Mês: novembro 2020

TENHO QUE PAGAR IMPOSTO NO DIVÓRCIO?

Segundo reportagem publicada na rede mundial de computadores pelo jornal “O Dia” na data de 21.10.2020, o número de divórcios no Brasil cresceu 260% entre abril e julho deste ano, o que revela o efeito devastador que o isolamento social adotado como medida de prevenção a contaminação em massa do COVID19 tem causado na vida conjugal dos brasileiros.

Portanto, ficar bem atento na hora de pôr fim ao casamento, é um conselho para não acabar tendo que pagar imposto no momento do divórcio.

Para isso, desenvolvemos este pequeno texto a fim de instruir quem quer se divorciar sem pagar imposto em favor da administração pública.  

O ordenamento jurídico civil Brasileiro prevê vários regimes de casamento, como por exemplo o da participação final dos aquestos (art. 1.672 do Código Civil) e o da comunhão universal disposta  (art. 1.667 do Código Civil), que durante muito tempo, na ausência de convenção antenupcial ou sendo esta nula, era o regime legal adotado no Brasil.

Tal circunstância, no entanto, se modificou (lei 5.515/77) quando o regime legal passou então a ser o da comunhão parcial (art. 1.640 do Código Civil).

O regime de bens admitido no casamento é relevante, sobretudo, para comandar a partilha de bens a ser realizada quando da dissolução do vínculo conjugal, o que pode se dar em razão do falecimento de um dos nubentes ou em função do divórcio.

No caso do regime legal atualmente adotado que é o de comunhão parcial, os bens do casal sob os quais recairão a partilha se sobrevier o divórcio, são aqueles que foram constituídos onerosamente durante o casamento, cabendo, portanto, a metade ideal desse patrimônio comum para cada um dos ex-cônjuges (o que chamamos de meação).

Todavia, não são poucas as vezes em que no momento de definir qual bem ficará com cada parte, um dos conjugues resolve abrir mão da parte que tem direito, seja total ou parcialmente, seja ainda de forma gratuita ou onerosa, proporcionando assim uma desigualdade no resultado da divisão realizada.

“Esse abrir mão” pode acabar ocasionando a cobrança de Imposto de Transmissão por Doação – ITD, devido ao Estado ou ao Distrito Federal, ou, de Imposto sobre a Transferência Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, este, por sua vez, devido ao Município ou ao Distrito Federal.

A distinção entre um ou outro imposto acontecerá levando em conta se há onerosidade ou não no momento da cessão da quota parte de um conjugue em favor do outro, ou seja, se um dos integrantes do ex-casal, acaba, em razão da partilha, recebendo bens em um valor maior que o outro, e não há o pagamento de qualquer quantia como compensação pecuniária em favor do desfavorecido, o que se tem, em verdade, é uma doação, de modo que incidirá o ITD.

Por outro lado, havendo um pagamento como contrapartida por parte daquele que se beneficia com a meação heterogênea, ocorre de fato uma transferência onerosa que, por sua vez, atrai a incidência do ITBI.

Importante dizer que em ambas as situações o imposto levará em conta tão somente o montante que excede a meação, não havendo que se falar em sua incidência sobre o valor cheio da propriedade.

Para melhor entendimento pensemos em um caso em que um casal resolve se divorciar e possui um patrimônio total de R$ 400.000,00 traduzidos por um apartamento no valor de R$ 300.000,00, um carro avaliado em R$ 80.000,00 e dinheiro guardado em conta poupança na importância R$ 20.000,00. Nesse caso, ficando decidido e acordado que um ficará com o apartamento enquanto ao outro restará o carro e o valor de economia disponível, teríamos aqui claramente uma divisão heterogênea dos bens do antigo casal, fazendo com que a separação favorecesse certo conjugue em uma quantia de R$ 100.000,00, sob a qual recairia a obrigação de pagar o ITD ao Estado ou ao Distrito Federal.

 A situação seria diferente se a parte beneficiada com a propriedade integral do apartamento efetuasse o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 reais em favor da outra, caso em que estaríamos diante de uma transmissão onerosa apta a atrair a incidência de ITBI a ser pago em favor do Município ou do Distrito Federal.

