A importância do DDS – Diálogo Diário de Segurança, para a Segurança do Trabalho.
Garantir a segurança e bem-estar dos colaboradores deve ser prioridade dentro da indústria para reduzir os riscos e, consequentemente, diminuir os acidentes de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos envolvidos.
Para que isso aconteça, existem várias medidas de segurança que devem ser adotadas de acordo com as Normas Regulamentadoras, além de outras formas de conscientização, como o DDS – Diálogo Diário de Segurança.
O que é o Diálogo Diário de Segurança?
O DDS é exatamente o que o nome quer dizer.
O Diálogo Diário é uma conversa realizada todos os dias, que pode ter a duração de 10 minutos, antes do início do expediente, sobre assuntos relacionados à segurança do trabalho.
Nesse diálogo diário pode se falar, como por exemplo, a utilização adequada de equipamentos, esclarecer dúvidas sobre Normas Regulamentadoras e regras de segurança adotadas pela empresa, as formas de prevenir acidentes.
Além disso, outros temas relacionados à saúde, família e motivacionais também podem ser abordados.
Os diálogos são conduzidos pelo líder da equipe, técnicos ou engenheiros de segurança ou até mesmo por convidados da empresa. O objetivo é sempre levar temas diferentes e interessantes, para ficarem guardados na memória dos colaboradores.
Essa é mais uma forma eficiente de conscientizar os colaboradores dos riscos existentes, das formas de prevenção e de manter uma cultura de segurança que diminua os números de acidentes e aumente a produtividade.
O Diálogo Diário de Segurança também é uma forma de melhorar a comunicação dos trabalhadores, o trabalho em equipe e melhorar todos os processos que envolvem o trabalho e outras questões que são levadas para o DDS.
Como aplicar e implementar um DDS de qualidade?
Planejar adequadamente e envolver de forma efetiva todos os colaboradores é de extrema importância, por isso, escolha temas atuais e pertinentes para o dia a dia de trabalho, cuidados com a saúde e outros.
Incentive todos os profissionais a participarem e interagirem, para que a conversa traga novos conhecimentos e ajude não apenas no desenvolvimento profissional, como pessoal também.
Para não ficar cansativo, procure manter um diálogo que não ultrapasse 10 minutos. Além disso, mantenha uma linguagem de fácil compreensão e seja objetivo em todos os assuntos. Caso não seja você a pessoa que conduzirá o Diálogo Diário de Segurança, explique ao convidado como conduzir a conversa.
Crie um cronograma com os assuntos que estarão em pauta para que todos estejam cientes. O correto é manter esse diálogo diariamente, assim como o próprio nome diz, entretanto, se for difícil, escolha uma periodicidade que seja boa para todos.
Por último, e não menos importante, registre todas as informações do DDS, como data, horário, tempo de duração, tema, lugar de encontro, quantidade de participantes, lista de presença e outros.
Por mais que não exista uma Norma Regulamentadora específica para o Diálogo Diário de Segurança, a NR-1 fala sobre capacitação e treinamento em segurança e saúde do trabalho e estabelece regras para treinamento inicial, periódico e eventual, sendo o DDS pertencente ao treinamento inicial.
É conhecido que a pandemia do COVID19 trouxe com ela graves reflexos financeiros na vida de muitas pessoas, e com isso, um grande número de contribuintes, potencialmente apertados pelo colapso da economia, acabaram preferindo colocar o feijão com arroz para dentro de casa do que honrar com os seus compromissos tributários.
Apesar disso, acredita-se que aos poucos voltará o natural interesse por recolocar as obrigações em dia, o que demandará uma busca por informações a respeito das modificações legislativas feitas no tratamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em função da situação de calamidade pública que afetou a grande maioria dos estados brasileiros. Além disso, tal situação torna o momento ainda mais apropriado para praticar mudanças visando economizar um pouco com o pagamento desse imposto nos anos seguintes.
É sabido que atualmente enfrentamos uma pandemia mundial causada pelo COVID 19, demandando, em inúmeros lugares, a adoção do isolamento social como uma medida de prevenção apta a evitar a contaminação em massa da população pelo Novo Coronavírus, o que vem causando reflexos negativos na vida econômica de boa parte dos contribuintes e consequentemente motivando a tomada de medidas que visam facilitar o pagamento do IPVA.
Como por exemplo, no estado de São Paulo, chancelou-se a possibilidade de haver a prorrogação ou a suspensão dos prazos para adimplemento desse tributo em caso de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto em lei, medida esta que se aplicou também aos veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, conforme a lei paulista n.º 17.267 de 09 de julho de 2020.
Não é este, no entanto, a hipótese do estado do Rio de Janeiro, que no ano de 2020, no ápice da pandemia, se limitou a prorrogar o prazo para o feitio do licenciamento anual dos veículos a fim de evitar aglomerações nos postos de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, sendo o imposto devido normalmente, de comum acordo com a tabela divulgada ainda em 20.12.2019 (quando não havia nenhum caso confirmado no país), que previa, naquela época, vencimentos do montante devido a título de IPVA entre 21 de janeiro de 2020 e 08 de abril de 2020, a depender do número da placa do veículo, não havendo, dessa forma, qualquer tipo de alteração no prazo para pagamento do IPVA carioca.
Não podemos falar de IPVA e deixar de fazer constar que o pagamento deste tributo está desvinculado de qualquer tipo de contraprestação específica do Estado, isso porque são corriqueiras as grotescas insurgências feitas por populares que tentam atrelar o pagamento desse tributo a algum tipo de melhoria nas vias públicas, sejam elas uma evolução da pavimentação asfáltica ou um aperfeiçoamento da sinalização.
