônio amealhado e que se deseja dispor de forma a atender necessidades particulares de cada caso.
COMO PODE SE FAZER O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Os instrumentos utilizados para o planejamento de uma sucessão poderão envolver outros ramos do Direito, eis que para sua estrutura poderão ser realizados:
Contratos;
Doações;
Vendas;
Transferências;
Desmembramentos.
Esses, entre muitos outros meios eficazes e legais para atingir os objetivos.
Muitas são as dificuldades de efetivar um planejamento sucessório, dentre a principal delas o fato de ser pensada e executada no presente, para que seja efetivada num futuro desconhecido, que tanto pode ser o amanhã, quanto uma data longínqua e distante, num quadro familiar distinto e com necessidades e possibilidades econômicas diferentes, que possam até requerer alterações e novas modificações.
Por outro lado, vislumbrando as vantagens do planejamento sucessório, estas também são diversas e podem ser encontradas em vantagens financeiras em relação a:
despesas de impostos;
melhor organização fiscal e tributária;
maior autonomia do autor da herança;
prevenção de litígios judiciais.
Essas vantagens poderão evitar corrosão do patrimônio até finalização dos procedimentos de inventário e partilha.
Quando há um planejamento sucessório bem feito, o inventário e partilha poderão ocorrer de forma mais ágil, facilitando o trabalho do operador do Direito, mantendo um bom relacionamento entre os herdeiros e legatários, reduzindo prazos e diminuindo despesas.
Você sabia que a Nova lei faculta a criação de benefício fiscal ou tarifário ao bom motorista. Entenda como vai ocorrer na prática o benefício para bons motoristas.
A LEGISLAÇÃO
No dia 13 de outubro de 2020 foi sancionada pelo presidente da República a lei 14.071/2020, que não somente tratou de trazer significantes alterações a lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , como também facultou a concessão, fiscais ou tarifários, de benefícios para bons motoristas.
Considerando que essa lei entrará em vigor apenas depois de decorridos 180 dias de sua publicação, e, portanto, a partir de hoje, dia 12/04/2021, esse texto estará dedicado, exclusivamente, em abordar de forma sucinta e resumida os potenciais benefícios tributários ou tarifários, que poderão, eventualmente, em razão dessa inovação legislativa, contemplar o bom motorista.
Como se já não bastasse o fato da carga tributária brasileira ser bastante pesada, ainda temos um inegável agravamento das condições econômicas do país, que tem adotado medidas de isolamento social, como lockdowns e super feriados, para tentar conter o avanço da pandemia causada pelo Novo Coronavírus – COVID19.
Talvez por conta disso, tem chamado atenção, o fato da nova lei surgida para trazer alterações ao código de trânsito brasileiro, bem em meio à crise.
Admitir a possibilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, concederem, fiscais ou tarifários, benefícios para bons motoristas, é maravilhoso.
Mais precisamente, esses benefícios são para os condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores – RNPC, cuja atribuição pela organização, manutenção e atualização será do órgão máximo executivo de trânsito da União, que é o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, tudo conforme art. 19, inciso XXXI e art. 268-A do CTB, incluídos pela lei 14.071/2020.
MAS QUAL O PAPEL DO RNPC?
O RNPC terá a finalidade de cadastrar condutores que não cometeram infrações de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses, cujo registro será feito conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Segundo a lei, a abertura de cadastro demandará requerimento e autorização prévia e expressa do interessado e a anotação das informações no RNPC independerão de autorização e de comunicação ao cadastrado.
Esse cadastro ficará também a disposição para consulta de todos os cidadãos, o que será feito nos termos de regulamentação do CONTRAN.
COMO FUNCIONA O CADASTRO?
Uma vez cadastrado, o motorista pode ter o seu registro excluído do RNPC se:
sofrer pontuação por infração;
tiver o seu direito de dirigir suspenso;
a Carteira Nacional de Habilitação for cassada;
tiver a validade da CNH vencida há mais de 30 dias;
estiver cumprindo pena privativa de liberdade;
assim requerer.
Conseguindo, no entanto, cumprir com os requisitos legais, o bom motorista ou motorista positivo como parece indicar a nomenclatura da lei, poderá ter a chance de alcançar benefícios fiscais ou tarifários, vantagens estas que não se sabe ao certo ainda se existirão, e muito menos quais serão.
O que temos até este momento, trata-se de mera faculdade dos entes a concessão (ou não), fiscal ou tarifário, de benefício para bons motoristas e não uma garantia legal fornecida ao contribuinte, status este, que só poderá ser alcançado, se a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios vierem a criar lei específica concedendo e regulamentando como seria efetivamente a concessão desses privilégios.
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS PARA BONS MOTORISTAS?
Não obstante isso, é relevante saber desde já o que são benefícios fiscais ou tarifários, para entendermos melhor onde eventualmente poderiam ser contemplados os motoristas positivos.
Por benefícios fiscais podemos entender a concessão de um privilégio tributário que importe em renúncia total ou parcial de receita, sendo esta, por sua vez, tudo aquilo que ingressa definitivamente nos cofres públicos, de que o Estado utiliza para honrar com as suas despesas, com a finalidade de atender o interesse público e gerenciar a máquina administrativa.
Como exemplo, podemos citar a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção, em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, tudo nos termos do art. 14, caput e de seu §1º, da lei complementar 101/2000.
A compreensão do que é o benefício tarifário, demanda, antes, saber o que é tarifa, sendo esta nada mais do que a contraprestação pecuniária paga em razão da prestação de um serviço público.
