Mês: março 2021

PENSÃO POR MORTE EM CASO DE FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS

Trataremos de um assunto polêmico e bem atual que chegou até a Suprema Corte recentemente que é a questão de como fica a pensão por morte em caso de família simultâneas

Primeiro temos que explicar o que significa famílias simultâneas.

Aqui mesmo no blog, através do texto o direito de família e a pluralidade dos núcleos familiares atuais, foi falado sobre o tema, onde fica claro que as famílias simultâneas são formadas quando a mulher ou o homem, que já possuem um núcleo familiar, decidem formar uma outra família que passa a existir de forma paralela, ou seja, temos dois núcleos familiares existindo em conjunto.

A questão é bem conhecida nos dias atuais, e há bastante tempo tem sido uma grande tarefa do judiciário decidir contra ou a favor do reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte.

Diante de toda essa dificuldade de julgamento nas Primeiras Instâncias, um processo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe chegou até o Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento para estes casos.

A Suprema Corte em 18 de dezembro de 2020, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário de n°. 1.045.273, que foi decidido por uma disputa acirrada de seis votos a cinco, negando o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão por morte, isso quer dizer que a pensão por morte em caso de famílias simultâneas, não pode ser rateada pela famílias.

CASO CONCRETO

Um homem manteve simultânea relação de união estável com uma mulher e com outro homem.

Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial da união estável, cumulativamente com o direito de pensão por morte junto a previdência.

Posteriormente, o outro parceiro do de cujus, também acionou a Justiça e também teve a união estável reconhecida em Primeira Instância.

Em razão do reconhecimento de união estável também com o parceiro, a mulher procurou o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a fim de decidir sobre o assunto: como fica a pensão por morte em caso de famílias simultâneas, já que  nos dois processos foi reconhecido a união estável, tanto com a mulher quanto com o homem.

O Tribunal se manifestou no sentido de que embora reconhecendo que houve a união estável entre o falecido e os dois companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher, e assim, não poderiam reconhecer a união estável entre o falecido e os dois companheiros.

Então, o processo seguiu até o STF que reconheceu a repercussão geral do assunto.

CONSEQUÊNCIA DOS FATOS

Quando o julgamento de um tema controvertido chega até a Suprema Corte, e as demais demandas que versam sobre o assunto precisam ser seguidas pelo entendimento fixado, suspendem-se todas as demandas que versam sobre o assunto até o julgamento pelo STF.

No caso em tela, o assunto controvertido é se a pensão por morte em caso de famílias simultâneas pode ser dividida entre os cônjuges ou companheiros sobreviventes.

É importante esclarecer que o STF já pacificou o entendimento no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, por ser possível o reconhecimento de união estável homoafetiva.

No caso concreto o tema carente de julgamento era a possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes.

Mesmo com os ministros divididos sobre a decisão do tema, a maioria acompanhou o relator Alexandre de Moraes, que afirmou que a possibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, usando como comparação a caracterização da bigamia, que é vedada no país.

O ministro relator destacou ainda, que a existência de declaração judicial definitiva de união estável, por si só impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “independentemente de serem hetero ou homoafetivas”.

Assim, em plenário virtual os ministros do STF fixaram a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”(grifo nosso).

Assim, a matéria está por ora esclarecida pela Suprema Corte e os demais Tribunais precisam acompanhara tese supra no julgamento de outros processos que versem sobre o assunto.

Acontece que, diante de todo cenário evolutivo da família brasileira, bem como do apertado placar do julgamento, podem surgir novas discussões sobre o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, principalmente no que tange ao rateio de pensão por morte e nada impede que futuramente o Supremo Tribunal Federal mude seu posicionamento.

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

SEGURO DE VIDA x COVID

Desde janeiro de 2020, com a Covid-19 se espalhando a nível mundial, a preocupação dos brasileiros com relação à doença começou a aumentar e raros não são os momentos em que nos perguntamos sobre o seguro de vida x covid.

Neste ano, 2021, momento em que vivemos um colapso na saúde pública, com os casos se multiplicando no Brasil, o receio do vírus tem crescido e as pessoas têm buscado formas de se proteger e de resguardar os seus entes queridos.

Por isso que na seara seguro de vida x covid, é mais que natural o questionamento: o Seguro de Vida cobre o coronavírus?

É o que elucidaremos a seguir.

Cláusulas do Seguro de Vida        

A pandemia do novo coronavírus vem fazendo surgir a cada dia maiores desafios para os profissionais do direito, chamados a buscar soluções para conflitos inéditos, os quais, em um cenário de angústias e persistente incerteza, impõem novos olhares sobre questões antes consolidadas na prática jurídica, como é o caso dessa questão relacionada ao seguro de vida e a morte por COVID-19.