Escreva-se, por conseguinte, que o valor que ingressa nos cofres públicos a título de IPVA será gasto no que for interessante para a administração pública, que pode ser na segurança, na saúde, na assistência social, na educação, ou até mesmo no tal saneamento básico capaz de alcançar a pavimentação asfáltica e a sinalização de vias, mas, que fique claro, que não há qualquer obrigatoriedade do administrador público em gastar os valores recebidos a título de IPVA especificamente com estas finalidades.
Dito isso, cumpre acrescer, que o IPVA é o imposto cobrado pelo estado e pelo distrito federal, que incide em razão da propriedade de veículo automotor terrestre, considerando para tanto aquele veículo que se movimenta por si próprio com a finalidade de transportar pessoas ou bens.
Para apurar o valor devido em função desse imposto, toma-se como base de cálculo o valor venal do veículo, e incide sobre ele o percentual de alíquota fixada por lei estadual e distrital. No estado do Rio de Janeiro coube a lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997 regulamentar a respeito do IPVA.
Em se tratando, portanto, de um imposto de competência estadual e distrital, é bom que o contribuinte busque saber, se o estado ou o distrito federal, em que o seu veículo está cadastrado, procurou adotar medidas visando atenuar os efeitos do recolhimento tributário devido em razão da incidência do IPVA em meio a conturbada situação que a população vem enfrentando por causa da pandemia do COVID19.
Nesse sentido, as sempre interessantes medidas capazes de causar a redução do valor devido em razão desse imposto, se tornam ainda mais cobiçadas em tempos em que atravessamos tamanha dificuldade econômica, e pode ser uma boa adicionar o Gás Natural Veicular – GNV ao tipo de combustível do seu veículo, isso em função de muito estados adotarem uma alíquota menor para incidir quando o carro possui esse combustível, sendo este o caso do Rio de Janeiro, que possui alíquota de 4% para automóveis de passeio e camionetas quando sustentadas exclusivamente por gasolina ou a diesel, mas, esse percentual desce para 1,5% para veículos que utilizarem o gás natural, nos termos do art. 10, alíneas II e VI-A da lei carioca nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997.
Para se ter uma ideia da diferença, tomemos como exemplo um automóvel Jeep Renegade, ano 2020, versão Renegade Longitude 2.0 4×4 Turbo Diesel Automático, avaliado em R$ 121.989,00, segundo a tabela fipe. O proprietário deste veículo teria de efetuar um pagamento de uma importância de R$ 4.879,56 a título de IPVA, mas, esse montante cairia para R$ 1.829,83 na hipótese do carro possuir GNV, representando, portanto, uma economia de R$ 3.049,73 ao ano.
Conclusão
Em linhas finais, é bom dizer, que o percentual de alíquota reduzido para veículos que possuem GNV é uma forma que alguns estados têm encontrado de incentivar o uso desse combustível que degrada menos o ambiente quando comparado aos outros combustíveis existentes, manifestando aqui verdadeira função extrafiscal do IPVA, já que encontramos no encorajamento de um combustível mais sustentável uma função do tributo que está além da simples arrecadação.
Por todo o exposto, salta aos olhos a necessidade de estarmos atentos as alterações que à pandemia do Novo Coronavírus vêm causando na vida dos contribuintes, sendo ainda mais importante nesse momento de dificuldade econômica, consultar um advogado especialista em direito tributário no intuito de conhecer as possibilidades legais de conseguir a redução da pesada carga tributária que é constantemente debruçada nas costas do contribuinte em nosso país.
Lucas de Oliveira Nogueira – OAB/RJ 185.637. Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV.
A pedido de um de nossos leitores, vamos falar sobre o que é como se dá a questão da herança, falaremos quem são e quais os tipos de herdeiros, sobre a partilha de bens, sobre testamento, para quem fica os bens em caso de não haver herdeiros, entre outras particularidades, falaremos até de como fica a partilha de bens no exterior.
Neste tema, existem várias particularidades tais como exclusão de herdeiros legítimos, em determinados casos; o autor da herança, um dos nomes dados para a pessoa que morre e deixa bens, pode dispor como quiser até 50% (cinquenta por cento) de seus bens através de testamento, enfim é um tema complexo. Por ser um tema tão vasto, vamos explicar cada questão e com certeza este tema se dividirá em várias postagens, então fiquem atentos
DA SUCESSÃO – HERANÇA
Para quem estuda ou já estudou Direito, quando chega o momento de falar sobre o tema herança, não raro o professor começa a aula dizendo que: “a sucessão se dá no momento da morte”, ou seja, é no momento da morte que se dá a transferência dos bens deixados pelo de cujus para seus herdeiros.
Mas nada é tão simples como parece, primeiro temos que identificar quem são os herdeiros e os bens deixados, bem como observar cada particularidade, como por exemplo, se existe um testamento.
Mas como disse, vamos passo a passo.
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
O nosso Código Civil, no seu artigo 1.788, diz, em linhas gerais, que em caso de morte sem testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos.
Em caso de haver um testamento, há de se entender que a existência deste testamento não exclui a sucessão legítima, uma vez que o falecido, em testamento, só pode dispor de até 50% (cinqüenta por cento dos seus bens) em havendo herdeiros necessários, artigo 1.789 do Código Civil.
Então, no momento da morte, quando se abre a sucessão, os herdeiros são os testamenteiros e os legítimos.
E quem são os herdeiros testamenteiros e os legítimos?
