Mês: fevereiro 2021

VOCÊ SABE QUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO SE ADEQUA A SUA NECESSIDADE?

São 3 (três) as possibilidades de contrato de locação de imóvel em nosso ordenamento jurídico. Para cada uma delas, existe uma variedade de requisitos e informações imprescindíveis para você não pisar na bola e não ser pego de surpresa lá na frente!

Pessoal, não peguem o primeiro contrato que encontrarem na internet, esses contratos, em sua maioria, são tão simples que estão longe de serem suficientes para sua segurança.

O barato pode sair caro. Pense nisso!

Neste artigo, explicarei os pontos relevantes para que a compreensão e as peculiaridades de cada contrato sejam abarcadas de forma clara e objetiva.

contrato de locação

De acordo com os artigos 46 ao 57 da lei do inquilinato (8.245/91), podemos identificar as seguintes modalidades:

  • Para temporada
  • Residenciais
  • Não residenciais (conhecidos como comerciais)

Por temporada

Com o atual diploma, que trata-se da lei 8.245/91 no artigo 48 e seguintes, alargou-se substancialmente o conceito de locação para temporada, atendendo- se, na verdade, a toda uma gama de situações que a vida apresenta. Na legislação anterior, essa modalidade de locação era apenas para os imóveis situados em orla marítima ou em estação climática, com prazo máximo de 3 (três) meses. Hoje, o critério é temporal com prazo máximo de 90 (noventa) dias e não pode haver cunho comercial. Além disso, o proprietário poderá cobrar antecipadamente todos os valores, inclusive os acessórios, IPTU, seguro contra incêndio, condomínio, entre outros.

Se o imóvel for mobiliado, é obrigatório existir um inventário de tudo que guarnece o bem. Nesse ponto, indico constar no laudo de vistoria (temos um artigo que fala somente sobre esse tema).

Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumi- se a prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Nesse caso, a regra aplicada será das locações residenciais, que veremos adiante.

Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá rescindir o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.

No entanto, temos algumas exceções neste caso, seguem as mais comuns:

  • por mútuo acordo;
  • em decorrência da prática de infração legal ou contratual; ou
  • em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.

Residencial

Essa modalidade de locação é de fácil identificação, pois o prazo precisa ser igual ou superior a 30 (trinta) meses.

   A lei diz que ao final deste prazo, e na hipótese do proprietário não ter manifestado interesse na saída do imóvel pelo inquilino, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado e serão mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

Não fique preocupado com essa informação achando que só terá seu imóvel de volta após o prazo estabelecido no contrato! A lei ainda diz que, o proprietário poderá requerer a devolução do bem a qualquer momento, e que o inquilino terá 30 (trinta) dias para desocupação. No artigo 47 da lei, o legislador previu ainda que, na hipótese do contrato ser inferior a 30 (trinta) meses mais superior a 90 (noventa) dias, findo o prazo do contrato, sem qualquer objeção por parte do proprietário, o contrato também será prorrogado por prazo indeterminado. O pedido de desocupação do imóvel, nesse contexto, ocorrerá somente nos casos previsto nesse artigo, por exemplo:

  • em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
  • se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
  • se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
  • se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Não residenciais

Nessa modalidade o que definirá é tão somente a destinação do imóvel, que será apenas para fins comerciais, como sugere o nome do contrato.

Nessa forma de contrato, existem inúmeras dúvidas e problemas, pois, normalmente, o inquilino, quando encontra dificuldades em seus negócios, começa a atrasar os pagamentos da locação e dos encargos, gerando um enorme desconforto na relação com o proprietário, e a primeira coisa que este pensa é no despejo.

Vamos com calma aqui, porque tratarei em linhas gerais sobre as características desse contrato em outro momento em que será disponibilizado um artigo sobre esse assunto com muito mais detalhes.

O locatário terá direito a renovação do contrato de locação, independente da vontade do proprietário, se tiver cumulativamente, de acordo com artigo 51, os seguintes pontos:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Atenção!

Esse direito só poderá ser exercido pelo inquilino que propuser ação renovatória entre 6 (seis) meses a 1 (um) ano antes do término do contrato, caso contrário, perderá o direito a renovação, comprometendo o fundo de comércio, eventualmente, conquistado.