Em termos gerais, as apólices excluem expressamente questões tidas como casos fortuitos e força maior, como enchentes, pandemias e desastres naturais. Mundialmente os seguros de vida não costumam cobrir pandemias como a do novo coronavírus.

Ocorre que, o seguro de vida são contratos relacionais, cativos e de longa duração, razão pela qual neles se identifica e espera um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.

Portanto, não há dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia.

O desenfreado avanço da doença e o crescente número de óbitos tornam urgentes e necessários uma reflexão sobre a questão do seguro de vida x covid, e, principalmente, sobre a validade das cláusulas de exclusão utilizadas nesses contratos, as quais são comuns, padronizadas e há muito utilizadas por quase todas as seguradoras.

No afã de proteger o mercado, as empresas excluem do risco segurado “os eventos relacionados à ou ocorridos em consequência, direta ou indireta, de (…) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente”, com consentimento do órgão regulador.

Apesar do controle da abusividade em contratos de consumo ser um tema comum nos repertórios de jurisprudência, ante o ineditismo da situação atual, nos deparamos com um completo silêncio das cortes sobre a validade desta cláusula.

Porém, observadores atentos já alertam para uma “nítida tendência de que, nos próximos meses, o assunto ganhe protagonismo no mercado e no Judiciário”.

A circunstância se completa com dois fatos aparentemente desarmônicos:

  • noticia-se no mercado segurador um movimento liderado pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) para que se ignore a cláusula de exclusão por pandemia para os seguros de vida;
  • enquanto segue em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei destinado a proibir a “restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente de emergência de saúde pública”.

A controvérsia que se anuncia será grande.

Inclusive, cabe ressaltar um dado importante: a disseminação da Covid-19 no Brasil, que teve o primeiro caso da doença confirmado pelo Ministério da Saúde no dia 26 de fevereiro de 2020, fez com que houvesse um aumento significativo na procura pelo Seguro de Vida.

Em março do mesmo ano, foi observada uma elevação de 136% nas vendas do produto quando comparado ao mesmo mês em 2019. Ou seja, a importância de buscar proteção e tranquilidade nesse momento tem ficado cada vez mais evidente.

Vale a leitura sobre o assunto no site da Exame, clique aqui para ler.

Sobre a legislação existente

A legislação vigente permite o controle do contrato de consumo desde o momento anterior à contratação (adesão), quando cria uma série de deveres de informação para o fornecedor do serviço (CDC art. 31) e fulmina com a ineficácia as cláusulas que não puderem ser previamente conhecidas e compreendidas pelo consumidor (CDC art. 46).

Além disso, o Código impõe deveres formais ao contratado, tornando obrigatório o destaque das cláusulas restritivas de direitos do consumidor (CDC art. 54 §4º.), tais como as de exclusão de risco nos contratos de seguros. Descumprido este especial dever de informar, a disposição não vincula o consumidor, isto é, não pode ser a ele oposta.

Quando Identificada uma cláusula qualificada pela lei como abusiva, a consequência prevista é a mais grave, a nulidade de pleno direito, absoluta, declarável de ofício, insanável, invalidade que torna a disposição insuscetível de produzir qualquer efeito desde sua gênese.

Como se vê, não há qualquer dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia.

O agravamento do risco decorrente do descontrole e da dimensão global da doença, não pode ser imputado ao segurado, evidentemente, e a pandemia tampouco é a causa da morte, mas apenas sua ocasião.

De acordo com as previsões científicas, a pandemia do novo coronavírus não será a última, o que torna urgente a adoção de novos comportamentos, menos destrutivos e mais solidários. O seguro de vida projeta um desejo de segurança e proteção dos beneficiários do consumidor, que confia na máxima da boa fé, que rege esses contratos (CC art. 765).

Ainda que neste momento as seguradoras tenham deixado de lado a sua aplicação, certamente por razões relativas à compliance, para evitar o dano reputacional e aumentar a credibilidade no produto, cabe aos intérpretes do texto legal não permitir que o princípio jurídico seja apenas uma promessa vazia e concretizá-lo com a proibição da cláusula de limitação de risco pela pandemia e por fim ao duelo seguro de vida x covid.

Atenciosamente,

Luma Stheyssa Brito

POR QUE INVESTIR EM IMÓVEIS NA PANDEMIA?

Investir em imóveis na pandemia ainda pode ser considerado como uma boa fonte de renda, conforme dizem várias noticias no mercado imobiliário.

Com a queda da economia e o aumento do desemprego é imprescindível decidirmos com muito critério onde iremos investir nossas economias para que o melhor rendimento possível seja obtido com o mínimo de risco.

É nessa hora que o tradicional investimento em imóveis se torna o queridinho dos investidores mais conservadores, pois é um dos mais seguros e lucrativos, especialmente em momentos de instabilidade como esse que estamos vivendo com o Covid-19 presente em nosso dia a dia.