Dessa forma, pelo que vimos aqui, se a intenção é não pagar imposto no momento do divórcio, ao acertar a separação de bens é muito melhor manter o controle das emoções em dia e agir racionalmente com o feitio de uma divisão homogênea, contemplando, portanto, cada um dos conjugues com a exata quota parte que lhe assiste direito em uma divisão cirúrgica de 50% para cada.

Se revela importante a participação de um advogado que compreenda os eventuais e possíveis impactos tributários sobre a divisão de bens em razão do divórcio, revelando-se um profissional que saiba desenvolver os procedimentos práticos necessários para isso.

Referências

JORNAL O DIA. Número de divórcios no Brasil cresce em 260% em julho deste ano. [S.I] 2020. Disponível em: <https://odia.ig.com.br/brasil/2020/10/6011966-numero-de-divorcios-no-brasil-cresce-em-260–em-julho-deste-ano.html>

Lucas de Oliveira Nogueira 

Advogado Especialista em Direito Tributário pela FGV

A ESCOLHA DO REGIME DE BENS

Hoje vamos falar sobre os tipos de regimes de bens, existentes na nossa lei, no momento que os cônjuges decidem pelo casamento.

Quando estamos nos preparativos do casamento e chega o momento de “juntar toda a papelada” para dar entrada no casamento, ou até mesmo quando “juntamos as escovas”, uma pergunta sempre ronda as nossas cabeças: qual regime de bens escolher?  Posso escolher um regime de bens?

Primeiro, temos que salientar a importância da escolha do regime de bens no momento da habilitação para o casamento ou no momento de legalizar uma união estável, uma vez que vai produzir efeitos jurídicos em muitas esferas da vida civil.

Mas o que é afinal: regime de bens?

DEFINIÇAO DE REGIME DE BENS

Quando “entramos” em uma relação seja de casamento ou união estável, já “trazemos” bens que adquirimos de formas variadas, seja através de compra, herança, pagamento de dívida, etc…

O regime de bens nada mais é que o conjunto de regras que os noivos ou companheiros terão que escolher antes da celebração do casamento ou no momento da legalização da união estável, definido neste momento, como ficará, juridicamente, os bens do casal durante o casamento, no momento de em um possível divorcio, no caso de morte de uma das partes ou até mesmo em caso de dívidas ou negócios.

Podemos dizer então que a escolha do regime de bens é a “lei” que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e deles com terceiros.

REGIMES DE BENS EXISTENTES

A nossa lei nos trás as modalidades de regime de bens, que são elas:

1 – O regime da comunhão parcial

2 – O regime da participação final dos aquestos

3 – O regime de separação de bens

4 – O regime da comunhão universal

5 – Da separação obrigatória de bens

Mas como saber qual o melhor regime de bens a escolher??

Vamos explicar cada um, para que sua escolha do regime de bens seja adequada ao seu caso.

DEFINIÇÃO DOS REGIMES DE BENS

Começaremos por lembrar, aos noivos ou aos que querem legalizar a união estável, que é livre a escolha do regime de bens que desejam, necessitando para tanto, elaborar um pacto antenupcial através de escritura pública.

Ademais, em caso de não haver escolha no regime de bens, ou não existir pacto antenupcial, prevalecerá o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.

1 – O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

No caso da escolha do regime de bens ser a comunhão parcial de bens, que é o mais comum, aqui se excluem os bens que já existiam antes do casamento, ou seja, os bens adquiridos por cada uma das partes, antes do casamento, não entram em uma futura partilha, sendo certo que só se partilham  os que foram adquiridos na constância do casamento ou união estável, que serão partilhados na proporção de 50% para cada parte.

2 – O REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

Este regime de bens surgiu no Código Civil de 2002, que tirou o regime dotal (o conhecido dote), muito pouco utilizado uma vez que não se adapta aos desejos da nossa sociedade, sendo este também um regime pouco utilizado.

Esta escolha de regime de bens funciona de forma híbrida, ou seja, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio que são incomunicáveis, independente se possuía os bens antes do casamento/união estável ou se adquiriu na constância desse casamento/união estável, e cada um é responsável pela administração desse patrimônio,  porém no momento do divorcio ou morte, os bens que foram adquiridos na constância do casamento/união estável, de forma onerosa, são partilhados  na proporção de 50% para cada um.