É que muitas das vezes, o Estado, por meio de uma concessão, cede a uma empresa privada o direito de prestar um serviço público. As empresas que recebem esse direito são as concessionárias.
Em outras palavras, portanto, quando alguém lança mão de um serviço oferecido por uma concessionária, essa pessoa terá de efetuar o pagamento de um valor, que é chamado de tarifa.
Os benefícios tarifários, por conseguinte, se traduzem como a chancela de vantagens pecuniárias que importam em afastamento total ou parcial de tarifas, como por exemplo, a tarifa social de energia elétrica – TSEE e o direito à gratuidade no transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Com isso, é possível perceber, que os motoristas positivos poderão ser comtemplados com a redução total ou parcial no pagamento de tributos, ou seja, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições especiais, dependendo, para isso, da elaboração de lei específica a ser criada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município, caso estes queiram de fato conceder o referido privilégio.
Ademais, poderá o bom motorista ser agraciado com o benefício tarifário, que se reconhece como sendo a diminuição total ou parcial de tarifas, ou seja, no pagamento de serviços públicos prestados por concessionárias.
Em meio a este cenário, surgem várias especulações, a respeito de quais seriam os supostos tributos ou tarifas afastadas ou infirmadas.
Ainda não há, contudo, qualquer definição sobre o tema, que caso venha a se efetivar, poderá revelar verdadeira função extrafiscal ou extratarifária conferida aos tributos ou as tarifas, já que a concessão de benefícios para bons motoristas, busca, nitidamente, incentivar o respeito as leis de trânsito, o que poderia, até mesmo, dar azo a uma redução no número de acidentes de trânsito, que antes do início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID19, era apontada como uma das principais causas de morte em todo o país.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, foi possível perceber, que a inovação legislativa trazida pela lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/97, fornece a chanceda União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, conceder benefícios fiscais ou tarifários aos motoristas positivos (benefícios para bons motoristas), que atendam às exigências legais.
Essa norma, tal como está neste momento, não tem o potencial de afastar qualquer tipo de tributo ou de tarifa, sendo relevante acompanhar a evolução legislativa frente a esta circunstância para estar atento a eventual concretização da efetivação destes benefícios, que podem resultar em um importante alívio da pesada carga tributária que é debruçada sobre as costas de muitos contribuintes, sobretudo em tempos de afetação econômica do país em função da pandemia causada pelo Novo Coronavírus COVID19.
Lucas de Oliveira Nogueira – OAB/RJ 185.637.
Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.
É sabido que em 2017 as mudanças na CLT fizeram com o acidente de trajeto, ou o mais conhecido acidente durante o trajeto casa/trabalho/casa, fosse modificado.
Entretanto, considerando que a Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
O QUE É ACIDENTE DE TRAJETO?
O acidente de trajeto é o acidente de trabalho ocorrido com o empregado durante o seu percurso, trajeto, de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, independentemente do meio de locomoção utilizado.
A LEGISLAÇÃO
Conforme, estabelece à letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, como pode ser observado no texto abaixo:
“IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Já, a norma ABNT NBR 14280 (Cadastro de acidente do trabalho – Procedimento e classificação) define o acidente de trajeto, fixa critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, sua causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
QUAL O TEMPO MÁXIMO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO?
Atualmente, não existe uma lei específica que determine o tempo máximo permitido ao empregado para a realização do trajeto de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência. Entretanto, para a caracterização do acidente de trajeto um dos fatores levado em consideração é o caminho percorrido diariamente pelo empregado e o tempo normalmente gasto.
Por isso, a importância de sempre manter o percurso habitual de sua residência ao local de trabalho ou do local de trabalho à sua residência, pois qualquer alteração no trajeto poderá haver a descaracterização do acidente de trajeto.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
Conforme, citado anteriormente a letra “d” do capítulo IV, do Art. 21 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, dessa forma deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social – INSS.
É importante o empregado solicitar e resguarda de algum comprovante (Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e/ou de Atendimento Médico) para a comprovação do acidente e para possíveis solicitações.
QUAL O PRAZO PARA EMITIR O CAT?
O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente contado do dia do acidente de trabalho ou da ciência acerca da doença profissional, ainda que o empregado não se afaste das suas atividades laborais.
QUEM DEVE EMITIR O CAT?
É dever da empresa fazer essa emissão, porém, se ela negar, o próprio trabalhador ou qualquer entidade médica, sindical ou pública, poderá efetivar o registro deste documento acessando site:
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que as empresas devem preencher com a finalidade de informar à Previdência Social à ocorrência de um acidente de trabalho, acidente de trajeto, falecimento ou doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador.
A emissão da CAT é obrigatória independente do tipo de acidente de trabalho, mesmo quando não há necessidade de afastamento do colaborador. Portanto, se ocorrer um acidente de trabalho sem que a empresa emita a CAT, o próprio empregado pode realizá-la ou o médico que o atendeu.
A Comunicação de Acidente de Trabalho também serve para auxiliar o trabalhador a conseguir o benefício de auxílio-doença acidentário e garantir que os direitos do trabalhador acidentado sejam cumpridos, além de ser uma forma dos órgãos federais fazerem o controle estatístico de acidentes de trabalho que acontecem por ano no Brasil, e assim elaborar programas de conscientização para que o número de acidentes diminua e as empresas compreendam a importância de investir na segurança dos empregados.
Com a chegada do eSocial, que tem por objetivo unificar o envio das informações trabalhistas, fiscais e da previdência, a CAT também deve ser transmitida através do programa.
Elizabeth Garcia
Técnica em Segurança do Trabalho
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