O investimento em imóveis gera a chamada “renda passiva”, ou seja, você obtém um rendimento sem esforço ou dedicação de muito tempo.

Um exemplo claro de uma renda passiva é a locação de imóveis, onde com o cenário atual, com incertezas no mercado de trabalho e também econômico, muitas pessoas estão preferindo adiar o sonho da casa própria, onde o aluguel passa a ser uma melhor opção.

Ao mesmo tempo na sociedade atual, percebemos uma tendência dos jovens adiando o plano de constituir uma família, porém, querendo ter seu próprio espaço durante essa fase de transição, o que aumenta ainda mais a procura por aluguéis de espaços compactos, como estúdios e flats.

Plataformas como o Airbnb estão aí gerando lucros com esse tipo de renda, onde o modelo de locação por diária tornou-se mais atrativo, pois proporciona um rendimento ainda maior que o aluguel fixo, podendo chegar até ao dobro.

Figura 2 – Fonte Entenda antes

Investimento em imóveis – Fatores importantes

Investir em imóveis durante a pandemia é rentável, mas não se iluda, na hora de investir em um imóvel é importante considerar fatores de valorização, e ai fica a dica de que independe de pandemia.

Vejamos  alguns desses fatores mais importantes:

  • Localização – fácil acesso a vias importantes e transporte público, comércio e serviços próximos, local tranquilo e silencioso e com boa vizinhança;
  • Planta – A disposição e distribuição do apartamento é super importante, pois vai determinar uma boa luminosidade e ventilação, o que diretamente impacta nos custos principalmente de energia;
  • Segurança – Possuir porteiro 24h, sistema de segurança, portões eletrônicos;
  • Estrutura –Todos os sistemas de instalações do apartamento devem ser bem projetados para facilitar a instalações dos equipamentos de uso diários como ar condicionado, televisão, micro-ondas, etc.
  • Acabamento – Pintura em bom estado, pisos sem rachaduras ou problemas de rejuntamento, paredes e tetos sem umidade, fazem toda a diferença em um imóvel;
  • Vista – Muitas pessoas fazem questão de possuírem vista para uma bela paisagem ao escolherem um local para morar ou até mesmo passarem férias;
  • Garagem – Vagas de garagem, principalmente nas grandes cidades passou a ser um artigo de luxo. Garagens que oferecem vagas livres e cobertas também são importantes para a valorização;

Quer mais dicas sobre porque investir em imóveis na pandemia? Então confere um blog bem bacana que recomendamos com 05 motivos para você investir em imóveis na pandemia clicando aqui

Estamos aqui à disposição para ajuda-los!

Abraço,

Simone Carvalho

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O QUE SIGNIFICA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

No artigo de hoje explicaremos tudo sobre a tão famosa LGPD, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados. Este assunto é muito importante, principalmente para as empresas, pois trará uma série de obrigações no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais.

Por que precisamos de uma lei de proteção de dados?

Ao longo dos anos, houve um “desvirtuamento” na relação de algumas empresas, comércios e órgão públicos com o tratamento dos nossos dados pessoais.  Imagina que para qualquer coisa efetuada em nossas vidas, eram colhidas inúmeras informações, através de fichas de cadastros tanto físicas como eletrônicas, independente do seguimento, serviço ou compras, presenciais ou online.

E onde foram parar todos esses dados?

É certo que você já recebeu uma ligação ou um e-mail,oferecendo um serviço ou vendendo algum produto e você nunca se perguntou, como essa empresa ou pessoa descobriu meus dados?

E ao entrar numa farmácia para comprar um remédio, por exemplo, para dor de cabeça, o atendente pediu seu CPF e você entregou sem questionar! Entregar nossos dados passou a ser algo tão natural, que virou um comercio lucrativo!

Dentro do universo de estudos de proteção de dados, existe uma frase famosa “Dados são o novo petróleo”isso é reflexo do mundo comercial que vivemos, os dados são o ativo mais precioso das empresas. As empresas precisam de dados!

São os nossos dados que alimentam as empresas e os órgãos governamentais. É através desses dados, que empresas e órgãos de modo geral nos conhecem e, só assim, eles conseguem influenciar nas nossas decisões.

Pensa comigo: Como o facebook, por exemplo, pode ser uma das maiores empresas do mundo se o serviço que ele entrega é gratuito? Como isso é possível?

O facebook é uma das maiores empresas detentoras de dados que existe no mercado. Provavelmente, ele sabe mais da sua vida do que você mesma! E não só o fecebook, muitas outras empresas do mercado como google, Instagram e dentre tantas outras. Tudo isso pois, essas empresas têm dados e mais dados de pessoas. 

Por que isso é tão importante?