Os herdeiros testamenteiros são aqueles que estão indicados no testamento. Aqui cabe ressaltar, como já dito, que o autor da herança, no caso de haver herdeiros necessários, só pode dispor de até 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio para quem ele quiser.
Pode inclusive, no caso de mais de um filho, deixar essa porcentagem para um de seus filhos, independente de que o mesmo seja herdeiro necessário e ainda participe, de forma igual, na divisão da outra metade dos bens.
O artigo 1.845 do Código Civil nos fala que os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, e o artigo 1.829 nos fala a ordem de sucessão, ou seja, o legislador nos desenhou quem tem preferência no momento da divisão dos bens.
Os primeiros a serem chamados para receber a herança são os descendentes em concorrência com o cônjuge.
Ressalta-se que para a concorrência com o cônjuge existem regras e tem que se levar em conta o tipo de regime de bens escolhido no momento do casamento.
Não existindo descendentes, são chamados os ascendentes também em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Não existindo nem ascendentes nem descendentes, o cônjuge sobrevivente é chamado para receber a herança na sua totalidade, e por fim, não existindo cônjuge sobrevivente, são chamados os parentes colaterais.
COMO É DIVIDIDA A LEGÍTIMA
Temos que abrir um parêntese para explicar quem são os ascendentes, descendentes e colaterais, bem como explicar a concorrência com o cônjuge sobrevivente, pois este depende do regime de comunhão de bens adotado no momento do casamento.
Temos que entender que a linha de parentesco, às vezes pode ser bem grande, uma vez que essa linha se refere ao vínculo da pessoa que faleceu com seus herdeiros.
O Código Civil artigo 1.591, nos explica que em linha reta, “para baixo ou para cima”, são os chamados descendentes e ascendentes, a quantidade de herdeiros pode ser infinita, uma vez se tratar de parentes que descendem um dos outros diretamente.
Como descendentes temos o filho, neto, bisneto, tataraneto, etc, e como ascendentes, temos os pais, avós, bisavós, tataravós, etc, assim toda a vida, tanto para baixo com para cima, aqui descendendo diretamente uns dos outros.
Já o artigo 1.592, nos fala que os parentes colaterais, são os parentes, até quarto grau, sem descender uns dos outros. Estamos então falando dos irmãos do autor da herança, sobrinhos, tios, primos, tios avós e sobrinhos netos, não se olvidando que os mais próximos excluem os mais distantes.
SOBRE A DIVISÃO DOS BENS QUANDO O CÔNJUGE CONCORRE
Conforme dito em textos anteriores, a escolha do regime de bens no momento do casamento define muitas coisas, define inclusive como ficam os bens no momento da divisão da herança.
No próximo texto vamos detalhar, com exemplos, como fica essa divisão da herança no de acordo com o regime de bens.
Sempre tivemos a segurança ao optar pelo fiador, como garantia nas relações locatícias. Não é mesmo? Pois a certeza do recebimento do crédito, em eventual inadimplência do inquilino, era assegurado pelo patrimônio apresentado pelo fiador!
Quem nunca escutou ou falou aquela famosa frase: “não seja fiador nem da sua sombra!”?
Pois é, de fato ser fiador continua sendo algo delicado e, por isso, merece toda a nossa atenção e cuidado, no entanto, nosso foco aqui, não é trazer os perigos de ser fiador, mas sim de esclarecer sobre o perigo de acharmos que o fiador continua sendo uma excelente segurança locatícia em todos os aspectos e circunstâncias.
Então, vamos entender o que mudou!
Essa garantia locatícia merece cuidado, pois a fiança está protegida pela lei 8009/90, que diz que os bens de família serão impenhoráveis.
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
De acordo com a lei 8009/90, em seu artigo Art. 3º, prevê que:
“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Até junho de 2018, o inquilino que ficasse inadimplente colocava seu fiador na mais difícil situação, pois este poderia perder seu único bem, dito bem de família.
No entanto, em 12 de junho de 2018, a primeira turma do STF, ao apreciar o RE 605.709, trouxe novamente à tona o debate acerca inteligência da excludente legal, decidindo, por maioria de votos, pela impossibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial.
Dessa forma, o fiador que der em garantia, no contrato de locação comercial, seu único bem, que atenda as características descritas no artigo transcrito no início deste artigo, não poderá ser penhorado! Em linhas gerais, esse contrato estará desprovido de garantia e o proprietário, possivelmente encontrará dificuldades em receber eventual crédito.
Deste modo, quando optarem pelo fiador em locação comercial, é de suma importância pesquisar se este fiador possui mais de um imóvel, e mais ainda, faça constar no registro de imóveis o contrato de locação celebrado, sendo importante tanto para o proprietário como também para o inquilino.
O modelo mais clássico desse grupo é formado por um pai, uma mãe e seus filhos, o que se entende ser uma família biológica.
Entretanto, com a evolução da sociedade novas famílias passaram a ocupar lugar no ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo, a família monoparental, defendida pela Carta Magna;também a família por afinidade, que está amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1°, III, também da CRFB/88.
Com a formação dessas famílias, surgiram mudanças significativas na base familiar. O sistema familiar que vigorava alguns anos atrás era o pátrio poder, porém nos dias de hoje o afeto define melhor a instituição familiar já que a Constituição Federal avançou ao igualar todos perante a lei, bem como trouxe o princípio de igualdade dos filhos, além de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Família Multiparental ou Pluriparental
Com essas defesas constitucionais, se compôs também a família multiparental ou pluriparental, que na maioria das vezes é formada pela dissolução de uma união entre pai e mãe, onde, por exemplo, os filhos ficam sob a guarda da mãe que acaba se unindo com outro homem, podendo esse, assumir mais que o papel de padrasto, participando da criação de seus filhos e formando com eles laços afetivos, passando a deter responsabilidades, e obrigações, que lhe dão o direito se assim desejar, de requer na justiça o reconhecimento de paternidade socioafetiva.