3 – O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Esta escolha do regime de bens conhecido como “separação total de bens”, significa que os bens de cada um, seja o que possuíam antes ou os adquiridos durante o casamento/união estável, não se comunicam, ou seja, cada parte permanece com seu patrimônio e cada um administra seu próprio patrimônio, sendo necessário o registro de um acordo nupcial no cartório de notas.

regime de bens no casamento - maf jurídico

4 – O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

Esta escolha de regime de bens era muito utilizada antigamente, uma vez que o Código Civil de 1916 trazia esse regime de bens como regra geral, o que não mais acontece, conforme dito acima, regra geral nos dias atuais é o regime da comunhão parcial.

O regime da comunhão universal de bens, é aquele onde quase tudo, pois existem algumas exceções,  que os cônjuges possuem antes do casamento e o que é adquirido na constância do casamento, se comunicam, ou seja, quase todos os bens que trouxeram e os que adquiriram tornam-se comuns, constituindo um único patrimônio onde cada um tem direito e serão partilhados na proporção de 50% para cada um.

No tocante as exceções existentes no regime de comunhão universal de bens, estas serão abordadas em momento posterior para melhor esclarecimento.

5 – DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Diferentes dos demais regimes de bens, este não é de livre escolha e sim uma imposição legal, com a finalidade de preservar o patrimônio das pessoas, como por exemplo as pessoas que mesmo depois dos 70 anos de idade, resolvem começar uma vida a dois.

A lei é bem precisa e está regulamentada no artigo 1.641 no Código Civil, que obriga a escolha desse regime de bens nas hipótese das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 (setenta) anos; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Devemos ficar ligados nesse artigo, pois a idade de 70 (setenta) anos, está sempre em “movimento”, uma vez que se observa que a idade média de vida do ser humano avança mais e mais.

No próximo artigo falarei sobre os efeitos e consequências na negociação com imóveis no momento em que se escolhe um determinado regime de bens.

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Carolina Albertini
Advogada Família/Imobiliário

GARANTIAS LOCATÍCIAS E A SEGURANÇA DE CADA UMA DELAS

Vivemos em tempos de absoluta preocupação com quem vai alugar nosso imóvel, não é mesmo? Ficamos entre a cruz e a espada quando nos deparamos com o imóvel vazio e com inúmeros boletos chegando. É nesse momento que pensamos, PRECISO ALUGAR ESSE IMÓVEL URGENTE!

Por outro lado, quem procura imóvel para alugar sempre se esbarra na dificuldade de cumprir as exigências pelo proprietário quanto à garantia contratual.

Pois é, nesse ponto que precisamos de máxima atenção e cautela, pois existem muitas opções de imóveis e também muita procura, por isso se faz necessário peneirar e sobretudo entender bem sobre as vantagens e desvantagens de cada garantia prevista em nossa legislação.

Imagina você, proprietário, com um imóvel alugado e esse inquilino inadimplente com as cotas condominiais, IPTU, taxa de incêndio, seguro contra incêndio e com a locação? E mais, você precisando arcar com honorários advocatícios e custas processuais para tirá-lo do seu imóvel?

Em contra partida, um potencial inquilino que encontra o imóvel que deseja, e os dar início do procedimento de locação, se depara com os desafios de conseguir uma determinada garantia contratual.

Pensando nessa situação, que o presente artigo será de grande valia na hora de negociar a garantia locatícia.

Modalidades de garantias locatícias: Vantagens e desvantagens para Locador e Locatário

É necessário entender que exigir uma garantia para a concretização da locação é um DIREITO do locador, pois esta possui a finalidade de assegurar o proprietário, na satisfação de todos seus direito e créditos advindos deste contrato escrito, sendo este direito expressamente disposto no art. 37 da Lei 8.245/1991, cujo rol é taxativo, ou seja, são as únicas hipóteses legais que se pode exigir, á saber:

 I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia;

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

A caução pode ser em bens móveis e imóveis

O artigo 38 da lei do inquilinato, permite que a caução seja ofertada pelo locatário por bens próprios, móveis ou imóveis. No entanto, é de grande valia entender que quando se tratar de bens imóveis, este deverá ser averbado na matrícula do respectivo imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis a que pertence, já no caso de bens móveis, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou nos órgãos específicos de registros de bem, como por exemplo, o Detran se a garantia for um automóvel.