Algumas empresas e órgãos passaram a enxergar essa fartura de dados como uma fonte lucrativa para gerar cada vez mais receita! O problema foi que os dados passaram a ser lidos de forma indevida, se esquecendo que, por trás de cada dado, existe uma pessoa com direitos.

Hoje vivendo uma era de “vazamento de dados”. A todo tempo nos deparamos com esse tipo de notícia. A Lei de Geral de Proteção de Dados vem acabar com essa coleta indiscriminada e sem qualquer segurança para o dono desses dados, ou seja, nós sujeitos de direito.

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), veio estabelecer uma transparência nas relações com os dados, regular o tratamento desses dados e definir parâmetros pelos quais os agentes de tratamento devem estar restritos quando usarem tais dados.

Proteção de dados é um tema mundial, o Brasil era um dos poucos países que, ainda, não possuía uma lei específica sobre o tema, então em 2018 surge a lei 13.709, a chamada LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados, inspirada na Lei de Proteção Europeia a GDPR.

 Como a lei causa um impacto muito grande nas empresas e negócios por conta do regramento trazido necessitou de um período de 2 anos para que todos pudessem se adaptar! Falo todos, pois a lei atinge tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, como você aprenderá neste material. Ah, sabe quando ela entra em vigor? Agora em setembro de 2020!

O que é tratamento de dados

Entende-se por tratamento de dados, todas as ações que são feitas com os dados pessoais, no intervalo desde a sua coleta até sua exclusão ou descarte total do banco de dados. Essa operação de tratamento pode ser realizada tanto por pessoa física quanto jurídica, na forma digital ou papel, seja em território brasileiro ou no caso de o titular do dado estar em território internacional, tanto em ambiente online ou offline.

O que são dados pessoais

Dados pessoais são todas as informações que identificam ou possam identificar uma pessoa natural, não se limitando ao nome, CPF, e-mail, RG, endereço, dentre outros.

Quando se fala em “passa identificar” devemos considerar um conjunto de informações agrupadas. 

Se estas palavras forem agrupadas: Apresentador – Sábado à tarde – Rede Globo, provavelmente, você vai se remeter ao Luciano Huck, logo temos um exemplo de dado identificável. 

Até uma calota de um carro personalizada e ou customizada pode ser considerada como um dado pessoal. Assim, podemos notar a dimensão do que a lei vem tratar!

Um gênero de dado pessoal, tutelado pela Lei Geral de Proteção de Dados de forma especial, são os dados pessoais sensíveis, sendo esses os que, por sua sensibilidade natural, podem levar a atitudes discriminatórias, fato vetado pela lei. 

De forma, dados sensíveis são os ligados à raça, religião, filiação política, orientação sexual, biometria, dentre outros itens expressos na lei.

A quem a lei se aplica?

A Lei Geral de Proteção de Dados se aplica a todas as empresas e segmentos, independentemente do tamanho, regime e formato, aos órgãos da administração pública direta e indireta e até às pessoas físicas, desde que tratem dados pessoais com finalidade econômica.

De quem a lei fala?

Titular – Pessoa física a quem se referem os dados; objeto de tratamento.

Controlador – Pessoa física ou jurídica a quem competem as decisões do tratamento do dado pessoal.

Operador – Pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento do dado em nome do controlador.

ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD. No dia 26/08/2020, através do decreto 10.474, foi criada a estrutura regimental da ANPD.

DPO – A lei trouxe uma nova profissão, o DPO (Data Protection Officer). Esse profissional será o responsável, indicado pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a ANPD.

E como poderá ser feita a coleta de dados?

A lei limitou o tratamento de dados em 10 bases legais, quais sejam:

Consentimento, obrigação legal, Processo Judicial, Execução de contrato, empresa de Pesquisa, Políticas públicas,  Proteção a vida, Tutela da saúde, Proteção ao crédito e Legítimo interesse

Princípios norteadores de boa-fé e cultura organizacional 

Agora toda a coleta dos dados pessoais, tem que ter uma finalidade específica e uma necessidade que a justifique.

Os dados são tratados obrigatoriamente com:

Finalidade;

Necessidade;

Transparência;

Segurança;

Prevenção;

Adequação;

Livre acesso;

Qualidade de dados;

 Não-discriminação;

Prestação de contas.

Conheça seus direitos como titular de dados pela LGPD

Os titulares poderão, a qualquer tempo, solicitar do Controlador, mediante requisição: Explicação, Acesso, Retificação, Cancelamento,  Portabilidade, Revisão            de decisões automatizadas , revisão     de processos automatizados, Oposição: quando a base legal não foi o consentimento. Direito de se opor àquele tratamento.

Quem não cumprir sofrerá penalidades?