Para que a paternidade socioafetiva seja aceita, só basta que seja provado à detenção de posse do estado de filho pelo pai por afinidade, fazendo assim com que a criança possa ser registrada com o nome de dois pais e uma mãe, ou até mesmo duas mães e um pai.
Para o reconhecimento da posse do estado de filho, deve se atentar a três elementos chaves, o primeiro é o tractatus, quando a prole é tratada e criada como se filho fosse; o segundo é o nominatio, quando o filho se apresenta com o nome da família; o terceiro elemento é o reputatio, que se trata da reputação auferida pela população.
Nestes termos, sendo provada a posse do estado de filho, o juiz declara a paternidade/maternidade socioafetiva, tendo essa declaração judicial efeito extunc, ou seja, seu efeito retroage ao momento que iniciou o vínculo de afetividade.
Dessa mesma forma acontece no reconhecimento da multiparentalidade, tendo em vista que essas famílias são formadas também por vínculos afetivos. Sendo certo que na família multiparental, esses vínculos afetivos são formados com mais de duas pessoas no enfoque de filiação.
O grande objetivo da família multiparental é a proteção não só da criança/adolescente, mas também a proteção legal das pessoas que desenvolveram uma relação socioafetiva como se pai ou mãe fossem, mesmo que já soubessem da verdade real biológica.
Neste víeis, a família multiparental põe em destaque o vínculo amoroso entre as partes, ressaltando que o vínculo biológico independente da vontade de seus membros, por essa questão, alguns pais biológicos não possuem o vínculo da afetividade com seus filhos, ficando o direito inerte, pois não possui a capacidade de controlar o sentimento pessoal de cada ser humano.
Assim, o vínculo socioafetivo se sobressai por acontecer de forma natural, porque se o terceiro não desejar esse tipo de vínculo, só basta que não crie laços com o menor.
Vale salientar, que juntamente com a família multiparental, a criança/adolescente também ganha o parentesco socioafetivo, sendo considerado o parentesco em linha reta infinitamente e já os parentes colaterais são considerados até o 4° grau, da mesma forma que é reconhecido o parentesco biológico.
Em suma, os dois tipos de filiação (biológica e afetiva), são importantes, tendo vista que cada um ocupa um lugar na vida de sua prole, fazendo com que assim seja detentor de todas as responsabilidades pelo menor, tais como a responsabilidade alimentar ou obrigação sucessória, e até mesmo a responsabilidade de educar, dar carinho e amor.
A multiparentalidade nas famílias atuais
O direito à liberdade trazido pelo artigo 227, da Constituição Federal, oferece a sociedade novas formas de constituição de um lar, possibilitando que seja reconhecida a família multiparental.
Destaca- se que o lar é o principal formador de vínculos afetivos, fazendo assim, com que o padrasto ou a madrasta se tornem como se pais fossem dos filhos de seus cônjuges ou companheiros.
Essa fenomenal filiação socioafetiva, criou espaço através da convivência entre esses membros no mesmo domicílio onde acabam construindo laços.
Vale destacar que muitas das vezes mesmo existindo a filiação socioafetiva, pode a criança ainda possuir também a figura biológica presente em sua vida, nada impedindo que através dos fatos e costumes vivenciados em sua morada, ela crie sentimentos íntimos e pessoais de filho com seu padrasto ou madrasta, prevalecendo assim à concomitância das duas figuras paternas ou maternas.
Também existem outras formas de surgir a multiparentalidade, como na concepção geneticamente assistida, na qual a maioria das vezes o processo de reprodução conta com mais de duas pessoas, fazendo com que qualquer uma dessas crie vínculo com a criança que nasceu por sua interferência.
Diante desses casos de filiação multiparental surgiram discussões acerca dos direitos sucessórios desses filhos.
Nesse víeis de decisões ímpares, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 898.060, deu origem a Repercussão Geral de n°. 622, onde fixou a seguinte tese jurídica para aplicações a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios”.
O fundamento para o reconhecimento da multiparentalidade foi baseado em vários grandes princípios Constitucionais, como o mais importante desses é o da dignidade da pessoa humana, que deu ensejo para o princípio da igualdade de filhos, princípio da paternidade responsável e implicitamente para o direito a busca da felicidade.
Assim, por todo exposto, podemos observar que o reconhecimento jurídico da filiação multiparental foi um passo muito importante dado pela legislação brasileira, eis que o ordenamento jurídico acompanhou a evolução da sociedade.
Rosiane Augusta da Silva Marcelino – Advogada OAB/RJ 223.402
Em razão da situação crítica de isolamento social face à pandemia que atinge o mundo, recorrer a compras pela internettem se tornado uma alternativa cada vez mais comum e crescente entre os consumidores. Porém, muitos são os desafios enfrentados pelos usuários e o principal deles tem sido a demora no recebimento de produtos adquiridos pela internet, tornando-se uma realidade que se agravou no país recentemente.
As vendas pela internet dispararam neste ano em meio ao covid-19 e as reclamações sobre o assunto também. Comprar pela internet é fácil, mas receber o produto é difícil. A demora ou a não entrega do produto ainda é o principal problema enfrentado por consumidores do comércio eletrônico.