Para o proprietário: Importante destacar que não é seguro optar pela garantia de bens móveis, como um automóvel, uma vez que se torna muito difícil sua localização em caso de eventual penhora decorrente de uma execução judicial, além do bem depreciar muito rapidamente. No tocante ao bem imóvel, este seria o mais seguro dentro desta modalidade, uma vez que o locatário não ficará impedido de vender o imóvel e o registro na matrícula do bem garantirá uma eventual penhora da dívida mesmo depois da venda à terceiros.

Para o inquilino: Em ambas as modalidades, é possível verificar uma facilidade maior do que conseguir fiador ou arcar com o seguro fiança, além de prático para aqueles que possuem algum outro imóvel ou um bem móvel. No entanto, no tocante a caução com bens imóveis, a responsabilidade com as custas para fazer constar no registro do bem (averbação) é do inquilino, e normalmente são elevadas, apesar de calculadas com o base no valor venal do bem, que é aquele valor que consta no carnê de IPTU,  pois precisará arcar com este ônus no início e ao final do contrato de locação, pois precisará fazer constar no registro do bem (averbar o gravame) e depois retirá-lo da matrícula do bem.

Caução em dinheiro

Além disso, e mais comumente, exige-se a caução em dinheiro, no valor correspondente a no máximo 3 (três) meses do valor do aluguel pactuado, sendo que em caso de cumprimento integral pelo locatário, ao final do contrato deverá o locador devolver a quantia depositada, devidamente atualizada. Destaca-se que são 3 (três) meses apenas da locação, sem os encargos como: IPTU, condomínio, taxa e outros.

Frisa-se que o valor da caução é do locatário e não do locador, mas este só será levantado pelo locatário quando verificado o cumprimento integral do contrato, o que inclui, inegavelmente, a conservação do imóvel. Após essa verificação, a caução deverá ser restituída com a correção relativa da poupança. Segue o link para o cálculo deste valor:

https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=3

Para o proprietário: Esta modalidade apesar de muito usual, é perigosa e coloca o Locador em posição de muita vulnerabilidade, pois uma ação judicial levará mais tempo para tirar o inquilino no imóvel, e, geralmente, o débito não é só com a locação, mas com todas as demais contas inerentes ao imóvel, o que pode tornar insustentável a situação para o proprietário.

Para o inquilino: É uma modalidade simples e ainda receberá o valor corrigido pela poupança ao final do contrato.

Fiança

Esta modalidade prevista na lei, trata-se de uma garantia pessoal concedida por terceiro em favor do credor/locador, podendo ser outorgada no próprio contrato ou em documento apartado. Neste caso, é quem responde por todos os débitos decorrentes do contrato de locação.

Na hipótese de inadimplemento por parte do locatário, o locador após exaurir todas as formas de reaver seu crédito, poderá executar o fiador. No entanto, se no contrato de locação existir cláusula de renúncia do benefício de ordem, que de maneira simples consiste em o Locador poder executar diretamente o fiador, podendo então, cobrar diretamente o fiador.

É muito importante que seja realizada uma pesquisa profunda da situação financeira do fiador, e se este for casado, do cônjuge também, bem como se este possui mais de um imóvel para garantir a locação, uma vez que nos contratos de cunho comercial é vedada a penhora do bem de família!

Para o proprietário: Deste modo, ficou ainda mais perigosa esta forma de garantia, pois com a restrição da penhora do bem de família do fiador nas colocações não residenciais, a situação financeira e econômica do mesmo pode se alterar no decorrer do contrato de locação firmado, ficando vulnerável o locatário.

Para o inquilino: Esta forma de segurança contratual se faz sem custo e com menos burocracia do que o seguro fiança.

Seguro fiança 

seguro fiança é a modalidade mais segura e moderna, onde ocorre a contratação de uma apólice de seguro por conta do locatário, onde o locador é o único beneficiário. Trata-se de um seguro semelhante à de um carro, onde a renovação ocorre anualmente e não terá qualquer devolução dos valores pagos. 

Nesta modalidade, a seguradora será responsável por honrar todos os compromissos decorrentes do contrato de locação, inclusive os eventuais danos causados ao imóvel. Porém, é preciso que o laudo de vistoria seja muito bem detalhado na entrada do locatário como na entrega do bem, pois aquilo que estiver em divergência, não será arcado pela empresa.

Para o proprietário:  Apesar de ser uma modalidade simples, segura e prática, muitas vezes é pouco utilizada em razão dos custos de sua contratação. Além disso, é importante ter atenção para não perder o prazo do sinistro, bem como na vistoria.