O descumprimento das estipulações legais levará ao cometimento de infrações administrativas aplicadas as devidas sanções pela ANPD. As sanções são as seguintes:

1.         Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

2.         Multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;

3.         Multa diária, observando o limite total de R$ 50.000.000,00;

 4.        Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

5.         Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

6.         Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

Conclusão

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)  tem como princípio fundamental a proteção de dados pessoais e objetivo central fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico.

A nova cultura imposta pela lei provoca grande impacto na atividade empresarial, hoje dado é o maior ativo das empresas, agora esse ativo tem que ser gerido com mais segurança, transparência e adequação.

O regulamento trazido pela LGPD é um tema tratado mundialmente, sendo essa inspirada na GDPR, lei de proteção de dados Europeia.

A cultura difundida praticada quanto mais dado melhor será trocada pela cultura menos é mais seguro!

Fernanda Teixeira

@dra.fernanda.teixeira

Advogada e consultora em proteção de dados

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Não é de hoje que as pessoas (físicas ou jurídicas) enfrentam conflitos. O conflito faz parte da humanidade e a partir dele ocorrem suas alterações e evolução. A resolução de conflitos, de forma pacífica, é de suma importância para a nossa sociedade atual. 

 A evolução da forma de resolução de conflitos 

A era da Lei de Talião – também conhecida pelo ditado “dente por dente, olho por olho” – ficou para trás, aos poucos as sociedades foram organizando seus códigos de conduta e suas legislações, que passaram a ser utilizadas para, através de um líder, resolver os conflitos que iriam surgindo. 

Dar a alguém ou algum órgão o poder de resolução de conflitos, durante muito tempo, e ainda nos dias atuais, pode ser a única forma de resolver um litígio, mas outros valores foram sendo construídos e, em nosso país, em especial após a promulgação da Constituição Federal em vigor, princípios básicos foram fortalecidos e a sociedade passou a ver os litígios sobre outro ângulo. 

Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 125, que considerou aspectos importantes, dentre outros:   

  • o acesso à justiça,  
  • política de tratamento adequado dos conflitos,  
  • incentivo aos mecanismos consensuais de solução de litígios,  
  • o estímulo à utilização de instrumentos de pacificação social 
  • prevenção de conflitos de interesses. 

Desta forma, a Resolução nº 125 CNJ/2010, incentivou o Judiciário a aplicar os métodos adequados para a resolução de conflitos, que passou a oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial a mediação e a conciliação. 

resolução de conflitos maf jurídico

Importante papel do CNJ 

Este incentivo deu-se com o apoio do CNJ na organização, implementação e incentivo à autocomposição de litígios, cabendo a este órgão o estabelecimento de diretrizes para implementação de política pública de tratamento adequado de conflitos a ser observado pelos Tribunais, desenvolvimento de conteúdo programático e ações voltadas à capacitação de facilitadores da solução de controvérsias, além da regulamentação de um código de ética para atuação destes facilitadores, dentre outras medidas. 

Decorridos 10 anos desde a sua publicação, diversas medidas já foram tomadas pelos Tribunais e, resultados de suas aplicações já podem ser observados, sendo nítido que a aplicação destas medidas já pode ser observada, em especial pelo destaque que vem sendo dado à conciliação e mediação nos Tribunais. 

É certo que a aplicação gradativa das diretrizes trazidas pela Resolução nº 125 CNJ/2010, trará benefícios visíveis para a sociedade, devendo minimizar o acúmulo de processos nos tribunais, reduzir custos e tempo de um processo, incrementar a participação da comunidade na resolução de conflitos, além de facilitar o acesso à justiça, fornecer à sociedade uma forma mais efetiva de solução de conflitos, reduzir a quantidade de sentenças, recursos e execuções, manter vínculos e melhorar o desempenho e funcionalidade da justiça. 

Conclusão 

A transformação da sociedade se dá de forma progressiva, mas a conscientização de que a Lei de Talião já não se aplica, e de que as partes podem compor, negociar e conciliar seus conflitos de forma independente ou com o auxílio do Judiciário, é um avanço muito importante. Desde a publicação da Resolução 125 CNJ/2010 este caminho está cada vez mais acessível e, por aí devemos trilhar nossas rotas. 

Leia também o texto onde falo sobre a possibilidade de ser responsável sobre a resolução de conflito próprio, clicando aqui 

Virginia Braun da Fonseca 

Advogada e Mediadora – OAB/RJ 98.748 

@medieaqui 

www.medieaqui.com 

Membro do IBDFAM e IBPC 

SEGURANÇA DO TRABALHO NA ÁREA HOSPITALAR

A segurança do trabalho na área hospitalar precisa ser uma prioridade de seus gestores. Cuidar dos riscos que temos quando trabalhamos nesse segmento é de suma importância.

Hoje vamos falar da seriedade da segurança do trabalho na área hospitalar, afinal, é imprescindível garantir um ambiente hospitalar adequado, preservando a integridade de funcionários, pacientes e acompanhantes.