Em contra partida, o proprietário não estará obrigado a renovar o contrato, de acordo com o artigo 52, se:

I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Em derradeiro, na hipótese do inquilino deixar de exercer seu direito a renovação do contrato, e o contrato encerrar o prazo sem qualquer oposição do proprietário, este poderá pedir a qualquer momento o imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) para a desocupação, não tendo nada reclamar o inquilino.

Nessa modalidade, todo cuidado é pouco para ambos os lados, pois a perda de prazo pode causar enormes transtornos para o negócio que funciona do local, como para o proprietário que eventualmente tenha interesse na manutenção ou na devolução do bem.

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor. Na próxima semana, teremos novidades por aqui!

Para TemporadaResidencialNão Residencial
Prazo: máximo de 90 dias (isso é diferente de 3 meses) Atenção!Prazo1: superior a 90 dias e inferior a 30 meses. Poderá o proprietário requerer o imóvel desde que notifique seu interesse. Caso contrário só poderá reaver o imóvel nas hipóteses do artigo 47. Ação à ser proposta em até 30 dias do vencimento do contrato.  A lei não estipula prazo, apenas que tenha destinação comercial.
Pode cobrar locação e encargos de forma antecipada.Ou Prazo2: Igual ou superior a 30 meses. Na hipótese do contrato estar por prazo indeterminado, o locador poderá pedir o imóvel de volta a qualquer tempo. Basta notificar e conceder prazo de 30 dias para a desocupação.  Inquilino tem direito a renovação se cumprir o artigo 51 e não perder o prazo para a ação renovatória. Existe a possibilidade das partes entrarem em acordo sem necessidade da via judicial.
Se o imóvel for mobiliado, tem que ser feito inventário. (Veja o texto sobre laudo de vistoria)Em ambos os casos, a devolução do imóvel deve acontecer com prazo mínimo de 30 dias antes do término do contratoO proprietário não estará obrigado a renovar o contrato nas hipóteses do artigo 52 e se o inquilino perder o prazo para a ação renovatória
Na hipótese do contrato estar por prazo indeterminado, poderá o proprietário requer a devolução a qualquer tempo, cumprindo o artigo 47.    x    x

Mariana Muñoz – Advogada Imobiliária

@marianamunozadvogada

COMO FICA A PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO

Como bem explicado anteriormente no artigo NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS X REGIME DE BENS, ao realizar uma negociação imobiliária vários fatores precisam ser analisados no momento da aquisição, como por exemplo o regime de bens do casamento ou da união estável das partes. 

As pessoas quando firmam compromisso do casamento ou da união estável, planejam a constituição da família e muitas vezes visam o bem estar do casal, com isso, acabam se arriscando em um longo financiamento imobiliário para realizar o sonho da casa própria.

No decorrer do financiamento, pode a união do casal se tornar insustentável sendo o divórcio/dissolução a única saída, iniciando aí a partilha do patrimônio, incluindo a partilha do imóvel financiado.

Diante desse cenário é indicado que o casal busque ajuda de um advogado, pois serão divididos não só os bens mas também os compromissos financeiros, sempre observando o regime de bens adotado no casamento ou na união estável.

Assim, caso o casal possua imóvel financiado a ser partilhado, devem-se atentar a alguns detalhes do negócio jurídico.

Por exemplo, o financiamento de imóveis é amparado pela Lei 9.514/1997, que ordena sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, essa legislação estabelece o financiamento bancário como transação conjunta entre o vendedor, o comprador e o agente financiador da compra e venda, estes indicados pelo artigo 2°, vejamos:

Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades.

No financiamento as partes assinam contrato de empréstimo mútuo, onde o comprador se torna responsável pelo preço do bem, recebendo a propriedade resolúvel (propriedade subordinada a uma condição) e a titularidade do imóvel em garantia fiduciária, que nada mais é que, a obrigação de garantir o adimplemento do valor compactuado junto ao agente financiador que detém a posse indireta do imóvel até o pagamento total do financiamento.

Contudo, mesmo com o imóvel atrelado a garantia fiduciária, este poderá ser partilhado quando necessário.