Para o inquilino: Neste caso, a seguradora permite a complementação de renda com os demais locatários o que facilita na hora da análise da ficha, no entanto é uma opção onerosa, os valores pagos à seguradora não serão reembolsados e exige-se a renovação anual do contrato.

Cessão Fiduciária de quotas de fundo de investimento ou título de capitalização

Nesta modalidade, prevista no artigo 37 da lei do inquilinato, existe a criação de um fundo de investimento, negociado ou não em bolsa, onde a administração é feita por uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Em caso de inadimplência do locatário, as quotas de investimento serão entregues ao locador. Trata-se de uma modalidade inserida pela Lei 11.196 de 2005, mas com pouca utilização.

Não se esqueça, que é expressamente vedada por lei, a exigência e inserção em um mesmo contrato de locação de mais de uma modalidade de garantia e tal prática constitui contravenção penal, punível com prisão simples de 05 dias a 06 meses ou multa de 3 a 12 meses do valor do último aluguel, conforme preceitua o inciso II do art. 43 da lei 8.245/91.

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor. Na próxima semana, teremos novidades por aqui!

Mariana Muñoz Advogada Imobiliária

https://www.instagram.com/marianamunozadvogada/

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MEDIDAS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA – Lei 14.020/2020

A MP 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020 com o objetivo de permitir a continuidade das atividades empresariais e preservar o emprego, principalmente daqueles que recebem até  três salários mínimos mensais.

O empregador que não pretende demitir seus empregados agora tem base jurídica para reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente reduzir salário, ou, suspender o contrato de trabalho.

Ela criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19 e o empregado terá direito ao recebimento deste  benefício quando a empresa aderir ao programa.

Passamos a analisar as medidas disponibilizadas pela Lei 14.020/2020  para auxiliar as empresas atravessarem o período de estado de calamidade pública.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS

O empregador que desejar manter os postos de trabalho poderá se valer do art. 7º da Lei    14.020 e acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, prorrogáveis por mais 30 dias conforme Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 desde que preservado o valor do salário-hora de trabalho, pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado e redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

À guisa de ilustração, se a empresa optar em reduzir o salário em 50%, um trabalhador que ganha 1.500,00 para trabalhar 8 horas por dia e 44 horas semanais, agora receberá R$ 750,00 para trabalhar 4 horas diárias e 22 horas semanais.

Como a redução do salário foi de 50%, o Governo Federal irá complementar a renda do obreiro com 50% do que ele receberia  se estivesse recebendo seguro desemprego.

O valor do novo benefício previdenciário vai variar de acordo com valor que cada trabalhador receberia a título de seguro-desemprego, mas a porcentagem é sempre relativa a redução do salário.

Logo, se a redução salarial for de 50%, ele receberá, além do salários, mais 50% do que receberia se estivesse recebendo seguro-desemprego.

Anote-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 convertida na Lei    14.020/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo corona vírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

medidas trabalhistas durante a pandemia
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em seu art. 8º a Lei 14.020 dá as diretrizes pelos quais o empregado poderá ter seu contrato de trabalho suspenso;

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

No caso da suspensão do contrato de trabalho o trabalhador receberá o valor que teria direito a receber a título de seguro-desemprego de forma integral e continuará recebendo os benefícios decorrentes do contrato de emprego (plano de saúde, plano dental, etc.,)

O valor de cada parcela do benefício dependerá do valor do salário do obreiro, segundo as regras para obtenção do seguro-desemprego.

O prazo de 60 dias para suspensão do contrato de trabalho é prorrogável por mais 60 dias de modo a completar o total de 120 dias conforme Decreto nº 10.422/ 2020.

Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá exercer qualquer atividade, ainda que parcialmente ou em trabalho à distância, sob pena de restar descaracterizada a suspensão, de pagamento dos encargos que seriam devidos no período e demais cominações legais. 

DISPOSIÇÕES GERAIS

A redução de trabalho e de jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho somente são aplicáveis aos trabalhadores cujo salário seja de no máximo de R$ 3.135,00, ou, caso o empregado tenha diploma de nível superior, receba salário acima de R$ 12.202,00 conforme art. 12 da Lei 14.020 /2020;

O benefício é direito de todos os trabalhadores formais, independentemente do tempo que trabalhem na empresa.

