PENSÃO POR MORTE EM CASO DE FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS
Trataremos de um assunto polêmico e bem atual que chegou até a Suprema Corte recentemente que é a questão de como fica a pensão por morte em caso de família simultâneas
Primeiro temos que explicar o que significa famílias simultâneas.
Aqui mesmo no blog, através do texto o direito de família e a pluralidade dos núcleos familiares atuais, foi falado sobre o tema, onde fica claro que as famílias simultâneas são formadas quando a mulher ou o homem, que já possuem um núcleo familiar, decidem formar uma outra família que passa a existir de forma paralela, ou seja, temos dois núcleos familiares existindo em conjunto.
A questão é bem conhecida nos dias atuais, e há bastante tempo tem sido uma grande tarefa do judiciário decidir contra ou a favor do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte.
Diante de toda essa dificuldade de julgamento nas Primeiras Instâncias, um processo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe chegou até o Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento para estes casos.
A Suprema Corte em 18 de dezembro de 2020, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário de n°. 1.045.273, que foi decidido por uma disputa acirrada de seis votos a cinco, negando o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte, isso quer dizer que a pensão por morte em caso de famílias simultâneas, não pode ser rateada pela famílias.
CASO CONCRETO
Um homem manteve simultânea relação de união estável com uma mulher e com outro homem.
Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial da união estável, cumulativamente com o direito de pensão por morte junto a previdência.
Posteriormente, o outro parceiro do de cujus, também acionou a Justiça e também teve a união estável reconhecida em Primeira Instância.
Em razão do reconhecimento de união estável também com o parceiro, a mulher procurou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a fim de decidir sobre o assunto: como fica a pensão por morte em caso de famílias simultâneas, já que nos dois processos foi reconhecido a união estável, tanto com a mulher quanto com o homem.
O Tribunal se manifestou no sentido de que embora reconhecendo que houve a união estável entre o falecido e os dois companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher, e assim, não poderiam reconhecer a união estável entre o falecido e os dois companheiros.
Então, o processo seguiu até o STF que reconheceu a repercussão geral do assunto.
CONSEQUÊNCIA DOS FATOS
Quando o julgamento de um tema controvertido chega até a Suprema Corte, e as demais demandas que versam sobre o assunto precisam ser seguidas pelo entendimento fixado, suspendem-se todas as demandas que versam sobre o assunto até o julgamento pelo STF.
No caso em tela, o assunto controvertido é se a pensão por morte em caso de famílias simultâneas pode ser dividida entre os cônjuges ou companheiros sobreviventes.
É importante esclarecer que o STF já pacificou o entendimento no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, por ser possível o reconhecimento de união estável homoafetiva.
No caso concreto o tema carente de julgamento era a possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes.
Mesmo com os ministros divididos sobre a decisão do tema, a maioria acompanhou o relator Alexandre de Moraes, que afirmou que a possibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, usando como comparação a caracterização da bigamia, que é vedada no país.
O ministro relator destacou ainda, que a existência de declaração judicial definitiva de união estável, por si só impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “independentemente de serem hetero ou homoafetivas”.
Assim, em plenário virtual os ministros do STF fixaram a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”(grifo nosso).
Assim, a matéria está por ora esclarecida pela Suprema Corte e os demais Tribunais precisam acompanhara tese supra no julgamento de outros processos que versem sobre o assunto.
Acontece que, diante de todo cenário evolutivo da família brasileira, bem como do apertado placar do julgamento, podem surgir novas discussões sobre o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, principalmente no que tange ao rateio de pensão por morte e nada impede que futuramente o Supremo Tribunal Federal mude seu posicionamento.
Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402