A PARTILHA DO IMÓVEL FINANCIADO

partilha de imóvel financiado

De acordo com o Código Civil, quando o casamento ou a união estável forem celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens e o casal realizarem a aquisição de um imóvel por alienação fiduciária na constância da união, tanto o imóvel quanto as dívidas serão partilhados entre os cônjuges na ocorrência do divórcio ou da dissolução.

Vale ressaltar que, na partilha do imóvel financiado será considerado o preço de mercado do imóvel no momento da efetiva partilha não podendo apenas somar as parcelas pagas do financiamento, pois houve a variação do valor do bem no decorrer dos anos seja por benfeitorias realizadas ou por alguma deterioração.

Assim, haverá uma análise sobre o imóvel financiado, onde será calculado seu valor de mercado, debitando deste, o saldo devedor contratado junto ao agente financeiro, sendo apurado à data da efetiva partilha do imóvel.

Nesse cenário, as partes possuem as seguintes opções para solucionar a partilha:

– RATEIO DA DÍVIDA, assumindo cada um o percentual que lhe cabe, além dos encargos da responsabilidade do financiamento. E, após a quitação do financiamento, caso seja o desejo do ex-casal, poderá ser realizada a venda do imóvel e a consequente partilha do valor que cabe a cada um.

– VENDA DO IMÓVEL NO ESTADO QUE SE ENCONTRA, o ex-casal transfere o financiamento imobiliário para terceiro, procedimento que dependerá de avaliação do agente financeiro, que analisará a capacidade na assunção das obrigações contratuais.

– ACORDO, sendo essa a melhor opção, uma das partes indenizará o outro no montante que lhe cabe do saldo apurado, além de assumir a dívida pendente junto ao agente financeiro, que no momento do acordo fará nova análise de crédito daquele que vier a responder isoladamente pelo contrato de financiamento.

Ainda em acordo, caso seja da vontade do ex-casal, poderão no ato do divórcio ou da dissolução da união estável, compactuar sobre as parcelas vincendas do financiamento contratado, o que não alterará a relação jurídica com o agente financeiro, pois o financiamento permanecerá em nome de ambos, mantendo a responsabilidade solidária sobre o contrato.

Nesse caso, o acordo poderá ser celebrado por via extrajudicial através de escritura pública, ou até mesmo nos autos da ação de divórcio.

CONCLUSÃO

Independente de qual seja a solução a ser aplicada no caso da partilha de imóvel financiado, devemos priorizar o diálogo na negociação para que as obrigações contratuais de longo prazo não sejam um grande problema no momento do divórcio ou da dissolução da união estável. 

Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402

VENDA CASADA

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê uma ampla série de comportamentos abusivos, podendo ser contratuais ou não contratuais. Tais condutas são vedadas por este diploma legal, por violarem princípios gerais da relação de consumo, como a boa-fé e harmonia, por exemplo.

De acordo com Flávio Tartuce, em seu Manual de direito do consumidor (2012), “deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espirito da lei consumerista.”

Alguns comportamentos tidos como abusivos estão elencados no artigo 39 do referido CDC. Importante salientar que se trata de um rol meramente exemplificativo, dada a impossibilidade de exaustão legislativa, haja vista a dificuldade que o legislador teria em prever e normatizar todas as práticas abusivas existentes, em face das mutações que ocorrem de maneira corriqueira nas relações de consumo.

Por isso, o caput do artigo 39, utiliza-se da expressão “dentre outras práticas abusivas”, logo, será ilegal também qualquer outra prática que atente contra os valores fundamentais preservados no ordenamento jurídico, ainda que não enunciada neste dispositivo. Neste aspecto, o próprio CDC tachou como prática abusiva as condutas dos artigos 10, 18,§ 6º, 20, § 2º, 21 e 32.

Venda Casada – Prática abusiva

Mas do que se trata a venda casada? E porque ela é considerada como abusiva? Venda casada é conduta desleal do fornecedor de produtos e serviços que impõe ao consumidor a aquisição de produto ou serviço que ele não pretendia adquirir.