Não é possível cumular o novo benefício com qualquer outra parcela que o empregado esteja recebendo do INSS e com o seguro-desemprego.

PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Os empregados que aderirem a redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho terão estabilidade de emprego pelo mesmo prazo em que tiveram seus contratos suspensos, ou sua jornada reduzida.

José Fernandes Carvalho Júnior / Especialista em Direito do Trabalho/Pós-graduado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Advogado Trabalhista José Fernandes Carvalho Júnior

A NOVA FORMA DE VENDER IMÓVEIS EM TEMPOS DE PANDEMIA

Em meio as incertezas geradas pelo surgimento do COVID-19, uma pandemia que afetou o mundo em diversos mercados, nunca se viu tanta inovação e tecnologias sendo aplicadas como ferramentas para mudar o modo de se trabalhar.

No mercado imobiliário isso não é diferente, novas tendências e ferramentas tecnológicas de vendas, vêm ganhando força e conferindo as empresas e profissionais da área um diferencial na maneira de atender seus clientes e efetivar vendas.

Pesquisas apontam que durante a pandemia o mercado imobiliário ficou aquecido. Segundo pesquisa realizada pela consultoria BRAIN Inteligência Estratégica, por exemplo, das pessoas que pensavam em comprar um imóvel 22% efetivaram a compra em Junho, 6% superior ao mês de Março e 3% acima do mês de Abril, meses iniciais da pandemia.

O isolamento social tornou mais que necessário o crescimento de plataformas online de comunicação e vendas, fazendo com que imobiliárias tradicionais investissem em sites, mídias sociais e canais digitais, para que pudessem continuar em contato com seus clientes.

Além de plataformas, tecnologias inovadoras como filmagens aéreas com drone e o tour virtual 360º, vem sendo utilizados para uma apresentação mais interativa dos imóveis, de forma segura, valorizando o produto ofertado, conferindo um ciclo de vendas menor e proporcionando em torno de 80% de melhoria na experiência do cliente potencial, segundo informações de empresas que prestam serviços com essas tecnologias as imobiliárias e profissionais autônomos, como a Banib Conecta e a MSC Studio.

A Banib Conecta possui uma plataforma própria para hospedagem de tour virtual 360º, fácil de usar, onde o próprio profissional do mercado imobiliário cria um tour virtual 360º, porém é cobrado um valor para uso e publicações na plataforma.

A MSC Studio oferece serviços para execução do tour virtual 360º, filmagens aéreas com drone para apresentação de empreendimentos com suas referências de localização, fotos e filmagens internas e externas dos imóveis, disponibilizando o material produzido para que a imobiliária ou o corretor poste em sua própria plataforma de vendas e distribua por mídias sociais, sem gerar nenhum custo extra de hospedagem ou publicações em plataforma própria.

Tour virtual 360º é uma tecnologia que utiliza uma câmera especial que permite o cliente ver com detalhes de cada canto do imóvel pesquisado por todos os ângulos.

É claro que não substitui uma visita física, mas a possibilidade de uma visita online através de uma imobiliária virtual, para quem não tem muito tempo para se deslocar por vários imóveis o dia todo, pode facilitar a venda. Além disso, na visão do profissional do mercado imobiliário, essa ferramenta reduz até 70% dos custos com visitas presenciais, além de acelerar o ciclo de vendas e garantir um aumento de produtividade em até 40%.

Já a filmagem com drone, viabiliza um passeio aéreo pelo local do empreendimento, mostrando o espaço como um todo e referências de valorização da localização do imóvel, podendo destacar a segurança, ambiente, pontos comerciais próximos do imóvel e tudo o que for importante de se mostrar que só podemos ver em uma visita ao local.

drone-venda-de-imóveis-na-pandemia

As visitas virtuais funcionam como uma peneira para selecionar os compradores com mais potencial de fechar negócio. Em uma visita on-line, comentaram os executivos da RE/MAX, que a maioria das pessoas já consegue ter uma boa noção se realmente querem comprar aquele imóvel ou não.

Como resultado, menos gente visita o imóvel presencialmente, reduzindo a circulação de pessoas no interior da propriedade.

Essas tecnologias são as mais recentes e inovadoras aplicadas no mercado mundial, e aqui no Brasil, começou a ganhar espaço em 2018, porém com a pandemia adquiriram uma força extra justamente por serem ferramentas que atuam no mundo online que se fez necessário com a pandemia.