Inclusive, o Procon-RJ abriu uma investigação preliminar contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) por diversos atrasos e problemas nas encomendas feitas entre 27 de fevereiro e 15 de maio no Rio de Janeiro. Entre as 305 ocorrências durante o período, estão reclamações sobre produtos não entregues, extraviados ou avariados, cobrança indevida e qualidade de atendimento.
O exemplo dos Correios é apenas um, entre as diversas empresas que trabalham na logística de entregas de produtos comprados de maneira online. As demais empresas alegam dificuldades por causa da pandemia para justificar os atrasos e, na maioria das vezes, remarcam para meses depois. Uma prática comum, tem sido negarem o pedido de cancelamento, justificando que o produto está na transportadora. Por essa razão, consumidores ficam meses sem o produto e sem o dinheiro de volta.
Contudo, como é sabido no mercado de consumo, em toda compra o fornecedor deve informar o prazo de entrega na oferta ou publicidade do produto, que deverá ser cumprido, sob pena de violação contratual e do Código de Defesa do Consumidor.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estipula um prazo máximo para o produto ser entregue, contudo estabelece o direito à informação. Antes da conclusão da compra, a loja on-line é obrigada a informar a previsão de entrega. O site deve fixar data para a entrega do produto e, no estado de São Paulo por exemplo, o consumidor tem o direito de escolher inclusive o turno que irá receber sua encomenda, de acordo com o Procon-SP.
O ponto chave dessa questão é que o atraso na entrega de produto caracteriza descumprimento de oferta por parte do fornecedor, de acordo com os termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse tipo de situação, o consumidor terá três opções: exigir o cumprimento forçado da entrega, aceitar outro produto equivalente ou desistir da compra e ser restituído integralmente do valor pago, acrescido de correção monetária, incluindo o frete, podendo pleitear eventual indenização pelos danos sofridos decorrentes da demora.
Imperioso ressaltar, que eventuais problemas de logística causados atualmente pela Covid-19 podem ser considerados na análise do caso concreto, sendo necessário na hipótese de compra durante a pandemia que a empresa fornecedora — ciente dos problemas existentes — informe e seja muito clara quanto ao prazo de entrega ao consumidor no momento da compra, não se podendo justificar o atraso pura e simplesmente pela pandemia instalada.
Nas situações de atraso, o recomendado é que o consumidor mantenha diálogo com o fornecedor, preferencialmente por escrito, para que as conversas e os comprovantes sejam guardados (fazendo provas), caso seja necessário acionar o Poder Judiciário.
Além disso, durante as tratativas, o consumidor pode conceder um prazo razoável para que o fornecedor resolva o problema, a mais do que já foi combinado no momento da compra, com o prevalecimento da transparência e boa-fé contratual entre as partes, sendo totalmente válida a tentativa de solução do caso na via extrajudicial, ao menos inicialmente.
Nesse sentido, cabe esclarecer que o atraso jamais pode se justificar pelo advento da Covid-19 se a empresa já se encontrava em mora no cumprimento do contrato. Uma vez caracterizado o atraso na entrega do produto de acordo com a previsão contratual, a superveniência do caos instalado no país pela doença não servirá para exonerar a responsabilidade do fornecedor, podendo-se invocar, inclusive, o artigo 399 do Código Civil, que assim diz, em linhas gerais, que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que essa impossibilidade resulte do fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, ressalvando se comprovar que não teve culpa, por exemplo.
Em contrapartida, esgotadas todas as tentativas de solução do caso na via extrajudicial, poderá o consumidor recorrer ao Judiciário para melhor salvaguarda dos seus direitos, sendo inúmeras as ações sobre a matéria nos juizados, número esse que tendem a crescer diante da pandemia e deve ser analisado com cuidado a cada caso.
O fato é que não pode o consumidor aguardar ad eternum o produto por ele adquirido através de compra pela internet e conviver longamente com o descaso do fornecedor que responde, sim, pela transportadora contratada para entrega da mercadoria, partir do momento que terceiriza o serviço para conclusão do contrato.
Diante destas considerações, observada e caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa, por força dos artigos 12 e 18 do CDC, a obrigação de indenizar pelo dano moral pode surgir de forma incontestável, não se podendo considerar um aborrecimento ou mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas, sim, inegável ofensa e abalo à esfera intima do consumidor, notadamente quando se considera a natureza do produto envolvido.
Inclusive, cabe utilizar nestas situações, a Teoria do Desvio Produtivo, que foi recentemente introduzida em nossa Doutrina e Jurisprudência, de autoria do advogado Marcos Dessaune. A tese, que vem sendo utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores, já tendo sido aplicada em muitos casos concretos, como se vê no processo de nº 0000899-88.2017.8.19.0004:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS CUMULADOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CANCELAMENTO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em virtude de suposta irregularidade no medidor. Precedente decisão, que inverteu o ônus da prova, e contra a qual não se insurgiu a concessionária ré, ora apelante. Preclusão. Ré, que peticionou no sentido de não ter mais provas por produzir. Aplicação do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, de 2015. Caracterizada a falha na prestação do serviço. Ilegalidade da aludida cobrança. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema causado pelo fornecedor de serviço, e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Manutenção da verba compensatória, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a súmula nº 343, deste TJRJ. Precedentes jurisprudenciais. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento. APELAÇÃO 0000899-88.2017.8.19.0004.
CONCLUSÃO
Uma ação bem elaborada e provas robustas têm sido suficientes para obter êxito nos tribunais do país, sendo válida e de extrema importância a tentativa ao menos de reparar os danos sofridos pelos consumidores que se frustram no recebimento do produto, apesar do pagamento regular da compra.