Primeiro podemos começa a falar que devido aos riscos envolvidos na própria natureza dos serviços, o setor hospitalar está entre aqueles onde mais há registros de acidentes de trabalho.

O técnico de segurança do trabalho é o profissional responsável pela avaliação do ambiente, elaboração e implementação de programas de segurança do trabalho nas organizações.

Atuando em um hospital, ele deve desenvolver iniciativas para reduzir a exposição a agentes contaminantes, manter os funcionários capacitados para o manuseio e descarte correto de materiais, entre outras atribuições.

Por ter uma formação generalista, o técnico de segurança do trabalho é o primeiro membro do SESMT a ser exigido por lei.

De acordo com a NR-04 as unidades hospitalares com mais de 100 empregados devem contratar pelo menos um técnico de segurança.

Essa exigência considera, além da quantidade de colaboradores, o grau de risco da organização, que vai de 1 a 4 – em geral, hospitais são classificados como grau de risco três.

O que é um ambiente hospitalar?

Podemos definir o ambiente hospitalar como o espaço em que trabalhadores da saúde atendem às inúmeras necessidades dos pacientes que buscam, no hospital, ações nos níveis da promoção, prevenção e recuperação da saúde.

De maneira resumida, o ambiente hospitalar é composto por uma série de elementos físicos e sociais, que interagem entre si e formam a estrutura da unidade de saúde.

segurança do trabalho na área hospitalar maf jurídico

Entre os elementos físicos, vale citar:

Equipes multiprofissionais, conhecimento, informação e comunicação são os elementos sociais que compõem a estrutura de um ambiente hospitalar.

E, principalmente por ser um lugar onde se cuida de pessoas acometidas, as vezes por doenças contagiosas, como temos atualmente o COVID 19, é que a segurança do trabalho na área hospitalar é tão importante para os funcionários.

Segurança do trabalho em hospitais: identificação dos perigos

Como identificar todos os riscos envolvidos na atuação profissional dentro de um hospital?

Os perigos presentes em uma unidade hospitalar costumam ser variados e, portanto, exigem avaliações individuais para cada local.

Agentes contaminantes, calor e produtos químicos são alguns dos fatores de risco encontrados na maioria dos setores de um hospital.

Esse mapeamento indicará os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos e servirá de base para as medidas de proteção descritas em documentos como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

De acordo com a NR-09, que descreve o PPRA, riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

A seguir, trago mais detalhes sobre eles.

Riscos físicos

São as diversas formas de energia a que os funcionários possam estar expostos. 

De acordo com o Manual de Segurança no Ambiente Hospitalar da ANVISA, calor, ruído, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e pressões anormais são os principais agentes físicos encontrados na área hospitalar.

Riscos químicos

São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, ter contato ou ser absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Essas substâncias são amplamente utilizadas em hospitais, a exemplo de:

  • Medicamentos como drogas quimioterápicas;
  • Em manutenções, como os óleos lubrificantes e solventes;
  • Em limpezas, na desinfecção e esterilização, como o óxido de etileno;

Riscos ergonômicos

São fatores que interferem nas características psicofisiológicas do trabalhador, causando desconforto ou afetando sua saúde.

Segundo a Fiocruz, o levantamento de peso, ritmo excessivo de trabalho, monotonia, repetitividade e postura inadequada são exemplos de riscos ergonômicos importantes.

Repare que todos eles podem estar presentes no setor hospitalar, ainda que distribuídos por departamentos diferentes.

Riscos biológicos

Bactérias, vírus, fungos e parasitas são exemplos de agentes de risco biológico.

Para que a segurança do trabalho na área hospitalar funcione de verdade, deve se identificar e mapear as áreas de risco. Esse é o primeiro passo para manter um ambiente seguro, tarefa que deve ser executada pela equipe do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Elizabeth Garcia

Técnica em Segurança do Trabalho

AUXILIO EMERGENCIAL x IR 2021

A Receita Federal do Brasil começou a receber no dia 01.03.2021 as Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas referentes ao ano-calendário de 2020, e os contribuintes têm até o dia 30.04.2021 para entregar as suas declarações ao fisco federal, logo se criou um problema: auxilio emergencial x IR 2021.

A possibilidade de ter que devolver os valores recebidos a título de auxílio emergencial ao governo federal tem tirado o sono de milhões de brasileiros, já que o benefício, segundo noticiado no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, contemplou cerca de 53,9 milhões de pessoas, gerando um custo de R$ 38,1 bilhões de reais para o governo brasileiro.

Por este motivo, escolhemos o tema: auxilio emergencial x IR 2021,a fim de auxiliar o contribuinte que se prepara para enfrentar mais esse desafio.

