Mês: outubro 2020

O DIREITO DE FAMÍLIA E A PLURALIDADE DOS NÚCLEOS FAMILIARES ATUAIS

É cediço que a família é um dos institutos mais antigos da sociedade. No passado, não tão longínquo, a definição de família era bem ‘restrita” e é conhecida como “família tradicional”, tomando como base os laços criados a partir de relações de parentesco ou matrimoniais, sempre levando em conta a família formada pelo homem e pela mulher. Nessa época, o casamento “de papel passado” era o centro da questão no Direito da Família.

Desta forma, seria fácil definir, naquela época, que a família era um conjunto de pessoas que se uniam através de um vínculo jurídico onde estavam ligados ascendentes, descendentes e colaterais de um lado, bem como os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge.

O Direito, por ser uma ciência humana, deve acompanhar as mudanças que acontecem na sociedade e no mundo, as transformações, criando novas regras que abracem as novas mudanças.

E as novas mudanças no Direito de Família começam com os novos tipos de família que hoje temos, alguns reconhecidos e outros não no ordenamento jurídico, e para os quais já existem julgados defendendo ferozmente os seus direitos, ampliando o conceito da formação da família, homem mulher, prevista no artigo 1.514 do Código Civil, com a resolução nº 175 de 14/05/2013 do CNJ, que dispõe sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo.

A resolução, bem como vários julgados e a farta jurisprudência espalhada pelos Tribunais do nosso país, vieram justamente para atender as mudanças sociais, os movimentos humanitários que defendem todas as formas de amor e que já tomaram conta do mundo.

Nos dias atuais, já não deveria mais existir a expressão família tradicional para caracterizar as famílias formadas pelo casamento de um homem e uma mulher, mas tal expressão é necessária para conceituar os tipos de família existentes.

Hoje as famílias são formadas por outros objetivos, que não os previstos na nossa Carta Magna e no nosso Código Civil. As questões religiosas, econômicas e sociais não mais são as únicas questões para formar uma família, hoje temos a realização pessoal como pilar fundamental que aproxima pessoas, independente do sexo, fazendo com que essas pessoas tenham vontade de formar famílias.

Há muito as famílias tradicionais deram vez a novos tipos de famílias e abaixo pontuaremos as mais conhecidas:

Família Tradicional – é a família formada pelo casamento de um homem com uma mulher.

União Estável – é a família formada pela união entre um homem e uma mulher configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida, com o intuito de constituir família. Vale lembrar que a união estável pode ser reconhecida entre pessoas do mesmo sexo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.

tipos de famílias

Família Paralela – é a família formada em coexistência com outra família, ou seja, o homem ou a mulher casado, formam nova família.

Família Anaparental – é a família formada pela convivência seja entre parentes ou não.

Família Monoparental – é família formada por um dos genitores com seu filho(s).

Família Pluriparental, Mosaicoou Recomposta – é a família formada por um pai ou uma mãe divorciados ou separados, que se tornam a casar, convivendo com seus filho e os filhos do novo cônjuge.

Família Unipessoal – é a família formada por uma única pessoa.

Família Homoafetiva – formada por casais do mesmo sexo.

Família Poliafetiva – é a família formada por mais de duas pessoas.

Família Natural – é a família formada, unicamente, pelos laços sanguíneos, pai, mãe e filho. (Inserida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente)

Família Ampliada – é a família formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantém vínculo de afetividade. (Inserida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente)

Família Substituta – é a formada pela família que recebe a criança ou adolescente através de guarda, tutela ou adoção. (Lei 8.069/1990)

É certo que diante de tantos tipos de família que se formaram devido as mudanças naturais da evolução humana, não existe, ainda, expressamente nas nossas leis, definições e direitos ou deveres que envolvam todos os tipos de família, porém é certo que devemos respeitar cada uma delas e principalmente respeitar o ser humano com suas vontades, crenças, orientação sexuais direitos e deveres, sendo a Constituição Federal e o Direito de Família a base para garantir esses direitos e deveres.

Carolina Minetti – Advogada Família/Imobiliário

https://www.instagram.com/carolinaalbertiniadvogada/

LAUDO DE VISTORIA E SUA IMPORTÂNCIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Normalmente, quando queremos alugar um imóvel, a última coisa que pensamos é no laudo de vistoria, pois a preocupação maior é ter um bom inquilino ou achar o imóvel ideal, associado a um valor justo!

Correto?