Por fim, com a finalidade não só de ajudar o consumidor, mas de fornecer essa fonte de auxílio, se esclarece que toda denúncia respeito desse assunto pode ser feita no PROCON de cada estado. A partir da reclamação, a entidade de defesa do consumidor envia uma correspondência para a empresa, que tem até dez dias para demonstrar que realizou a entrega.
Além disso, o consumidor, que comprar pela internet, também pode fazer sua reclamação no site reclame aqui (https://www.reclameaqui.com.br/). Reclame Aqui é um site brasileiro de reclamações contra empresas sobre atendimento, compra, venda, produtos e serviços. Sob o controle da holding Óbvio Brasil, o site oferece serviços gratuitos, tanto para os consumidores postarem suas reclamações quanto para as empresas responderem a elas, o que pode inclusive servir de meio de prova judicial, caso o imbróglio não seja acertado administrativamente.
Sabemos que a valorização de imóveis é um quesito muito importante no momento de negociar a venda desse tipo de empreendimento. Então, antes de bater o martelo e comprar um bem é importante observar cada detalhe do imóvel para verificar se ele está mesmo dentro dos padrões de qualidade que foram prometidos no momento da negociação.
Quando compramos um imóvel na planta, direto de uma construtora, a entrega das chaves desse imóvel é vinculada a uma vistoria agendada previamente com a construtora, onde após concluída, gerará um laudo técnico descritivo e/ou fotográfico que constará no termo de entrega das chaves elaborado pela construtora.
Essa vistoria não é obrigada por lei porém já virou praxe, tanto que consta no contrato de compra e venda.
Essa vistoria é feita para que o proprietário do imóvel possa verificar se todos os itens do memorial descritivo de construção do imóvel, foram entregues e de acordo com o descrito no documento.
Essa é uma etapa que se faz importante, pois quaisquer vícios construtivos de uma edificação poderão ser identificados e corrigidos previamente a utilização da mesma, evitando desgastes posteriores com a construtora e assim evitar que a mesma alegue que o vício ou problema ocorreu após o uso do imóvel.
Essa vistoria não é um processo complexo e pode ser efetuada pelo próprio comprador seguindo algumas dicas que daremos a seguir, porém, envolver um profissional especializado com formação em engenharia ou arquitetura pode lhe garantir maior atenção e eficiência.
O custo desses profissionais para uma vistoria de recebimento de imóvel em média varia entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) por hora, dependendo da metragem a ser vistoriada e do nível de detalhe que exige o imóvel, durando em média de 50 minutos a duas horas.
Em caso de imóveis de luxo, onde normalmente o profissional especializado acompanha o processo do início ao fim, conferindo a execução dos consertos, o valor pode variar de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).
Caso decida fazer você mesmo a vistoria, precisará de:
Cópia do memorial descritivo (documento que elenca tudo o que o imóvel deve ter entregue pela construtora na hora da compra na planta)
Fita métrica ou trena
Régua de nível de alumínio
Balde
Bolinha de gude
Esquadro
Espelho
Lâmpadas e soquete de 110 e 220 v
Máquina fotográfica
Cabo de vassoura com uma borracha na ponta (para bater no piso de leve)
Carregador de celular (ou outro aparelho elétrico pequeno)
Não importa o padrão de acabamento e a metragem do imóvel, os pontos a serem observados na vistoria, são sempre os mesmos e os critérios para vícios ocultos e aparentes são iguais.
Só haverão outros pontos a checar, caso tenha investido em revestimentos comprados à parte e que a construtora tenha aceitado instalar. Registre todos os problemas.
Antes de partir para a vistoria, faça um checklist dos itens prometidos no memorial descritivo do imóvel e ao realizar a vistoria verifique tudo o que listou.
1. Avalie se a pintura está bem-feita, ou seja, se não existem manchas ou partes descascadas.
2. Veja se as especificações e marcas dos acabamentos colocados são iguais às prometidas.
3. Fotografe cada detalhe duvidoso para usar como prova do estado do imóvel.
4. Com uma trena, meça todo o apartamento. Como o preço é calculado de acordo com as medidas apontadas no memorial descritivo, qualquer diferença na metragem caracteriza vício e pode resultar em indenização, de acordo com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
Na Elétrica
5. Veja se interruptores, tomadas, pontos de luz, de telefone e de antena de TV estão nos locais corretos.
6. Todos os circuitos estão indicados no quadro de luz?
7. Com um carregador de celular, confira o funcionamento das tomadas.
8. Note se elas estão devidamente identificadas. Use um soquete e uma lâmpada de 220 v: se a intensidade da luz for fraca, é sinal de que a tomada é 110 v. Se estiver normal, é 220 v. Também vale usar um abajur.
9. Teste pontos de luz e interruptores com uma lâmpada.
10. Os interruptores paralelos trabalham em parceria?
11. Verifique a campainha.
12. Se o apartamento ainda não tiver energia quando for vistoriá-lo, mencione isso no termo. E proponha uma nova visita para conferir os itens anteriores.
Na Hidráulica
13. As torneiras e os ralos especificados no projeto foram entregues?
14. Abra todas as torneiras para ver se estão funcionando e se a água escoa corretamente – um ponto do qual quase não sai água pode indicar problemas na tubulação.
15. Se tiver aquecimento nas pias (do banheiro e/ou da cozinha), cheque se a água aquece bem.
16. Quando as torneiras estiverem abertas, olhe sob a pia ou a bancada: existe algum gotejamento no sifão ou nos flexíveis dos metais?