Comprar um imóvel pela internet pode parecer impensável, porém hoje já está se tornando uma realidade no Mercado Imobiliário Brasileiro.

Simone Carvalho – Engenheira Civil / Perita

Engenheira Simone Carvalho

Indicação de sites:

MSC Studio: https://www.chamusco.com.br/

Banib Conecta: https://www.banib.com/

Re/Max: https://www.remax.com.br/

tag: vender imóveis em tempos de pandemia, vender imóveis em tempos de pandemia

QUAL A RELAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COM A SUSTENTABILIDADE?

Sustentabilidade

Quando se fala em sustentabilidade muitos estabelecem a sua relação, quase que exclusivamente, com os recursos naturais do planeta, esquecendo muitas vezes, que o ser humano faz parte e é responsável por essa sustentabilidade.

Sustentabilidade, na verdade, possui inúmeros vetores, não necessariamente apenas aqueles relacionados à fauna, flora e aos recursos naturais em geral. A definição clássica de Sustentabilidade, conforme relatório de Brundland (1987) – ONU é a seguinte:

“desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem a suas necessidades e aspirações”.

Está claro, portanto, que a sustentabilidade está centrada no “ser humano”, todo o resto fica sem sentido se a perenidade da vida humana não puder ser defendida.

Aspectos que extrapolam o meio ambiente

Seguindo nesta linha de raciocínio, é fácil perceber que o meio ambiente, como deve ser visto, abrange o ser humano e todo o seu contexto social e econômico.

Assim, preservar a sustentabilidade implica em garantir também o equilíbrio acima citado.

Segurança do trabalho

A relação da Segurança do Trabalho com a Sustentabilidade visa fundamentalmente à promoção da saúde e segurança do trabalhador. Uma definição para Segurança do Trabalho pode ser a seguinte:

“corresponde ao conjunto de ciências e tecnologias que tem por objetivo proteger o trabalhador, buscando minimizar e/ou evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais”.

Portanto, seguindo neste viés, a segurança do trabalho, ao proteger o trabalhador, também assegura o equilíbrio social e econômico, ou seja, a sustentabilidade como um todo.

Por outro lado, do ponto de vista empresarial, cuidar da segurança do trabalhador, tem implicações mais profundas, já que possui relação direta com a qualidade e com a produtividade.

O velho conceito de segurança do trabalho, baseado apenas no cumprimento mínimo das exigências legais, não preenche a missão estratégica da sustentabilidade.

A perenidade do negócio depende da sustentabilidade, uma coisa está ligada à outra – a própria sustentabilidade fica comprometida quando os negócios fracassam.

A lei Universal

Como em tudo, aqui também prevalece à lei universal, o equilíbrio a relação da Segurança do Trabalho com a Sustentabilidade como sendo a premissa presente na compreensão de todos os processos da natureza, havendo desequilíbrio de forças surgirão tendências a reequilibrar o sistema.

Assim sendo, a harmonia deve ser a grande meta, os aspectos empresariais, sociais, econômicos, ambientais, ecológicos etc, devem estar todos alinhados em um patamar de equilíbrio que faça sentido.

Estratégia e segurança do trabalho

O melhor caminho, portanto, é aquele que se alicerça no “ser humano”, o agente capaz de promover todos os outros vetores que contribuem para a sustentabilidade.

A segurança do trabalho, deve ser vista como componente estratégico dos negócios. Além da sua relação com a qualidade e a produtividade ao promover a saúde (física e mental) e segurança do trabalhador, tem-se a matéria-prima essencial para o desenvolvimento dos negócios, o “ser humano” mais engajado, mais criativo e feliz.

Conclusão

Uma vez que a segurança do trabalho visa cuidar da saúde do trabalhador, é de se entender que, na relação da Segurança do Trabalho com a Sustentabilidade, o homem não pode descuidar dos recursos naturais do planeta, para que não existam mais perdas na natureza que acabem por atingir a segurança do trabalhador no âmbito de seu trabalho.

Pense nisso!

Elizabeth Garcia – Técnica em segurança do Trabalho

OUVI DIZER QUE “IGREJA NÃO PAGA IMPOSTO”. ISSO É VERDADE?