O pensamento, que a maioria das pessoas tem, é esse mesmo, mas o procedimento correto e seguro deve ser avaliado em todos os aspectos, e nele está incluído o laudo de vistoria! Esse documento é importante, porque é muito frequente o desentendimento entre o proprietário e o inquilino no momento da devolução de um imóvel, portanto, vale a pena destacar sempre: dê a devida atenção a produção do laudo de vistoria.

Por esta razão, te convido a ler atentamente as dicas deste artigo e seja precavido para não cometer erros!

O que é o laudo de vistoria

O laudo de vistoria nada mais é do que um documento no qual se deve constar fotos e o descritivo de todos os detalhes de cada parte do imóvel. A descrição e as imagens devem conter o máximo de detalhes, como a cor e o estado da pintura das paredes, estado das portas e das janelas, além de quais chaves foram entregues!

Este documento deve ter sido mencionado no contrato de locação como forma de ANEXO, e este deve constar como tal. Não deixe de fazer o laudo de vistoria antes do inquilino entrar no imóvel, e, inquilino, exija o laudo de vistoria. Assim, todos contribuirão para uma relação contratual sadia até o seu término.

Objetivo do Laudo de Vistoria

O laudo de vistoria serve para determinar a forma como o imóvel deve ser devolvido ao proprietário pelo inquilino, devendo estar nas mesmas condições em que foi recebido inicialmente.

 Caso necessite de reparos, o proprietário pode recusar a entrega enquanto o inquilino não efetuar os devidos consertos.

Assim, o inquilino não é obrigado a fazer reparos que já eram necessários antes da locação. Se, por exemplo, antes da locação existia uma rachadura em um dos cômodos, ao entregar o imóvel o proprietário não poderá obrigar o inquilino a efetuar o reparo, visto que o imóvel lhe foi entregue com este defeito.

Periodicidade do laudo de vistoria

É imprescindível que o laudo de vistoria seja feito e assinado no ato do fechamento da locação, como já dito, além disso, é desejável que haja o reconhecimento de firma da assinatura de todos os envolvidos no contrato, inclusive do fiador, se esta for a forma de garantia contratual acordada.

No entanto, é importante destacar ainda que o locador tem o direito da realizar a vistoria periódica, basta estabelecer as regras para marcação de horários e, até mesmo, determinar o mês exato para tanto.

Nesta ocasião, é relevante tirar fotos de todos os cômodos, mesmo que nas imagens tenham pertences do inquilino, isso não é ilegal! Apenas faça constar a cláusula da vistoria periódica no contrato de locação, pois, com a concordância das partes, não haverá qualquer desencontro nesse sentido.

Nunca se esqueça, o laudo de vistoria, quando bem feito, seja pelo proprietário ou por um profissional, só tem a resguardar a todos!

Laudo de vistoria final

No final do contrato, quando o imóvel é devolvido para o proprietário, deve ser feita a vistoria, devidamente relatada em laudo que registre o estado do imóvel no momento do encerramento do contrato. Tal documento deve constar no termo de devolução de chaves e poderá esclarecer eventuais controvérsias que eventualmente possam surgir após o término da locação.

A prática, na área imobiliária, mostra que a simples existência do laudo de vistoria inibe o desleixo por parte do inquilino durante sua estadia no imóvel, bem como, no final do contrato, a extrapolação nas exigências feitas pelo proprietário.

Laudo de vistoria e as benfeitorias

Quem leu o texto que postei sobre as benfeitorias sabe que para cada uma delas existe uma regra. E olha que interessante: será o laudo de vistoria o documento para uma eventual cobrança de benfeitorias que foram realizadas no imóvel pelo inquilino, ao longo do contrato, e pode ajudar, inclusive, no direito de retenção.

Principais benefícios dos laudos de vistoria

Para o inquilinoPara o proprietário
Estabelece exatamente como se deve devolver o imóvelEstabelece exatamente como o imóvel foi entregue para que, assim, seja devolvido
Por estar documentado, não precisa depender da boa memória das partes para saber como estava o bem no início do contratoPor estar documentado, não precisa depender da boa memória das partes para saber como estava o bem
Resguarda eventual direito de retençãoApenas após a vistoria final, mesmo que as chaves já tenham sido entregues é que se dará a quitação do contrato de locação.
Inibe a extrapolação e as eventuais exigências feitas pelo proprietário.Inibe o desleixo do inquilino durante sua estadia no imóvel

Espero que este artigo tenha sido esclarecedor. Fique atento, teremos novidades por aqui!

Mariana Muñoz – Advogada Imobiliária

https://www.instagram.com/marianamunozadvogada/