17. Aperte a válvula de descarga dos vasos sanitários, reparando na pressão e na quantidade de água e também em possíveis vazamentos.
18. Acione todas as torneiras e descargas ao mesmo tempo para verificar a pressão da água. Se estiver baixa, questione o técnico que acompanha a vistoria.
19. Nos ambientes com ralo, confira o caimento do piso: use um balde para despejar água no chão e observe se ela corre para o ralo. Ao testar espaços maiores, como uma varanda, pode-se lançar mão de uma mangueira. Segundo Ricardo Gomes, arquiteto da Direcional Engenharia, somente terraços e áreas planejadas para ter chuveiro são obrigados a contar com ralos. Mas se foi prometido que outros cômodos os teriam, cobre da construtora!
20. Veja se os registros estão funcionando.
21. Os metais não podem ter riscos ou manchas.
Nas Paredes e Revestimentos
22. Apoie um esquadro nas quinas das paredes (aquelas que formam 90 graus) para avaliar se as superfícies estão retas: os lados devem encaixar direitinho.
23. A massa corrida está bem nivelada? Observe as paredes contra a luz, com base nos cantos: se a textura e a cor da pintura forem homogêneas, está tudo certo.
24. Caso as paredes internas sejam de drywall (gesso acartonado), veja se as placas estão alinhadas e examine os cantos em busca de eventuais trincas.
25. Em áreas úmidas com divisórias de drywall, é impossível saber se foram usadas as placas adequadas – as verdes –, pois o acabamento já as terá ocultado. Só o tempo para eliminar a dúvida.
26. Preste atenção nas paredes com revestimento cerâmico: alguma peça tem manchas ou trincas?
27. Bata de leve nas placas para descobrir se foram bem assentadas: caso o som seja oco, elas correm o risco de se desprender. Solicite que o assentamento seja refeito.
28. Não deixe de conferir o rejuntamento, observando se foi bem preenchido e se está limpo e livre de manchas.
Nas Esquadrias, Janelas e Portas
29. Observe se as persianas e venezianas abrem e fecham bem.
30. Em geral, esses componentes são de alumínio, por isso não enferrujam – mas podem riscar, por isso, atenção! Caso sejam pintados, verifique se a cobertura da tinta está perfeita.
31. Cheque se janelas e portas se movimentam de forma adequada e sem ruídos – e se podem ser fechadas delicadamente.
32. Caso as portas sejam de madeira, avalie se o verniz ou a tinta foram bem aplicados.
33. Com o auxílio de um espelho, verifique se o topo e a base das portas estão pintados.
34. Olhe o acabamento no encontro da guarnição com a superfície pintada.
35. Não se esqueça de testar as fechaduras pelos lados de dentro e de fora de cada cômodo.
36. Previna-se de infiltrações checando se as janelas estão bem vedadas – elas não podem deixar passar o vento. Na junção com a parede, existe uma vedação (geralmente de poliuretano), que, se apresentar emendas, será um convite à entrada da chuva.
37. Veja se os vidros não têm rachaduras. A massa de vidraceiro está bem colocada e seca? Isso impede a infiltração da água da chuva.
38. Maçanetas: caso elas integrem o memorial descritivo, note se foram instaladas corretamente e se não sofreram arranhões ou manchas provocados por produtos de limpeza inadequados.
39. Bata de leve em portas, armários, batentes e outros elementos de madeira. Se cair pó, pode ser sinal de cupins ou brocas. Questione o técnico e registre o problema no termo de vistoria.
No Piso e Contrapiso
40. Cheque o contrapiso: um desnível de 3 cm já prejudica a colocação do piso. Use uma régua de nível de 1 ou 2 m de comprimento ou uma versão menor apoiada em um cabo de vassoura – assim você consegue medir uma área maior. Uma bolinha de gude também ajuda a perceber diferenças.
41. Confira soleiras e baguetes, aqueles acabamentos na transição de um piso para outro. Elas precisam estar niveladas para não haver degraus quando o piso for assentado.
42. Há piso de madeira? Repare na calafetação (massa de rejuntamento). Caso ela se solte conforme você pisa, precisará ser refeita.
Outros
43. Olhe para cima: se o forro for de gesso e apresentar manchas ou umidade, é sinal claro de vazamento.
44. Cheque se a distribuição das vagas de garagem é igual à prometida e se nada atrapalha seu veículo.
Encontrando diferença do memorial descritivo com o que foi realizado ou qualquer defeito, falha ou vício construtivo, devem constar no laudo de vistoria para que os devidos consertos e correções sejam efetuados pela construtora sem custo ao proprietário.
Fica a dica!
Caso tenham dúvidas sobre a matéria e queiram mais informações é só nos contatar, teremos prazer em respondê-los!
Com a chegada do novo ano, sabemos dos pagamentos obrigatórios de alguns impostos.
O IPTU, por exemplo, tem os seus carnês enviados para as residências das pessoas logo nos primeiros meses do ano, ou, até mesmo, nos últimos dias do ano antecessor, sendo muito comum encontrar questionamentos sobre a exatidão do valor indicado pelo fisco municipal ou distrital como devido a título de imposto, já que alguns contribuintes costumam entender pela existência de excessos no montante cobrado.
Em razão disso estamos aqui para compreender melhor uma das formas capazes de reduzir o valor exigido pelo Município.
De início é importante termos em mente a forma utilizada pelo Município para calcular o valor que será cobrado a título de IPTU, para este imposto, é uma relação entre a base de cálculo e a alíquota.