Esta prática, normalmente ocorre em duas situações: a) através da imposição conjunta de dois produtos ou serviços; b) imposição injustificada de limites quantitativos na aquisição de produtos ou serviços, conforme CDC, senão vejamos:

venda-casada-cdc

Artigo 39-I “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

A venda casada ocorre quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço específico, mas o estabelecimento o induz ou condiciona a venda dele à contratação de outro produto ou serviço não desejado inicialmente, de uma forma forçada; ou quando passa a limitar o consumidor na quantidade de produtos ou serviços adquiridos.

Diante das explicações acima, é importante a citação de algumas condutas comuns do nosso dia a dia, para melhor exemplificar essa prática, que é totalmente ilegal e abusiva, mas por vezes passa despercebida pelos consumidores.

Exemplos de venda casada

1 – Consumação mínima em bares e restaurantes

O consumidor não pode ser obrigado a consumir quantia mínima de um produto para poder permanecer no local, pois isso configura prática arbitrária e ofende a liberdade do consumidor em escolher qual produto e qual a quantidade que ele deseja consumir.

Esta prática é utilizada, muitas vezes, até como fator de seleção da clientela e, claro, para aumentar os lucros das empresas.

2 – Entrada em cinema com alimentos vendidos exclusivamente pelo estabelecimento
venda-casada-cinema

É muito comum, na entrada de cinemas e teatros, a placa dizendo que não é permitido consumir alimentos ou produtos trazidos de outros locais. Ocorre que isso ofende o direito do consumidor, pois condiciona a entrada do cliente e o consumo de qualquer produto à compra feita no próprio local.

Essa prática beneficia estes estabelecimentos, que muitas vezes adotam preços totalmente absurdos. Quem nunca viu o chocolate no cinema custar R$8,00 ou até R$10,00? Acontece com a pipoca, o refrigerante, o salgadinho, a balinha, etc. Então, se o consumidor quiser comprar alimentos fora do estabelecimento e entrar na sessão ele jamais poderá ser impedido.

3 – Buffet vinculado ao aluguel de espaço de festas         

Imagine que o consumidor quer alugar um espaço para seu casamento ou festa de família e é informado que junto com a locação, é obrigatório adquirir também os serviços do buffet da empresa, ou vice-versa. A maioria dos estabelecimentos atuam dessa maneira para evitar a concorrência e a vinculação de seus produtos e serviços a outras empresas.

Contudo, esta prática fere a liberdade do consumidor em escolher, sem quaisquer imposições, os fornecedores de produtos e serviços (alimentação, banda de música, atendentes, iluminação, decoração, filmagem e fotografia, segurança, limpeza e vários outros exemplos) que deseja contratar para seu evento. Portanto, tal prática não pode ser imposta, devendo o consumidor ter total liberdade em suas escolhas.

4 – Cartão de crédito com seguro

Normalmente, empresas de cartão crédito costumam embutir na fatura o preço de um seguro, muitas vezes chamado de “Seguro Proteção” ou “Seguro Premiado”, prometendo sorteios, garantias e etc. Muitos consumidores sequer solicitaram, mas ele está infiltrado ali e como geralmente os valores são pequenos (entre R$10,00 e R$20,00 por mês), passam despercebidos pelos clientes.

Se o consumidor possui o cartão de crédito, mas nunca solicitou tal seguro, a prática é abusiva e ele terá até a possibilidade de pedir, à empresa ou judicialmente, a restituição em dobro de tudo que pagou por esse tal seguro (como determina o parágrafo único do artigo 42 do próprio CDC).

5 – Concessionária de veículo com seguro próprio

O cliente escolhe o veículo e na hora de fechar negócio, é informado que as condições da operação só serão mantidas se ele contratar, também e imediatamente, o seguro fornecido pela própria empresa ou por alguma seguradora a ela vinculada.

Esse tipo de conduta também configura venda casada, pois induz o consumidor a aceitar condições não desejadas e que não foram essenciais para efetuar a escolha do veículo. Mas como se sente pressionado, acreditando que o dito seguro lhe trará melhores condições na negociação, ele acaba aceitando, mesmo sem querer, de verdade.

6 – Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o CDC, caracterizando mais uma situação de venda casada.