A Legislação

No dia 03 de abril de 2020 foi publicada a Lei 13.982/2020, que, dentre outros, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),responsável pelo surto viral pandêmico iniciado em 2019 e que vêm se estendendo até os dias de hoje.

Essa lei, prevê o pagamento de uma importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) ou de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)para o caso de mulheres provedoras de famílias monoparentais, por três meses consecutivos, iniciados na data de sua publicação, destinados aos trabalhadores que cumprissem cumulativamente os requisitos estipulados pela própria lei.

Além disso, essa mesma norma também prevê, em seu art. 2º, §2º -B, que o beneficiário do auxílio emergencial que recebesse, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valores superiores ao montante da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física (o que representa a quantia de R$ 22.847,76, excluindo as parcelas do auxílio emergencial), ficam obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverão acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.

Em outras palavras, a medida contempla a necessidade de devolução do auxílio emergencial, desde que, preenchidos os requisitos da lei, quase sejam:

  • ter a pessoa recebido o auxílio emergencial no ano de 2020
  • ter auferido nesse mesmo ano valores tributáveis acima de R$ 22.847,76, o que representa uma quantia mensal de R$ 1.903,98.

Caso o contribuinte, incluído neste cenário, tenha dependentes em sua declaração de imposto de renda, será preciso declarar como rendimentos tributáveis os valores percebidos por eles a título de auxílio emergencial ao longo do ano de 2020, relatando, portanto, o montante percebido em função deste benefício, quer seja pelo titular, quer seja por todos os dependentes, tendo que restituir ao governo federal o montante recebido por si e também pelos seus dependentes

Quanto tenho que devolver?

Os valores que precisam ser devolvidos são os relativos às três primeiras parcelas do auxílio emergencial previsto na lei 13.982/2020, recebidos pelas pessoas em montantes de R$ 600,00 ou de R$ 1.200,00 para ocaso de mulheres provedoras de famílias monoparentais.

Por outro lado, não há a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de extensão do auxílio emergencial anotado na Medida Provisória de n.º 1.000/2020, em importâncias de R$ 300,00 ou de R$ 600,00 para mães monoparentais.

Outro ponto importante é que inexiste a possibilidade de devolução parcela dado valor recebido a título de auxílio emergencial, ou seja, o cidadão deverá fazer a devolução do valor total recebido de uma só vez.

Com isso, feita a declaração de imposto de renda no ano de 2021 e sendo o caso de restituição do auxílio emergencial, será gerado um Documento de Arrecadação de Receitas Federais –DARF, com o valor relativo a integralidade da quantia que deve ser restituída, cabendo ao contribuinte, portanto, providenciar o pagamento.

Em linhas finais, é preciso dizer que aquele que não efetuar a restituição do valor recebido a título de auxílio emergencial poderá ter o seu nome inscrito em dívida ativa, bem como, tem a possibilidade de ver-se anotado nos cadastros de maus pagadores (SPC, SCPC e SERASA), o que certamente pode acabar causando restrições ao crédito.

Todavia, apenasse o devedor tiver outros débitos com o governo federal e a soma de todos eles superar o valor de R$ 20.000,00, poderá ser acionado judicialmente em ação de execução fiscal ajuizada pela União com o intuito de compelir o contribuinte ao pagamento da quantia total inadimplida, posto que, tal medida leva em consideração os critérios utilizados pelo governo federal para evitar que se tenha custos maiores com a arrecadação e com a cobrança do que com a própria receita que visa ser obtida, nos termos do art. 1º, inciso II da portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.

O que fazer para não ter problema como auxilio emergencial x IR 2021?

Por derradeiro, verifica-se a necessidade de ser auxiliado por um profissional que tenha conhecimentos tributários no momento de realizar o feitio da sua declaração de imposto de renda, a fim de produzir a mesma com coerência e adequação para evitar ser surpreendido comas consequências fiscais de um erro no envio desse documento ao fisco, uma vez que o auxilio emergencial x IR 2021 está causando muita confusão.

Lucas de Oliveira Nogueira –OAB/RJ 185.637.

Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.

SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS – Parte II

Dando sequência ao nosso texto, falaremos como funciona a questão da sucessão, herança e herdeiros no caso de existir concorrência com os cônjuges. 

No presente texto vamos explicar e exemplificar os momentos em que o cônjuge aparece como meeiro e os momentos em que aparece com herdeiro, informando os artigos legais para embasar a divisão dos bens com os cônjuges, levando sempre em consideração que não houve testamento como última vontade do de cujos.  

Caso não tenham lido a parte I deste assunto, clique aqui

A SUCESSÃO, HERANÇA E HERDEIROS EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE 

A escolha do regime de bens no momento do casamento ou no momento da união estável ou até mesmo quando há elaboração de um pacto antenupcial, interfere diretamente na partilha de bens no momento da morte e inicio da sucessão. 