Atualmente poucas pessoas se surpreendem com a informação de que igrejas não devem efetuar o pagamento de impostos, uma vez que tal notícia tem se tornado comum. No entanto, esse conhecimento normalmente é superficial e pouco utilizado na prática, fazendo com que muitas instituições religiosas sejam oneradas com vultuosas quantias oriundas de dívidas tributárias, quando em verdade, não devem valor algum.

Esse texto explicará um pouco melhor sobre como exercer esse direito que poderá lhe resultar em uma boa economia, ou, até mesmo, lhe garantir algum dinheiro de volta.

 A conscientização em massa de que igrejas não pagam impostos, é procedente e surge através de um recente movimento de popularização do conhecimento tributário que vem crescendo aproximadamente de 2008 para cá. É, porém, abreviada, uma vez que esse benefício tributário contempla não somente as igrejas, mas os “templos de qualquer culto”, e, portanto, os centros espíritas, a catedral católica, a sinagoga, a casa espírita Kardecista, o terreiro de umbanda ou de candomblé, a igreja protestante, shintoista ou budista e a mesquita maometana, sendo de pouca relevância o credo seguido ou até mesmo a quantidade de pessoas que frequentam cada um desses locais. 

No entanto, apesar de ser contemporânea a fama deste privilégio tributário, a razão jurídica que o garante já existe há muito tempo e decorre da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, que prevê esse direito ao contribuinte em seu art. 150, inciso VI, alínea “b”.

Através desse dispositivo, temos, com um entendimento gramatical do texto constitucional, que o legislador constituinte afastou a incidência de impostos que recaem sobre os bens, sobre a renda e sobre os serviços dos “templos de qualquer culto”. Para maior clareza vale lembrar que os impostos sobre os bens são o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o Imposto Territorial Rural – ITR, o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, o Imposto sobre a Transferência Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Já o imposto sobre a renda é o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR e o imposto sobre o serviço é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Além desses, é sabido que o Supremo Tribunal Federal – STF tem reconhecido esse mesmo benefício para outros tipos de impostos em situações específicas, afastando, por exemplo a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre a venda de souvenirs religiosos, as famosas “lojinhas” das igrejas.

igreja não paga imposto
Foto da Paróquia de Nossa Senhora das Graças localizada no centro da cidade de Mesquita – RJ

Acontece que, não obstante seja este um direito que decorre da nossa lei maior, o mesmo não se efetiva por si só, e depende, por conseguinte, que o contribuinte adote algumas atitudes para que possa usufruir desta benesse fiscal concretamente, ou seja, precisam estar regularmente constituídas como pessoas jurídicas, bem como apresentar um requerimento administrativo junto ao ente responsável pelo recolhimento do imposto cujo privilégio fiscal se pretende ver alcançado, e pleitear o reconhecimento do benefício tributário alegado, podendo a administração pública acolher ou não os pedidos apresentados pelo contribuinte, de modo que, sendo negado o direito, caberá ao contribuinte insatisfeito, procurar pela justiça para se ver socorrido e, consequentemente, deixar de efetuar o pagamento de determinados impostos.

Cumpre acrescentar que apesar de não ser recomendável, é prescindível o requerimento administrativo a ser feito pelo contribuinte antes de ingressar judicialmente, podendo, se desejar, acionar diretamente o judiciário em razão do que anota o art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, que dispõe sobre o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.

Em linhas finais, cabe dizer que se algumas dessas instituições religiosas efetuou o recolhimento de quaisquer desses impostos nos últimos anos, é possível restituir o valor pago acrescido de juros e correção monetária, devendo, para tanto, realizar um pedido administrativo junto ao ente responsável pelo recolhimento do imposto cujo o privilégio fiscal se pretende ver alcançado, ou, até mesmo, ingressar diretamente na justiça da mesma forma e pelas mesmas razões que foram esclarecidas acima.

Pelo que foi analisado, podemos entender que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 imunizou as instituições religiosas de efetuarem o pagamento de impostos que incidam sobre a renda, sobre os bens e sobre os serviços independentemente da bandeira religiosa sustentada, devendo os interessados buscar o reconhecimento de sua condição administrativamente ou judicialmente, sendo recomendável a participação de um advogado especialista em Direito Tributário a fim de buscar uma melhor argumentação técnica sobre o assunto.

Lucas de Oliveira NogueiraAdvogado Especialista em Direito Tributário pela FGV