Muitas pessoas, jamais imaginariam que uma Ida ao McDonalds, por exemplo, poderia ocasionar uma situação de venda casada. Porém é o que acontece com o “McLanche Feliz”. Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

Venda Casada – é mais comum do que imaginamos

Como se vê, a prática ilegal da venda casada, é muito mais comum do que imaginamos, sendo completamente impossível esgotar as muitas situações em que isso ocorre, até porque cada dia aparecem novas situações desse tipo.

Por essa razão, mais do que nunca o consumidor deve ficar atento aos seus direitos, posto que o CDC existe justamente para tutelar a paridade entre direitos e deveres. Neste sentido, infere-se que o consumidor, de fato, é o membro mais frágil na nesta relação, e para que haja equilíbrio, o CDC cria normas protetivas, de modo a educar e fornecer instrumentos para que persista a igualdade e harmonia.

Com efeito, caso se verifique a prática abusiva, ter-se-á nulidade do ato praticado, permitindo-se ao consumidor lesado a reparação pelos danos sofridos.

Atenciosamente,

Luma Cabral

COMO SER UM CORRETOR DIFERENCIADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO

Em um mercado altamente competitivo, como é o imobiliário, o profissional de vendas dessa área deve buscar ser diferenciado em seu atendimento, o que chamamos de um “corretor de imóveis diferenciado”.

Mas o que de fato constitui esse profissional?  Como ser um corretor diferenciado?

Bom, uma característica importante que define esse profissional é a visão que possui sobre o principal negócio do mercado imobiliário, que é o cliente e não a venda.

A venda nada mais que uma consequência do seu relacionamento construído com seus clientes e de uma história consolidada com esses, ou seja, o foco de um corretor diferenciado é o de solucionar as necessidades de seus clientes!

Dicas de como ser um corretor diferenciado

Para você que já é corretor ou você que está querendo entrar no mercado imobiliário e tem o interesse de mudar seus pensamentos e modernizar seu jeito de vender ou alugar imóveis e se tornar de fato um corretor diferenciado, fizemos uma pesquisa na internet e encontramos para você 04 dicas do Guilherme Machado, do site Quebrando as regras, que irão super te ajudar a fazer essa virada de chave, são elas:

#1. Situar-se no tempo e no espaço

Não há qualquer chance de ser um corretor diferenciado sem um profundo conhecimento do espaço que você ocupa. Portanto é fundamental entender as necessidades do seu tempo, que características marcam a sociedade que você vive, não só no que diz respeito ao mercado imobiliário, mas também em relação aos temas que provocam e motivam as pessoas e os negócios.

Além disso, é imprescindível compreender as especificidades do seu mercado, quem são os seus concorrentes, o seu papel neste cenário e o papel do seu cliente.

#2. Capacitar-se constantemente

Não tenha dúvidas, é impossível lidar com coerência diante da complexidade dos elementos citados acima sem que haja uma capacitação frequente.

E aqui vale frisar um grande diferencial. Capacitar-se no mercado imobiliário não quer dizer apenas entender de imóveis e de técnicas de vendas, mas especialmente, entender de pessoas, de culturas, de projetos de vida, de trânsito e até de economia.

Capacitar-se constantemente é praticamente obrigação do corretor diferenciado.

Portanto, não se pode desprezar nenhuma fonte de conhecimento. Não espere lançar aquele grande curso, não espere acontecer a palestra com o consultor mais renomado, não espere, enfim, chegar o momento certo para aprender, pois este momento pode chegar e você pode não estar preparado para identificá-lo. Logo, todo lugar e todo momento devem ser o lugar e o momento certo para aprender e se capacitar.

Que momento e lugar certos podem ser esses? O jornal da padaria na hora que você dá uma pausa para tomar um cafezinho, o noticiário do rádio enquanto você está no trânsito, a conversa com o porteiro do seu prédio, a hora do almoço com o seu colega corretor, o momento em que você está navegando pela internet e encontra, por exemplo, o nosso blog e é provocado a quebrar as regras. Enfim, oportunidades não faltam.

#3. A busca pela inovação

Não tenha medo de quebrar as regras, não tenha medo de testar uma prática diferente da que todo mundo faz, não tenha medo, sobretudo, de ser julgado e até taxado como louco. Vou confessar um segredo para você: muitas vezes fui chamado de louco, porém não me abalei com isso, pois a minha loucura, ao contrário do que muitos pensavam, era consciente. Eu sabia exatamente onde queria chegar e me planejava para isso.