No Código Civil as questões da ordem da sucessão hereditária estão tratadas nos artigos 1.829 e seguintes, sabendo-se que alguns desses artigos tem que ser estudados em conjunto com outros também do Código Civil.

Inicio falando que a meação do cônjuge, não é herança, logo o cônjuge, em alguns momentos poderá ser meeiro ou herdeiro dependendo do regime de bens. 

A meação vem do direito que o cônjuge adquire devido ao regime de bens, quando se desfaz o casamento ou a união estável, seja através de um divorcio ou da morte.  

Quando se desfaz o casamento com a morte de um dos cônjuges, antes que se realize a divisão de bens tem que se levar em conta o regime de bens que norteou aquela união, e, verificar o patrimônio que tinham em comum para apartar a metade que pertence ao cônjuge sobrevivente por força do regime de bens. 

Dito isso, como vimos no texto anterior, o cônjuge faz parte do rol de herdeiros necessários, logo ele concorre com os ascendentes e descendentes. 

Vejamos cada como funciona a sucessão, herança e herdeiros, em cada um dos regimes de bens no momento em que se da a sucessão quando o cônjuge concorre com os descendentes

  1. Na comunhão de bens: 

Se o de cujo tiver optado no momento do casamento pelo regime de comunhão total de bens, todo o patrimônio pertence aos dois cônjuges, logo o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% (cinquenta por cento) desse patrimônio, mas não por força da herança e sim por força da meação. 

Nesse caso, o cônjuge sobrevivente já é dono de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, não entrando na divisão da herança, que se dará somente nos 50% (cinquenta por cento) que é parte da pessoa que faleceu. Aqui o cônjuge é meeiro e não herdeiro.

Exemplo:

Patrimônio total: R$ 100.000,00

Cônjuge falecido: R$ 50.000,00 – Cônjuge sobrevivente (meeira): R$ 50.000,00

Herdeiros dividem o valor do cônjuge falecido

  1. Na comunhão parcial: 

Se o de cujo tiver optado, no momento do casamento, pelo regime de comunhão parcial de bens há de se verificar primeiro qual o patrimônio que o casal adquiriu na constância da comunhão, separando dos bens particulares do de cujo dos bens comuns do casal. 

Assim teremos a seguinte divisão, em relação aos bens adquiridos na constância dessa união, bens em comum, o cônjuge sobrevivente já é dono de metade desse patrimônio, como meeiro.

Já em relação aos bens particulares do de cujos, estes será divididos por todos seus herdeiros em concorrência com o cônjuge sobrevivente

  1. Na separação total de bens: 

Se o de cujo tiver optado, no momento do casamento, pelo regime de separação total de bens o cônjuge sobrevivente será herdeiro, e por não existir bens em comum, concorrerá juntamente e igualmente com os filhos na divisão de todos os bens deixados pelo de cujo.

Exemplo:

Patrimônio total: R$ 100.000,00

Herdeiro 1: R$ 25.000,00 – Herdeiro 2: R$ 25.000,00 – Herdeiro 3:R$ 25.000,00

Cônjuge sobrevivente: R$ 25.000,00

  1. Na separação obrigatória de bens: 

A separação é um regime imposto pela lei em algumas situações  específicas elencadas no artigo 1.641 do Código Civil. 

Nesse caso, em regra, o cônjuge sobrevivente será meeiro em 50% (cinquenta por cento) do patrimônio adquirido na constância da união, e não será herdeiro, protegendo assim o direito dos filhos uma vez que o patrimônio já existia antes dessa união. 

Quando falei que em regra o cônjuge sobrevivente seria meeiro, é porque neste caso é necessária a prova do esforço em comum na aquisição do patrimônio durante a união, uma vez que a mais comum dessa obrigatoriedade legal é observada quando uma pessoa acima de 70 (setenta) anos resolve se unir à alguém. 

Ressalta-se que na tão usada união estável, o Supremo Tribunal Federal, assim como o Código Civil, já reconheceu tal estado civil e o equiparou ao casamento, logo todas as regras acima também são aplicadas no caso de uma união estável, respeitando lógico, a escolha do regime de bens no momento da união estável ser oficializada. 

Por fim, o Código Civil também cuida do cônjuge sobrevivente quando o cônjuge falecido não deixa descendente. Neste caso, havendo ascendentes, o cônjuge recebe 1/3 da herança e os ascendentes, pai e mãe, recebem 2/3 divididos por cabeça. 

fonte

CONCLUSÃO 

Nessa seara de como funciona sucessão, herança e herdeiros, nossa legislação é farta e bem alinhada protegendo a todos os envolvidos, sejam descendentes, ascendentes, cônjuges e até mesmo os colaterais. 

Continuaremos com o assunto no próximo texto. 

Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

@carolinaalbertiniadvogada