BASE DE CÁLUCLO E ALÍQUOTA
A base de cálculo é formada pelo valor venal do imóvel
No Município do Rio de Janeiro, se considera unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada, sendo o valor venal apurado levando em conta a localização, a área, a característica e a destinação da construção, os preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário, a situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro, a declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão se comprovada a existência de erro e outros dados que eventualmente venham a ser tecnicamente reconhecidos, nos termos do art. 63, §1º e §2º, alíneas 1, 2, 3, 4 e 5 da lei municipal n.º 691/84 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Já no que diz respeito a alíquota, no Município do Rio de Janeiro, será de 1% do valor venal do imóvel quando se tratar de imóveis residenciais, de 3% do valor venal do imóvel em caso de terrenos e áreas não construídas, ou ainda, de 2,5% do valor venal do imóvel na hipótese de imóveis comerciais, de comum acordo com o art. 67, inciso I, alínea 1 e 2 e inciso II da lei municipal n.º 691/84 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Nesse viés, chama atenção o fato de não haver na Constituição ou no Código Tributário Nacional qualquer tipo de limitação as alíquotas máximas ou mínimas a serem fixadas a título de IPTU.
As leis municipais e distritais podem estabelecê-las com quase total liberdade e autonomia, devendo, no entanto, observar os princípios constitucionais, em especial à vedação ao confisco, que é o que afasta a chance de se utilizar tributos com efeito de confisco, na forma do art. 150, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88.
Visto isso, merece ser pontuado, que numa primeira impressão até pode nos fazer acreditar que não é permitido ao contribuinte participar da apuração do quantum devido a título de IPTU, uma vez que se trata de um imposto cujo lançamento se dá de ofício, ou seja, o Município ou o Distrito Federal já possuem um cadastro imobiliário dos imóveis situados dentro de seu espaço geográfico e com base nisso notificam os contribuintes para efetuarem o pagamento deste tributo através do envio do carnê. Nesse sentido foi editada a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Porém, isso não é verdade, posto que, havendo discordância do contribuinte quanto ao montante cobrado em razão desse imposto, o mesmo pode se insurgir lançando mão de uma impugnação administrativa do valor venal para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o que, no Município do Rio de Janeiro pode ser feito em um prazo de até 60 dias contados da data do lançamento do imposto, nos termos do art. 27, inciso IV, do decreto municipal n.º 14.602/1996.
Vale mencionar, que no Município do Rio de Janeiro, o lançamento do IPTU se dará na data da publicação no diário oficial da notificação da emissão do ato constatado, conforme art. 68, da lei municipal n.º 691/84 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
Com efeito, sabemos que o contribuinte que pretende se valer desse meio de impugnação deverá fazer prova de suas alegações, havendo, no caso do Município do Rio de Janeiro, previsão legal específica sobre isso no art. 35 do Decreto Municipal n.º 14.602/1996, o que atrai a obrigatoriedade de anexar a sua peça um laudo de avaliação em até 45 dias após a data de abertura do processo de impugnação, na forma do art. 27, inciso III do decreto citado, sob pena, de não o fazendo, ser intimado para cumprir a lei, e na insistência, ver a sua impugnação chegar ao final sem que se tenha o exame do que é questionado em razão da ausência desse documento, nos termos do art. 116, §4º desse mesmo diploma legal.
Nesse cenário, é de se fazer constar uma ressalva de notável importância, é que a revisão do valor venal do imóvel em verdade é uma faca de dois gumes, ou seja, revisado o valor venal do imóvel que é utilizado como base de cálculo para fins de apuração da importância a ser paga a título de IPTU, tal instrumento poderá dar azo a redução do montante cobrado mas também tem a capacidade de gerar o aumento desse valor, a depender da variação que a revisão irá causar no valor venal do imóvel, se para mais ou para menos, o que só reforça a ímpar relevância de uma análise técnica a ser realizada antes da apresentação da impugnação como meio apto a constatar o teórico excesso da cobrança em razão do suposto superávit do valor venal aferido pelo Município ou pelo Distrito Federal.
Outra observação importante revela-se no fato de que neste texto tomamos como exemplo o Município do Rio de Janeiro, contudo, a impugnação ao valor venal para fins de apuração da base de cálculo do IPTU pode ser feita em qualquer um dos 5.570 Municípios existentes no Brasil, bem como, no Distrito Federal, devendo ser observada a lei que regulamenta o processo administrativo em cada um desses Municípios e no Distrito Federal.
Em linhas finais, cumpre anotar que em caso de insucesso na tentativa administrativa feita pelo contribuinte junto ao Município ou ao Distrito Federal, seja em função do descumprimento de um requisito necessário ao seu pedido ou pelo entendimento da administração pública de negar razão ao pleito, poderá o mesmo ingressar judicialmente para ver tutelado o seu direito.
Cumpre acrescentar, que apesar de não ser recomendável, é prescindível o requerimento administrativo a ser feito pelo contribuinte antes de ingressar judicialmente, podendo, se desejar, acionar diretamente o judiciário em razão do que anota o art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, que dispõe sobre o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
Em vista disso, resta claro que a revisão do valor venal do imóvel é um instrumento legal colocado à disposição do contribuinte para que o mesmo possa combater as cobranças de IPTU consideradas excessivas, buscando a diminuição do montante lançado, devendo, no entanto, manusear essa ferramenta corretamente a fim de ter a sua pretensão acolhida, sendo recomendável a participação de um advogado especialista em Direito Tributário, bem como, de um engenheiro, a fim de buscar uma melhor argumentação e embasamento técnico sobre o assunto.
Lucas de Oliveira Nogueira
Advogado Especialista em Direito – Tributário pela FGV.
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