O DIREITO DE FAMÍLIA E A PLURALIDADE DOS NÚCLEOS FAMILIARES ATUAIS
É cediço que a família é um dos institutos mais antigos da sociedade. No passado, não tão longínquo, a definição de família era bem ‘restrita” e é conhecida como “família tradicional”, tomando como base os laços criados a partir de relações de parentesco ou matrimoniais, sempre levando em conta a família formada pelo homem e pela mulher. Nessa época, o casamento “de papel passado” era o centro da questão no Direito da Família.
Desta forma, seria fácil definir, naquela época, que a família era um conjunto de pessoas que se uniam através de um vínculo jurídico onde estavam ligados ascendentes, descendentes e colaterais de um lado, bem como os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge.
O Direito, por ser uma ciência humana, deve acompanhar as mudanças que acontecem na sociedade e no mundo, as transformações, criando novas regras que abracem as novas mudanças.
E as novas mudanças no Direito de Família começam com os novos tipos de família que hoje temos, alguns reconhecidos e outros não no ordenamento jurídico, e para os quais já existem julgados defendendo ferozmente os seus direitos, ampliando o conceito da formação da família, homem mulher, prevista no artigo 1.514 do Código Civil, com a resolução nº 175 de 14/05/2013 do CNJ, que dispõe sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo.
A resolução, bem como vários julgados e a farta jurisprudência espalhada pelos Tribunais do nosso país, vieram justamente para atender as mudanças sociais, os movimentos humanitários que defendem todas as formas de amor e que já tomaram conta do mundo.
Nos dias atuais, já não deveria mais existir a expressão família tradicional para caracterizar as famílias formadas pelo casamento de um homem e uma mulher, mas tal expressão é necessária para conceituar os tipos de família existentes.
Hoje as famílias são formadas por outros objetivos, que não os previstos na nossa Carta Magna e no nosso Código Civil. As questões religiosas, econômicas e sociais não mais são as únicas questões para formar uma família, hoje temos a realização pessoal como pilar fundamental que aproxima pessoas, independente do sexo, fazendo com que essas pessoas tenham vontade de formar famílias.
Há muito as famílias tradicionais deram vez a novos tipos de famílias e abaixo pontuaremos as mais conhecidas:
Família Tradicional – é a família formada pelo casamento de um homem com uma mulher.
União Estável – é a família formada pela união entre um homem e uma mulher configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida, com o intuito de constituir família. Vale lembrar que a união estável pode ser reconhecida entre pessoas do mesmo sexo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.
Família Paralela – é a família formada em coexistência com outra família, ou seja, o homem ou a mulher casado, formam nova família.
Família Anaparental – é a família formada pela convivência seja entre parentes ou não.
Família Monoparental – é família formada por um dos genitores com seu filho(s).
Família Pluriparental, Mosaicoou Recomposta – é a família formada por um pai ou uma mãe divorciados ou separados, que se tornam a casar, convivendo com seus filho e os filhos do novo cônjuge.
Família Unipessoal – é a família formada por uma única pessoa.
Família Homoafetiva – formada por casais do mesmo sexo.
Família Poliafetiva – é a família formada por mais de duas pessoas.
Família Natural – é a família formada, unicamente, pelos laços sanguíneos, pai, mãe e filho. (Inserida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente)
Família Ampliada – é a família formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantém vínculo de afetividade. (Inserida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente)
Família Substituta – é a formada pela família que recebe a criança ou adolescente através de guarda, tutela ou adoção. (Lei 8.069/1990)
É certo que diante de tantos tipos de família que se formaram devido as mudanças naturais da evolução humana, não existe, ainda, expressamente nas nossas leis, definições e direitos ou deveres que envolvam todos os tipos de família, porém é certo que devemos respeitar cada uma delas e principalmente respeitar o ser humano com suas vontades, crenças, orientação sexuais direitos e deveres, sendo a Constituição Federal e o Direito de Família a base para garantir esses direitos e deveres.
Carolina Minetti – Advogada Família/Imobiliário