#4. Construa relacionamentos

Este quarto elemento, na realidade, é uma junção de tudo o que falamos aqui, mas não poderia deixar de contemplá-lo com um tópico específico só para ele, dada a força e poder desta estratégia.

Empenhe-se em conhecer seu cliente e a necessidade dele. Gere diálogo, ouça mais do que palavras, capte ideias, anseios, motivações. Demonstre, por meio de uma postura profissional, coerente, capacitada e inovadora, que você é capaz de oferecer a melhor assessoria imobiliária que o seu cliente precisa.

Não tenha dúvidas de que o nosso destino só pode ser o sucesso quando nosso foco principal é o relacionamento e não a venda, quando entendemos que a venda é uma consequência das histórias que construímos.

Dê o primeiro passo seguindo essas dicas e se transforme em um corretor diferenciado e aumente o sucesso de suas vendas!

Abraços!

Simone Carvalho

Engenheira Civil / Perita

SER RESPONSÁVEL PELA SOLUÇÃO DOS SEUS CONFLITOS. É POSSÍVEL?

A sociedade está acostumada a terceirizar a solução de seus conflitos para o Poder Judiciário, deixando que o Estado juiz profira a decisão com base exclusivamente naquilo que consta do processo, sua experiência e percepção.

Os advogados são formados para o litígio. É para isso que são preparados nos bancos das faculdades. Fica difícil imaginar que haja outras alternativas de solução das demandas, até mesmo para os profissionais formados e experientes.

As alternativas não adversariais de solução de conflito ainda não estão entre as opções mais acessíveis ao público geral e, na maioria das vezes são até mesmo desconhecidas. Apesar de serem opções que podem se traduzir em menos tempo, menos gastos (financeiros e emocionais) e resultados mais duradouros e satisfatórios para as partes.

Além das mediações e arbitragens, já aplicadas e utilizadas por uma parcela da sociedade, há um grupo crescente de profissionais que vem se dedicando às chamadas “Práticas Colaborativas”, alternativa não adversarial e multidisciplinar que visa a solução do litígio e que vem tomando dimensão em nosso país.

Com início em 1990 nos Estados Unidos, por iniciativa do advogado Stuart Webb, as Práticas Colaborativas têm peculiaridades que as diferenciam da mediação e arbitragem, fazendo com que as partes em conflito participem ativamente para a solução do conflito.

Nas Práticas Colaborativas todos os envolvidos devem estar cientes de suas responsabilidades e dispostos a colaborar (palavra-chave) de forma a chegar a uma solução que seja viável e satisfaça aos anseios das partes.

Todos participam ativamente para alcançar a solução. E quando falamos “todos”, queremos dizer “todos mesmo”, ou seja, as partes, os advogados (cada parte terá seu advogado) e eventuais profissionais necessários a esclarecer e auxiliar no caminho para a solução.

Algumas das premissas mais importantes para a aplicação das Práticas Colaborativas são: o compromisso com a transparência e a confidencialidade. Além disso, todos os participantes firmam um termo de acordo de “não litigância”, onde assumem o compromisso de que no caso de não se chegar a um acordo, os advogados ali atuantes não poderão assumir um futuro processo litigioso.

Nas Práticas Colaborativas as partes irão trabalhar em equipe, irão participar de reuniões e construir juntos uma solução que seja viável e duradoura para ambas.

Quando conhecemos as possibilidades, visualizamos as alternativas e posições e decidimos qual a melhor solução para o litígio, trabalhando de forma transparente para a construção do melhor resultado, temos motivos para nos orgulhar e confiar na decisão que será levada ao Poder Judiciário apenas para homologação.

As Práticas Colaborativas podem ser aplicadas em diversos ramos do Direito e muitos profissionais já vem se habilitando para trabalhar com as Práticas Colaborativas, através dos cursos ministrados pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC). No site do instituto outras informações podem ser obtidas, bem como acessado o banco de dados de profissionais habilitados a esclarecer e auxiliar.

VIRGINIA BRAUN DA FONSECA

Advogada – Inscrita na OAB/RJ 98.748

Pós-graduada em Responsabilidade Civil

Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões

Membro do IBPC